Olá, tudo bem? Hoje abordaremos a questão acerca da constitucionalidade da visão monocular como deficiência, conforme a legislação em vigor e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Constitucionalidade da visão monocular como deficiência
Conceito de pessoa com deficiência
O conceito de pessoa com deficiência passou por diversas mudanças durante os anos, inclusive com alteração no termo correto a ser utilizado para designar tais pessoas.
Por exemplo, deixou-se de utilizar termos pejorativos como “portador de deficiência”, “deficiente”, dentre outros termos.
A partir de 2015, com a promulgação do Estatuto da Pessoa Com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), a terminologia correta “pessoa com deficiência” foi consolidada no Brasil. Esse diploma legal passou a considerar como pessoa com deficiência (art. 2º):
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Trata-se, inclusive, de definição dada pelo artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), a qual foi incorporada no ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto Legislativo n.º 186/2008.
Além disso, em seu § 1º, dispõe que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, devendo considerar os seguintes critérios:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
Esse exame médico-pericial poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.
Em complemento, o § 2º afirma que o Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Visão monocular como deficiência (Lei n.º 14.126/2021)
A Lei n.º 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.
Além disso, destacou que o § 2º do artigo 2º do Estatuto (criação de instrumentos de avaliação pelo Poder Executivo) também se aplica à visão monocular.
Também é importante lembrar que, antes da publicação dessa Lei, já tínhamos a redação da Súmula n.º 377 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.”.
Porém, o mesmo STJ, na Súmula n.º 552, entende que “O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.”.
Constitucionalidade da Lei n.º 14.126/2021 (ADI n.º 6.850)
Controvérsia sob julgamento na ADI 6850
Entretanto, muitos questionaram a constitucionalidade dessa nova Lei. Com efeito, três associações diferentes alegaram, perante o Supremo Tribunal Federal, a incompatibilidade desse normativo com a Constituição Federal, quais sejam:
- a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP);
- a Organização Nacional de Cegos do Brasil (ONCB); e
- o Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência (CRPD).
Essa alegação de inconstitucionalidade chegou ao STF através da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.850/DF, sendo distribuída à Relatoria do Ministro Nunes Marques.
Conforme resumiu o Relator a controvérsia principal consistia “na alegada discriminação em favor dos indivíduos com visão monocular relativamente às pessoas com deficiência, a partir do suposto entendimento de deficiência restrito a aspectos exclusivamente fisiológicos. Paralelamente, articula-se impacto orçamentário”.
Entendimento do Supremo e suas razões de decidir
O Relator destacou que a Constituição Federal prevê ampla sistemática de proteção das pessoas com deficiência, seja por meio da proibição de discriminação (direta ou indireta), seja por meio da determinação de promoção de políticas públicas inclusivas.
A fim de exemplificar mecanismos constitucionais de tutela das pessoas com deficiência, apontou os seguintes dispositivos:
- a proibição de discriminação (art. 7°, XXXI);
- a competência administrativa comum e a atribuição normativa concorrente quanto à proteção e integração dessa população (arts. 23, II, e 24, XIV);
- a reserva percentual de cargos e empregos públicos (art. 37, VIII);
- a fixação de critérios de idade e tempo de contribuição diferenciados para a aposentadoria, observada a avaliação biopsicossocial (art. 40, § 4º-A, e 201, § 1º, I);
- a garantia de salário mínimo de benefício mensal (art. 203, V);
- o atendimento educacional especializado (art. 208, III);
- a integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência (art. 203, IV c/c art. 227, § 1º, II, e § 2º); e
- o acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônico (art. 244, caput).
Além disso, destacou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) reconhece, em seu preâmbulo, que a deficiência é um conceito em evolução, uma vez que resulta da interação dinâmica entre impedimentos pessoais e barreiras atitudinais ou ambientais, e não apenas a uma limitação biológica.
Desse modo, o Relator apontou que o STF tem assegurado a efetividade das políticas e diretrizes de inserção nas áreas sociais e econômicas da sociedade, a fim de possibilitar a participação plena, livre e independente em todos os aspectos da vida, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Mais especificamente quanto ao caso da visão monocular, o Supremo, destacou que não é a “mera condição de portador da visão monocular” que confere automaticamente a qualificação como pessoa com deficiência, mas sim a avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e destinada a analisar impedimentos, limitações e restrições pertinentes.
Dessa forma, entendeu que a Lei n.º 14.126/2021 está harmônica com o modelo de caracterização de deficiência preconizado pela CF e pela CDPD, considerados os impedimentos de longo prazo resultantes da interação da condição fisiológica com as barreiras impostas pelo ambiente em que inserida a pessoa.
Portanto, a opção do legislador nada mais fez do que consolidar reconhecimento como pessoa com deficiência que já se encontrava sedimentado na jurisprudência e na prática administrativa.
Diante de tudo isso, o Plenário do STF, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 14.126/2021.
Considerações finais
Essa foi uma breve análise acerca da constitucionalidade da visão monocular como deficiência, conforme a legislação em vigor e o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Como vimos, o STF entende que é constitucional — por não ampliar indevidamente o conceito de deficiência, não gerar tratamento desigual, nem acarretar impactos orçamentários — lei que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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