Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a configuração ou não, como prova nova para fins de revisão criminal, da retratação judicial das vítimas de estupro de vulnerável, posteriormente à maioridade e colhida em ação de justificação criminal, de acordo com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 2.252.657-PB.
Assim, veremos se essa retratação pode autorizar a revisão criminal e a absolvição do condenado, mesmo quando dissociada do conjunto fático-probatório que fundamentou a condenação.
Vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Revisão criminal fundada em novas provas
Natureza jurídica da revisão criminal e características
De acordo com o entendimento vigente na doutrina e na jurisprudência, a revisão criminal é uma ação de impugnação autônoma e não pode ser usada como recurso.
Também não pode ser utilizada a revisão criminal para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva. Isto é, aquilo que já foi discutido, não poderá vir a ser alterado como regra.
O artigo 622 do CPP prevê que a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Em qualquer caso, sempre será julgada por um tribunal, não sendo competência de um juiz singular.
Uma vez julgada procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Da revisão criminal e seu cabimento
Como sabemos, a coisa julgada é um instituto jurídico que possui previsão na Constituição Federal e na própria Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Assim, considera-se coisa julgada a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (transitada em julgado). Com ela, assegura-se a segurança jurídica de que, aquilo que foi decidido pelo Estado-juiz, não se alterará.
Entretanto, o ordenamento jurídico, em situações excepcionais, também permite a revisão de decisões que tenham transitado em julgado, seja porque há notícias de provas novas não conhecidas ao tempo do julgamento, seja porque a decisão foi teratológica quando comparada com os elementos de prova ou com a lei, etc.
Com efeito, vejamos as hipóteses de cabimento da revisão criminal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Quando é cabível a revisão fundada em novas provas?
Controvérsia do REsp 2.252.657-PB
Esse foi o questionamento respondido pelo STJ no julgamento do REsp 2.252.657-PB, no qual a controvérsia residia em determinar se a retratação judicial das vítimas de estupro de vulnerável, posteriormente à maioridade e colhida em ação de justificação criminal, configura prova nova idônea e suficiente, nos termos do art. 621, III, do CPP, para autorizar a revisão criminal e a absolvição do condenado, quando dissociada do conjunto fático-probatório que fundamentou o édito condenatório.
O caso concreto envolvia a condenação do recorrido a 24 anos de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável. Ocorre que, 11 anos após os fatos, e já após a condenação transitada em julgado, as vítimas, agora maiores de idade, retrataram-se em ação de justificação criminal.
Diante disso, o Tribunal de Justiça da Paraíba absolveu o acusado em sede de revisão criminal. Entretanto, o Ministério Público Estadual recorreu ao Superior Tribunal de Justiça através do Recurso Especial em comento.
O que decidiu o STJ?
O STJ afirmou que a revisão criminal, prevista no rol taxativo do art. 621 do CPP, exige demonstração, de forma clara e segura, de prova nova posterior ao trânsito em julgado, colhida em procedimento judicial com contraditório (art. 621, III, c/c o art. 626 do CPP), apta a evidenciar erro judiciário e afastar a condenação, não se prestando à mera rediscussão do acervo probatório já apreciado.
No entanto, apesar da retratação das vítimas, havia claras contradições e lacunas relevantes: uma depoente afirmou não se lembrar do ocorrido, limitando-se a recordar a idade à época; a outra apresentou narrativa oscilante, alternando negativa dos fatos, atribuição do relato anterior à raiva e influência de terceiro, e alegações reiteradas de falta de memória, além de ter manifestado sentimentos de perdão e preocupação com a elevada pena aplicada ao réu, circunstâncias que fragilizam a credibilidade e a coerência da retratação.
Ademais, embora as vítimas tenham alterado a narrativa anteriormente prestada nos autos, afirmaram, em diversas oportunidades, não se recordar dos fatos.
Assim, a mera mudança de versão da vítima, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem erro judiciário, não se revela suficiente para afastar a validade da decisão condenatória anteriormente proferida, nos termos estabelecidos.
Também foi firmado o entendimento segundo o qual a interpretação dos requisitos da revisão criminal em casos de estupro de vulnerável deve observar o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, impondo especial cautela na apreciação de retratações tardias das vítimas.
Por fim, vale destacar que o STJ ainda afastou a aplicação de sua Súmula n.º 07, entendendo ser possível, em recurso especial, proceder à subsunção jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, a fim de verificar a correta aplicação do art. 621 do CPP ao caso concreto, providência essa que NÃO implica reexame do conjunto fático-probatório.
Considerações finais
Esse foi um breve resumo sobre a configuração ou não, como prova nova para fins de revisão criminal, da retratação judicial das vítimas de estupro de vulnerável, posteriormente à maioridade e colhida em ação de justificação criminal.
Como pudemos ver, a revisão criminal fundada no art. 621, III, do CPP exige prova nova produzida judicialmente, sob contraditório, que demonstre de forma clara e segura a inocência do condenado ou a inexistência do fato, não bastando mera alteração de versão desacompanhada de elementos objetivos de corroboração.
Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
Quer estudar para Concursos Jurídicos em 2026?
O Estratégia Carreira Jurídica é campeão de aprovações nos concursos para Carreiras Jurídicas com um corpo docente qualificado e materiais completos. Conheça nossos cursos e garanta sua aprovação em Concurso Jurídicos: