Crime do art. 218-A do CP pela internet: STJ confirma que webcam configura “presença” da vítima

Crime do art. 218-A do CP pela internet: STJ confirma que webcam configura “presença” da vítima

Introdução: a controvérsia sobre crimes sexuais virtuais contra vulneráveis

Imagine a seguinte situação: um indivíduo se masturba diante de uma webcam, sabendo que, do outro lado da tela, uma criança de 12 anos está assistindo em tempo real. Há crime do art. 218-A do Código Penal (satisfação de lascívia mediante presença de menor)? Ou a ausência de “presença física” tornaria a conduta atípica?

Essa questão, que pode parecer acadêmica, tem enorme relevância prática. Vivemos na era da tecnologia, em que a criminalidade sexual contra crianças e adolescentes migrou massivamente para o ambiente virtual. Decisões judiciais que criem “bolsões de impunidade” digital representam grave violação ao princípio da proteção insuficiente.

Em julgamento recente (novembro de 2025), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou exatamente esse tema e fixou entendimento crucial para concursos e para a prática forense: a visualização à distância por meios tecnológicos em tempo real configura o elemento “presença” exigido pelo art. 218-A do Código Penal.

Este artigo analisa essa decisão paradigmática, conectando-a com os fundamentos doutrinários do delito, a evolução legislativa e, principalmente, com o que você precisa saber para acertar questões de concurso sobre o tema.

O crime do art. 218-A do Código Penal: elementos do tipo e bem jurídico tutelado

O art. 218-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 12.015/2009, tipifica a conduta de “praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem”.

Elementos fundamentais do tipo:

  • Núcleos do tipo: “praticar” (ato libidinoso) ou “induzir” (a criança/adolescente a presenciar)
  • Elemento normativo central: “na presença de” ou “induzi-lo a presenciar”
  • Sujeito passivo: pessoa menor de 14 anos (vulnerabilidade absoluta)
  • Elemento subjetivo específico: finalidade de satisfazer lascívia própria ou de terceiro

O bem jurídico protegido é a dignidade sexual da criança e do adolescente, especificamente seu desenvolvimento moral e sexual adequado. O legislador compreendeu que a exposição de menores a atos sexuais, mesmo sem contato físico direto, causa danos psicológicos graves e compromete sua formação.

presença

Atenção para concursos: não confundir o art. 218-A com o estupro de vulnerável (art. 217-A). No 218-A, o agente não pratica ato libidinoso com a vítima, mas na presença dela ou induz a vítima a assistir. É crime de mão própria quanto ao núcleo “praticar” e pode ser cometido por qualquer pessoa.

A controvérsia jurisprudencial: “presença” exige proximidade física?

No caso analisado pelo STJ, o Tribunal de origem havia absolvido o réu por entender que o tipo penal do art. 218-A exigiria presença física efetiva da criança ou adolescente. Segundo aquela decisão, a transmissão de atos libidinosos por webcam não configuraria o delito, pois haveria apenas “contato virtual”, e não presença real.

Os argumentos do Tribunal estadual foram:

  1. O princípio da tipicidade estrita impediria equiparar “presença virtual” a “presença física”
  2. O legislador, ao editar a Lei 12.015/2009, já conhecia os meios tecnológicos e, se quisesse incluí-los, teria feito expressamente (como ocorreu no art. 218-C, que menciona armazenamento de fotos/vídeos)
  3. Seria necessária interpretação literal do tipo penal para evitar analogia in malam partem

Esse posicionamento, embora fundamentado na legalidade estrita, ignorava a realidade tecnológica e criava verdadeiro vácuo de proteção justamente no ambiente onde tais crimes mais proliferam.

A decisão do STJ: interpretação teleológica e evolutiva do tipo penal

O Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reformou a decisão absolutória, reconhecendo a tipicidade da conduta e fixando tese de extrema relevância:

"A visualização à distância, promovida por meios tecnológicos em tempo real, é suficiente para configurar o elemento 'presença' exigido para a caracterização do crime previsto no art. 218-A do Código Penal."

Fundamentos da decisão

Interpretação semântica do verbo “presenciar”

O Tribunal destacou que “presenciar” significa assistir, ver, testemunhar — não exige necessariamente coabitação do mesmo espaço físico. A literalidade da norma não fala em “proximidade física” ou “mesmo ambiente”. Exigir presença corporal seria acrescentar elemento não previsto no tipo.

Finalidade protetiva da norma

O bem jurídico tutelado (dignidade sexual e desenvolvimento adequado do menor) é frontalmente atingido pela visualização do ato libidinoso, independentemente da distância geográfica. A criança que assiste pela webcam sofre o mesmo dano psicológico que aquela que assiste presencialmente.

Evolução tecnológica e interpretação evolutiva

A comunicação por vídeo em tempo real tornou-se meio inequivocamente idôneo para compelir o menor a “assistir” ao ato sexual. Interpretar o tipo penal conforme a realidade de 2009 (quando a lei foi editada) seria congelar a norma e ignorar a evolução social e tecnológica.

Argumento sistemático: a Lei 13.441/2017

A Lei 13.441/2017 alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para permitir infiltração de agentes policiais na internet para investigar crimes como o do art. 218-A. Ora, seria contraditório o legislador autorizar investigação online de delito que, supostamente, não poderia ser cometido no ambiente virtual.

Princípio da proibição da proteção insuficiente

Adotar interpretação restritiva criaria impunidade precisamente no ambiente onde os crimes sexuais contra vulneráveis mais ocorrem atualmente. Isso violaria o dever estatal de proteção integral à criança e ao adolescente (CF, art. 227).

Implicações práticas: o que muda para a prática forense e para concursos

A decisão do STJ tem repercussões imediatas:

  • Práticas de atos libidinosos transmitidos por aplicativos (WhatsApp, Telegram, Skype etc.) em tempo real para menores configuram o art. 218-A
  • A prova pode ser produzida por perícia em aparelhos eletrônicos, testemunhos e interceptações telemáticas
  • A infiltração policial virtual (Lei 13.441/2017) é expressamente autorizada

Conexão com concursos: questão simulada

(Cargo: Promotor de Justiça - 2026) Sobre os crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis, assinale a alternativa correta:

a) O crime do art. 218-A do CP exige, necessariamente, que o menor esteja fisicamente presente no mesmo ambiente em que o ato libidinoso é praticado, não se configurando o delito quando a visualização ocorre por meios tecnológicos.

b) A visualização à distância, promovida por meios tecnológicos em tempo real, é suficiente para configurar o elemento "presença" do art. 218-A do CP, conforme entendimento do STJ.

c) A Lei 13.441/2017, ao autorizar infiltração policial virtual, não se aplica aos crimes do art. 218-A, pois este exige presença física da vítima.

d) O verbo "presenciar", no tipo penal do art. 218-A, deve ser interpretado restritivamente como "estar fisicamente próximo", sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita.

e) O crime do art. 218-A tutela exclusivamente a liberdade sexual do menor, não abrangendo seu desenvolvimento moral e psicológico.

GABARITO: B

Justificativa:

Alternativa B (CORRETA): Reproduz fielmente o entendimento firmado pelo STJ no julgamento de novembro de 2025. O Tribunal reconheceu que “presenciar” significa assistir, ver, testemunhar, não exigindo coabitação física. A evolução tecnológica tornou a comunicação por vídeo em tempo real meio idôneo para configurar a “presença” típica.

Alternativa A (INCORRETA): Contraria frontalmente a decisão do STJ. A exigência de presença física criaria vácuo de proteção e violaria o princípio da proibição da proteção insuficiente.

Alternativa C (INCORRETA): Pelo contrário: o STJ utilizou a Lei 13.441/2017 como argumento sistemático. Seria contraditório autorizar investigação virtual de crime que não pudesse ser cometido virtualmente.

Alternativa D (INCORRETA): A interpretação literal que exige presença física não consta do texto legal e representa acréscimo indevido. O tipo fala em “presenciar”, não em “estar fisicamente próximo”. A interpretação teleológica prevalece.

Alternativa E (INCORRETA): O bem jurídico tutelado é a dignidade sexual em sentido amplo, abrangendo o desenvolvimento moral e psicológico adequado da criança e do adolescente, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

Conclusão estratégica: o que você deve memorizar

Para acertar questões de concurso sobre o tema, fixe os seguintes pontos:

1. O elemento “presença” no art. 218-A não exige proximidade física — “presenciar” = assistir/ver/testemunhar

2. Transmissão de atos libidinosos por webcam em tempo real configura o crime, segundo o STJ (2025)

3. A Lei 13.441/2017 reforça a tese ao autorizar infiltração policial virtual para investigar o art. 218-A

4. A interpretação deve ser teleológica e evolutiva, adaptando-se à realidade tecnológica atual

5. Interpretação restritiva que crie impunidade virtual viola a proibição da proteção insuficiente

6. Bem jurídico: dignidade sexual + desenvolvimento moral/sexual adequado do menor

Esse julgado é altamente provável de ser cobrado em provas de 2026/2027, especialmente em cargos de Ministério Público, Magistratura e Delegado. Crimes sexuais contra vulneráveis praticados por meios virtuais são tema candente e de alta incidência nas bancas examinadoras.


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