Regra-Matriz de Incidência Tributária

Regra-Matriz de Incidência Tributária

Regra-Matriz de Incidência Tributária

Entenda, nesse artigo, o que é a regra-matriz de incidência tributária.

Regra-Matriz de Incidência Tributária

Conceito 

A Regra-Matriz de Incidência Tributária (RMIT) é um conceito desenvolvido pelo Professor Paulo de Barros Carvalho no contexto da teoria do direito tributário, tendo como base o construtivismo lógico-semântico das normas tributárias. 

A regra-matriz de incidência tributária é uma estrutura normativa que tem como finalidade organizar e estruturar de forma lógica os critérios que determinam se um determinado fato gera a obrigação de pagar tributos, garantindo o respeito à legalidade, à segurança jurídica e à justiça fiscal na relação jurídico-tributária. 

Essa regra consiste basicamente em dois elementos: o antecedente e o consequente. O antecedente é a descrição de um fato hipotético previsto na lei, como a prestação de um serviço ou a realização de uma venda. O consequente é a consequência jurídica que ocorre se o fato do antecedente se concretizar, que envolve a obrigação de pagar um tributo específico. 

Vamos explicar melhor esses elementos: 

Antecedente da Regra-Matriz 

O antecedente é a parte da norma que traz a hipótese de incidência, ou seja, à situação prevista na lei que, se realizada, dará origem à obrigação tributária. Dentro do antecedente, temos três critérios principais: 

O antecedente é a parte da norma que traz a hipótese de incidência, ou seja, à situação prevista na lei que, se realizada, dará origem à obrigação tributária. Dentro do antecedente, temos três critérios principais: 

Critério Material:  

Este critério identifica a ação ou situação concreta que, ao ocorrer, gera a incidência do tributo. No caso do ISS (Imposto Sobre Serviços), por exemplo, o critério material é a “prestação de serviços”. Esse critério envolve a definição do verbo (como “prestar”) e o complemento que especifica a natureza do serviço. 

Critério Espacial:  

Define o local onde a situação descrita pelo critério material deve ocorrer para que o tributo seja aplicável. No caso do ISS, o critério espacial refere-se ao município onde o serviço é prestado. 

Critério Temporal:  

Estabelece o momento em que o fato gerador ocorre, ou seja, o instante em que a situação descrita no critério material se concretiza, dando início à obrigação tributária. No ISS, isso ocorre quando o serviço é prestado. 

Consequente da Regra-Matriz 

O consequente é a parte da norma que descreve a obrigação tributária decorrente da verificação, no mundo fático, da ocorrência da hipótese de incidência descrita no antecedente. trata-se da consequência da ocorrência do fato gerador. O consequente é composto por dois critérios: 

Critério Pessoal:  

Identifica os sujeitos da relação tributária, ou seja, quem é o sujeito ativo (no caso do ISS, o município) e quem é o sujeito passivo (o contribuinte que, no caso do ISS, é a pessoa que realiza a ação descrita no critério material, ou seja, o prestador de serviços). 

Critério Prestacional/quantitativo:  

Determina o objeto da prestação devida pelo sujeito passivo, sendo, por isto, composto pela base de cálculo e pela alíquota. A base de cálculo é o valor sobre o qual o tributo será calculado, como o preço do serviço prestado no caso do ISS. A alíquota é o percentual aplicado sobre a base de cálculo para determinar o valor a ser pago. 

Segundo Paulo de Barros:  

“Na hipótese (descritor), haveremos de encontrar um critério material (comportamento de uma pessoa), condicionado no tempo (critério temporal) e no espaço (critério espacial). Já na consequência (prescritor), depararemos com um critério pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo) e um critério quantitativo (base de cálculo e alíquota). A conjugação desses dados indicativos nos oferece a possibilidade de exibir, na sua plenitude, o núcleo lógico-estrutural da norma-padrão de incidência tributária.” 

Incidência tributária 

A tributação (incidência tributária) ocorre pela subsunção de uma situação fática relacionada a uma atuação de um sujeito passivo (EVENTO) que é eleita pela legislação (HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA) como um FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO que gera o dever de pagar um tributo (FATO GERADOR), criando uma OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. 

Sendo assim, vamos clarificar os conceitos: 

Evento:  

É o acontecimento que altera a realidade fenomenológica. Para ser relevante no direito, deve ser registrado e descrito por uma autoridade competente. 

Fato:  

É a descrição do evento; é o relato do que ocorreu. 

Fato jurídico tributário:  

É um fato relevante para o direito, descrito de acordo com a linguagem e normas jurídicas. É um fato que tem implicações legais 

Hipótese de Incidência:  

É a descrição legal de um fato jurídico tributário de forma abstrata. Descreve-se, portanto, uma situação hipotética que, se realizada, determinará a incidência de um tributo, ocorrendo o fato gerador da obrigação tributária. Assemelha-se ao “tipo” do direito penal. Também pode ser chamado de fato gerador em abstrato, uma vez que prevê um comportamento hipotético, que não ocorreu no mundo fático. 

A hipótese sempre virá prevista em um verbo no infinitivo (circular mercadorias, doar imóvel, transmitir bens em decorrência da morte) que demonstrar abstratamente situações que se abrem à incidência tributária. A essa característica da hipótese de incidência se dá o nome de hipoteticidade

Ademais, a hipótese de incidência sempre traz atividades indicadoras de signos presuntivos de riqueza do contribuinte, já que apenas essas podem ser tributadas. A essa característica se dá o nome de tributabilidade

Fato Gerador:  

Refere-se ao evento real que ocorre efetivamente no mundo fenomênico e que, ao se encaixar na hipótese de incidência, gera a obrigação tributária. Também pode ser chamado de fato gerador em concreto. 

A expressão “fato gerador” é utilizada, muitas vezes, de forma atécnica, inclusive no Código Tributário Nacional, referindo-se a diferentes conceitos dependendo do contexto: 

  • Art. 4º do CTN, refere-se à hipótese de incidência

  Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: 

        I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; 

        II – a destinação legal do produto da sua arrecadação. 

  • Art. 16, pode ser interpretado como fato jurídico tributário

 Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. 

  • Art. 105, refere-se ao evento

  Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. 

  • Art. 113, §1º, refere-se ao fato gerador: 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (…) 

  • Art. 114 e 115, refere-se à hipótese de incidência. 

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. 

 Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. 

Nos artigos 114 e 115 pode-se notar que o CTN expressamente diz que fato gerador é a situação definida em lei. Se está definida em lei, e ainda não ocorreu, ainda não é um fato. 

Conclusão  

Feitos os devidos esclarecimentos, têm-se o fenômeno da incidência tributária pressupõe a subsunção tributária, que é o encontro da hipótese de incidência com o fato jurídico tributário, que, aí, torna-se fato gerador. 

A regra-matriz de incidência tributária é essencial para compreender a relação entre o Estado e os contribuintes no que diz respeito à imposição de tributos, sendo uma ferramenta fundamental para entender a formação da obrigação tributária, descrevendo detalhadamente as condições e prescrições necessárias para que um tributo seja devido, o que garante, além do respeito à legalidade tributária, à segurança jurídica, à clareza, à estabilidade, à transparência e à isonomia na tributação. 

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