Em novembro de 2025, dois criminosos foram flagrados transportando 116 kg de maconha do Paraguai em dois veículos: um como “batedor” e outro carregando a droga. O Tribunal de origem afastou a suspensão da CNH, argumentando que não havia prova de habitualidade no uso do veículo para o crime. Mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou a decisão e determinou a aplicação do efeito extrapenal da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal: a inabilitação para dirigir veículo.
Essa decisão tem repercussão gigantesca para concursos de todas as carreiras jurídicas. Bancas como CESPE/CEBRASPE, FCC, VUNESP e FGV adoram cobrar os efeitos extrapenais da condenação — tema recorrente em provas de Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública, Delegado e Advocacia Pública. Mais do que isso: o julgado do STJ esclarece um ponto que gera enorme confusão entre candidatos: não é necessária habitualidade no uso do veículo para aplicar a suspensão da CNH. Basta que tenha havido a utilização efetiva do veículo na prática do crime doloso.
Neste artigo, você vai compreender os fundamentos da decisão do STJ, dominar a análise dogmática dos três efeitos extrapenais previstos no art. 92 do Código Penal, conhecer a possibilidade de perda do veículo em favor da União (art. 63, I, da Lei 11.343/06) e aprender as formas de cobrança desse tema na sua prova. Preparado para transformar conhecimento técnico em pontos preciosos? Vamos direto ao ponto.
O que o STJ decidiu e fundamentos invocados
O caso concreto
No processo AgRg no REsp 2.220.076-SP, julgado pela Quinta Turma do STJ em 19/11/2025, dois réus foram condenados por importar 116 kg de maconha do Paraguai. Eles utilizaram dois veículos: um como “batedor” (para identificar possíveis barreiras policiais) e outro transportando efetivamente a droga.
O Tribunal de origem (segunda instância) afastou o efeito extrapenal de suspensão da habilitação para dirigir, sob o argumento de que não havia prova de que os réus utilizavam a CNH com habitualidade para exercer a atividade criminosa.
A decisão do STJ

O Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão do Tribunal de origem e determinou a aplicação do art. 92, III, do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir veículo.
Fundamentos invocados pelo STJ
O Ministro Relator Joel Ilan Paciornik destacou os seguintes fundamentos:
1. Utilização efetiva do veículo para a prática do crime: De acordo com o acórdão, os réus importaram 116 kg de maconha e a transportavam em dois veículos — um como batedor e outro com a droga. Portanto, houve a utilização efetiva dos veículos para a prática da conduta criminosa.
2. Não é necessária habitualidade: O STJ afastou expressamente o requisito de habitualidade exigido pelo Tribunal de origem. Basta que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática do crime doloso para justificar a aplicação do art. 92, III, do CP.
3. Contexto do crime: O fato de a prática do crime ter ocorrido na fronteira do Paraguai reforça a essencialidade do uso dos veículos para a conduta criminosa, especialmente considerando o volume de droga transportado (116 kg).
4. Jurisprudência consolidada do STJ: O entendimento de que a utilização do veículo automotor para a prática de crime doloso justifica a suspensão da CNH encontra amparo em precedentes do STJ, que consolidaram essa interpretação do art. 92, III, do CP.
Esse é um ponto que pode definir uma questão: O STJ afirmou que não se exige habitualidade no uso do veículo para fins criminosos. A utilização pontual do veículo como meio para a prática do crime doloso já é suficiente para justificar a inabilitação para dirigir.
Efeitos extrapenais da condenação: análise do art. 92 do Código Penal
O que são efeitos extrapenais da condenação?
Os efeitos da condenação são consequências jurídicas que decorrem de uma sentença penal condenatória transitada em julgado. Os efeitos se dividem em:
- Penais principais: Pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa.
- Penais secundários: Reincidência, maus antecedentes, fixação de regime inicial mais gravoso.
- Extrapenais: Consequências que transcendem a esfera penal, atingindo outros ramos do Direito (administrativo, civil, eleitoral). Estão previstos nos arts. 91 e 92 do CP.
Diferença entre efeitos genéricos (art. 91) e específicos (art. 92)
Art. 91 — Efeitos genéricos (automáticos): Aplicam-se a todas as condenações, independentemente de declaração expressa na sentença.
Exemplos:
- Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (inciso I);
- Perda em favor da União dos instrumentos do crime e do produto do crime ou de qualquer bem que constitua proveito auferido (incisos II e II-b).
Art. 92 — Efeitos específicos (não automáticos): Aplicam-se apenas a certos crimes e dependem de declaração motivada na sentença.
⚠️ Atenção para concursos: O §1º do art. 92, incluído pela Lei 14.994/2024, deixou expressamente claro que os efeitos do art. 92 não são automáticos e devem ser motivadamente declarados na sentença, independentemente de pedido da acusação.
Inciso I: perda de cargo, função pública ou mandato eletivo
O inciso I prevê duas hipóteses de perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
Alínea “a”: Quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.
🧠 Exemplo prático: João, servidor público, subtrai R$ 50.000,00 dos cofres públicos mediante abuso de sua função (peculato). É condenado a 2 anos de reclusão. Nesse caso, a perda do cargo público será efeito da condenação, pois: (i) a pena foi igual ou superior a 1 ano; e (ii) o crime foi praticado com abuso de função pública.
Alínea “b”: Quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos (crimes que não envolvem abuso de poder ou violação de dever para com a Administração).
🧠 Exemplo prático: Maria, professora concursada, é condenada a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas. Embora o crime não tenha relação com sua função pública, a perda do cargo será efeito da condenação porque a pena foi superior a 4 anos.
Detalhe crucial: A perda do cargo não é automática — o juiz deve declará-la motivadamente na sentença, avaliando a gravidade do crime e a incompatibilidade entre a conduta e a permanência no cargo.
Inciso II: incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela
O inciso II, com redação dada pela Lei 14.994/2024, prevê a incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela nas seguintes hipóteses:
a) Crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos:
- Contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar;
- Contra filho, filha ou outro descendente;
- Contra tutelado ou curatelado.
b) Crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (feminicídio — art. 121-A, §1º, do CP).
🧠 Exemplo prático: Pedro, pai de Ana (12 anos), é condenado por estupro de vulnerável contra a própria filha. A sentença deverá declarar motivadamente a incapacidade de Pedro para exercer o poder familiar em relação a Ana e eventuais outros filhos.
Atenção especial: A Lei 14.994/2024 trouxe uma novidade importante. Nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (feminicídio), os efeitos dos incisos I e II do art. 92 são automáticos (§2º, III) — ou seja, não dependem de declaração motivada na sentença.
Inciso III: inabilitação para dirigir veículo
O inciso III estabelece:
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Esse foi o dispositivo aplicado no julgamento do STJ que estamos analisando.
Requisitos para aplicação do art. 92, III:
- Crime doloso: Não se aplica a crimes culposos. A inabilitação pressupõe que o agente agiu com intenção de cometer o crime utilizando o veículo.
- Utilização do veículo como meio para a prática do crime: O veículo deve ter sido efetivamente utilizado para facilitar, possibilitar ou consumar o crime. Isso inclui:
- Transporte de drogas;
- Fuga após roubo;
- Transporte de armas;Facilitação de sequestro;
- Qualquer outra forma de auxílio material à prática criminosa.
- Declaração motivada na sentença: O juiz deve fundamentar a aplicação do efeito, demonstrando que o veículo foi essencial à prática do crime.
O que NÃO se exige:
Habitualidade no uso do veículo para fins criminosos: Como decidiu o STJ, basta a utilização pontual do veículo no crime específico.
Propriedade do veículo pelo condenado: Mesmo que o veículo seja de terceiro, a inabilitação se aplica ao condutor que o utilizou para o crime.
Tipo penal específico: Aplica-se a qualquer crime doloso em que se utilize o veículo como meio.
🧠 Exemplo prático 1: Carlos utiliza seu carro para transportar 50 kg de cocaína de São Paulo para o Rio de Janeiro. É a primeira vez que Carlos usa o veículo para tráfico. Mesmo sem habitualidade, a inabilitação para dirigir será aplicada, pois o veículo foi utilizado como meio para a prática do crime doloso.
🧠 Exemplo prático 2: Marcos pratica roubo a banco e utiliza um veículo para fugir do local. A inabilitação para dirigir é efeito da condenação, pois o veículo foi essencial à consumação do crime (facilitou a fuga).
Prazo da inabilitação
O art. 92, III, não estabelece prazo para a inabilitação. A jurisprudência do STJ e do STF entende que é o juiz que deve fixar o prazo na sentença, levando em consideração:
- Gravidade do crime;
- Circunstâncias da utilização do veículo;
- Necessidade de prevenção de novos crimes.
Na ausência de fixação de prazo específico, a doutrina majoritária defende que a inabilitação deve perdurar enquanto durarem os efeitos da condenação (até o cumprimento integral da pena ou extinção da punibilidade).
Perda do veículo em favor da União: art. 63, I, da Lei 11.343/06
Além da inabilitação para dirigir (efeito extrapenal do art. 92, III, do CP), o juiz também poderá determinar a perda do veículo em favor da União, com base no art. 63, I, da Lei de Drogas:
Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:
I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias;
§1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.
Natureza jurídica da perda do veículo
A perda do veículo utilizado para o tráfico de drogas é efeito genérico da condenação (art. 91, II, “a”, do CP), aplicável também com base na legislação especial (Lei 11.343/06).
Trata-se de confisco penal, que independe da propriedade do bem: mesmo que o veículo pertença a terceiro de boa-fé, será perdido em favor da União se tiver sido utilizado para facilitar o crime ou dele provier.
Distinção entre inabilitação para dirigir e perda do veículo
| Critério | Inabilitação (art. 92, III) | Perda do veículo (art. 63, I) |
| Natureza | Efeito específico extrapenal | Efeito genérico (confisco) |
| Aplicação | Não automática (exige declaração motivada) | Pode ser aplicada de ofício |
| Destinatário | Atinge o condenado (pessoa física) | Atinge o bem (objeto material) |
| Finalidade | Impedir que o condenado volte a usar veículos para crimes | Impedir que o bem seja novamente utilizado para o tráfico |
⚠️ Atenção para concursos: É perfeitamente possível a aplicação cumulativa dos dois institutos: inabilitação para dirigir (art. 92, III) + perda do veículo (art. 63, I). São medidas independentes, com finalidades distintas.
Destinação do veículo perdido
Após o perdimento em favor da União, ocorrerá a reversão do veículo ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad), que poderá destiná-lo a órgãos de segurança pública, saúde ou assistência social.
Questão Simulada (estilo FCC) João e Pedro foram condenados definitivamente por tráfico de drogas, tendo utilizado um veículo automotor de propriedade de João para o transporte de 80 kg de maconha da fronteira com o Paraguai até São Paulo. Na sentença condenatória, o juiz: I. Poderá determinar a inabilitação de João e Pedro para dirigir veículo, desde que declare motivadamente esse efeito na sentença. II. Deverá exigir prova de que João e Pedro utilizavam o veículo com habitualidade para o tráfico de drogas, como condição para aplicar a inabilitação para dirigir. III. Poderá determinar, cumulativamente, a perda do veículo em favor da União, que será revertido ao Fundo Nacional Antidrogas. IV. Não poderá determinar a perda do veículo se este for de propriedade exclusiva de João e não houver prova de que ele sabia que o bem seria utilizado para o crime. Está correto o que se afirma APENAS em: (A) I e II. (B) I e III. (C) II e IV. (D) III e IV. (E) I, II e III.
GABARITO: B
Por que a alternativa B está correta?
A alternativa B está correta porque as afirmativas I e III estão corretas:
Afirmativa I – CORRETA. De acordo com o art. 92, III, do CP e com o julgado do STJ analisado neste artigo, a inabilitação para dirigir veículo aplica-se quando o veículo foi utilizado como meio para a prática de crime doloso. Trata-se de efeito extrapenal não automático, que deve ser motivadamente declarado na sentença (§1º do art. 92, incluído pela Lei 14.994/2024). Portanto, o juiz poderá (e não deverá) determinar a inabilitação, desde que fundamente sua decisão.
Afirmativa III – CORRETA. Com base no art. 63, I, da Lei 11.343/06, o juiz pode determinar o perdimento do veículo em favor da União, que será revertido ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad). A perda do veículo é efeito genérico da condenação (art. 91, II, “a”, do CP) e pode ser aplicada cumulativamente com a inabilitação para dirigir (art. 92, III). São medidas independentes, com finalidades distintas.
Por que as demais afirmativas estão incorretas?
Afirmativa II – INCORRETA. O STJ foi expresso ao afastar a exigência de habitualidade no uso do veículo para fins criminosos. Basta que o veículo tenha sido efetivamente utilizado como meio para a prática do crime doloso, mesmo que pontualmente. Exigir prova de habitualidade contraria o entendimento consolidado no julgamento do AgRg no REsp 2.220.076-SP.
Afirmativa IV – INCORRETA. A perda do veículo em favor da União não depende de o proprietário ter conhecimento de utilização do bem para o crime. Trata-se de confisco penal objetivo, que recai sobre o instrumento ou produto do crime, independentemente da boa-fé ou má-fé do proprietário. A proteção ao terceiro de boa-fé ocorre apenas em fase posterior, mediante embargos de terceiro ou ação autônoma, mas não impede o perdimento inicial.
Fechamento estratégico: pontos de memorização obrigatória
Se você chegou até aqui, já está à frente de 90% dos concurseiros. Para garantir que esse conteúdo fique gravado na sua memória até o dia da prova, memorize estes 8 pontos de ouro:
- O STJ decidiu que basta a utilização pontual do veículo para o crime — não é necessária habitualidade.
- Art. 92, III, do CP: Inabilitação para dirigir quando o veículo é utilizado como meio para crime doloso.
- Os efeitos do art. 92 NÃO são automáticos — exigem declaração motivada na sentença (§1º do art. 92).
- Art. 92, I, “a”: Perda de cargo público se pena ≥ 1 ano em crimes com abuso de poder ou violação de dever.
- Art. 92, I, “b”: Perda de cargo público se pena > 4 anos em outros crimes.
- Art. 92, II: Incapacidade para poder familiar, tutela ou curatela em crimes contra descendentes, tutelados ou em feminicídio.
- Art. 63, I, Lei 11.343/06: Perda do veículo em favor da União (revertido ao Funad) — pode cumular-se com a inabilitação.
- Nos crimes de feminicídio, os efeitos dos incisos I e II do art. 92 são AUTOMÁTICOS (§2º, III).
Em provas objetivas, fique atento a questões que exijam habitualidade para aplicar a inabilitação (erro clássico) ou que confundam os efeitos genéricos (art. 91) com os específicos (art. 92). Em provas discursivas, demonstre conhecimento da distinção entre inabilitação para dirigir e perda do veículo, destacando que são medidas independentes e cumuláveis.
Bons estudos e rumo à aprovação!
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