STJ Majora a Pena em Roubos Contra Motoristas de Aplicativo

STJ Majora a Pena em Roubos Contra Motoristas de Aplicativo

Recentemente, o STJ concluiu que o roubo contra motorista de aplicativo em serviço merece aumento de pena. Para entendermos o tema, analisemos a situação abaixo.

Roubos Contra Motoristas de Aplicativo

São 23h de uma terça-feira. O motorista de aplicativo Gabriel Costa, que estuda para o Ministério Público, aguarda dentro do próprio veículo, com os vidros abertos, a próxima corrida. Aproxima-se um indivíduo armado, anuncia o assalto e leva o carro.

A defesa do réu, em sede de apelação, sustenta que a pena-base foi exasperada com base em circunstância inerente ao tipo penal do roubo. O Ministério Público, por outro lado, defende que há algo a mais ali. Esse algo a mais foi reconhecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.245.209-AL, divulgado no Informativo 886.

A decisão é precisa: cometer o crime contra vítima que exerce atividade laboral lícita, com pleno conhecimento do agente, denota maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena.

O tema importa pelo seguinte motivo: dosimetria não cai apenas em segunda fase. Ela aparece na primeira fase em pegadinhas sobre fundamentação idônea, em discursivas sobre o critério trifásico do art. 68 do Código Penal, em provas orais sobre vetores do art. 59 e em peças processuais que exigem domínio dos limites da fundamentação concreta.

Quem confunde culpabilidade-elemento do crime com culpabilidade-circunstância judicial perde questão. Quem não sabe distinguir fundamentação concreta de bis in idem com elementos do tipo perde questão. Quem desconhece a tese mais recente do STJ sobre o motorista de aplicativo perde a atualização que a banca certamente vai cobrar.

Neste artigo, você vai:

  • compreender o conceito de culpabilidade como circunstância judicial e sua diferença em relação à culpabilidade-elemento do delito;
  • dominar a estrutura do critério trifásico de aplicação da pena;
  • aplicar a regra da fundamentação concreta que extrapola os elementos típicos; e
  • diferenciar valoração legítima de valoração inválida com base na jurisprudência consolidada do STJ. Vamos direto ao ponto.

1. Culpabilidade como Circunstância Judicial: Conceito, Natureza Jurídica e Posição Sistemática

Junto à análise acerca da decisão do STJ que trata dos roubos contra motoristas de aplicativo, podemos encontrar a primeira armadilha que elimina candidatos despreparados: a confusão entre dois conceitos distintos que o Código Penal trata como culpabilidade.

O primeiro é a culpabilidade-elemento do crime, terceiro substrato da estrutura analítica do delito (junto com tipicidade e antijuridicidade), composto pela imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Essa é a culpabilidade normativa pura, juízo de reprovabilidade pessoal sem o qual não há crime na concepção dominante.

O segundo é a culpabilidade-circunstância judicial, prevista no art. 59 do Código Penal como o primeiro dos oito vetores que orientam a fixação da pena-base.

Aqui, a culpabilidade não diz respeito à existência do crime, mas ao grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta concreta praticada. É um juízo gradativo, não binário: enquanto na teoria do delito a culpabilidade existe ou não existe, na dosimetria ela varia em intensidade.

A jurisprudência em teses do STJ (Edição n. 26) consolida essa distinção de forma cirúrgica: a culpabilidade normativa, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade do art. 59 do CP, que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada.

Atenção para concursos: essa distinção é a base de um número impressionante de questões de dosimetria. Banca não erra. Toda vez que o juiz fundamenta a exasperação da pena-base apenas com expressões como “agiu com dolo intenso” ou “tinha consciência da ilicitude”, há bis in idem com elementos do próprio tipo penal, e a fundamentação cai. A pergunta de prova se concentra exatamente em identificar quando a valoração negativa é legítima.

A culpabilidade-circunstância judicial está inserida no critério trifásico de aplicação da pena, previsto no art. 68 do Código Penal: na primeira fase, fixa-se a pena-base com base nos vetores do art. 59; na segunda fase, aplicam-se atenuantes e agravantes; na terceira, causas de diminuição e de aumento.

A dosimetria da culpabilidade pertence integralmente à primeira fase e dialoga com os outros sete vetores do art. 59 (antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima).

2. A Regra de Ouro da Fundamentação: Extrapolar os Elementos Típicos

Seguindo a análise da decisão que trata dos roubos contra motoristas de aplicativo, aqui está o ponto que separa candidatos aprovados de reprovados. A jurisprudência do STJ é firme em três comandos articulados.

Primeiro comando: o aumento da pena-base em razão de circunstância judicial desfavorável depende de fundamentação concreta e específica. Fundamentação genérica, abstrata ou tautológica é nula.

Segundo comando: essa fundamentação precisa extrapolar os elementos inerentes ao tipo penal. Não pode haver sobreposição entre o que já foi valorado pelo legislador na construção do tipo e o que o juiz pretende valorar como reprovabilidade extra. Em roubo, a violência ou grave ameaça já está no tipo. Em homicídio, a morte já está no tipo. Valorar negativamente a culpabilidade com base nesses elementos é bis in idem.

Terceiro comando: a fundamentação precisa demonstrar circunstâncias que denotem maior censurabilidade da conduta, indo além do que ordinariamente acontece em crimes daquela espécie.

É exatamente nesse encaixe que a decisão do tribunal que trata dos roubos contra motoristas de aplicativo se posiciona. A circunstância valorada não foi a violência (elemento do tipo de roubo), nem o uso de arma de fogo (causa de aumento autônoma), nem o horário noturno isoladamente.

Foi uma conjunção fática específica: o agente tinha conhecimento prévio de que a vítima exercia atividade laboral lícita no momento do crime, e mesmo assim optou conscientemente pela ação criminosa, aproveitando-se da vulnerabilidade decorrente da natureza do trabalho.

3. O Caso do Motorista de Aplicativo: Análise do REsp 2.245.209-AL

A Sexta Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.245.209-AL, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, em decisão unânime de 18 de março de 2026, manteve a valoração negativa da culpabilidade fixada em primeiro grau e mantida em segundo grau.

O contexto fático é didático. A vítima estava parada no veículo, com os vidros baixados, aguardando ser chamada para uma corrida pelo aplicativo. O réu, armado, anunciou o assalto. A vítima ainda tentou argumentar que era trabalhador por aplicativo, na expectativa de demover o agente. O réu, ciente disso, ordenou que descesse do carro e se evadiu com o veículo.

O raciocínio do tribunal acerca dos roubos contra motoristas de aplicativo é estruturado em três pilares.

  • Primeiro pilar: a fundamentação não se sustenta no período noturno isoladamente. Esse ponto é fundamental e precisa ficar marcado na cabeça do candidato. Horário noturno, sozinho, é elemento abstrato e geralmente insuficiente para valoração negativa da culpabilidade.
  • Segundo pilar: o que justifica a exasperação é o contexto concreto em que o delito foi praticado, ou seja, contra trabalhador no exercício de sua profissão, circunstância de pleno conhecimento do agente. O conhecimento do agente é elemento subjetivo que agrega censurabilidade à conduta. Não basta a vítima estar trabalhando: o agente precisava saber disso.
  • Terceiro pilar: o aproveitamento consciente da vulnerabilidade decorrente da natureza da atividade profissional. Motorista de aplicativo, por definição, atende solicitações de desconhecidos, frequentemente em locais e horários de menor movimento. Essa exposição inerente à profissão configura situação de vulnerabilidade objetiva, e dela se valer caracteriza maior reprovabilidade do que a esperada no tipo médio de roubo.

Atenção para concursos: memorize esta fórmula tríplice. Conhecimento do agente, mais exercício da atividade laboral, mais aproveitamento da vulnerabilidade profissional, igual valoração negativa da culpabilidade idônea. Faltando qualquer um dos elementos, a fundamentação se desestabiliza e pode ser anulada em sede recursal.

4. Roubos Contra Motoristas de Aplicativo: Fundamentação Idônea x Fundamentação Inválida

CritérioFundamentação idôneaFundamentação inválida
BaseCircunstância concreta extra ao tipoRepetição de elemento do tipo penal
Conhecimento do agenteSabia que vítima trabalhavaDesconhecimento do contexto
Vulnerabilidade exploradaAproveitamento consciente da exposição profissionalElemento abstrato (apenas horário, apenas local)
ResultadoMaior censurabilidade comprovadaBis in idem ou genericidade
Consequência práticaPena-base exasperada com idoneidadeAnulação da exasperação em recurso

Essa tabela é o resumo operacional do que a banca cobra: a diferença entre o que vale e o que não vale como circunstância judicial desfavorável.

5. Roubos Contra Motoristas de Aplicativo: “Jurisprudência em Teses” do STJ (Edição n. 26)

A decisão do REsp 2.245.209-AL não nasce isolada. Ela se conecta a um ecossistema jurisprudencial consolidado pelo STJ na Edição n. 26 da Jurisprudência em Teses, dedicada justamente à aplicação da pena e às circunstâncias judiciais. Para facilitar o estudo, vamos organizar os verbetes por blocos temáticos, conforme a lógica que une cada grupo de teses.

5.1 Bloco I — A regra-mãe da fundamentação e a distinção entre culpabilidades

O ponto de partida é o item 1 da Edição n. 26, que estabelece a regra-mãe de toda a dosimetria:

“O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 CP) depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.”

Esse verbete é o filtro de validade de qualquer exasperação na primeira fase. Sem fundamentação concreta e sem que ela ultrapasse os elementos do tipo, há nulidade ou bis in idem. Toda a discussão do REsp 2.245.209-AL gravita em torno desse comando.

Em complemento, o item 3 fixa a distinção conceitual decisiva:

“A culpabilidade normativa, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade (art. 59 do CP), que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada.”

A regra-mãe e a distinção das culpabilidades formam o par conceitual que sustenta toda a análise das demais teses.

5.2 Bloco II — Hipóteses de fundamentação idônea

Dois verbetes do bloco autorizam a valoração negativa da pena-base quando demonstradas circunstâncias específicas.

O item 4 reconhece a premeditação como elemento legítimo de exasperação:

“A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base.”

O verbete, contudo, ganhou contornos mais técnicos com o julgamento do Tema Repetitivo 1318 do STJ, que fixou em sede vinculante duas teses fundamentais sobre o uso da premeditação como vetor desfavorável da culpabilidade:

“1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.”

A leitura combinada da tese 4 da Edição n. 26 com o Tema 1318 permite extrair a regra operacional em três comandos articulados.

  • Primeiro comando: a premeditação só pode ser valorada quando não for elementar do tipo. Em crimes nos quais o planejamento prévio integra a estrutura típica, a valoração configura bis in idem e é vedada.
  • Segundo comando: a premeditação não pode funcionar como pressuposto de agravante ou qualificadora. Se já houver sido considerada, por exemplo, na qualificadora do homicídio mediante recurso que dificulte a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV, na hipótese de emboscada), não pode ser novamente valorada na primeira fase como circunstância judicial. A dupla utilização configura bis in idem clássico.
  • Terceiro comando: a valoração negativa não opera de modo automático. Não basta o juízo enunciar que houve premeditação. É necessária fundamentação específica que demonstre, no caso concreto, por que aquele planejamento prévio revela maior reprovabilidade do que a média da espécie delitiva. Sem essa fundamentação concreta, mesmo a premeditação efetivamente provada não autoriza exasperação.

Atenção para concursos: o Tema 1318 é atualíssimo e tem altíssima probabilidade de aparecer em prova. A pegadinha clássica formula assertiva genérica afirmando que a premeditação sempre autoriza valoração negativa da culpabilidade. Após o julgamento, isso é falso: a premeditação só autoriza exasperação se não for elementar, não for ínsita ao tipo, não for pressuposto de agravante ou qualificadora e estiver acompanhada de fundamentação específica.

O item 14 da Edição n. 26 autoriza o uso das consequências do crime quando o prejuízo for expressivo:

“O expressivo prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime.”

A palavra-chave aqui é expressivo. O prejuízo ordinário, próprio da espécie delitiva, não justifica exasperação; apenas o prejuízo que extrapola a média da modalidade típica autoriza a valoração negativa.

5.3 Bloco III — Antecedentes e Reincidência: Linha do Tempo dos Efeitos da Condenação Pretérita

Para dominar este tema, é preciso visualizar a condenação anterior como um fato jurídico que produz efeitos com prazos de validade escalonados. O ordenamento, somado à jurisprudência consolidada do STJ, estrutura três fases distintas que delimitam o que pode e o que não pode ser valorado contra o réu na dosimetria de uma nova condenação.

O ponto de partida normativo é o item 5 da Edição n. 26 da Jurisprudência em Teses do STJ:

“O prazo de cinco anos do art. 64, I, do Código Penal, afasta os efeitos da reincidência, mas não impede o reconhecimento de maus antecedentes.”

Vamos transformar esse comando em uma linha do tempo prática.

  • Fase 1 — Da extinção da pena anterior até cinco anos: período da reincidência viva.

Neste intervalo, a condenação pretérita produz seu efeito mais grave. Ela funciona como circunstância agravante na segunda fase da dosimetria, nos termos do art. 61, I, do Código Penal. Aqui, o réu é tecnicamente reincidente. A condenação anterior tem força máxima e impacta tanto a quantidade da pena quanto o regime inicial e diversos outros institutos (como o cabimento de fiança, a substituição por restritivas de direitos e o livramento condicional).

Detalhe técnico: o termo inicial dessa contagem é a extinção da pena anterior, e não o trânsito em julgado da condenação. Marco inicial errado em prova é causa frequente de eliminação.

  • Fase 2 — De cinco a dez anos após a extinção da pena: período depurador da reincidência.

Decorridos cinco anos da extinção da pena, opera-se o chamado período depurador da reincidência (art. 64, I, do CP). A condenação pretérita perde sua força como agravante, e o réu deixa de ser tecnicamente reincidente.

A condenação, contudo, não desaparece da história penal do agente. Ela migra para outra casa da dosimetria: passa a poder ser valorada como maus antecedentes na primeira fase, dentro do vetor “antecedentes” do art. 59 do Código Penal. O efeito se desloca da segunda para a primeira fase, e a intensidade diminui, mas a condenação ainda projeta consequências negativas.

  • Fase 3 — Após dez anos da extinção da pena: período depurador dos maus antecedentes.

Aqui está a grande virada jurisprudencial. Tradicionalmente, sustentava-se que os maus antecedentes seriam perpétuos. A condenação pretérita, ainda que extinta há décadas, poderia ser invocada indefinidamente como antecedente desfavorável. O sistema era de perpetuidade absoluta.

O STJ revisitou esse entendimento no REsp 1.702.028-SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/3/2025 (Informativo 856), e flexibilizou a regra. A nova tese é a seguinte: condenações criminais pretéritas, extintas há mais de cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, desde que não ultrapassado o lapso temporal de dez anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração.

Em outras palavras, a condenação pretérita perde por completo seus efeitos na dosimetria após dez anos da extinção da pena. Nem como reincidência (já depurada aos cinco anos), nem como maus antecedentes (depurada aos dez anos). O réu volta a ser, juridicamente, primário e portador de bons antecedentes.

A síntese da linha do tempo é a seguinte:

Marco temporalEfeito da condenação anteriorOnde incide na dosimetria
Até 5 anos da extinçãoReincidênciaAgravante (segunda fase)
De 5 a 10 anos da extinçãoMaus antecedentesCircunstância judicial (primeira fase)
Após 10 anos da extinçãoSem efeitoNão pode ser valorada

Atenção para concursos: essa linha do tempo é o mapa mental que a banca espera que você tenha. A pegadinha clássica formula alternativa afirmando que maus antecedentes são perpétuos, ou que após cinco anos a condenação se torna juridicamente inexistente para todos os fins. As duas afirmações estão erradas. A regra correta é dupla depuração: cinco anos para a reincidência (art. 64, I, do CP) e dez anos para os maus antecedentes (REsp 1.702.028-SP, Informativo 856). Marco inicial: extinção da pena anterior. Esse conhecimento separa candidatos aprovados de reprovados em questões de dosimetria.

5.4 Bloco IV — Atos infracionais e suas vedações na dosimetria

Os itens 6, 7 e 8 formam um bloco unitário sobre o tratamento dos atos infracionais na dosimetria da pena. O item 6 é o mais direto:

“Os atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco para a reincidência.”

O item 8 fecha o cerco para os demais vetores subjetivos do art. 59:

“Os atos infracionais não podem ser considerados como personalidade desajustada ou voltada para a criminalidade para fins de exasperação da pena-base.”

O alinhamento dos dois verbetes consolida a regra: ato infracional não exaspera pena-base, nem como antecedente, nem como reincidência, nem como elemento da personalidade ou da conduta social.

Há, contudo, exceção relevante para situação distinta. No HC 499987/SP, a Quinta Turma reafirmou a vedação no campo da dosimetria, enquanto na esfera cautelar o AgRg no HC 572.617/SP firmou posição inversa: anotações de atos infracionais podem ser utilizadas para amparar juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade e adequação da prisão preventiva.

Atenção para concursos: memorize a chave de ouro. Atos infracionais não servem para dosimetria, mas servem para fundamentação concreta de prisão preventiva. A banca adora cobrar essa distinção.

5.5 Bloco V — Vedações ao bis in idem e ao uso de processos sem trânsito em julgado

Ainda na análise sobre os roubos contra motoristas de aplicativo, três teses formam um bloco coerente sobre o que é proibido valorar negativamente.

O item 9 materializa a Súmula 241 do STJ:

“A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.”

A vedação é absoluta: a mesma condenação anterior não pode ocupar duas casas distintas da dosimetria.

O item 10 afasta o uso da transação penal:

“O registro decorrente da aceitação de transação penal pelo acusado não serve para o incremento da pena-base acima do mínimo legal em razão de maus antecedentes, tampouco para configurar a reincidência.”

A razão é elementar: transação penal não é condenação e, portanto, não gera os efeitos secundários típicos de uma sentença condenatória transitada em julgado.

O item 11 reproduz a Súmula 444 do STJ:

“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”

A presunção de inocência impede que processos sem trânsito em julgado funcionem como elemento desfavorável na dosimetria.

5.6 Bloco VI — Múltiplas condenações e a possibilidade de fracionamento

Em contraste com a vedação do item 9, o item 12 permite o aproveitamento distinto quando há mais de uma condenação:

“Havendo diversas condenações anteriores com trânsito em julgado, não há bis in idem se uma for considerada como maus antecedentes e a outra como reincidência.”

A regra é simples: uma condenação não pode ser fracionada em duas casas, mas duas condenações distintas podem ocupar casas distintas. O réu com duas ou mais condenações pretéritas pode ter uma valorada como maus antecedentes na primeira fase e outra como reincidência na segunda fase.

5.7 Bloco VII — Personalidade do agente e dispensa de laudo técnico

Seguindo o tema dos roubos contra motoristas de aplicativo, o item 13 trata de questão recorrente sobre meios de prova:

“Para valoração da personalidade do agente é dispensável a existência de laudo técnico confeccionado por especialistas nos ramos da psiquiatria ou da psicologia.”

A valoração da personalidade pode se apoiar em elementos concretos dos próprios autos, como histórico, condutas anteriores documentadas e demais provas processuais. O juiz, contudo, continua obrigado a fundamentar concretamente, sob pena de incidir na vedação do item 1.

5.8 Bloco VIII — Comportamento da vítima como vetor de mão única

O item 15 fecha a Edição n. 26 com uma das teses mais cobradas em prova:

“O comportamento da vítima em contribuir ou não para a prática do delito não acarreta o aumento da pena-base, pois a circunstância judicial é neutra e não pode ser utilizada em prejuízo do réu.”

A explicação detalhada vem em julgado posterior: o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, o vetor deve ser considerado neutro, na linha do HC 521.540/PB, da Quinta Turma.

A síntese para concursos é direta: o comportamento da vítima é vetor de mão única. Pode favorecer o réu, jamais prejudicar.

6. Roubos Contra Motoristas de Aplicativo: Situações em Contraste

Para fixar a regra, observe como o mesmo arcabouço normativo produz resultados opostos a depender da fundamentação utilizada.

Exemplo 1. João rouba um motorista de aplicativo durante o exercício da atividade profissional, estando ciente disso e valendo-se conscientemente da exposição inerente à profissão. O juiz fundamenta a exasperação da pena-base na conjunção dos três elementos: conhecimento do agente, exercício efetivo da atividade laboral pela vítima e aproveitamento da vulnerabilidade. A fundamentação é idônea. A valoração negativa da culpabilidade subsiste em sede recursal.

Exemplo 2. Pedro rouba uma vítima qualquer durante a noite, em via pública. O juiz fundamenta a exasperação da pena-base apenas no horário noturno e no fato de o crime ter sido cometido com violência. Aqui há dois problemas. A violência é elemento do tipo de roubo (bis in idem). O horário noturno, isoladamente, é circunstância abstrata e insuficiente. A fundamentação é inválida. O tribunal ad quem deve afastar a exasperação e refazer a dosimetria.

Exemplo 3. Maria sequestra a vítima após dias de planejamento, com estudo de rotina, escolha do local e divisão de tarefas com comparsas. O juiz fundamenta a exasperação na premeditação demonstrada pelos elementos dos autos. Aqui a fundamentação é idônea: premeditação não está no tipo de extorsão mediante sequestro e demonstra reprovabilidade superior à média, em consonância com o item 4 da Edição 26 da Jurisprudência em Teses do STJ.

Atenção para concursos: esses três cenários ilustram exatamente o que a banca testa. Saber identificar quando a fundamentação opera além do tipo, quando configura bis in idem e quando se apoia em circunstância abstrata é o conhecimento que separa aprovação de reprovação na questão de dosimetria.

7. Roubos Contra Motoristas de Aplicativo: Questão Simulada Comentada

Questão. Sobre a culpabilidade como circunstância judicial na dosimetria da pena, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento firmado no REsp 2.245.209-AL (Informativo 886), assinale a alternativa correta:

(A) A culpabilidade do art. 59 do Código Penal corresponde à culpabilidade normativa que integra a estrutura analítica do delito, devendo ser valorada negativamente sempre que o agente atue com plena consciência da ilicitude.

(B) A reincidência pode ser valorada simultaneamente como agravante e como maus antecedentes, hipótese em que não há bis in idem por se tratarem de fundamentos distintos.

(C) O fato de o crime ser praticado contra vítima que exerce atividade laboral lícita, com ciência do agente quanto a essa circunstância, denota maior reprovabilidade da conduta, justificando a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria.

(D) O comportamento da vítima, quando esta não tenha contribuído de qualquer modo para o delito, autoriza a valoração negativa do respectivo vetor do art. 59 do Código Penal em desfavor do réu.

(E) Maus antecedentes são perpétuos no ordenamento brasileiro, podendo ser reconhecidos a qualquer tempo, ainda que a pena anterior tenha sido extinta há mais de quinze anos.

Gabarito: alternativa C.

Alternativa A (incorreta). A culpabilidade do art. 59 do CP é a culpabilidade-circunstância judicial, conceito distinto da culpabilidade normativa que integra a estrutura analítica do delito. Aquela diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta concreta; esta engloba imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Conforme item 3 da Edição 26 da Jurisprudência em Teses do STJ, são institutos que não se confundem.

Alternativa B (incorreta). A Súmula 241 do STJ veda expressamente que a reincidência seja considerada simultaneamente como circunstância agravante e como circunstância judicial. Trata-se de bis in idem clássico, ainda que o tribunal admita, em situação distinta, que múltiplas condenações sejam fracionadas (item 12 da Edição 26): uma como maus antecedentes e outra como reincidência. O erro da alternativa está em sobrepor os dois usos sobre uma única condenação.

Alternativa C (correta). É exatamente o entendimento firmado pela Sexta Turma do STJ no REsp 2.245.209-AL, julgado em 18/3/2026. O conhecimento do agente quanto ao exercício da atividade laboral lícita pela vítima, somado ao aproveitamento consciente da vulnerabilidade decorrente da natureza profissional, configura circunstância concreta que extrapola os elementos do tipo de roubo e denota maior reprovabilidade, justificando a valoração negativa da culpabilidade.

Alternativa D (incorreta). Conforme item 15 da Edição 26 da Jurisprudência em Teses do STJ, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia e necessariamente neutra ou favorável ao réu. Não pode ser utilizada em prejuízo do acusado quando a vítima não contribuiu para o delito. O vetor opera em mão única.

Alternativa E (incorreta). A perpetuidade absoluta dos maus antecedentes foi flexibilizada pelo STJ no REsp 1.702.028-SP, julgado em 26/3/2025 (Informativo 856). Embora o art. 64, I, do CP afaste a reincidência após cinco anos, condenações pretéritas podem ser reconhecidas como maus antecedentes desde que não ultrapassado o lapso temporal de dez anos entre a extinção da pena anterior e o cometimento da nova infração. Quinze anos extrapolam esse limite.

Roubos Contra Motoristas de Aplicativo: O Que Memorizar para Sua Prova

Se você chegou até aqui, já está à frente de 90% dos concurseiros que tratam dosimetria como tema secundário. Memorize para sua prova:

Culpabilidade tem dois sentidos no Código Penal: a normativa (estrutura analítica do crime) e a circunstância judicial (juízo de reprovabilidade na dosimetria).

A culpabilidade do art. 59 do CP exige fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal, sob pena de bis in idem.

No REsp 2.245.209-AL (Informativo 886), o STJ firmou que crime praticado contra trabalhador no exercício da profissão, com ciência do agente, justifica valoração negativa da culpabilidade pela maior reprovabilidade da conduta.

A fórmula-chave da decisão é tríplice: conhecimento do agente, mais atividade laboral em curso, mais aproveitamento da vulnerabilidade profissional.

Maus antecedentes não são mais perpétuos: o STJ fixou o limite temporal de dez anos entre a extinção da pena anterior e o novo crime (REsp 1.702.028-SP, Informativo 856).

A Súmula 241 do STJ veda o uso simultâneo da reincidência como agravante e circunstância judicial. Já a Súmula 444 proíbe o uso de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base.

O comportamento da vítima é vetor de mão única: opera apenas em favor do réu, jamais em prejuízo.

Domine a recente decisão sobre roubos contra motoristas de aplicativo e transforme conhecimento em pontos na sua prova. Bons estudos e rumo à aprovação!

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