O anúncio do término entre o atacante do Real Madrid Vini Jr. e a influenciadora Virginia Fonseca, em 15 de maio de 2026, rapidamente saiu dos portais de fofoca e chegou às conversas dos escritórios de Direito de Família.
Fim de Vini e Virgínia: Contrato de namoro vale para blindar patrimônio?
E não sem razão: os dois somam fortunas expressivas, constroem marcas pessoais avaliadas em dezenas de milhões e viveram uma relação amplamente documentada nas redes sociais. A pergunta que naturalmente emerge — e que já circula entre candidatos a concursos jurídicos — é simples: haveria, aqui, partilha de bens?
A resposta passa, necessariamente, pela distinção que o Código Civil traça entre namoro e união estável — e pela compreensão do instrumento que vem crescendo nos cartórios brasileiros: o contrato de namoro.
E vamos aprofundar como as provas cobram o tema.
O que separa o namoro da união estável
O art. 1.723 do Código Civil reconhece a união estável como entidade familiar quando configurada a convivência pública, contínua e duradoura, “estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Não é o tempo de relacionamento, nem a exposição pública, nem mesmo a coabitação que, isoladamente, definem o instituto.
O elemento central é o animus de constituir família — a intenção de compartilhar projetos de vida, construir patrimônio conjunto e assumir reciprocamente deveres que transcendem a dimensão afetiva.
Como bem sintetiza a doutrina “um namoro pode ser contínuo, duradouro e de conhecimento público, só que falta o objetivo de constituir família.” A união estável, “exige compartilhar uma vida, construir patrimônio e dividir projetos em comum.” Trata-se, portanto, de uma fronteira que não se mede em dias, seguidores ou cliques de coração, mas na substância da relação.
No caso concreto, dois elementos militam a favor da qualificação como mero namoro: a relativa curta duração da relação e a ausência de domicílio comum permanente — Virginia se desdobrava entre o Brasil e a Espanha para acompanhar o jogador, sem que houvesse uma residência compartilhada consolidada. Por outro lado, o relacionamento era notoriamente público, com viagens conjuntas, apresentações como casal e vida afetiva amplamente documentada, o que poderia fornecer subsídios para uma tese de união estável, a depender de outros elementos probatórios.
O STJ estabeleceu um divisor de águas: na união estável, a família deve estar efetivamente constituída no presente; no namoro qualificado, há apenas um planejamento futuro de constituir família, mesmo que o casal coabite ou viaje junto.
Jurisprudência: união estável, contrato de namoro e bens
RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C.C. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO. 1. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 2. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS QUE, EM VIRTUDE DE CONTINGÊNCIAS E INTERESSES PARTICULARES (TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR, PASSARAM A COABITAR. ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO EM NOIVADO E, POSTERIORMENTE, EM CASAMENTO. 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. 4. CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO, COM ELEIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TERMO A PARTIR DO QUAL OS ENTÃO NAMORADOS/NOIVOS, MADUROS QUE ERAM, ENTENDERAM POR BEM CONSOLIDAR, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, A RELAÇÃO AMOROSA VIVENCIADA, PARA CONSTITUIR, EFETIVAMENTE, UM NÚCLEO FAMILIAR, BEM COMO COMUNICAR O PATRIMÔNIO HAURIDO. OBSERVÂNCIA . NECESSIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA; E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.1. O conteúdo normativo constante dos arts. 332 e 333, II, da lei adjetiva civil, não foi objeto de discussão ou deliberação pela instância precedente, circunstância que enseja o não conhecimento da matéria, ante a ausência do correlato e indispensável prequestionamento. 2. Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável. 2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. 3. Da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro – e não para o presente -, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento. 4. Afigura-se relevante anotar que as partes, embora pudessem, não se valeram, tal como sugere a demandante, em sua petição inicial, do instituto da conversão da união estável em casamento, previsto no art. 1.726 do Código Civil. Não se trata de renúncia como, impropriamente, entendeu o voto condutor que julgou o recurso de apelação na origem. Cuida-se, na verdade, de clara manifestação de vontade das partes de, a partir do casamento, e não antes, constituir a sua própria família. A celebração do casamento, com a eleição do regime de comunhão parcial de bens, na hipótese dos autos, bem explicita o termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. A cronologia do relacionamento pode ser assim resumida: namoro, noivado e casamento. E, como é de sabença, não há repercussão patrimonial decorrente das duas primeiras espécies de relacionamento. 4.1 No contexto dos autos, inviável o reconhecimento da união estável compreendida, basicamente, nos dois anos anteriores ao casamento, para o único fim de comunicar o bem então adquirido exclusivamente pelo requerido. Aliás, a aquisição de apartamento, ainda que tenha se destinado à residência dos então namorados, integrou, inequivocamente, o projeto do casal de, num futuro próximo, constituir efetivamente a família por meio do casamento. Daí, entretanto, não advém à namorada/noiva direito à meação do referido bem. 5. Recurso especial provido, na parte conhecida. Recurso especial adesivo prejudicado.
(STJ – REsp: 1454643 RJ 2014/0067781-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/03/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015)

O efeito patrimonial que muda tudo: há partilha de bens?
É no momento do término que a distinção entre namoro e união estável produz suas consequências mais concretas. No namoro, não há partilha: cada parte retém exatamente o que tinha antes e o que construiu individualmente durante a relação. Sem comunhão, sem obrigação de alimentos na constância, sem regime de bens.
Já na hipótese de reconhecimento judicial da união estável — e esse reconhecimento pode ocorrer mesmo sem qualquer formalidade prévia, bastando a comprovação dos requisitos fáticos —, o regime aplicável é, na ausência de contrato de convivência, o da comunhão parcial de bens. Isso significa que todos os bens adquiridos onerosamente durante a vigência da relação seriam partilhados igualmente entre os companheiros, independentemente de quem os tiver adquirido formalmente.
Inclusive, este entendimento é replicado sistematicamente pelos tribunais estaduais para afastar a partilha de bens em relações que não atingiram o patamar de entidade familiar:
- TJ-MG: Reforça que o “namoro qualificado” não gera efeitos jurídicos familiares, mesmo com compromisso e afetividade duradoura.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – MENORIDADE DE UM DOS CONVIVENTES -NAMORO QUALIFICADO – REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADOS. 1. A caracterização de união estável exige comprovação de convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família, além de não haver nenhum dos impedimentos legais, como casamento anterior e incapacidade para os atos da vida civil. 2. O “namoro qualificado” não se confunde com união estável e não gera os mesmos efeitos jurídicos, mesmo quando envolve compromisso e afetividade duradoura. 3. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723.
(TJ-MG – Apelação Cível: 50308661620238130145, Relator: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 13/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/02/2025)
- TJ-PE: Decidiu que a ausência de coabitação, finanças ou bens separados e integração patrimonial caracteriza namoro qualificado, afastando o direito ao ressarcimento de valores ou partilha de imóvel.
ÓRGÃO JULGADOR: 8ª Câmara CívelEspecializada APELAÇÃO CÍVEL n.º 0063610-76.2022.8.17.2990 Recorrente: BRENDA CAROLINE LOPES DA SILVA MEIRA Recorrido: FILIPE AUGUSTO DE LIMA Relator: Des. Paulo Roberto Alves da Silva EMENTA: DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BEM. NAMORO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS FAMILIAE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. MATÉRIA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. INCOMPETÊNCIA TEMÁTICA DA CÂMARA ESPECIALIZADA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Brenda Caroline Lopes da Silva Meira contra sentença da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Olinda, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável e, por conseguinte, a partilha de imóvel supostamente adquirido em comunhão de esforços. O Juízo de origem também rejeitou o pedido subsidiário de ressarcimento de valores alegadamente investidos pela autora, por ausência de prova quanto à natureza onerosa dos aportes financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve duas questões: (i) verificar se o relacionamento entre as partes preenche os requisitos do art. 1.723 do Código Civil para caracterização da união estável, com os efeitos patrimoniais correspondentes; (ii) examinar a possibilidade de reembolso dos valores supostamente transferidos pela apelante ao recorrido, sob a ótica do enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da união estável demanda a demonstração inequívoca do animus de constituir família, não presumido pela simples convivência afetiva, mas dependente de elementos objetivos e subjetivos que revelem comunhão de vida, estabilidade e finalidade familiar (art. 1.723, CC). As provas dos autos revelam que as partes jamais coabitaram, mantinham finanças separadas, não possuíam filhos em comum, nem apresentaram indícios de dependência econômica ou integração patrimonial. O vínculo afetivo mantido foi corretamente qualificado como namoro qualificado, relação com certa estabilidade emocional, porém desprovida do animus familiae, o que afasta a incidência dos efeitos jurídicos da união estável. A jurisprudência do STJ é firme ao distinguir o namoro qualificado da união estável, exigindo-se a constituição efetiva e presente de um núcleo familiar e não mera intenção futura (REsp 1.454.643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/03/2015). Afastada a configuração de união estável, a pretensão subsidiária de restituição de valores perde o liame com o Direito de Família, assumindo natureza meramente obrigacional. Assim, por se tratar de matéria estranha à competência temática desta Câmara Cível Especializada, o recurso não deve ser conhecido neste ponto. Todavia, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, analisou-se a questão “por amor ao debate”, não se verificando elementos probatórios suficientes para amparar o pedido de reembolso. As transferências reconhecidas (R$ 16.080,00) não foram comprovadamente destinadas a investimento ou aporte oneroso, inexistindo prova de enriquecimento sem causa (art. 884, CC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A configuração da união estável exige prova inequívoca do animus de constituir família, não sendo suficiente a mera convivência pública e duradoura com estabilidade afetiva. O namoro qualificado, ainda que envolva demonstrações públicas de afeto e certa constância relacional, não gera efeitos jurídicos familiares sem a intenção concreta e presente de formação de entidade familiar. Afastada a natureza familiar da relação, o pedido de ressarcimento de valores perde o nexo com o Direito de Família, não se inserindo na competência temática desta Câmara Especializada. Ad argumentandum tantum, ausente prova da natureza onerosa das transferências, não se reconhece o enriquecimento sem causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0063610-76.2022.8.17.2990, acordam os Desembargadores que integram a 8ª Câmara CívelEspecializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer parcialmente da apelação, não conhecendo da parte relativa ao pleito de reembolso, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator 8rg
(TJ-PE – APELAÇÃO CÍVEL: 00636107620228172990, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 13/01/2026, 8ª Câmara Cível Especializada – 1º (8CCE-1º).
O STJ já pacificou, aliás, que a coabitação não é requisito indispensável para a caracterização da união estável — reflexo da Súmula 382 do STF. Logo, a circunstância de Virginia e Vini Jr. manterem residências distintas no Brasil e na Espanha, por si só, não seria argumento definitivo contra eventual reconhecimento da relação como união estável.
O contrato de namoro: proteção real ou ficção jurídica?
É nesse cenário de incerteza que o contrato de namoro ganhou relevância prática, especialmente para casais com grandes patrimônios, diversos bens. O instrumento, celebrado em cartório, declara expressamente a inexistência de intenção de constituir família, afastando, em tese, os efeitos patrimoniais da união estável.
Os números revelam o crescimento do interesse pelo documento: entre 2016 e 2024, foram realizados 251 contratos de namoro em cartório no Estado de São Paulo, com aumento de 80% apenas em 2023 e salto de 1.155% desde a criação do instrumento, segundo o Colégio Notarial do Brasil. A pandemia, ao forçar casais a conviverem sem necessariamente terem intenção de constituir família, acelerou essa procura.
A eficácia do contrato, porém, não é absoluta. Como adverte o especialista Rafael Pinheiro, “se a situação de fato mudar — se o relacionamento evoluir e ficar comprovado o objetivo de constituir família —, de nada vai adiantar esse contrato.” A Justiça pode reconhecer a união estável mesmo diante do documento, caso os requisitos do art. 1.723 estejam presentes na realidade concreta. O que o contrato faz, portanto, é criar um indício relevante da ausência de animus familiae no momento de sua celebração — não uma barreira intransponível.
Há ainda uma saída mais robusta: constar expressamente no contrato que, se futuramente os requisitos da união estável forem preenchidos, a relação será regida pelo regime da separação total de bens. Essa previsão, segundo Pinheiro, “pode ajudar a evitar conflitos futuros”, pois combina a clareza sobre a intenção das partes com a escolha antecipada do regime patrimonial para o caso de eventual reconhecimento judicial da relação.
O que o STJ já disse sobre o tema
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traz elementos adicionais relevantes para a compreensão do instituto. No REsp 1.459.597-SC, julgado pela 3ª Turma, o Tribunal firmou que o contrato de convivência — destinado a regular os efeitos da união estável já constituída — não exige escritura pública para ter validade, bastando que seja feito por escrito. A lógica é análoga à do contrato de namoro: a forma escrita é suficiente para conferir segurança jurídica às partes.
Mais recentemente, no REsp 2.203.770-GO (informativo 873), a mesma 3ª Turma, sob relatoria da Min. Nancy Andrighi, deu um passo significativo ao reconhecer que o requisito da publicidade para configuração da união estável homoafetiva pode ser relativizado conforme o contexto sociocultural. O caso envolvia um casal que viveu em discrição por mais de trinta anos em razão do preconceito em cidade do interior. O STJ entendeu que “a publicidade da relação não deve ser confundida com exposição pública ampla, sendo suficiente que a união não seja clandestina.” Para o direito de família, a lição é que os requisitos da união estável são aferidos em função das circunstâncias concretas — e não como checklist de elementos formais.
Em resumo, Vini Jr e Virgínia, devem partilhar o patrimônio, ainda que tivesse feito um contrato de namoro?
Namoro x União estável x Bens
| Critério | Namoro — argumentos | União estável — argumentos |
| Intenção de constituir família (art. 1.723 CC) | Relacionamento recente (~1 ano); não houve coabitação confirmada nem projeto de vida conjunto declarado | Viagens conjuntas ao exterior, apresentações públicas como casal e convivência documentada indicariam projeto de vida |
| Publicidade e continuidade | Namoros de alto perfil são naturalmente públicos sem implicar união; publicidade não basta por si só | STJ já relativizou publicidade em uniões homoafetivas (REsp 2.203.770-GO); relação era amplamente conhecida |
| Coabitação | Virginia viajava entre Brasil e Espanha; ausência de domicílio comum permanente favorece a tese de namoro | STJ: coabitação não é requisito indispensável para a união estável (Súmula 382/STF) |
| Contrato de namoro | Se firmado, indicaria expressamente ausência de intenção de constituir família e afastaria partilha | Contrato não tem validade absoluta; se a situação de fato evoluir, juiz pode reconhecer a união mesmo com o documento |
| Efeito patrimonial | Cada parte retém o que adquiriu; sem partilha de bens adquiridos durante a relação | Comunhão parcial de bens como regime padrão; bens adquiridos onerosamente na constância da relação seriam partilhados |
Questões de concurso — como o tema tem sido cobrado
Prova: CESPE – 2012 – DPE-ES – Defensor Público
Julgue o item seguinte, a respeito da união estável e da ordem de vocação hereditária.
De acordo com a jurisprudência, não se deve declarar a união estável entre duas pessoas que celebrem expressamente contrato de namoro no qual esclareçam o propósito de não viverem em união estável, sob pena de se violar a boa-fé da parte inocente (Errado)
Prova: FGV – 2026 – TJ-PR – Juiz Substituto
Renato ajuizou ação de reconhecimento de união estável post mortem com Pedro, com quem viveu por mais de vinte anos em uma cidade do interior.
Embora tivessem vida em comum e partilhassem afetos, patrimônio e cotidiano, sempre se apresentaram como “amigos”, por viverem em ambiente social conservador e marcado por preconceito contra pessoas LGBTQIA+.
Após o falecimento de Pedro, sem ascendentes ou descendentes vivos, Renato pleiteou o reconhecimento da união para fins sucessórios, mas o pedido foi julgado improcedente por ausência de publicidade da relação, nos termos do Art. 1.723 do Código Civil.
Sobre o caso narrado, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
A) A publicidade da relação é requisito absoluto e sua ausência impede o reconhecimento da união estável, mesmo diante da convivência duradoura, contínua e com finalidade familiar.
B) A união estável não é um ato-fato jurídico e sua constituição depende de declaração de vontade formal ou contrato escrito.
C) A equiparação alcançada pelas uniões homoafetivas a partir do julgamento do STF possibilitou seu reconhecimento nos mesmos moldes das uniões heteroafetivas, de modo que é preciso tratar igualmente uniões hetero e homoafetivas, exigindo o mesmo grau de publicidade.
D) O reconhecimento de união estável homoafetiva post mortem é possível, pois a publicidade pode ser relativizada diante de contextos de vulnerabilidade e preconceito estrutural, desde que presentes os demais elementos da união.
E) É possível a relativização do requisito da publicidade para a configuração de união estável homoafetiva, ainda que ausentes os demais requisitos caracterizadores da união estável.
Gab: D