Olá, tudo bem? Hoje abordaremos o que decidiu o Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do AgR-AREspEl nº 060007594, em 16/04/2026, ao analisar a possibilidade de enquadrar o Microempreendedor Individual (MEI) no conceito de pessoa jurídica (PJ), para fins de incidência da vedação prevista no art. 57-C, § 1º, I, da Lei n.º 9.504/1997.
Vamos ao que interessa!

O MEI é PJ para fins eleitorais?
O que é o MEI (microempreendedor individual)?
A figura do Microempreendedor Individual é uma política pública que foi criada para incentivar a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.
Essas pessoas, que antes trabalhavam na informalidade e ficavam à margem da legislação trabalhista e previdenciária, passaram a ser enxergadas como uma modalidade de microempresa, conforme disposição da Lei Complementar n.º 123/2006.
O MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
Entretanto, é importante lembrar que apenas se enquadra como MEI aquele que aufere receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00.
Propaganda eleitoral na internet
A Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997) prevê ser permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
A propaganda eleitoral, como sabemos, possui como objetivo o angariamento de votos para determinado candidato e/ou partido/coligação numa disputa eleitoral.
Ademais, no que tange à forma de realização, a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) aponta para nós que a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:
a) candidatos, partidos ou coligações; ou
b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.
Os endereços eletrônicos das aplicações, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.
No entanto, para além de outras vedações existentes, também é vedado, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios (sites) de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos e em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Resumindo, as pessoas jurídicas e a Administração Pública não podem veicular propaganda eleitoral na internet.
Em caso de desrespeito a essas vedações, haverá aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.
MEI é PJ para fins de multa de propaganda na internet?
Caso concreto do AgR-AREspEl nº 060007594
Chegou até o TSE a controvérsia consistente na possibilidade de enquadrar o MEI no conceito de pessoa jurídica, para fins de incidência da vedação prevista no art. 57–C, § 1º, I, da Lei n. 9.504/1997, o qual proíbe a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral, ainda que gratuita, em sítios eletrônicos de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.
No caso concreto, o Ministério Público Eleitoral ofereceu representação por propaganda eleitoral irregular, alegando que a recorrente veiculou propaganda em site vinculado a pessoa jurídica (Jornal Padre Eustáquio).
A sentença julgou procedente o pedido, determinou a imediata retirada da propaganda impugnada e condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.
Em sede de recurso eleitoral, o TRE de Minas Gerais manteve a sentença, entendendo que o empresário individual, ainda que classificado como MEI, utiliza-se de ficção jurídica que permite atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, conforme entendimento do STJ.
Por meio de recurso especial, com agravo, o caso chegou até o TSE, que teve que decidir a questão.
O que decidiu o TSE sobre o assunto?
O Relator do caso, Ministro Nunes Marques, entendeu que, embora a empresa “Jornal Padre Eustáquio”, representada por I.C.S., possua natureza de microempresário individual, trata-se de agente que atua no mercado usufruindo de privilégios próprios do regime jurídico aplicável às pessoas jurídicas.
Assim, destacou ser necessário, para fins eleitorais, equiparar a sociedade empresária e o empresário individual, pois ambos atuam no mercado objetivando lucro, não fazendo sentido distinguir entre um jornal de propriedade de uma pessoa jurídica e um explorado por microempresário individual de modo a impedir a veiculação de propaganda eleitoral por um e permitir pelo outro.
Assim, o Relator entendeu que o acórdão do TRE/MG estava em conformidade com a jurisprudência do TSE, sendo inviável o provimento do agravo, nos termos do enunciado n. 30 da Súmula do TSE, segundo o qual “não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio de jurisprudência, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”.
Contra essa decisão, foi interposto novo agravo, fazendo com que a decisão monocrática do Ministro fosse analisada pelo Plenário da Corte Superior Eleitoral.
Entretanto, a decisão foi mantida por unanimidade, tendo o TSE entendido que o entendimento do TRE/MG estava de acordo com o do próprio TSE e, assim, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial.
Portanto, a conclusão foi a de que a simples veiculação de propaganda eleitoral na internet, em um site de pessoa jurídica, é suficiente para configurar o ilícito previsto no artigo 57-C da Lei nº 9.504/97.
Considerações finais
Essa foi uma breve análise sobre a possibilidade de enquadrar o MEI como PJ para fins eleitorais e incidência da vedação prevista no art. 57-C, § 1º, I, da Lei n.º 9.504/1997.
Como vimos, na seara eleitoral, para fins de incidência da vedação do art. 57-C, § 1º, I, da Lei n. 9.504/1997, impõe-se a equiparação entre a sociedade empresária e o empresário individual, porquanto ambos exercem atividade econômica voltada à obtenção de lucro.
Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
Quer estudar para Concursos Jurídicos em 2026?
O Estratégia Carreira Jurídica é campeão de aprovações nos concursos para Carreiras Jurídicas com um corpo docente qualificado e materiais completos. Conheça nossos cursos e garanta sua aprovação em Concurso Jurídicos: