Venda de medicamentos na internet configura qual crime?
Venda de medicamentos na internet configura qual crime?

Venda de medicamentos na internet configura qual crime?

Olá, tudo bem? Hoje responderemos ao questionamento acerca de qual crime a venda de medicamentos na internet configura, conforme o julgamento do AgRg no AgRg no REsp 1.835.395-RS pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Vamos ao que interessa!

Venda de medicamentos na internet configura qual crime?
Venda de medicamentos na internet configura qual crime?

Venda de medicamentos na internet configura qual crime?

Controvérsia do AgRg no AgRg no REsp 1.835.395-RS

Qual era o caso concreto?

No caso concreto, o recorrente foi denunciado pela venda irregular de medicamentos controlados pela internet, a partir da utilização de uma estrutura digital sediada no Brasil similar a de uma farmácia, mas com funcionamento internacional, com foco em vendas nos EUA. 

O que acontecia na prática, de acordo com a denúncia, é que o réu propagava spams na internet que direcionavam os usuários a websites de “farmácias virtuais”.

A denúncia então narra que, a partir de empresas/farmácias americanas, o réu oferecia, expunha à venda e efetivamente vendia medicamentos controlados sem exigir receita médica.

O grande problema foi que, tanto na legislação brasileira quanto na norte-americana, alguns desses medicamentos continham princípios ativos considerados entorpecentes ou psicotrópicos, bem como eram capazes de causar dependência.

Como decidiram as instâncias originárias? 

Em primeira instâncias, o juiz condenou o réu por tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 12 e 14 da Lei n.º 6.368/1976 – antiga Lei de Drogas – e arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 – atual Lei de Drogas). A pena aplicada foi a de 21 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 

Já em 2ª Instância, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento aos recursos de apelação apenas para reduzir a pena para 18 anos, 3 meses e 27 dias de reclusão, mantendo as condenações.

Contra a decisão do TRF4, houve interposição de recurso especial pelo réu. Vamos ver o que o STJ decidiu sobre o caso.

O STJ entende que houve qual crime decorrente das vendas de medicamentos?

Decisão monocrática no REsp e no AgRG no REsp n.º 1.835.395 

Inicialmente, o feito chegou até o STJ e, sob a designação REsp n.º 1.835.395, foi distribuído ao Ministro Relator Antonio Saldanha Palheiro, o qual conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.

No entanto, a defesa recorreu contra essa decisão, interpondo agravo regimental (AgRg no REsp n.º 1.835.395), ocasião na qual o próprio Relator, novamente em decisão monocrática, reviu seu entendimento e, de ofício, concedeu ordem de habeas corpus para desclassificar a conduta e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade do agravante. Ainda, julgou prejudicado o agravo regimental.

Os principais motivos que ensejaram a desclassificação da conduta foram: 

  1. a conduta imputada em denúncia consistia exclusivamente na venda de medicamentos, pela internet, em desacordo com a determinação legal, e não de outras substâncias psicotrópicas, como maconha, cocaína, ou quaisquer outras drogas;
  2. pelo princípio da especialidade, o Relator entendeu mais adequada a capitulação dos fatos no art. 273 do Código Penal (Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais) ao invés do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas).

Mas não foi só. Mais especificamente, para o Relator, a conduta se enquadrava no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, para o qual há, na literalidade da lei, a previsão de pena de reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa, a qual inclusive seria mais grave que a pena de tráfico de drogas (5 a 15 anos de reclusão).

Ocorre que, como bem destacado na decisão do STJ, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.003 de Repercussão Geral, considerou inconstitucional a aplicação dessa pena ao inciso I do art. 273, § 1º-B, do Código Penal e determinou a repristinação do preceito secundário da norma, que previa a pena de 1 a 3 anos de reclusão

Desse modo, após toda essa adequação e aplicação da nova pena pelo Relator no patamar de 1 ano, 7 meses e 6 dias de reclusão, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa (PPPR), pois o prazo prescricional de 4 anos havia sido ultrapassado, considerando-se que o último marco interruptivo, o julgamento dos embargos infringentes, ocorreu em 16/5/2019.

Decisão no AgRg no AgRg no REsp n.º 1.835.395

Porém, não parou por aí. O MPF recorreu dessa decisão monocrática em agravo regimental, interpondo, contra ela, um novo agravo regimental.

O principal argumento do Parquet foi o de que o conceito de “droga” abrange substâncias de uso controlado quando comercializadas ilegalmente. 

No entanto, a maioria da 6ª Turma do STJ negou provimento ao agravo do Ministério Público Federal, mantendo a decisão do Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Por fim, em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei de Drogas, como a decisão por tráfico deixou de existir, este crime também foi afastado, uma vez que, em suas elementares, exige a associação específica para o tráfico de drogas ilícitas, e não apenas medicamentos.

Considerações finais

Essa foi uma breve análise acerca de qual crime a venda de medicamentos na internet configura, conforme o julgamento do AgRg no AgRg no REsp 1.835.395-RS pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Como pudemos ver, em razão do princípio da especialidade, amolda-se ao art. 273, § 1º-B, do Código Penal, a conduta consistente na venda de medicamentos, por meio da internet, sem a observância das formalidades legais.

Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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