STJ | Quarta Turma | Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira | Julgado em 03/02/2026
O que aconteceu: a decisão do STJ
Uma adolescente de 17 anos foi assassinada durante excursão pedagógica promovida por uma renomada escola particular de São Paulo.
Em síntese, a jovem participava de uma atividade de medição topográfica em uma fazenda quando desapareceu. Ela foi encontrada sem vida no dia seguinte. O laudo pericial apontou asfixia mecânica — sufocação — como causa da morte, afastando qualquer hipótese de óbito natural.
O pai da vítima ajuizou ação de indenização por danos morais contra a instituição de ensino.
Em primeira instância, o juiz fixou o valor em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), considerando a extrema gravidade do evento e o elevado poderio econômico da escola — cujas mensalidades giravam em torno de R$ 3.000,00.
Por outro lado, o Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, reduziu o valor para R$ 400.000,00, e foi contra essa redução que o pai interpôs Recurso Especial ao STJ.
A Quarta Turma do STJ, por unanimidade, restabeleceu a indenização de R$ 1.000.000,00, reconhecendo que as circunstâncias excepcionais do caso justificavam superar os parâmetros orientadores habituais.
| 📌 Tese fixada: O dano moral suportado pelos genitores pela morte de filho é presumido (in re ipsa), e os parâmetros jurisprudenciais para fixação do quantum são meramente orientadores, podendo ser superados diante da gravidade excepcional do evento. |

Base técnica: fundamentos jurídicos da decisão
1. Responsabilidade civil da escola privada
A responsabilidade civil das escolas privadas é subjetiva, com fundamento nos artigos 927 e 932, inciso III, do Código Civil, que imputa ao empregador (no caso, a instituição de ensino) o dever de responder pelos danos causados por seus prepostos no exercício do trabalho.
Ora, veja bem: a escola não apenas presta um serviço educacional — ela assume uma posição de guardião, de tutor temporário do aluno.
Quando um pai entrega o filho à escola, estabelece-se uma relação de confiança que transcende o vínculo meramente contratual.
No caso concreto, o STJ reconheceu que a escola violou flagrantemente seu dever de guarda e vigilância durante a excursão pedagógica.
Não se tratava de atividade de risco inerente; era uma simples medição topográfica em fazenda, que se presumia segura. O grau de culpa da instituição foi qualificado como elevadíssimo pelas instâncias ordinárias.
2. O Dano moral in re ipsa
O dano moral in re ipsa é aquele que prescinde de prova — ele é presumido pela própria natureza do evento.
A morte de um filho é, sem dúvida, uma das situações mais devastadoras que um ser humano pode vivenciar.
O STJ já consolidou o entendimento de que, nestes casos, o dano moral é automático, dispensando demonstração de sofrimento concreto.
Perceba que essa presunção se intensifica nas hipóteses de homicídio: a morte violenta não apenas ceifa uma vida, mas impõe à família a angústia de saber que o ente querido sofreu, teve medo, foi vítima de crueldade — um sofrimento que vai muito além da dor da perda natural.
3. Parâmetros para fixação do quantum indenizatório
O STJ estabeleceu, como parâmetro orientador, que a indenização por morte de familiar deve variar entre 300 e 500 salários mínimos.
Nesse sentido, tal faixa tem como objetivo conferir racionalidade e coerência às decisões, evitando arbitrariedades. Contudo — e este é o ponto central da decisão —, trata-se de um orientador, não de uma regra rígida.
Com efeito, o tribunal reconheceu que há mortes e mortes: há aquelas decorrentes de acidente, de negligência, e há as decorrentes de ato criminoso de extrema violência. Cada uma comporta nuances distintas que podem justificar a fixação do valor aquém ou além do intervalo paradigmático.
No caso em tela, o valor de R$ 1.000.000,00 representava apenas 13,9% do limite do seguro mantido pela própria instituição — o que evidencia que a cifra, longe de ser confiscatória, representava um ajuste adequado e proporcional à gravidade dos fatos e à capacidade econômica do ofensor.
| ⚖️ Importante: A capacidade econômica da parte ré é critério legítimo e consagrado na responsabilidade civil para calibrar o valor da indenização, garantindo que ela não seja irrisória nem confiscatória — cumprindo, assim, suas funções compensatória e pedagógica. |
Escola pública x Escola privada
Aqui mora uma distinção que cai muito em provas e que poucos candidatos dominam com precisão: a responsabilidade civil por danos causados a alunos durante atividades escolares não é uniforme. Ela varia conforme a natureza pública ou privada da instituição. Veja a comparação:
| Critério | Escola Pública | Escola Privada |
| Fundamento legal | Art. 37, § 6º, CF/88 | Arts. 927 e 932, III, CC |
| Natureza da responsabilidade | Objetiva (independe de culpa) | Subjetiva (exige prova de culpa) |
| Quem responde | Estado (União, Estado, Município) | A própria instituição privada |
| Ação de regresso | Sim, contra o agente público | Não se aplica |
| Excludentes | Culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito externo | Caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima |
| Dano moral presumido | Sim (in re ipsa) | Sim (in re ipsa) |
Por que essa diferença existe?
Destarte, a distinção tem base constitucional e civilista bem definida. As entidades públicas respondem objetivamente porque o Estado, ao prestar serviços essenciais, assume o risco de sua atividade — fundamento do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Já as escolas privadas, como prestadoras de serviço no âmbito das relações entre particulares, submetem-se ao regime da responsabilidade subjetiva, em que a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) precisa ser demonstrada — ainda que, na prática, essa prova seja frequentemente facilitada pela teoria da culpa presumida em relação ao guardião.
Curiosidade: Há um debate doutrinário sobre se as escolas privadas que atendem alunos em situação de vulnerabilidade social mediante convênio com o poder público assumiriam responsabilidade objetiva. O STJ ainda não pacificou completamente essa questão, o que a torna um tema potencialmente quente em provas dissertativas.
Como esse tema cai em prova
Esse julgado é ouro para concursos por reunir, em um único caso, vários institutos cobrados simultaneamente. Veja os principais formatos de abordagem:
- Questões de múltipla escolha: Geralmente testam se o candidato sabe que os parâmetros de 300 a 500 salários mínimos são apenas orientadores. A pegadinha clássica é apresentá-los como teto legal intransponível.
- Questões dissertativas (Magistratura/MP): Podem pedir que o candidato fundamente a possibilidade de superar o parâmetro jurisprudencial, articulando gravidade do fato, culpa do ofensor e capacidade econômica.
- Sentença ou acórdão (concursos da magistratura): O candidato pode ser chamado a fixar o valor do dano moral, devendo demonstrar conhecimento dos critérios (extensão do dano, gravidade da culpa, capacidade econômica das partes).
| 🎯 Dica de prova: Quando a questão mencionar parâmetros do STJ para dano moral como se fossem obrigatórios ou tarifados, desconfie. O STJ é enfático: são apenas orientadores. A jurisprudência admite fixação acima e abaixo da faixa quando o caso concreto assim exigir. |
Perguntas atrelados ao caso concreto
A escola responde mesmo se a excursão for opcional ou fora do horário de aula?
Sim. O critério determinante não é o horário nem o caráter obrigatório da atividade, mas sim o fato de o aluno estar sob a guarda e vigilância da instituição no momento do evento danoso. Se a escola organizou, promoveu e supervisionou a excursão — ainda que opcional —, assumiu o dever de custódia durante toda a atividade. A responsabilidade civil decorre do controle fático sobre o aluno, não do vínculo formal do horário escolar regular.
O “caso fortuito” (imprevisto) exclui a responsabilidade da escola?
Depende. O caso fortuito interno — aquele ligado à própria atividade exercida — não exclui a responsabilidade. Já o caso fortuito externo — evento completamente estranho à atividade, imprevisível e irresistível — pode funcionar como excludente. No caso em análise, o homicídio, embora seja um crime imprevisível em tese, ocorreu em contexto de falha flagrante de vigilância (a jovem desapareceu durante a atividade e só foi encontrada morta no dia seguinte), o que afasta a caracterização do fortuito externo. A negligência da escola foi o nexo causal determinante.
O pai pode acumular indenização por dano moral com pensão mensal (lucros cessantes)?
Sim, e essa cumulação é possível e juridicamente distinta. O dano moral compensa o sofrimento psíquico e a dor da perda. Já a pensão mensal (dano material) repara a perda da contribuição econômica que o filho eventualmente prestaria à família — sendo devida especialmente quando a vítima já trabalhava ou estava próxima de ingressar no mercado de trabalho. O STJ admite a cumulação de ambas as indenizações no mesmo processo.
Os parâmetros de 300 a 500 salários mínimos se aplicam a qualquer familiar?
O parâmetro foi consolidado principalmente para casos de morte de filho. Para outros graus de parentesco (cônjuge, pais, irmãos), o STJ pode aplicar critérios distintos, geralmente inferiores para relações mais distantes, sempre levando em conta a extensão do dano, o grau de afetividade comprovado e as circunstâncias concretas do caso. A proximidade afetiva, e não apenas o laço sanguíneo, é fator relevante para a quantificação.
A escola pode ser responsabilizada penalmente também?
A pessoa jurídica não pode ser responsabilizada penalmente por crimes dolosos (como homicídio), pois a responsabilidade penal de pessoas jurídicas no Brasil é restrita a crimes ambientais (art. 225, § 3º, CF/88 c/c Lei 9.605/98). Contudo, os diretores, coordenadores ou responsáveis pela excursão, caso tenham agido com negligência grave, podem responder individualmente por homicídio culposo. A responsabilidade civil e a criminal são independentes e tramitam em esferas processuais distintas.
Referências
STJ, Quarta Turma, Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 03/02/2026.
STJ, AgRg no AREsp n. 44.611/AP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/11/2016.STJ, AgRg no REsp n. 1.370.919/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015.
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