Olá, tudo bem? Hoje responderemos ao questionamento acerca de qual crime a venda de medicamentos na internet configura, conforme o julgamento do AgRg no AgRg no REsp 1.835.395-RS pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Venda de medicamentos na internet configura qual crime?
Controvérsia do AgRg no AgRg no REsp 1.835.395-RS
Qual era o caso concreto?
No caso concreto, o recorrente foi denunciado pela venda irregular de medicamentos controlados pela internet, a partir da utilização de uma estrutura digital sediada no Brasil similar a de uma farmácia, mas com funcionamento internacional, com foco em vendas nos EUA.
O que acontecia na prática, de acordo com a denúncia, é que o réu propagava spams na internet que direcionavam os usuários a websites de “farmácias virtuais”.
A denúncia então narra que, a partir de empresas/farmácias americanas, o réu oferecia, expunha à venda e efetivamente vendia medicamentos controlados sem exigir receita médica.
O grande problema foi que, tanto na legislação brasileira quanto na norte-americana, alguns desses medicamentos continham princípios ativos considerados entorpecentes ou psicotrópicos, bem como eram capazes de causar dependência.
Como decidiram as instâncias originárias?
Em primeira instâncias, o juiz condenou o réu por tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 12 e 14 da Lei n.º 6.368/1976 – antiga Lei de Drogas – e arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 – atual Lei de Drogas). A pena aplicada foi a de 21 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Já em 2ª Instância, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento aos recursos de apelação apenas para reduzir a pena para 18 anos, 3 meses e 27 dias de reclusão, mantendo as condenações.
Contra a decisão do TRF4, houve interposição de recurso especial pelo réu. Vamos ver o que o STJ decidiu sobre o caso.
O STJ entende que houve qual crime decorrente das vendas de medicamentos?
Decisão monocrática no REsp e no AgRG no REsp n.º 1.835.395
Inicialmente, o feito chegou até o STJ e, sob a designação REsp n.º 1.835.395, foi distribuído ao Ministro Relator Antonio Saldanha Palheiro, o qual conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
No entanto, a defesa recorreu contra essa decisão, interpondo agravo regimental (AgRg no REsp n.º 1.835.395), ocasião na qual o próprio Relator, novamente em decisão monocrática, reviu seu entendimento e, de ofício, concedeu ordem de habeas corpus para desclassificar a conduta e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade do agravante. Ainda, julgou prejudicado o agravo regimental.
Os principais motivos que ensejaram a desclassificação da conduta foram:
- a conduta imputada em denúncia consistia exclusivamente na venda de medicamentos, pela internet, em desacordo com a determinação legal, e não de outras substâncias psicotrópicas, como maconha, cocaína, ou quaisquer outras drogas;
- pelo princípio da especialidade, o Relator entendeu mais adequada a capitulação dos fatos no art. 273 do Código Penal (Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais) ao invés do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Mas não foi só. Mais especificamente, para o Relator, a conduta se enquadrava no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, para o qual há, na literalidade da lei, a previsão de pena de reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa, a qual inclusive seria mais grave que a pena de tráfico de drogas (5 a 15 anos de reclusão).
Ocorre que, como bem destacado na decisão do STJ, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.003 de Repercussão Geral, considerou inconstitucional a aplicação dessa pena ao inciso I do art. 273, § 1º-B, do Código Penal e determinou a repristinação do preceito secundário da norma, que previa a pena de 1 a 3 anos de reclusão.
Desse modo, após toda essa adequação e aplicação da nova pena pelo Relator no patamar de 1 ano, 7 meses e 6 dias de reclusão, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa (PPPR), pois o prazo prescricional de 4 anos havia sido ultrapassado, considerando-se que o último marco interruptivo, o julgamento dos embargos infringentes, ocorreu em 16/5/2019.
Decisão no AgRg no AgRg no REsp n.º 1.835.395
Porém, não parou por aí. O MPF recorreu dessa decisão monocrática em agravo regimental, interpondo, contra ela, um novo agravo regimental.
O principal argumento do Parquet foi o de que o conceito de “droga” abrange substâncias de uso controlado quando comercializadas ilegalmente.
No entanto, a maioria da 6ª Turma do STJ negou provimento ao agravo do Ministério Público Federal, mantendo a decisão do Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Por fim, em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei de Drogas, como a decisão por tráfico deixou de existir, este crime também foi afastado, uma vez que, em suas elementares, exige a associação específica para o tráfico de drogas ilícitas, e não apenas medicamentos.
Considerações finais
Essa foi uma breve análise acerca de qual crime a venda de medicamentos na internet configura, conforme o julgamento do AgRg no AgRg no REsp 1.835.395-RS pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Como pudemos ver, em razão do princípio da especialidade, amolda-se ao art. 273, § 1º-B, do Código Penal, a conduta consistente na venda de medicamentos, por meio da internet, sem a observância das formalidades legais.
Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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