O Superior Tribunal de Justiça aprovou, em sessão de 30 de junho de 2026, a Emenda Regimental nº 53, que reformula pontos estruturais do Regimento Interno da Corte. Assinada pelo presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, e pelo relator da Comissão de Regimento Interno, ministro Sebastião Reis Júnior, a emenda foi publicada no Diário de Justiça eletrônico em 1º de julho e entrou em vigor na mesma data.
Ao todo, o texto mexe em cinco frentes: a distribuição de competências entre Seções e Turmas, o processamento dos recursos contra decisões da Presidência, a exigência de resumo nas petições, a lógica de distribuição dos recursos repetitivos e as hipóteses de julgamento em ambiente virtual.
Logo, o texto altera a distribuição de competências entre Seções e Turmas, cria exigência de resumo nas petições dirigidas ao Tribunal, amplia as hipóteses de julgamento em ambiente virtual — inclusive para recursos repetitivos — e reformula a sistemática de distribuição desses recursos.
Vamos explicitar o que mudou, de acordo com o documento original:
A fundamentação por trás das mudanças do Regimento Interno
De pronto, pelo novo art. 12, III, do Regimento, as Seções mantêm competência para julgar as reclamações destinadas à preservação de sua própria competência e à garantia da autoridade de suas decisões, enquanto o inciso I do mesmo artigo foi revogado.
Ademais, pelo art. 13, I, “d”, passam às Turmas os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra ato de Ministro de Estado, matéria antes reservada às Seções.
Outrossim, a emenda também disciplina o processamento dos agravos internos e regimentais contra decisões da Presidência fundadas no art. 21-E do Regimento. Pelo novo § 2º desse dispositivo, o próprio presidente do STJ poderá relatar esses recursos em sessão de julgamento virtual da respectiva Seção. Havendo, contudo, oposição de qualquer integrante do colegiado ao voto do presidente — conforme o § 2º-A, também introduzido pela emenda —, o voto será desconsiderado e retirado do sistema, o presidente deixará de integrar o quórum de julgamento e perderá a relatoria do recurso, que passa a ser redistribuído a outro integrante da Seção para julgamento pela Turma.
Já no campo da triagem processual, o novo art. 343-A determina que todas as petições iniciais de ações originárias e os recursos dirigidos ao STJ contenham resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das eventuais decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados, conforme regulamentação a ser editada pela Presidência.

Contexto: da expansão do virtual aos recursos repetitivos no STJ
Desta feita, a alteração acompanha uma tendência de expansão do julgamento eletrônico observada no STJ nos últimos anos, mas avança sobre território até então mais sensível: o dos recursos especiais repetitivos.
Antes da emenda, a afetação de recursos representativos da controvérsia e o próprio julgamento do tema repetitivo dependiam, via de regra, de sessão presencial.
Agora, o novo art. 257-F autoriza que o julgamento de repetitivos, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante, ocorra por meio eletrônico, inclusive de forma concomitante à própria análise da afetação, desde que reunida maioria simples dos ministros e ausente oposição de qualquer integrante do colegiado.
Outrossim, a distribuição desses recursos também muda de lógica: o novo art. 256-D estabelece o sorteio livre como regra geral, restringindo a distribuição por prevenção a hipóteses taxativas — como recursos que tratem da mesma questão de direito, casos destinados a reafirmar jurisprudência já firmada pela Seção ou pela Corte Especial, ou situações de distinção e superação de tema repetitivo.
A Presidência, segundo o mesmo dispositivo, poderá ainda delegar à Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas a própria admissão do recurso especial como representativo da controvérsia.
Aspectos procedimentais e garantias das partes
No plano recursal ordinário, a emenda amplia o contraditório em ambiente virtual.
Pelo novo § 3º do art. 184-A, as partes poderão enviar sustentações orais e memoriais por meio eletrônico até 48 horas antes do início do julgamento virtual assíncrono, oportunidade em que também poderão manifestar oposição a esse rito, cabendo ao relator avaliar o pedido.
Também o § 3º-A, contudo, esclarece que a ausência de exame prévio dessa oposição não gera nulidade automática: será necessário demonstrar prejuízo concreto, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, hipótese em que o julgamento poderá ser renovado em sessão presencial.
Na mesma linha de cautela, o art. 257-A passa a exigir que a afetação ou admissão eletrônica de repetitivos observe a ausência de vício grave que impeça o conhecimento do recurso e a existência, atual ou potencial, de multiplicidade de processos sobre a mesma questão de direito — requisitos cuja ausência, reconhecida pela maioria do colegiado, impede a afetação e devolve os autos ao relator.
Para a matéria criminal, o art. 73, parágrafo único, do Regimento Interno, preserva a prevenção do relator originário nos processos conexos e questões incidentes ainda que ele tenha sido vencido no julgamento, ressalvada deliberação do colegiado em sentido diverso; e o novo inciso III do art. 91 dispensa nova inclusão em pauta para processos criminais retirados de sessão virtual, quando a norma aplicável permitir apresentação em mesa na sessão presencial.
Regimento Interno: em resumo, o que muda, ponto a ponto
Para entender o alcance da reforma, o mais didático é comparar, mudança a mudança, o que dizia o Regimento até 30 de junho e o que passa a valer a partir de 1º de julho de 2026:
| Nº | Mudança | Como era antes | Como fica agora |
| 1 | MS, HC e HD contra ato de Ministro de Estado | Julgados pelas Seções | Passam às Turmas (art. 13, I, “d”) |
| 2 | Reclamações para preservar competência e autoridade das decisões | Previstas de forma dispersa entre os incisos I e III do art. 12 | Centralizadas no art. 12, III; inciso I do art. 12 revogado |
| 3 | Agravos internos/regimentais contra decisão da Presidência (art. 21-E) | Distribuídos a um relator após eventual retratação | Podem ser relatados pelo próprio Presidente em sessão virtual da Seção (art. 21-E, § 2º) |
| 4 | Resumo nas petições dirigidas ao STJ | Sem exigência regimental de resumo | Petições iniciais e recursos devem trazer resumo dos fundamentos, pedidos e dispositivos invocados (art. 343-A) |
| 5 | Distribuição dos recursos repetitivos representativos | Prevenção admitida em hipóteses mais amplas | Regra passa a ser o sorteio livre; prevenção fica restrita a hipóteses taxativas (art. 256-D) |
| 6 | Julgamento de recursos repetitivos | Dependia, via de regra, de sessão presencial | Pode ocorrer em sessão virtual quando houver reafirmação de jurisprudência dominante (art. 257-F) |
O que muda na prática mesmo
Ora, na prática, a reforma deve ser sentida primeiro por todos que labutam nos Tribunais Superiores.
O principal, a exigência de resumo nas petições, ainda pendente de regulamentação da Presidência, tende a elevar o rigor formal na redação de recursos e ações originárias — e pode, no limite, virar requisito de admissibilidade.
Ademais, a virtualização dos repetitivos por reafirmação de jurisprudência dominante deve acelerar a formação de precedentes qualificados em temas já consolidados, encurtando o intervalo entre afetação e fixação da tese.
Perceba que inclusive praticamente não temos súmulas do STJ e do STF ultimamente, os precedentes qualificados viraram as “antigas súmulas”.
E a nova regra de sorteio livre para a distribuição dos representativos da controvérsia tende a pulverizar a relatoria desses recursos entre mais ministros, reduzindo a concentração de temas repetitivos nas mãos de poucos gabinetes.
Referências normativas
STJ. Emenda Regimental nº 53, de 30 de junho de 2026. Ministro Herman Benjamin, Presidente; Ministro Sebastião Reis Júnior, Comissão de Regimento Interno. DJe do STJ, 1º/07/2026.
Regimento Interno do STJ, arts. 12, 13, 21-E, 73, 91, 184-A, 256-D, 257-A, 257-F e 343-A.
Código de Processo Civil, art. 282, § 1º.