Testemunhas de Jeová atualizam regra sobre transfusão

Testemunhas de Jeová atualizam regra sobre transfusão

Os Temas 952 e 1069 do STF respondem tudo que a banca vai cobrar

Na última semana, o G1 publicou uma notícia que chamou atenção: as Testemunhas de Jeová atualizaram sua política interna sobre transfusões de sangue. A partir de agora, seus integrantes podem ter o próprio sangue removido, armazenado e reinfundido em cirurgias previamente agendadas, mantida a proibição de receber sangue de outras pessoas. A mudança foi anunciada por um dos líderes do grupo com a frase de que “cada cristão deve decidir por si mesmo como seu sangue será usado em cuidados médicos e cirúrgicos.”

A notícia pareceu religiosa. Mas para o concurseiro atento, ela é constitucional. Isso porque o Supremo Tribunal Federal havia acabado de fixar, em setembro de 2024, nos Temas 952 e 1069 de repercussão geral, as condições exatas em que um paciente adulto e capaz pode recusar tratamento médico por motivos religiosos, quando o Estado deve oferecer alternativa e quais são os limites dessa autonomia quando o paciente é menor, incapaz ou está inconsciente. O debate saiu das páginas religiosas e entrou diretamente no gabarito das próximas provas.

Neste artigo, você vai compreender a autonomia do paciente como instituto constitucional e sua base jurídica, dominar os requisitos fixados pelo STF nos Temas 952 e 1069 para que a recusa seja juridicamente válida, entender o papel das diretivas antecipadas de vontade, conhecer os limites dessa autonomia nos casos-limite que as bancas adoram construir, e aplicar tudo isso em uma questão real de prova comentada alternativa por alternativa. Vamos direto ao ponto.

transfusão

1. Autonomia do Paciente: Conceito, Fundamento Constitucional e Posição Dogmática

O ponto de partida para entender os Temas 952 e 1069 é compreender que a recusa a tratamento médico não é simplesmente uma escolha pessoal: é o exercício de um direito fundamental. E direito fundamental tem base constitucional, tem limites e tem requisitos de validade que as provas transformam em questões eliminatórias.

A autonomia do paciente é expressão do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), do direito à liberdade (art. 5º, caput, CF) e, especificamente no campo da liberdade de consciência e de crença, do art. 5º, VI, da Constituição, que garante a inviolabilidade da liberdade de consciência e o livre exercício dos cultos religiosos. No plano infraconstitucional, o art. 15 do Código Civil estabelece que ninguém pode ser constrangido a submeter-se a tratamento médico ou intervenção cirúrgica com risco de vida.

A posição dogmática do tema, conforme assentada pelo STF no RE 1.212.272/AL (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/09/2024), é a de que autonomia e vida não são valores em relação de hierarquia rígida no sistema constitucional brasileiro. A Constituição não estabelece uma escala onde a vida sempre prevalece sobre a liberdade: ela cria um sistema de direitos fundamentais que exige ponderação casuística, com requisitos precisos que legitimam o exercício da autonomia mesmo quando há risco à vida do próprio paciente.

Atenção para concursos: a distinção entre autonomia como princípio bioético e autonomia como direito fundamental constitucional é recorrente em provas de segunda fase. A questão não é apenas médica ou ética, é jurídico-constitucional. O STF é explícito ao afirmar que a autodeterminação e a liberdade de crença, quando há manifestação livre, consciente e informada de pessoa capaz, impedem a atuação forçada dos profissionais de saúde, ainda que presente risco iminente de morte do paciente.

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2. Os Dois Temas de Repercussão Geral sobre transfusão

2.1 Tema 952

O STF decidiu o tema por meio de dois recursos extraordinários julgados no mesmo dia, 25 de setembro de 2024, cada um com objeto e tese distintos. Confundir os dois é erro eliminatório.

O Tema 952 (RE 979.742/AM, relator Min. Luís Roberto Barroso) tratou de paciente Testemunha de Jeová residente em Manaus que precisava de cirurgia de artroplastia total. Os hospitais públicos locais realizavam o procedimento, mas não sem risco de necessidade de transfusão. O paciente recusou e pediu ao Estado que custeasse o procedimento alternativo em hospital credenciado pelo SUS em São Paulo, onde realizariam a cirurgia sem transfusão.

O STF acolheu o pedido e fixou que Testemunhas de Jeová maiores e capazes têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue e fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS, podendo recorrer a tratamento fora de seu domicílio. Desde que não represente ônus desproporcional, é legítima a imposição ao Poder Público do custeio do deslocamento e da permanência do paciente hipossuficiente para realização do procedimento alternativo em instituição credenciada pelo SUS situada em local diverso do seu domicílio.

2.2 Tema 1069

O Tema 1069 (RE 1.212.272/AL, relator Min. Gilmar Mendes) tratou de paciente que já estava no hospital público para fazer a cirurgia e se recusou a assinar termo de consentimento para eventual transfusão durante a cirurgia. O hospital condicionou a realização do procedimento à assinatura do termo. A paciente não assinou, o hospital se recusou a operar, e ela pleiteou judicialmente a realização da cirurgia sem transfusão ou a transferência para outra unidade. O STF fixou as teses com maior detalhamento técnico, estabelecendo os requisitos de validade da recusa e as condições para realização do procedimento com restrição à medida excepcional.

Detalhe crucial: o Tema 952 adiciona uma dimensão que o 1069 não aprofunda, que é o direito ao procedimento alternativo custeado pelo Estado com eventual deslocamento do paciente. Provas de Advocacia Pública e Procuradorias costumam explorar exatamente esse ponto.

3. Os Requisitos de Validade da Recusa da Transfusão: Análise Técnica do Tema 1069

O STF não afirmou que qualquer recusa de paciente religioso é válida, mas que o é quando preenchidos requisitos cumulativos.

A primeira tese do Tema 1069 condiciona a recusa ao cumprimento de quatro requisitos: a decisão deve ser inequívoca, livre, informada e esclarecida. O acórdão do RE 1.212.272/AL os detalhou.

Inequívoca significa inexistência de dúvida razoável sobre a vontade do paciente: a recusa deve ser expressa, prévia ao ato médico, atual e revogável a qualquer tempo. Recusa vaga, hesitante, condicionada ou por terceiros sem mandato não satisfaz o requisito.

Livre indica ausência de pressão ou coação, inclusive religiosa por familiares ou membros da comunidade. O STF foi explícito: a recusa deve dizer respeito ao próprio interessado, sem se estender a terceiros.

Informada significa que o paciente recebeu informações médicas relevantes sobre diagnóstico, tratamento, riscos, benefícios e alternativas, de forma compreensível.

Esclarecida significa que o paciente compreendeu essas informações e foi capaz de processá-las racionalmente antes de decidir.

A segunda tese do Tema 1069 acrescenta dois requisitos adicionais para a situação em que o paciente pede que o procedimento seja realizado sem a medida recusada: deve haver viabilidade técnico-científica de sucesso sem ela, e deve haver anuência da equipe médica com a realização nessas condições. Se a equipe não anui, não há imposição do procedimento, e o paciente pode buscar outra equipe que aceite as condições, inclusive com custeio pelo Estado conforme o Tema 952.

O STF afirmou expressamente que a atuação médica em respeito à legítima opção do paciente não pode ser caracterizada, a priori, como conduta criminosa, tampouco há responsabilidade civil do Estado ou do profissional em razão de danos sofridos pela ausência de emprego de meios não aceitos pelo paciente. Esse ponto é recorrente em questões que exploram a responsabilidade penal e civil do médico.

4. As Diretivas Antecipadas de Vontade

O paciente faz as declarações diretivas antecipadas de vontade, enquanto capaz, sobre os tratamentos que deseja ou recusa para situações futuras em que não puder expressar sua vontade diretamente. O Tema 1069 as reconheceu expressamente como mecanismo válido para veicular a recusa, conferindo ao instituto relevância jurídica constitucional direta.

O Tribunal identificou duas espécies principais. O testamento vital é o documento no qual a pessoa especifica quais tratamentos médicos aceita ou recusa para situações futuras de incapacidade. A procuração para cuidados de saúde é o documento no qual a pessoa designa alguém de sua confiança para tomar decisões médicas em seu nome caso fique incapacitada.

O acórdão estabeleceu que, quando não for possível colher a manifestação atual do paciente por incapacidade de se comunicar, prevalecerá a posição manifestada anteriormente, seja pela diretiva antecipada de vontade em documentos autênticos ou por meio de testamento vital. A diretiva precisa satisfazer os mesmos quatro requisitos da recusa direta e o paciente precisa lavrar quando tiver plena capacidade civil.

5. Os Limites da Autonomia: Incapazes, Inconscientes e Adolescentes

5.1 Recusa da transfusão de sangue para crianças e adolescentes

O ponto que mais elimina candidatos em provas recentes é a aplicação dos limites da autonomia. O STF condicionou todo o regime de recusa ao gozo pleno da capacidade civil, e esse condicionamento tem consequências práticas que precisam estar claras.

Para crianças e adolescentes, o STF foi direto: em regra, não é válida a invocação de convicção religiosa por parte dos pais para recusar tratamento em favor dos filhos menores. O fundamento é o princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente. A exceção é precisa: se houver tratamento alternativo eficaz e seguro, conforme avaliação médica, os pais podem escolhê-lo. Nesse caso, não se trata de recusa ao tratamento, mas de escolha entre alternativas igualmente viáveis, o que está dentro do poder familiar.

5.2 Recusa para pacientes inconscientes e adolescente emancipado

Para pacientes inconscientes sem diretiva antecipada, a manifestação de familiares não substitui a vontade do paciente para os fins do Tema 1069. Os requisitos de validade da recusa exigem que ela seja pessoal, atual e expressa pelo próprio interessado ou por diretiva antecipada por ele lavrada quando capaz. Familiar que comparece ao hospital e declara que o paciente inconsciente não pode receber transfusão não está exercendo o direito do paciente: está tentando substituir sua vontade sem autorização jurídica para tanto.

Situação A: adulto capaz, Testemunha de Jeová, consciente, recusa transfusão de forma expressa, inequívoca, livre, informada e esclarecida, após orientação médica sobre os riscos. A equipe anui e há viabilidade técnica. A recusa é válida e o médico não responde civil ou penalmente pelos danos decorrentes da ausência de transfusão.

Situação B: grupo de Testemunhas de Jeová chega inconsciente ao hospital após acidente. Familiares comparecem e informam que a transfusão não pode ser realizada. Não há diretiva antecipada. A transfusão é possível: a manifestação dos familiares não tem o condão de substituir a vontade dos pacientes, e a existência de alternativa no SUS não impede o tratamento de urgência quando falta a recusa válida do próprio paciente.

Para o adolescente emancipado, a emancipação civil não satisfaz, por si só, o requisito de gozo pleno da capacidade civil para fins de recusa a tratamento com risco de vida. A emancipação não afasta integralmente o sistema constitucional de proteção à infância e à juventude. O que o STF admite ao adolescente emancipado é a recusa quando há alternativa terapêutica eficaz e segura e quando os pais concordam com a decisão.

6. Como Isso Cai na Sua Prova: Questão Real sobre transfusão Comentada

QUESTÃO (MP/RJ — Promotor de Justiça — 2025)

Em excursão formada por um grupo de religiosos conhecidos pela denominação de Testemunhas de Jeová, houve um grave acidente envolvendo o veículo utilizado para o transporte coletivo, o que causou lesões corporais em todos os membros do referido grupo. Em razão dos ferimentos sofridos, foram levados inconscientes a um nosocômio para o atendimento de emergência. Na ocasião, foi constatado que todos deveriam receber transfusão sanguínea, de modo a assegurar a plena higidez dos seus sinais vitais.

Pouco após a chegada das vítimas ao nosocômio, diversos familiares compareceram ao local e informaram aos médicos que a transfusão sanguínea não poderia ser realizada, considerando a religião professada por essas pessoas.

Na situação descrita, é correto afirmar que:

(A) ainda que haja procedimento alternativo disponível em outra unidade do SUS, com viabilidade técnico-científica de sucesso, a transfusão pode ser realizada nas circunstâncias indicadas.

(B) a liberdade de consciência, enquanto projeção da liberdade individual, evidencia que o ser humano tem um valor que não pode ser negado, sob pena de ser objetificado, logo, a transfusão não pode ser realizada.

(C) a colisão entre direitos fundamentais deve ser contextualizada no mesmo plano temporal, de modo que somente os familiares das vítimas adolescentes podem externar sua vontade e vedar que a transfusão seja realizada.

(D) a vida, enquanto alicerce de desenvolvimento dos demais direitos fundamentais, não pode ser preterida em prol de direitos que a pressupõem, logo, a transfusão sempre deve ser realizada, ainda que colida com a liberdade de consciência.

(E) em razão do direito fundamental ao livre exercício profissional, e do maior peso do direito à saúde, quando ponderado com a liberdade de consciência, os médicos podem realizar a transfusão, independente da religião professada por qualquer paciente.

GABARITO: A

A alternativa A está correta porque os pacientes chegaram inconscientes ao hospital, sem diretiva antecipada de vontade documentada. O Tema 1069 exige que a recusa seja pessoal, expressa pelo próprio interessado e satisfaça os quatro requisitos cumulativos. A manifestação dos familiares não preenche nenhum deles. Sem recusa válida do paciente, a existência de alternativa no SUS é irrelevante para impedir o tratamento de urgência. A transfusão é possível.

Alternativa B — INCORRETA. A liberdade de consciência protege o agir de acordo com a própria fé, mas essa proteção exige manifestação pessoal do próprio titular. Ninguém exerce o direito à autodeterminação de outrem sem autorização específica, e o Tema 1069 é expresso nesse sentido.

Alternativa C — INCORRETA. O STF não criou essa distinção entre familiares de vítimas adultas e adolescentes para fins de substituição da vontade do paciente inconsciente. Para ambos os grupos, sem recusa válida prévia do próprio paciente ou diretiva antecipada, a transfusão pode ser realizada.

Alternativa D — INCORRETA. O erro está no advérbio “sempre”. O Tema 1069 reconhece que, quando os requisitos de validade estão presentes, a autonomia pode prevalecer sobre a vida. A hierarquia não é rígida no sistema constitucional brasileiro.

Alternativa E — INCORRETA. O fundamento que autoriza a transfusão no caso concreto não é o livre exercício profissional nem uma ponderação abstrata entre saúde e liberdade religiosa: é a ausência dos requisitos de validade da recusa. A alternativa também erra ao generalizar que os médicos realizam a transfusão independentemente da religião de qualquer paciente. Isso porque contraria as teses dos Temas 952 e 1069.

Fechamento Estratégico: O Que Memorizar para Sua Prova

Se você chegou até aqui, já está à frente de 90% dos concurseiros que não sabem distinguir os Temas 952 e 1069 nem aplicar os requisitos de validade da recusa nos casos limite que as provas constroem.

Memorize estes pontos de ouro:

1. Dois temas, um mesmo dia: Tema 952 (Min. Barroso) garante o procedimento alternativo no SUS com custeio de deslocamento; Tema 1069 (Min. Gilmar Mendes) define os requisitos de validade da recusa.

2. Quatro requisitos cumulativos da recusa válida: inequívoca, livre, informada e esclarecida — manifestados pelo próprio paciente, nunca por terceiros.

3. Procedimento com interdição de medida excepcional exige mais dois requisitos: viabilidade técnico-científica de sucesso e anuência da equipe médica.

4. Inconsciente sem diretiva antecipada: familiar não substitui a vontade do paciente. O paciente recebe a transfusão de sangue. A existência de alternativa no SUS não impede o tratamento de urgência nessa hipótese.

5. Menor de 18 anos, ainda que emancipado: recusa dos pais só vale com alternativa terapêutica eficaz e segura. Sem alternativa, prevalece o princípio do melhor interesse da criança.

6. Médico que respeita recusa válida não responde civil nem penalmente pelos danos decorrentes da ausência do tratamento recusado.

7. Estado laico não é Estado indiferente à crença: a laicidade impõe proteção da diversidade religiosa, não neutralidade passiva. O Estado deve assegurar ao paciente acesso a procedimento alternativo compatível com sua fé, desde que disponível no SUS e tecnicamente viável.

Em prova objetiva, desconfie de assertivas que afirmam que a vida sempre prevalece sobre a liberdade religiosa, que familiar pode substituir a vontade do paciente inconsciente sem diretiva antecipada, ou que a emancipação é suficiente para recusa com risco de vida sem controle judicial. Em prova discursiva, a estrutura vencedora é: fundamento constitucional da autonomia, distinção entre os Temas 952 e 1069, requisitos de validade da recusa, limites para incapazes e inconscientes, e o afastamento da responsabilidade civil e penal do médico que respeita a recusa válida.

Domine esse tema e transforme conhecimento em pontos na sua prova. Bons estudos e rumo à aprovação!

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