Responsabilidade civil escolar: a decisão do STJ no caso da excursão

Responsabilidade civil escolar: a decisão do STJ no caso da excursão

STJ | Quarta Turma | Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira | Julgado em 03/02/2026

O que aconteceu: a decisão do STJ

Uma adolescente de 17 anos foi assassinada durante excursão pedagógica promovida por uma renomada escola particular de São Paulo.

Em síntese, a jovem participava de uma atividade de medição topográfica em uma fazenda quando desapareceu. Ela foi encontrada sem vida no dia seguinte. O laudo pericial apontou asfixia mecânica — sufocação — como causa da morte, afastando qualquer hipótese de óbito natural.

O pai da vítima ajuizou ação de indenização por danos morais contra a instituição de ensino.

Em primeira instância, o juiz fixou o valor em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), considerando a extrema gravidade do evento e o elevado poderio econômico da escola — cujas mensalidades giravam em torno de R$ 3.000,00.

Por outro lado, o Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, reduziu o valor para R$ 400.000,00, e foi contra essa redução que o pai interpôs Recurso Especial ao STJ.

A Quarta Turma do STJ, por unanimidade, restabeleceu a indenização de R$ 1.000.000,00, reconhecendo que as circunstâncias excepcionais do caso justificavam superar os parâmetros orientadores habituais.

📌 Tese fixada: O dano moral suportado pelos genitores pela morte de filho é presumido (in re ipsa), e os parâmetros jurisprudenciais para fixação do quantum são meramente orientadores, podendo ser superados diante da gravidade excepcional do evento.
responsabilidade civil

Base técnica: fundamentos jurídicos da decisão

1. Responsabilidade civil da escola privada

A responsabilidade civil das escolas privadas é subjetiva, com fundamento nos artigos 927 e 932, inciso III, do Código Civil, que imputa ao empregador (no caso, a instituição de ensino) o dever de responder pelos danos causados por seus prepostos no exercício do trabalho.

Ora, veja bem: a escola não apenas presta um serviço educacional — ela assume uma posição de guardião, de tutor temporário do aluno.

Quando um pai entrega o filho à escola, estabelece-se uma relação de confiança que transcende o vínculo meramente contratual.

No caso concreto, o STJ reconheceu que a escola violou flagrantemente seu dever de guarda e vigilância durante a excursão pedagógica.

Não se tratava de atividade de risco inerente; era uma simples medição topográfica em fazenda, que se presumia segura. O grau de culpa da instituição foi qualificado como elevadíssimo pelas instâncias ordinárias.

2. O Dano moral in re ipsa

O dano moral in re ipsa é aquele que prescinde de prova — ele é presumido pela própria natureza do evento.

A morte de um filho é, sem dúvida, uma das situações mais devastadoras que um ser humano pode vivenciar.

O STJ já consolidou o entendimento de que, nestes casos, o dano moral é automático, dispensando demonstração de sofrimento concreto.

Perceba que essa presunção se intensifica nas hipóteses de homicídio: a morte violenta não apenas ceifa uma vida, mas impõe à família a angústia de saber que o ente querido sofreu, teve medo, foi vítima de crueldade — um sofrimento que vai muito além da dor da perda natural.

3. Parâmetros para fixação do quantum indenizatório

O STJ estabeleceu, como parâmetro orientador, que a indenização por morte de familiar deve variar entre 300 e 500 salários mínimos.

Nesse sentido, tal faixa tem como objetivo conferir racionalidade e coerência às decisões, evitando arbitrariedades. Contudo — e este é o ponto central da decisão —, trata-se de um orientador, não de uma regra rígida.

Com efeito, o tribunal reconheceu que há mortes e mortes: há aquelas decorrentes de acidente, de negligência, e há as decorrentes de ato criminoso de extrema violência. Cada uma comporta nuances distintas que podem justificar a fixação do valor aquém ou além do intervalo paradigmático.

No caso em tela, o valor de R$ 1.000.000,00 representava apenas 13,9% do limite do seguro mantido pela própria instituição — o que evidencia que a cifra, longe de ser confiscatória, representava um ajuste adequado e proporcional à gravidade dos fatos e à capacidade econômica do ofensor.

⚖️ Importante: A capacidade econômica da parte ré é critério legítimo e consagrado na responsabilidade civil para calibrar o valor da indenização, garantindo que ela não seja irrisória nem confiscatória — cumprindo, assim, suas funções compensatória e pedagógica.

Escola pública x Escola privada

Aqui mora uma distinção que cai muito em provas e que poucos candidatos dominam com precisão: a responsabilidade civil por danos causados a alunos durante atividades escolares não é uniforme. Ela varia conforme a natureza pública ou privada da instituição. Veja a comparação:

CritérioEscola PúblicaEscola Privada
Fundamento legalArt. 37, § 6º, CF/88Arts. 927 e 932, III, CC
Natureza da responsabilidadeObjetiva (independe de culpa)Subjetiva (exige prova de culpa)
Quem respondeEstado (União, Estado, Município)A própria instituição privada
Ação de regressoSim, contra o agente públicoNão se aplica
ExcludentesCulpa exclusiva da vítima ou caso fortuito externoCaso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima
Dano moral presumidoSim (in re ipsa)Sim (in re ipsa)

Por que essa diferença existe?

Destarte, a distinção tem base constitucional e civilista bem definida. As entidades públicas respondem objetivamente porque o Estado, ao prestar serviços essenciais, assume o risco de sua atividade — fundamento do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Já as escolas privadas, como prestadoras de serviço no âmbito das relações entre particulares, submetem-se ao regime da responsabilidade subjetiva, em que a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) precisa ser demonstrada — ainda que, na prática, essa prova seja frequentemente facilitada pela teoria da culpa presumida em relação ao guardião.

Curiosidade: Há um debate doutrinário sobre se as escolas privadas que atendem alunos em situação de vulnerabilidade social mediante convênio com o poder público assumiriam responsabilidade objetiva. O STJ ainda não pacificou completamente essa questão, o que a torna um tema potencialmente quente em provas dissertativas.

Como esse tema cai em prova

Esse julgado é ouro para concursos por reunir, em um único caso, vários institutos cobrados simultaneamente. Veja os principais formatos de abordagem:

  • Questões de múltipla escolha: Geralmente testam se o candidato sabe que os parâmetros de 300 a 500 salários mínimos são apenas orientadores. A pegadinha clássica é apresentá-los como teto legal intransponível.
  • Questões dissertativas (Magistratura/MP): Podem pedir que o candidato fundamente a possibilidade de superar o parâmetro jurisprudencial, articulando gravidade do fato, culpa do ofensor e capacidade econômica.
  • Sentença ou acórdão (concursos da magistratura): O candidato pode ser chamado a fixar o valor do dano moral, devendo demonstrar conhecimento dos critérios (extensão do dano, gravidade da culpa, capacidade econômica das partes).
🎯 Dica de prova: Quando a questão mencionar parâmetros do STJ para dano moral como se fossem obrigatórios ou tarifados, desconfie. O STJ é enfático: são apenas orientadores. A jurisprudência admite fixação acima e abaixo da faixa quando o caso concreto assim exigir.

Perguntas atrelados ao caso concreto

A escola responde mesmo se a excursão for opcional ou fora do horário de aula?

Sim. O critério determinante não é o horário nem o caráter obrigatório da atividade, mas sim o fato de o aluno estar sob a guarda e vigilância da instituição no momento do evento danoso. Se a escola organizou, promoveu e supervisionou a excursão — ainda que opcional —, assumiu o dever de custódia durante toda a atividade. A responsabilidade civil decorre do controle fático sobre o aluno, não do vínculo formal do horário escolar regular.

O “caso fortuito” (imprevisto) exclui a responsabilidade da escola?

Depende. O caso fortuito interno — aquele ligado à própria atividade exercida — não exclui a responsabilidade. Já o caso fortuito externo — evento completamente estranho à atividade, imprevisível e irresistível — pode funcionar como excludente. No caso em análise, o homicídio, embora seja um crime imprevisível em tese, ocorreu em contexto de falha flagrante de vigilância (a jovem desapareceu durante a atividade e só foi encontrada morta no dia seguinte), o que afasta a caracterização do fortuito externo. A negligência da escola foi o nexo causal determinante.

O pai pode acumular indenização por dano moral com pensão mensal (lucros cessantes)?

Sim, e essa cumulação é possível e juridicamente distinta. O dano moral compensa o sofrimento psíquico e a dor da perda. Já a pensão mensal (dano material) repara a perda da contribuição econômica que o filho eventualmente prestaria à família — sendo devida especialmente quando a vítima já trabalhava ou estava próxima de ingressar no mercado de trabalho. O STJ admite a cumulação de ambas as indenizações no mesmo processo.

Os parâmetros de 300 a 500 salários mínimos se aplicam a qualquer familiar?

O parâmetro foi consolidado principalmente para casos de morte de filho. Para outros graus de parentesco (cônjuge, pais, irmãos), o STJ pode aplicar critérios distintos, geralmente inferiores para relações mais distantes, sempre levando em conta a extensão do dano, o grau de afetividade comprovado e as circunstâncias concretas do caso. A proximidade afetiva, e não apenas o laço sanguíneo, é fator relevante para a quantificação.

A escola pode ser responsabilizada penalmente também?

A pessoa jurídica não pode ser responsabilizada penalmente por crimes dolosos (como homicídio), pois a responsabilidade penal de pessoas jurídicas no Brasil é restrita a crimes ambientais (art. 225, § 3º, CF/88 c/c Lei 9.605/98). Contudo, os diretores, coordenadores ou responsáveis pela excursão, caso tenham agido com negligência grave, podem responder individualmente por homicídio culposo. A responsabilidade civil e a criminal são independentes e tramitam em esferas processuais distintas.

Referências

STJ, Quarta Turma, Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 03/02/2026.

STJ, AgRg no AREsp n. 44.611/AP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/11/2016.STJ, AgRg no REsp n. 1.370.919/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015.


Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!

Quer estudar para Concursos de Direito?

O Estratégia Carreira Jurídica é campeão de aprovações nos concursos para Carreiras Jurídicas com um corpo docente qualificado e materiais completos. Conheça nossos cursos e garanta sua aprovação:

Assinaturas Jurídicas

Faça a sua assinatura!

Escolha a sua área.

0 Shares:
Você pode gostar também