Prova Comentada de Direito Empresarial Cartório MA

Prova Comentada de Direito Empresarial Cartório MA

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 16/07/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Provimento em Cartórios do TJ-MA. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 6 questões passíveis de recurso, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 22, 28, 46, 49, 63 e 91.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Cartórios do TJ-MA, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

RANKING – Cartório MA

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova. Clique AQUI e veja!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Vocês também poderão acompanhar todos os eventos através deste link:

Gabarito Extraoficial – Cartórios do TJMA

Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Prova Comentada de Direito Empresarial Cartório MA

QUESTÃO 77. Empresária opôs embargos à execução, que se lastreou em duplicatas mercantis, que não chegaram a circular. Ela fundamenta seu pleito com base na ausência da assinatura do emitente da cártula, o que afirma ser um requisito indispensável à formação do título. É correto afirmar que assinatura do sacador/emitente da duplicata é um requisito:

A) Essencial para a validade do título de crédito.

B) Decorrente do princípio da literalidade indireta.

C) Suprível, caso ausente, pois a duplicata é um título causal.

D) Determinante para atestar a natureza de título de crédito

Comentários

As alternativas corretas são as letras B e C.

Questão pode ser objeto de recurso, pois as letras B e C podem ser consideradas corretas, mas pelo contexto do enunciado a letra C se apresenta com a mais provável de indicação como correta pela banca.

A alternativa A está incorreta e a alternativa C está correta. Embora conste do artigo 2º, §1º, IX, da Lei 5.474/68 que a assinatura do emitente deverá constar da duplicata, ou seja, elemento/requisito do título, em recente julgado, o STJ entendeu que é um elemento que pode ser suprido caso ausente no momento da execução.

Os fundamentos para tal entendimento foram que a própria lei dispensa a apresentação física da duplicata (artigo 13, §1º, da Lei 5.474/68), bem como a natureza causal do título de crédito torna sua existência diferente dos demais modelos de títulos.

Vejamos o teor do julgado: “(…) 5. A Lei Uniforme de Genebra, aplicável subsidiariamente às duplicatas, prevê, no entanto, que nem todos os requisitos legais são essenciais, pois, nos termos de seu art. 2º, existem aqueles cujos defeitos podem ser supridos, desde que exista uma solução objetiva e segura para a correção da irregularidade. 6. A duplicata é título de crédito causal no momento da emissão e adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, com o aceite e a circulação. Precedente da 2ª Seção. 7. Com fundamento no protesto por indicação do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68, a jurisprudência desta Corte entendeu pela dispensabilidade da apresentação física da duplicata, bastando, para a constituição de título executivo extrajudicial i) os boletos de cobrança bancária; ii) os protestos por indicação; e iii) os comprovantes de entrega de mercadoria ou de prestação de serviços, o que permitiu a execução da denominada duplicata virtual. Precedentes. 8. Se o boleto que subsidia o protesto por indicação é suficiente para o protesto, o qual, somado ao comprovante da entrega de mercadorias, justifica o ajuizamento de ação executiva, deve-se entender que alguns dos elementos mencionados no art. 2º, § 1º, da Lei 5.474/68 admitem suprimento, podendo ser corrigidos por formas que não prejudiquem a segurança na tramitação da duplicata. 9. A assinatura do emitente na cártula cumpre as funções de representar a declaração de vontade unilateral que dá origem ao título de crédito e a de vincular o sacador, na hipótese de circulação do documento, como um dos devedores do direito nele inscrito. 10. A duplicata, por ser um título causal, permite a incidência da literalidade indireta, que autoriza a identificação de seus elementos no documento da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços que lhe serve de ensejo, pois o devedor tem a ciência de que aquela obrigação também tem seus limites definidos em outro documento (…)” REsp 1790004/PR

A letra B está correta. Segundo o princípio da literalidade indireta, a assinatura do emitente pode ser verificada por meio de outros documentos integrantes do negócio jurídico que deu causa à duplicata, como notas fiscais ou faturas.

A letra D está incorreta. A assinatura não se mostra como determinante para a natureza do título, já que a natureza do título é definida pelo motivo de sua origem (título causal), diferente dos demais títulos de crédito, que são definidos por elementos presentes da cártula e decorrentes da vontade das partes.

QUESTÃO 78. Foi submetido a registro perante o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas o estatuto que constituiu cooperativa. De acordo com o Código Civil, o titular do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas deverá conferir que o ato constitutivo, obrigatoriamente, tenha

a) concurso de sócios em números mínimo e máximo necessários a compor a administração da sociedade e que haja a previsão de capital social mínimo.

b) que a responsabilidade seja limitada e que haja a previsão de capital social mínimo, prevendo o direito de voto de acordo com o capital social integralizado.

c) concurso de sócios em número mínimo necessário à administração da sociedade, sem limitação de número máximo e variabilidade ou dispensa do capital social.

d) intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, salvo no caso de herança, e que preveja o direito de cada sócio a um só voto nas deliberações.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A alternativa A está incorreta. Não há necessidade de número máximo de sócios, bem como capital mínimo, conforme artigo 1.094, I e II, do CC: “Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: I – variabilidade, ou dispensa do capital social; II – concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo”.

A alternativa B está incorreta. A responsabilidade poderá ser tanto limitada como ilimitada, conforme artigo 1.095 do CC: “Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada”. Ainda, não há necessidade de capital mínimo e o voto não é proporcional ao capital social integralizado, conforme artigo 1.094, I e VI, do CC: “Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: I – variabilidade, ou dispensa do capital social; VI – direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação”.

A alternativa C está correta. Conforme literalidade do artigo 1.094, I e II, do CC: “Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: I – variabilidade, ou dispensa do capital social; II – concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo”.

A alternativa D está incorreta. As quotas não são transferíveis por herança, conforme artigo 1.094, IV, do CC: “Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: IV – intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança”.

QUESTÃO 79. Foi apresentado cheque perante o tabelião de Protestos sem a cláusula expressa “à ordem” e com a cláusula “sem protesto”. O tabelião verificou a ocorrência de endosso puro e simples no título. De acordo com a Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), o tabelião, atendidos os demais requisitos previstos na legislação, deverá

a) recusar o protesto por irregularidade formal no endosso.

b) recusar o protesto pela existência da cláusula “sem protesto”.

c) registrar o protesto, sendo o título transmissível por endosso.

d) registrar o protesto, mas o endosso é inválido pela ausência da cláusula “à ordem”.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

As alternativas A e D estão incorretas. Não há irregularidade no endosso, pois mesmo sem constar expressamente a cláusula “à ordem” o título é transmissível por endosso, conforme artigo 17 da Lei 7.357/85: “Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘à ordem’, é transmissível por via de endosso.”

A alternativa B está incorreta. Mesmo com a cláusula “sem protesto” o portador pode realizar o protesto do título, sendo uma faculdade sua, conforme expressamente traz o artigo 50, §3º, da Lei 7.357/85: “Art. 50 O emitente, o endossante e o avalista podem, pela cláusula ‘sem despesa’, ‘sem protesto’, ou outra equivalente, lançada no título e assinada, dispensar o portador, para promover a execução do título, do protesto ou da declaração equivalente. §3º Se, apesar de cláusula lançada pelo emitente, o portador promove o protesto, as despesas correm por sua conta. Por elas respondem todos os obrigados, se a cláusula é lançada por endossante ou avalista”.

A alternativa C está correta. Conforme acima exposto, o protesto é possível, bem como a transmissão pelo endosso, na forma do artigo 17 da Lei 7.357/85: “Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘à ordem’, é transmissível por via de endosso.”

QUESTÃO 80. Considerando a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária, prevê hipóteses de ineficácia e revogação de atos praticados antes da falência, o seguinte ato pode ser praticado e é eficaz em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção de fraudar credores:

a) a renúncia à herança ou a legado, até dois anos antes da decretação da falência.

b) a averbação relativa a imóveis realizada após a decretação da falência, caso tenha havido prenotação anterior.

c) a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente.

d) a prática de atos a título gratuito, desde dois anos antes da decretação da falência, desde que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de Recuperação Judicial ou Extrajudicial.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa A está incorreta. Conforme literalidade do artigo 129, V, da Lei 11.101/05: “Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência”.

A alternativa B está correta. Conforme literalidade do artigo 129, V, da Lei 11.101/05: “Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior”.

A alternativa C está incorreta. Conforme literalidade do artigo 129, III, da Lei 11.101/05: “Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada”.

A alternativa D está incorreta. Tal ato, expresso no inciso IV do artigo 129, não é previsto como exceção das causas de ineficácia conforme 131 da Lei 11.101/05: “Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial ou extrajudicial será declarado ineficaz ou revogado.”

QUESTÃO 81. Uma empresa de pequeno porte, devedora de título protestado, realizou o pagamento do título em cartório e solicitou o cancelamento do registro do respectivo protesto. O devedor provou sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos e o pagamento foi, regularmente, liquidado. De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, o tabelionato deverá cancelar o registro de protesto

a) independentemente da declaração de anuência do credor após o pagamento de emolumentos do tabelião e das taxas, custas e contribuições para o estado que incidam sobre os emolumentos.

b) somente após a declaração de anuência do credor, mesmo quando apresentado o original protestado, não incidindo sobre os emolumentos do tabelião quaisquer taxas, custas e contribuições para o estado.

c) independentemente da declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado, não incidindo sobre os emolumentos do tabelião quaisquer taxas, custas e contribuições para o estado.

d) somente após o pagamento do título em cartório mediante cheque de emissão de estabelecimento bancário após o pagamento de emolumentos do tabelião e das taxas, custas e contribuições para o estado que incidam sobre os emolumentos.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A alternativa A está incorreta. Não há pagamento de taxas, custas ou contribuições para o Estado, conforme artigo 73, I, da Lei Complementar 123/06: “Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições: I – sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação”.

A alternativa B está incorreta e a alternativa C está correta. Conforme literalidade do artigo 73, III, da Lei Complementar 123/06: “Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições: III – o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado”.

A alternativa D está incorreta. Como dito acima, não há pagamento de taxas, custas e contribuições, ainda, não é exigido o pagamento em cheque de emissão, conforme artigo 73, III, da Lei Complementar 123/06: “Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições: II – para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque”.

QUESTÃO 82. Foi apresentada para protesto, por falta de pagamento, uma triplicata sem aceite. O referido documento corresponde a duas faturas extraídas em decorrência de contrato de compra e venda mercantil em que se efetuou a entrega comprovada de mercadorias. De acordo com a Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), o referido documento

a) é regular e protestável, tendo em vista a observância de todos os requisitos formais previstos na lei.

b) descumpre requisito formal por corresponder a duas faturas, mas a inexistência de aceite não impediria protesto.

c) é protestável por falta de pagamento somente se apresentada dentro trinta dias a contar da data do vencimento.

d) é protestável por falta de aceite, mas não é protestável por falta de pagamento, tendo em vista a inexistência de aceite do comprador.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa A está incorreta. Não há pagamento de taxas, custas ou contribuições para o Estado, conforme artigo 73, I, da Lei Complementar 123/06: “Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições: I – sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação”.

A alternativa B está correta. Conforme literalidade dos artigos 2º, §2º, e 13, §2º, ambos da Lei 5.474/68: “Art. 2º. §2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura (…) Art. 13. §2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento”.

A alternativa C está incorreta. Não há essa previsão em lei.

A alternativa D está incorreta. O título pode ser protestado por falta de pagamento, mesmo que ausente o aceite ou seu protesto, conforme artigo 13, §2º, da Lei 5.474/68: “§2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento”.

QUESTÃO 83. De acordo com as jurisprudências dos tribunais superiores, o contrato de arrendamento mercantil é uma espécie que se caracteriza da seguinte forma:

a) natureza jurídica de contrato de comodato e de promessa bilateral de compra e venda, sendo possível a cobrança antecipada do valor residual garantido.

b) é contrato complexo, com características de locação, de promessa unilateral de venda e de financiamento, sendo que o pagamento dos aluguéis não confere propriedade dos bens ao arrendatário.

c) compra e venda com direito real de garantia, cuja transferência antecipada da propriedade é realizada ao arrendatário que esteja adimplente com os aluguéis, sendo o bem integrado ao ativo fixo deste.

d) possibilidade de aquisição do bem pelo arrendatário pelo valor de mercado ao final, não sendo possível a cobrança antecipada do valor residual garantido sob pena de descaracterização da natureza jurídica contratual.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa A está incorreta. Não há no arrendamento mercantil elementos do comodato (empréstimo gratuito de coisa imóvel), já que é previsto o pagamento de aluguel pelo uso do bem objeto do contrato.

A alternativa B está correta. Conforme REsp 1699184: “O arrendamento mercantil é contrato complexo, com características de locação, promessa unilateral de venda e financiamento. O pagamento dos aluguéis pelo arrendatário durante a vigência do contrato de arrendamento, por si só, não confere ao devedor adimplente a propriedade do bem arrendado, uma vez que cumpre tão somente a função de remunerar o uso do bem pelo período em que se encontra na posse do devedor”.

A alternativa C está incorreta. Como dito acima, a natureza do arrendamento mercantil é de contrato complexo e a transferência da propriedade do bem não se dá apenas pelo pagamento dos aluguéis.

A alternativa D está incorreta. A cobrança antecipada do valor residual garantido não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, conforme súmula 293 do STJ.

QUESTÃO 84. Foi submetida a registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas sociedade estrangeira. De acordo com a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o registrador deverá

a) realizar o registro, independentemente de aprovação do Poder Executivo e início de fato das atividades no país.

b) realizar o registro, independentemente de aprovação do Poder Executivo, não podendo funcionar antes do registro.

c) realizar o registro somente após a aprovação do funcionamento pelo Poder Executivo mediante a individuação de representante permanente no exterior.

d) realizar o registro somente após a aprovação do funcionamento pelo Poder Executivo e solicitar a individuação de seu representante permanente no Brasil.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

As alternativas A e B estão incorretas. A sociedade estrangeira que pretenda funcionar no Brasil deverá ter autorização do poder executivo, conforme artigo 1.134 do CC: “Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira”.

A alternativa C está incorreta e a alternativa D está correta. Conforme artigo 1.138 do CC, a sociedade estrangeira deve ter representante permanente no Brasil e não no exterior: “Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade”.

Saiba mais: Cartórios TJ MA

Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!

0 Shares:
Você pode gostar também