STJ e a Remoção de Servidor Público
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STJ e a Remoção de Servidor Público
STJ e a Remoção de Servidor Público

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre o STJ e a Remoção de Servidor Público.

Trata-se de assunto relevante da matéria de Direito Administrativo, para o qual daremos destaque especial para os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.

Vamos ao que interessa!

Primeiramente, pessoal, é importante destacar que focaremos aqui nas disposições da Lei 8.112/1990, já que ela instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União.

Além disso, o bom de analisarmos a remoção no âmbito da Lei 8.112/90 se dá pelo fato de que os demais Estatutos Jurídicos do Servidores Públicos do País (Estaduais e Municipais) se formaram “inspirados” naquela Lei.

Também é necessário que fique claro que nossa abordagem aqui se refere aos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais de direito público.

Portanto, não estamos tratando, nesta oportunidade, dos empregados públicos, os quais possuem vínculo de natureza contratual com as Empresas Estatais e são regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Antes de falarmos da diferença propriamente dita, vejam que o artigo 3º da Lei 8.112/90 define cargo público como sendo o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Em seguida, o parágrafo único desse dispositivo preconiza que os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

E por que é importante falarmos sobre o cargo público? Porque basicamente a diferença entre remoção e redistribuição reside aí.

Nesse sentido, o artigo 36 da Lei 8.112/90 define a remoção como sendo o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Por sua vez, a redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os preceitos do artigo 37 da Lei 8.112/90.

Portanto, enquanto na remoção o cargo público permanece no mesmo quadro funcional e apenas o servidor se desloca; na redistribuição o foco é no deslocamento do cargo, esteja ele ocupado ou não, para outro quadro funcional (outro órgão ou entidade daquele Poder).

Exemplo prático:

Uma professora, servidora da Fundação Universidade Vale do São Francisco (UNIVASF, Petrolina/PE), ajuizou uma ação pedindo sua remoção de lotação de trabalho, visando à sua transferência para o cargo de docente de magistério superior na Universidade Federal de São Carlos (UFSCar, multicampi, São Paulo).

O fundamento de seu pedido foi devido à proximidade com as clínicas de tratamento e acompanhamento médico especializado, bem como a proximidade com entes familiares nos municípios próximos ao Município de São Carlos/SP.

A sentença foi de procedência do pedido.
 
No entanto, a UNIVASF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5º Região, o qual deu provimento à apelação, afirmando que entre Universidades, sendo elas instituições autônomas e com quadro próprio de servidores, não se mostra cabível o instituto de remoção, mas sim o de redistribuição, incidindo, por consequência, a norma prevista no art. 37 da Lei n. 8.112/90.

A autora interpôs Recurso Especial apontando violação do art. 36, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.112/1990; bem como divergência jurisprudencial.

E o que o STJ decidiu? 

Reafirmando sua jurisprudência  sobre o assunto, o STJ entendeu que o cargo de Professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação. 

Portanto, para o STJ, nesse caso temos o instituto da remoção.

Hipóteses de remoção e entendimento do STJ 

O artigo 36, parágrafo único, da Lei 8.112/90 estipula os casos em que pode ocorrer a remoção do servidor.

Como já adiantamos, a remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Sendo assim, vamos ver o que diz a Lei:

Art. 36. (…) 

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:                 

I – de ofício, no interesse da Administração;     

II – a pedido, a critério da Administração;        

III –  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:                

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;                     

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;               

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.               

O inciso I disciplina os casos em que a própria Administração Pública remove o servidor público. 

Notem que nesses casos a remoção ocorre no interesse da Administração (a qual, na prática, busca concretizar o interesse público), independentemente se o servidor concorda ou não com o deslocamento. 

Sobre esse inciso, é importante relacioná-lo com a previsão do caput do artigo 53 da Lei 8.112/90, que afirma que a ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

Dessa forma, o STJ possui entendimento firme no sentido de que é indevido o pagamento de ajuda de custo nas hipóteses do art. 36, parágrafo único, II e III, da Lei 8.112/1990, ou seja, a ajuda de custo somente é devida aos servidores que, no interesse da Administração, forem removidos ex officio (art. 36, parágrafo único, I, da Lei 8.112/1990).

Já o inciso II regula os casos em que a remoção ocorre a pedido, a critério da Administração.    

São os casos em que o servidor quer se deslocar no âmbito do mesmo quadro funcional, mas também não há nenhuma justificativa para “forçar” a Administração a autorizar sua remoção.

Por exemplo, pense nos caso em que um servidor público da Justiça Federal da 2ª Região é lotado no interior do Estado do Espírito Santo e pede remoção para a Subseção de Vitória para ficar perto da praia. 

Veja que não há nenhuma justificativa plausível (como nos casos do inciso III que veremos à frente) para essa remoção. Sendo assim, a remoção só acontecerá caso não afete nenhum interesse da Administração.

É por isso que o STJ entende que a remoção requerida pelo servidor é ato discricionário, embasado em critérios de conveniência e oportunidade, em que prevalece a supremacia do interesse público sobre o privado.

Sem dúvidas este é o inciso “mais polêmico”, porque retrata os casos em que o servidor pede remoção e pode “forçar” a Administração a autorizá-la.

Iniciando pela hipótese da alínea “a”, temos os casos em que a remoção é a pedido do servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que também é servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração.

Veja, portanto, que o cônjuge/companheiro servidor foi deslocado com base no inciso I de que falamos acima, isso é, foi removido sem que tivesse interesse nisso.

Dessa forma, a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que a interpretação do art. 36, III, “a”, da Lei 8.112/1990 deve ser restritiva e de que NÃO HÁ direito subjetivo à remoção para acompanhar cônjuge removido a pedido (por concurso de remoção ou não), uma vez que tal direito subjetivo existe apenas quando o cônjuge é removido de ofício pela Administração.

Nessa esteira, o STJ expressamente já entendeu que NÃO há direito subjetivo à remoção no caso em que a servidora autora da ação teve que alterar seu domicílio, em virtude de aprovação em concurso público, uma vez que estava ciente de que iria assumir o cargo em local diverso da residência do marido. 

Além disso, consignou que nesse caso não se preencheu o pressuposto de que falamos acima: não houve remoção no interesse da Administração, mas sim porque a própria recorrente optou por prestar concurso público em local diverso.

Por fim, é importante destacar que, para o STJ, a remoção com base na alínea “a” não exige que o casal resida junto, porquanto não há previsão legal nesse sentido.

Na alínea “b” temos a remoção forçada por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.

Sendo assim, para além da condição de saúde, temos outros 03 requisitos:

  1. Dependência econômica: Recentemente, no Informativo nº 794, o STJ veiculou entendimento segundo o qual, para fins de concessão de remoção ao servidor público, ainda que provisoriamente, à luz do art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990, há a necessidade de preenchimento do requisito da dependência econômica, não abrangendo eventual dependência física ou afetiva.

    Para o STJ, não há como admitir que o vocábulo “expensas” possa ser interpretado de forma extensiva, a fim de abranger também eventual “dependência física” ou “afetiva” dos genitores em relação ao filho servidor público.
  1. O dependente deve assim constar do assentamento funcional do servidor;
  1. Junta médica oficial deve avaliar a condição de saúde do servidor, cônjuge/companheiro ou dependente.

Além disso, é interessante analisar um precedente do STJ, no qual entendeu que, uma vez que os motivos que embasaram a remoção não mais subsistam, é possível que a Administração determine que o servidor retorne à lotação originária, com amparo na supremacia do interesse público:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO CÔNJUGE. SITUAÇÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE QUE A ESPOSA DO SERVIDOR SEJA SUBMETIDA À JUNTA MÉDICA OFICIAL. 1. O art. 36, III, b, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de o servidor ser deslocado a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração, nos casos que envolva motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que vive às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial.

2. Todavia, a finalidade desta modalidade de remoção é assegurar o melhor tratamento médico da doença que acomete o servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, é lícito à administração, dessa forma, submeter o enfermo à perícia médica periódica para verificar a gravidade da moléstia e eventual recuperação.

3. Desse modo, uma vez cessados os motivos que ensejaram o ato administrativo de remoção, é possível a determinação do retorno do servidor à lotação originária, com amparo na supremacia do interesse público.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.805.591/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.)

Por fim, temos a hipótese de remoção em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.               

Temos aqui o famoso caso de “concurso de remoção” no âmbito interno da Administração Pública.

Sendo assim, e mediante critérios preestabelecidos (antiguidade, etc.), o servidor que se classificar no número de vagas existente pode requerer a sua remoção independentemente de aceite da Administração.

Sobre esta alínea “c”, a Primeira Seção do STJ já decidiu que, uma vez realizado o concurso de remoção, em virtude de processo seletivo promovido (art. 36, III, “c”, da Lei n. 8.112/90), afasta-se a Administração de qualquer juízo de discricionariedade, devendo-se efetivar as remoções homologadas antes de qualquer ato de nomeação de novos aprovados em concurso público de provas e títulos, sobretudo quando tal nomeação se dá para a mesma região da remoção.

Para o STJ, a Administração, ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção, acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o STJ e a Remoção de Servidor Público.

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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