Reformatio in pejus em revisão de PAD? Veja o que entende o STJ
Reformatio in pejus em revisão de PAD? Veja o que entende o STJ

Reformatio in pejus em revisão de PAD? Veja o que entende o STJ

Olá, tudo bem? Hoje veremos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a possibilidade de reformatio in pejus (reforma em prejuízo) quando da revisão de um PAD (processo administrativo disciplinar).

Trata-se de tema importante no estudo do Direito Administrativo e que merece nossa atenção, com grandes chances de aparecer em provas.

Falaremos sobre o processo administrativo disciplinar de uma forma geral e, na sequência, de sua revisão, especificando as hipóteses, o ônus da prova, requerimento e julgamento.

Depois, abordaremos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. 

Vamos ao que interessa! 

Reformatio in pejus em revisão de PAD? Veja o que entende o STJ
Reformatio in pejus em revisão de PAD? Veja o que entende o STJ

O processo administrativo disciplinar (PAD), assim como a sindicância, são as formas pelas quais a autoridade administrativa tem para apurar irregularidades de que tem ciência no serviço público.

Em ambos os casos, serão assegurados o contraditório, a ampla defesa, bem como outros princípios constitucionais e legais.

O artigo 148 da Lei 8.112/1990 dispõe que o processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

O PAD possui 03 fases distintas, quais sejam, a fase de (i) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; (ii) inquérito administrativo, que se subdivide compreendendo as subfases de instrução, defesa e relatório; e a fase de (iii) julgamento.

Após o julgamento do PAD, este poderá ser revisto, a qualquer tempo, tanto a pedido do interessado quanto de ofício, isto é, por iniciativa da própria Administração Pública.

Na verdade, a Lei 8.112/1990 possibilita até mesmo que a revisão seja requerida por qualquer pessoa da família, nos casos de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor.

A revisão do PAD pode ocorrer pela existência de fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

Ou seja, se, após a decisão no PAD, sobrevieram fatos ou circunstâncias novas que permitam inocentar o servidor ou adequar sua penalidade, poderá ser pedida a revisão do processo disciplinar.

Todavia, é importante deixar claro que, de acordo com artigo 176 da Lei 8.112/90, a simples alegação de injustiça da penalidade NÃO constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Portanto, é necessário que se leve a conhecimento da autoridade julgadora realmente fatos novos, isto é, que não foram debatidos nas instâncias originárias (antes da revisão).

Como se trata de um pedido após o processo ter sido finalizado, o ônus da prova caberá a quem estiver solicitando a revisão

Portanto, se um servidor sofreu a penalidade de demissão, poderá pedir a revisão do PAD para provar que era inocente. Nesse caso, deverá provar sua inocência.

Logo, note que é o contrário do que ocorre no início do PAD, quando há a presunção de inocência e que o ônus da prova, na verdade, compete à acusação.

O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Além disso, a revisão correrá em apenso ao processo originário e a comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

O julgamento do pedido de revisão do PAD caberá à mesma autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141 da Lei 8.112/1990, a qual deverá proferir decisão em até 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Se a revisão for julgada procedente, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Por fim, é importante destacar que o parágrafo único do artigo 182 da Lei 8.112/1990 assim prevê:

Art. 182. (…) 

Parágrafo único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

Isso significa dizer que a revisão do PAD somente terá lugar quando for benéfica à defesa do servidor processado, sendo um instrumento ou forma de impugnação exclusiva da defesa.

É oportuno destacar que a impossibilidade de resultar, da revisão do PAD, um agravamento da penalidade está prevista até mesmo na Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999), que, em seu artigo 65, assim dispõe:

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

Portanto, não se limita ao âmbito da Lei 8.112/1990, aplicável aos servidores, mas em todos os processos envolvendo a Administração Federal.

A reformatio in pejus seria a expressão latina para “reforma em prejuízo”. Ou seja, seria a revisão de um processo administrativo que estava de uma determinada forma e, após a revisão, terminaria de forma ainda pior para o acusado.

Por mais que o parágrafo único do artigo 182 seja muito claro quanto à impossibilidade de agravamento da penalidade na revisão do processo, já houve discussão sobre o assunto.

O STJ atualmente possui firme posicionamento sobre a temática, o qual veremos a partir de agora.

O STJ entende que da revisão do PAD não poderá resultar agravamento da sanção aplicada, em virtude da proibição da reformatio in pejus.

Em verdade, o Superior Tribunal de Justiça firmou como Tese a seguinte redação:

“Da revisão do PAD não poderá resultar agravamento da sanção aplicada, em virtude da proibição do bis in idem e da reformatio in pejus.”

Reparem que a impossibilidade de agravamento da sanção aplicada quando da revisão do PAD encontra fundamento não só na proibição de reformatio in pejus, mas também na vedação ao bis in idem.

O bis in idem é a expressão latina para descrever a “dupla punição” ou até mesmo o “duplo processamento” pelos mesmos fatos, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro.

Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui a Súmula 19, que preconiza ser “inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira”.

Vamos agora ver alguns casos práticos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça envolvendo a temática. 

No julgamento do MS n. 20.978/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do STJ entendeu que não havia nem reformatio in pejus e nem bis in idem.

Naquele caso, ainda que a primeira Comissão processante tivesse opinado pela aplicação da pena de advertência e suspensão, antes do seu julgamento o PAD foi anulado parcialmente. Após isso, após o regular trâmite do PAD, a nova Comissão disciplinar opinou pela aplicação da pena de demissão, o que foi acolhido pela autoridade coatora, nos moldes do ato coator.

Nesse caso, o STJ entendeu que não havia reformatio in pejus, mesmo quando a segunda Comissão tivesse opinado por penalidade mais gravosa, uma vez que foi reconhecida a nulidade do PAD pela existência de nulidades insanáveis, antes do seu julgamento.

Ou seja, nesse caso, não se estava diante de revisão do PAD, já que não tinha havido julgamento. O que ocorreu, por outro lado, foi a reabertura da instrução do processo administrativo disciplinar, advindo parecer de uma nova comissão, o que nada se relaciona com revisão do PAD.

Nesse sentido, o STJ também firmou uma Tese:

Reconhecida a nulidade de PAD pela existência de vício insanável, antes do seu julgamento, não há que se falar em reformatio in pejus quando a segunda comissão processante opina por penalidade mais gravosa.

No julgamento do MS nº 13.523/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, a Terceira Seção do STJ entendeu que o simples rejulgamento do processo administrativo disciplinar ofende o devido processo legal.

Isso porque não há previsão na Lei 8.112/90, que prevê sua revisão tão somente quando houver possibilidade de abrandamento da sanção disciplinar aplicada ao servidor público.

Esse julgamento reforça aquilo que falamos acima sobre a revisão do processo administrativo disciplinar ser uma forma de impugnação exclusiva da defesa.

Portanto, pessoal, este foi nosso resumo sobre a possibilidade de reformatio in pejus quando da revisão de um PAD, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Como vimos, o STJ entendeu que não é possível agravar a penalidade imposta quando da revisão do PAD, sob pena de ocorrer o bis in idem e reformatio in pejus. Entretanto, uma vez reconhecida a nulidade do PAD pela existência de vício insanável, antes do seu julgamento, não há que se falar em reformatio in pejus quando a segunda comissão processante opina por penalidade mais gravosa.

Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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