TAF, PCD e atividade policial: até onde vai a adaptação possível?

TAF, PCD e atividade policial: até onde vai a adaptação possível?

1. O caso, a repercussão e as duas perguntas que ninguém está separando

Na manhã de 6 de março de 2026, o relato de Matheus Menezes tomou as redes sociais. O jovem goiano de 25 anos, formado em Direito, portador de nanismo, havia sido aprovado em todas as fases teóricas do concurso para Delegado da Polícia Civil de Minas Gerais — prova objetiva, discursiva e oral —, e se viu eliminado no Teste de Aptidão Física (TAF) ao não atingir o índice mínimo de 1,65 metro no salto de impulsão horizontal.

A banca organizadora, a FGV, não atendeu ao pedido administrativo de adaptação que o candidato havia formulado previamente.

O que veio a seguir foi o espelho amplificado de um debate que o Direito brasileiro ainda não resolveu. Nos comentários, duas correntes se formaram quase instantaneamente, e é importante reproduzi-las sem caricatura — porque ambas capturam algo verdadeiro sobre a questão, no vídeo que viralizou aqui no “X”:

Vozes contrárias à adaptação no TAF

@fdp_v5 — O teste é esse, tem de passar e acabou. O TAF existe porque o cargo exige essas habilidades. O motivo de não possuí-las é irrelevante.

@ojedabtc — Imagina só esse delegado em uma situação de confronto. Ele pode ser juiz, ele pode ser promotor, ele pode ser advogado. Mas a exigência física sobre o policial é maior justamente porque eles têm obrigação ética e legal de agir, mesmo quando fora de serviço.

@AndreDantasAM — O Delegado detém a prerrogativa de comando e controle de atividades de investigação e operações de campo. Isso exige capacidade de deslocamento em terrenos variados e resistência para coordenar equipes em situações prolongadas de estresse físico.

@babbyalves — Inclusão não é pra enfiar pessoas em todos os lugares; é pra elas não serem excluídas em lugares padrões. Ser policial exige coisas que pessoas com limitações não podem atender — é totalmente diferente de uma vaga de juiz, por exemplo, em que o importante é o conhecimento.

@RicardoAldana_ — Meu sonho de criança era ser piloto, mas tenho alto grau de miopia. Ter um piloto com visão excelente é um item de segurança para ele e quem ele transporta. Não importa que o desejo seja sincero.

Vozes favoráveis à adaptação ou à revisão do caso

@mtspbrasil — No laudo de tiro ele passou. [referência ao fato de Matheus ter sido aprovado nas provas que envolvem uso de arma]

@Carlos_Jose1965 — Fui recusado no concurso da PMERJ por 3x consecutivas por restrição auditiva. Até hoje lamento ter perdido essa oportunidade.

@Exquerdista13 — Levando em consideração que a criminalidade está diminuindo, acho que ele poderia entrar sim.

Ora, os comentários revelam algo sintomático: quase todos falam sobre o mesmo problema, mas poucas pessoas separam as duas perguntas que, na verdade, são distintas.

A primeira: o candidato PCD tem direito a adaptação razoável no TAF? 

A segunda, mais difícil: a adaptação pode alcançar as habilidades físicas que são realmente indispensáveis ao exercício do cargo? 

Confundir essas duas perguntas é o principal equívoco do debate — tanto nas redes quanto em alguns editais.

2. O que o STF já decidiu: a ADI 6.476 e seus limites

O ponto de partida jurídico não está em disputa: o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.476/DF em 3 de setembro de 2021, por unanimidade, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, declarou que excluir a adaptação razoável do TAF para candidatos PCD é inconstitucional.

A ação questionava o Decreto n.º 9.546/2018, que havia alterado o Decreto n.º 9.508/2018 para retirar a obrigatoriedade de adaptação das provas físicas em concursos federais.

O STF fixou duas teses que sintetizam o entendimento da Corte:

(i) É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; (ii) É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública.

Perceba o que o STF não disse: não afirmou que toda prova física deve ser suprimida ou tornada irrelevante para candidatos PCD. O que a Corte assentou é que a uniformidade de critérios só é constitucional quando ficar demonstrada a sua necessidade para o exercício das funções do cargo específico.

Em outras palavras, o ônus argumentativo se inverte. Não é o candidato que precisa provar por que não consegue cumprir o índice padrão — é o Estado que precisa justificar por que aquele índice, na forma como está posto, é indispensável às atribuições do posto.

Barroso foi preciso ao traçar esse equilíbrio: “a intenção, evidentemente, não é admitir a pessoa que não esteja apta ao exercício da função pública […]. Não se garantem as adaptações irrazoáveis e que não atendam a critérios de proporcionalidade. Por outro lado, é preciso eliminar toda barreira de acesso a cargos públicos às pessoas com deficiência que são aptas ao exercício da função”.

Nesse sentido, a moldura jurídica permite tanto a adaptação quanto a manutenção do critério uniforme — mas exige justificativa funcional concreta para a segunda opção.

Arquitetura jurídica

A fundamentação constitucional repousa sobre um bloco normativo sólido. Veja a arquitetura jurídica do tema:

NormaContribuição para o tema
CF/88, art. 37, VIIIReserva de vagas para PCD em concursos públicos na forma da lei.
CDPD (hierarquia de EC — DL 186/2008)Define adaptação razoável e classifica sua recusa como forma de discriminação por motivo de deficiência.
Lei n.º 13.146/2015 (EPD)Impõe dever de adaptação razoável ao poder público; veda qualquer discriminação direta ou indireta por motivo de deficiência.
Decreto n.º 9.508/2018Regula reserva de vagas para PCD na administração federal; deve ser lido conforme a interpretação fixada na ADI 6.476.
ADI 6.476/DF — STF (2021)Teses vinculantes: inconstitucionalidade da exclusão da adaptação e da uniformidade genérica sem nexo funcional demonstrado.

3. A pergunta que o STF não respondeu: o que é adaptação razoável para um cargo policial?

Veja: a ADI 6.476 resolve o problema em abstrato, mas a dificuldade real está no caso concreto. E aqui o debate merece honestidade intelectual — porque os argumentos contrários à adaptação plena não são, em sua totalidade, discriminatórios. Parte deles levanta uma questão funcional legítima.

O comentário do usuário @AndreDantasAM capta algo que a doutrina jurídica também reconhece: o Delegado de Polícia, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 12.830/2013, exerce função de autoridade policial, com atribuições que vão além do gabinete — inclui presidir diligências, coordenar equipes operacionais, atuar em plantões de alta tensão.

Diferentemente de um juiz ou de um promotor, o Delegado opera em ambiente policial, e isso não é irrelevante para a modelagem do TAF.

A analogia do piloto com miopia, feita por @RicardoAldana_, também tem conteúdo jurídico: há cargos em que a aptidão específica é a essência da função, e não uma formalidade de triagem.

TAF

A questão é saber se o salto de impulsão horizontal com 1,65 metro é desse tipo — ou se é uma barreira histórica que mede padrão corporal e não capacidade funcional.

Ora, é precisamente aqui que o argumento inverso ganha força.

O candidato Matheus Menezes foi aprovado no laudo de tiro — o que indica capacidade de manuseio de arma de fogo, requisito inequívoco para a atividade policial. Passou nas fases que medem raciocínio jurídico, redação técnica e arguição oral.

O que o eliminou foi um índice de impulsão horizontal que, segundo a defesa do candidato, não tem relação direta com qualquer atribuição do cargo de Delegado.

Esse é o argumento central, e ele é coerente com a lógica da ADI 6.476: o ônus de demonstrar que 1,65 metro de salto é “indispensável ao exercício das funções próprias do cargo” é da banca, não do candidato.

4. Dois concursos, duas abordagens: PCMG e PCDF

O confronto entre os editais da PCMG e da PCDF para Delegado ilustra bem a inconsistência do setor.

No concurso da PCMG — origem do caso Matheus Menezes —, o edital fixou índice mínimo de 1,65 metro para a impulsão horizontal (masculino) e 1,25 metro (feminino), sem prever mecanismo explícito de adaptação razoável para candidatos PCD no TAF.

O pedido administrativo de Matheus foi ignorado pela banca FGV.

Destarte, o contraste com o edital da PCDF para Delegado, publicado em fevereiro de 2026 pela CEBRASPE, é revelador.

Segundo o documento, o candidato PCD pode solicitar atendimento especializado para a prova de capacidade física, sendo expressamente admitida “adaptação razoável e/ou tecnologia assistiva”, desde que a deficiência permita o desempenho adequado das atribuições do cargo.

O edital prevê, ao mesmo tempo, reserva de 5% das vagas para PCD com fundamento na Lei n.º 13.146/2015 e no Decreto n.º 9.508/2018.

AspectoPCMG — Delegado (FGV)PCDF — Delegado (CEBRASPE/2026)
Adaptação razoável no TAFSilêncio — não prevista explicitamentePrevista — “adaptação razoável e/ou tecnologia assistiva”
Critérios diferenciados por sexoSim (1,65m masc. / 1,25m fem. na impulsão)Sim (índices distintos por sexo em todos os exercícios)
Fundamento normativo PCD citadoLei 13.146/2015 e cotas — sem detalhe no TAFLei 13.146/2015, Decreto 9.508/2018 — com menção ao TAF
Desfecho do caso concretoCandidato eliminado; pedido ignorado pela bancaAinda em fase de inscrições (aberto a partir de abril/2026)

Nesse sentido, os dois editais iluminam o problema estrutural: não há padronização nacional.

O mesmo STF que decidiu a ADI 6.476 em 2021 ainda convive, cinco anos depois, com bancas que ou ignoram a tese vinculante ou a aplicam de maneira tão vaga que não gera segurança jurídica real para o candidato PCD.

5. A analogia que o debate precisa enfrentar: a diferenciação por sexo já existe

Há um argumento que os defensores da adaptação PCD não costumam deixar passar — e com razão.

A usuária @apeduardo sustentou que “um concurso público com regras adaptadas para cada caso não é concurso público”. O argumento tem apelo popular, mas já foi refutado pela prática: os próprios editais de carreira policial trabalham com critérios físicos diferenciados por sexo há décadas.

No edital PCDF/2026, por exemplo, a corrida de 12 minutos exige 2.200 metros dos homens e 1.800 metros das mulheres. A barra exige flexão dinâmica para homens e suspensão estática para mulheres.

Ninguém chama isso de distorção do concurso público.

O reconhecimento de que a isonomia formal pode produzir injustiça material — e que, portanto, critérios iguais podem gerar resultado desigual — está incorporado à cultura dos certames.

O mesmo raciocínio que justifica a diferenciação por sexo é exatamente o raciocínio que o STF aplicou na ADI 6.476 para os candidatos PCD.

CritérioDiferenciação por sexoDiferenciação para PCD
Fundamento constitucionalIsonomia material — art. 5.º, I, CFIsonomia material + CDPD (emenda constitucional) + ADI 6.476
Prevista nos editaisSistemática — padrão nacionalIrregular — dependente do edital
Consolidação jurídicaConsenso doutrinário e práticoSTF decidiu — mas bancas ainda litigam
Ônus de adequação recai em quemBanca (por padrão)Candidato PCD (via judicialização)

Perceba a assimetria: a adaptação por sexo foi naturalizada e inserida nos editais como standard. A adaptação por deficiência, apesar de ter respaldo jurídico mais explícito — inclusive decisão vinculante do STF —, ainda depende da coragem judicial do candidato.

Esse é o desequilíbrio institucional que o caso Matheus Menezes torna visível de forma didática.

6. Os três campos do debate: distinguindo quem fala o quê

Com efeito, o debate público não é binário — há pelo menos três posições distintas circulando ao mesmo tempo, frequentemente confundidas entre si:

CampoArgumento centralVozes representativas
Campo 1 — Contra qualquer adaptaçãoRegras do certame são prévias e iguais para todos; nenhuma adaptação é cabível em prova eliminatória.@apeduardo, @fdp_v5, @memedofuturo
Campo 2 — Adaptação funcional e motivadaO STF exige adaptação razoável, mas não elimina o nexo entre aptidão e cargo. A questão é definir qual índice é realmente indispensável.Posição da ADI 6.476; doutrina majoritária; argumento do candidato Matheus Menezes
Campo 3 — Inclusão ampla sem exigência funcional específicaO cargo policial não é incompatível com deficiência física per se; a vedação apriorística foi declarada inconstitucional pelo STF no RE 676.335.@babbyalves (versão moderada); parte dos comentaristas pró-Matheus

Todavia, o Campo 1 — o mais ruidoso nas redes — é justamente o que o STF já rejeitou expressamente.

A questão não é se o TAF pode ser diferenciado para PCD: pode, e deve ser, salvo quando a uniformidade for demonstravelmente necessária.

A divergência juridicamente séria está entre o Campo 2 e o Campo 3: qual é o núcleo mínimo de aptidão física indispensável ao Delegado, e quem tem competência para definir isso?

E você o que acha?

Como isso pode cair em provas?

As teses da ADI 6.476 são altamente cobráveis em concursos de carreiras jurídicas e policiais. Veja:

Conforme o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 6.476, a submissão de candidatos com e sem deficiência a critérios idênticos na prova de aptidão física em concurso público é, em qualquer hipótese, inconstitucional, cabendo à Administração Pública adaptar os índices exigidos para os candidatos PCD.

Gabarito: ERRADO

Justificativa: A assertiva erra ao usar a expressão “em qualquer hipótese”. O STF não proibiu a uniformidade de critérios de forma absoluta. A Corte assentou que a uniformidade genérica é inconstitucional quando não ficar demonstrada a sua necessidade para o exercício das funções do cargo específico. Logo, é possível, em tese, que critérios uniformes se sustentem — desde que a Administração demonstre, concretamente, que aquela exigência física é indispensável às atribuições do cargo em questão.


Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!

Quer estudar para Concursos de Direito?

O Estratégia Carreira Jurídica é campeão de aprovações nos concursos para Carreiras Jurídicas com um corpo docente qualificado e materiais completos. Conheça nossos cursos e garanta sua aprovação:

Assinaturas Jurídicas

Faça a sua assinatura!

Escolha a sua área.

0 Shares:
Você pode gostar também