Olá, tudo bem? Hoje abordaremos quais são os requisitos de admissibilidade das consultas eleitorais, conforme a legislação em vigor e o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Requisitos de admissibilidade das Consultas Eleitorais
Consultas eleitorais e função consultiva
Quando falamos em Poder Judiciário, pensamos no exercício da função típica de julgar lides submetidas ao Estado-juiz para que alcance uma solução justa e de acordo com a legislação.
Com a Justiça Eleitoral não é diferente. É de conhecimento geral que a ela compete o julgamento de ações, incidentes e recursos relacionados ao pleito e ao processo eleitoral como um todo.
Porém, a Justiça Eleitoral possui outras funções para além da (i) função jurisdicional à qual estamos acostumados, conforme lecionam Jaime Barreiros Neto e Rafael Barreto:
(ii) função executiva: é por meio dela que a Justiça Eleitoral organiza e administra os pleitos eleitorais, desde o alistamento dos eleitores, passando pela organização dos locais de votação e pela nomeação de mesários e escrutinadores;
(iii) função normativa: de acordo com o art. 1º, parágrafo único, do Código Eleitoral e art. 105 da Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997);
(iv) função consultiva: com base nos artigos 23, inciso XI, e 30, inciso VIII, do Código Eleitoral, o TSE e os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) possui competência para responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese.
Conceito e competência para as consultas eleitorais
Podemos definir as consultas eleitorais como sendo questionamentos, sobre matéria eleitoral, formulados em tese para o TSE ou para o TRE, conforme a esfera de atuação da autoridade consultora, no âmbito dos quais os Tribunais afastam dúvidas sobre questões eleitorais relevantes.
É importante destacar o trecho acima “formulados em tese”. Isso porque as consultas eleitorais não podem abordar nenhum caso concreto, sob pena de se estar antecipando o julgamento de uma futura ação eleitoral sobre o tema que sequer foi proposta ainda.
Quanto à competência, o TSE é competente para responder às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político, conforme art. 23, inciso XII, do Código Eleitoral.
Por sua vez, a competência dos TREs é firmada pelo art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral para responder às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade pública ou partido político.
Requisitos das consultas eleitorais
O primeiro requisito para admissibilidade das consultas eleitorais deve ser a legitimidade do consulente. Por exemplo, uma deputada federal pode realizar consulta perante o TSE, uma vez que se trata de autoridade com jurisdição federal.
O segundo requisito de admissibilidade das consultas eleitorais é a pertinência temática. Isto é, a consulta deve ser direcionada a matéria eminentemente eleitoral (material eleitoral em sentido estrito), não podendo se desviar para outras temáticas jurídicas.
O terceiro requisito é o da inequívoca abstração da consulta. Como dissemos acima, a consulta deve formular um questionamento em tese, nada que se relacione ou que tangencie um caso concreto. Além disso, não é possível que a resposta da consulta dependa do exame de fatos (Res. nº 22654 na Cta nº 1445, de 27.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
O quarto e último requisito dispõe sobre a objetividade da consulta, isso é, que não possibilite múltiplas respostas ou o estabelecimento de ressalvas (Ac. de 10/11/2025 na CtaEI n. 060024261, rel. Min. Isabel Gallotti.). A objetividade ainda pressupõe a clareza na indagação proposta, isto é, o consulente não pode ser ambíguo, contraditório ou propor consulta com objetivo não devidamente esclarecido.
Exemplo de consulta eleitoral e exame de admissibilidade
Por exemplo, no julgamento, em 10/11/2025, da CtaEI n. 061371092, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, uma deputada federal havia formulado consulta consistente em “indagações relativas à obrigatoriedade de transparência e aos parâmetros a serem adotados na distribuição de candidaturas, tendo em vista a cota de gênero estabelecida no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.”.
No entanto, o TSE entendeu que a consulta não comportava conhecimento (admissibilidade). Isso porque, embora tenha sido formulada por pessoa legitimada, deputada federal, e veiculasse questionamento restrito ao âmbito eleitoral, a consulta não era clara e objetiva em seus questionamentos.
O Tribunal ainda entendeu que o enfrentamento de questões sobre a existência de previsão legal acerca dos critérios e do percentual de transparência a serem adotados para a aplicação da cota de gênero no registro de candidaturas em eleições municipais demandaria uma multiplicidade de interpretações e a projeção de diversas circunstâncias possíveis, do que resultariam conclusões distintas.
Considerações finais
Essa foi uma breve análise acerca dos requisitos de admissibilidade das consultas eleitorais, conforme a legislação em vigor e o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.
Como vimos, a Justiça Eleitoral não conhece de consulta que careça de clareza e objetividade, especialmente quando os questionamentos permitem múltiplas interpretações ou exigem projeção de diferentes circunstâncias.
Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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