* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
O TRT da 3ª Região, por meio da 7ª Turma, decidiu que o sócio menor de idade deve responder por dívida trabalhista da empresa (Processo: 0000077-07.2011.5.03.0069).
A decisão, proferida pelo desembargador Lucas Vanucci Lins, reafirma a responsabilidade dos sócios, independentemente da idade ou participação no capital social, já que não há previsão legal que isente sócio menor ou minoritário de responsabilidade por débitos trabalhistas.
“Inexiste previsão em nosso ordenamento jurídico isentando de responsabilidade o sócio minoritário, ou menor de idade, ou que não ocupa ou não tenha ocupado cargo de gestão na empresa”, destacou o Desembargador.
Responsabilidade subsidiária
Uma ex-sócia da empresa (construtora com dívidas trabalhistas) pleiteava sua exclusão da execução trabalhista sob o fundamento de que, à época dos fatos, além de ser sócia minoritária da empresa, era menor impúbere.
Você sabe o que é um menor impúbere?
Menor impúbere é a pessoa com menos de 16 anos, considerada pelo Código Civil absolutamente incapaz de realizar atos da vida civil, necessitando ser representada por um responsável.
No ano de 2017, a Lei nº 13.467 acabou por incluir o art. 10-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, prevendo que o sócio retirante responde subsidiariamente por obrigações trabalhistas relativas ao período em que integrou a sociedade, desde que a ação seja ajuizada até dois anos após a alteração contratual.
CLT Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Perceba os seguintes elementos dignos de nota nessa espécie de responsabilidade:
- O sócio retirante responde subsidiariamente, salvo comprovada fralde na alteração societária, quando responderá solidariamente;
- Deve-se observar o limite temporal de 2 anos após a averbação da modificação do contrato; e
- O sócio retirante está em terceiro lugar na ordem de preferência, atrás da empresa devedora e dos sócios atuais.
Importante pontuar a diferença entre responsabilidade solidária e responsabilidade subsidiária.
Na responsabilidade solidária, havendo pluralidade de devedores, o credor pode cobrar o total da dívida de todos ou apenas do que achar que tem mais probabilidade de quitá-la. Ou seja, todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação.
Já a responsabilidade subsidiária possui caráter acessório ou suplementar. Ou seja, há uma ordem a ser observada para cobrar a dívida, na qual o devedor subsidiário só pode ser acionado após a dívida não ter sido totalmente adimplida pelo devedor principal (benefício de ordem).
Responsabilidade no Código Civil e no ECA
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região utiliza, inclusive, como fundamento, a responsabilidade do menor infrator por danos patrimoniais. É o que insculpe o artigo 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
ECA Da Obrigação de Reparar o Dano Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
“EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO – RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO MENOR DE IDADE NA EXECUÇÃO.
A sociedade por cotas de responsabilidade limitada responde, com o seu patrimônio e, na ausência deste, com o dos seus sócios, pelas dívidas trabalhistas que contrair, ainda que um deles seja menor, tendo em vista o disposto nos arts. 928, 931 e 932 do Código Civil e 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0188300-96.2009.5.03.0041 AP; Data de Publicação: 15/04/2011; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira; Revisor: Emerson Jose Alves Lage)
Tem-se utilizado o Código Civil também para reforçar a responsabilidade do sócio menor de idade por dívidas da empresa. Os artigos 928, 931 e 932, em especial, trazem que o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Não podemos deixar de frisar que esse entendimento abrangente da responsabilidade do sócio menor de idade não é unânime na jurisprudência.
Sócio sem participação efetiva na gestão
Há corrente jurisprudencial que defende exatamente o contrário, ou seja, a não responsabilização do sócio menor de idade por dívidas da empresa.
Para isso, argumenta que, em que pese ser possível ao absolutamente incapaz a condição de sócio de empresa mercantil quando devidamente representado, há vedação legal da participação desse sócio incapaz na administração da sociedade. É o que prevê o Código Civil em seu artigo 974, §3º.
Portanto, como o sócio menor de idade não pode exercer a gestão da empresa, ele também não poderia ser responsabilizado pessoalmente por atos da sociedade.
CC Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. ... § 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; II – o capital social deve ser totalmente integralizado; III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
SÓCIO MINORITÁRIO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RESPONSABILIDADE.
O sócio minoritário absolutamente incapaz à época da constituição da empresa e da duração do contrato de trabalho objeto de discussão nos autos, que manteve sociedade apenas com sua genitora, a qual era a administradora do empreendimento, não responde, conforme o Código Civil (arts. 3º, I; 5º, V; 928, caput; 932, I; e 974, caput), pelos créditos trabalhistas de ex-funcionários. (TRT12 – AP – 0007492-54.2011.5.12.0016, NIVALDO STANKIEWICZ , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 12/08/2019)
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há decisão no sentido de que sócio sem participação efetiva na gestão não responde por dívidas da empresa (REsp 1.900.843).
O julgado é de 2023. Apesar de não se referir especificamente ao sócio menor de idade nem a dívidas trabalhistas, a ideia é afastar a responsabilidade pessoal daquele sócio que não tem participação efetiva na gestão da empresa. Isso poderia se aplicar, de forma analógica, ao sócio menor de idade diante de dívidas trabalhistas.
O tema é, de fato, controverso. Suscita uma análise mais aprofundada da doutrina e da jurisprudência, a fim de alcançar a pacificação da matéria. É possível que seja cobrado em provas de direito do trabalho e processo do trabalho. Muita atenção!
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