STJ altera o Regimento Interno: o que muda nas petições

STJ altera o Regimento Interno: o que muda nas petições

O Superior Tribunal de Justiça aprovou, em sessão de 30 de junho de 2026, a Emenda Regimental nº 53, que reformula pontos estruturais do Regimento Interno da Corte. Assinada pelo presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, e pelo relator da Comissão de Regimento Interno, ministro Sebastião Reis Júnior, a emenda foi publicada no Diário de Justiça eletrônico em 1º de julho e entrou em vigor na mesma data.

Ao todo, o texto mexe em cinco frentes: a distribuição de competências entre Seções e Turmas, o processamento dos recursos contra decisões da Presidência, a exigência de resumo nas petições, a lógica de distribuição dos recursos repetitivos e as hipóteses de julgamento em ambiente virtual. 

https://www.migalhas.com.br/quentes/459546/stj-altera-regimento-exige-resumo-e-permite-repetitivos-no-virtual

Logo, o texto altera a distribuição de competências entre Seções e Turmas, cria exigência de resumo nas petições dirigidas ao Tribunal, amplia as hipóteses de julgamento em ambiente virtual — inclusive para recursos repetitivos — e reformula a sistemática de distribuição desses recursos. 

Vamos explicitar o que mudou, de acordo com o documento original: 

https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/7/154982D0A5800C_ERstj.pdf

A fundamentação por trás das mudanças do Regimento Interno

De pronto, pelo novo art. 12, III, do Regimento, as Seções mantêm competência para julgar as reclamações destinadas à preservação de sua própria competência e à garantia da autoridade de suas decisões, enquanto o inciso I do mesmo artigo foi revogado.  

Ademais, pelo art. 13, I, “d”, passam às Turmas os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra ato de Ministro de Estado, matéria antes reservada às Seções. 

Outrossim, a emenda também disciplina o processamento dos agravos internos e regimentais contra decisões da Presidência fundadas no art. 21-E do Regimento. Pelo novo § 2º desse dispositivo, o próprio presidente do STJ poderá relatar esses recursos em sessão de julgamento virtual da respectiva Seção. Havendo, contudo, oposição de qualquer integrante do colegiado ao voto do presidente — conforme o § 2º-A, também introduzido pela emenda —, o voto será desconsiderado e retirado do sistema, o presidente deixará de integrar o quórum de julgamento e perderá a relatoria do recurso, que passa a ser redistribuído a outro integrante da Seção para julgamento pela Turma.

Já no campo da triagem processual, o novo art. 343-A determina que todas as petições iniciais de ações originárias e os recursos dirigidos ao STJ contenham resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das eventuais decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados, conforme regulamentação a ser editada pela Presidência. 

Regimento Interno

Contexto: da expansão do virtual aos recursos repetitivos no STJ

Desta feita, a alteração acompanha uma tendência de expansão do julgamento eletrônico observada no STJ nos últimos anos, mas avança sobre território até então mais sensível: o dos recursos especiais repetitivos.  

Antes da emenda, a afetação de recursos representativos da controvérsia e o próprio julgamento do tema repetitivo dependiam, via de regra, de sessão presencial.  

Agora, o novo art. 257-F autoriza que o julgamento de repetitivos, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante, ocorra por meio eletrônico, inclusive de forma concomitante à própria análise da afetação, desde que reunida maioria simples dos ministros e ausente oposição de qualquer integrante do colegiado. 

Outrossim, a distribuição desses recursos também muda de lógica: o novo art. 256-D estabelece o sorteio livre como regra geral, restringindo a distribuição por prevenção a hipóteses taxativas — como recursos que tratem da mesma questão de direito, casos destinados a reafirmar jurisprudência já firmada pela Seção ou pela Corte Especial, ou situações de distinção e superação de tema repetitivo.  

A Presidência, segundo o mesmo dispositivo, poderá ainda delegar à Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas a própria admissão do recurso especial como representativo da controvérsia.

Aspectos procedimentais e garantias das partes 

No plano recursal ordinário, a emenda amplia o contraditório em ambiente virtual.  

Pelo novo § 3º do art. 184-A, as partes poderão enviar sustentações orais e memoriais por meio eletrônico até 48 horas antes do início do julgamento virtual assíncrono, oportunidade em que também poderão manifestar oposição a esse rito, cabendo ao relator avaliar o pedido.  

Também o § 3º-A, contudo, esclarece que a ausência de exame prévio dessa oposição não gera nulidade automática: será necessário demonstrar prejuízo concreto, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, hipótese em que o julgamento poderá ser renovado em sessão presencial.  

Na mesma linha de cautela, o art. 257-A passa a exigir que a afetação ou admissão eletrônica de repetitivos observe a ausência de vício grave que impeça o conhecimento do recurso e a existência, atual ou potencial, de multiplicidade de processos sobre a mesma questão de direito — requisitos cuja ausência, reconhecida pela maioria do colegiado, impede a afetação e devolve os autos ao relator. 

Para a matéria criminal, o art. 73, parágrafo único, do Regimento Interno, preserva a prevenção do relator originário nos processos conexos e questões incidentes ainda que ele tenha sido vencido no julgamento, ressalvada deliberação do colegiado em sentido diverso; e o novo inciso III do art. 91 dispensa nova inclusão em pauta para processos criminais retirados de sessão virtual, quando a norma aplicável permitir apresentação em mesa na sessão presencial. 

Regimento Interno: em resumo, o que muda, ponto a ponto 

Para entender o alcance da reforma, o mais didático é comparar, mudança a mudança, o que dizia o Regimento até 30 de junho e o que passa a valer a partir de 1º de julho de 2026

 Mudança Como era antes Como fica agora 
MS, HC e HD contra ato de Ministro de Estado Julgados pelas Seções Passam às Turmas (art. 13, I, “d”) 
Reclamações para preservar competência e autoridade das decisões Previstas de forma dispersa entre os incisos I e III do art. 12 Centralizadas no art. 12, III; inciso I do art. 12 revogado 
Agravos internos/regimentais contra decisão da Presidência (art. 21-E) Distribuídos a um relator após eventual retratação Podem ser relatados pelo próprio Presidente em sessão virtual da Seção (art. 21-E, § 2º) 
Resumo nas petições dirigidas ao STJ Sem exigência regimental de resumo Petições iniciais e recursos devem trazer resumo dos fundamentos, pedidos e dispositivos invocados (art. 343-A) 
Distribuição dos recursos repetitivos representativos Prevenção admitida em hipóteses mais amplas Regra passa a ser o sorteio livre; prevenção fica restrita a hipóteses taxativas (art. 256-D) 
Julgamento de recursos repetitivos Dependia, via de regra, de sessão presencial Pode ocorrer em sessão virtual quando houver reafirmação de jurisprudência dominante (art. 257-F) 

O que muda na prática mesmo 

Ora, na prática, a reforma deve ser sentida primeiro por todos que labutam nos Tribunais Superiores.  

O principal, a exigência de resumo nas petições, ainda pendente de regulamentação da Presidência, tende a elevar o rigor formal na redação de recursos e ações originárias — e pode, no limite, virar requisito de admissibilidade.  

Ademais, a virtualização dos repetitivos por reafirmação de jurisprudência dominante deve acelerar a formação de precedentes qualificados em temas já consolidados, encurtando o intervalo entre afetação e fixação da tese.  

Perceba que inclusive praticamente não temos súmulas do STJ e do STF ultimamente, os precedentes qualificados viraram as “antigas súmulas”. 

E a nova regra de sorteio livre para a distribuição dos representativos da controvérsia tende a pulverizar a relatoria desses recursos entre mais ministros, reduzindo a concentração de temas repetitivos nas mãos de poucos gabinetes.  

Referências normativas

STJ. Emenda Regimental nº 53, de 30 de junho de 2026. Ministro Herman Benjamin, Presidente; Ministro Sebastião Reis Júnior, Comissão de Regimento Interno. DJe do STJ, 1º/07/2026. 

Regimento Interno do STJ, arts. 12, 13, 21-E, 73, 91, 184-A, 256-D, 257-A, 257-F e 343-A. 

Código de Processo Civil, art. 282, § 1º. 

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