As quentes da semana que poderão cair na sua prova

As quentes da semana que poderão cair na sua prova

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

Olá, concurseiro. Apresentamos para você nosso resumo semanal dos principais fatos ou decisões judiciais que movimentaram o mundo jurídico, destacando como eles cairão nas provas das diversas carreiras jurídicas.

Não perca o fio da meada…

1º) Registro de indiciamento deve ser cancelado se provas forem nulas – Inq n. 1.639/DF

A Corte Especial do STJ fixou entendimento de que a declaração judicial de nulidade de provas que sustentaram indiciamento torna esse ato ilegal e impõe o cancelamento do registro nos órgãos policiais e de controle.

Para a Corte, se o conjunto probatório que justificava o indiciamento foi invalidado, não há base legal para manter a anotação.

No caso concreto, a defesa interpôs recurso contra decisão que havia indeferido o pedido de cancelamento do indiciamento e de comunicação aos órgãos policiais e de controle para baixa do registro.

Sustentou que as provas colhidas no procedimento investigatório foram declaradas nulas pelo Judiciário, o que levou ao trancamento dos inquéritos policiais, e que, por consequência, o indiciamento apoiado nessas mesmas provas também deveria ser considerado ilegal.

O relator registrou que a medida provoca constrangimento, pois a informação passa a constar na folha de antecedentes e pode permanecer mesmo após o arquivamento do inquérito.

O indiciamento não é ato discricionário da autoridade policial, devendo estar amparado por elementos suficientes.

Como isso pode cair na sua prova?

É possível cobrar o tema:

  • Em provas de direito processual penal.

Publicada a lei que reconhece oficialmente a profissão de multimídia. A lei caracteriza as atividades que podem ser exercidas por profissionais multifuncionais, de nível superior ou técnico, da área multimídia. 

Para os que defendem a nova norma, isso garante maior segurança trabalhista e social no ramo.

Entre essas atividades estão a criação, a produção, a captação, a edição, o planejamento, a gestão, a organização, a programação, a publicação, a disseminação ou a distribuição de conteúdos de sons, imagens, animações, vídeos e textos nos diferentes tipos de mídias eletrônicas e digitais de comunicação e de entretenimento.

Mas o que é o multimídia?

Multimídia é a designação do profissional multifuncional, de nível superior ou técnico, apto a exercer atividades em áreas de criação, produção, captação, edição, planejamento, gestão, organização, programação, publicação, disseminação ou distribuição de conteúdos de sons, imagens, animações, vídeos e textos nos diferentes tipos de mídias eletrônicas e digitais de comunicação e de entretenimento.

E dentre as atribuições do profissional de multimídia estão:

I - criação de portais, sites, redes sociais, interfaces interativas, publicações digitais, animações 2D e 3D, jogos eletrônicos, soluções visuais ou audiovisuais, estruturas de navegação em mídias digitais, aplicativos e outras aplicações multimídias de soluções de comunicação com a utilização de meios eletrônicos e digitais;

II - desenvolvimento e criação de conteúdos, com coleta, pesquisa, avaliação, seleção, interpretação e organização de fontes, criação, edição ou editoração e tratamento envolvendo textos, desenhos, gráficos, iconografias, ilustrações, fotografias, imagens ou sons, cenários, animações, efeitos especiais, roteiros, áudios, vídeos e outros meios para geração de produtos e de serviços correlatos de comunicação;

III - suporte ao desenvolvimento de conteúdos, por meio da execução da montagem, do transporte de recursos e do apoio às operações de áudio, de imagem e de iluminação;

IV - planejamento, coordenação e gestão de recursos, equipes, elenco, equipamentos, estúdio e locação, eventos e outros elementos necessários à produção e à distribuição de conteúdos;

V - produção e direção de conteúdos de áudio e vídeo;

VI - desenvolvimento de cenários, de caracterizações, de iluminação, de desenho sonoro ou de captação de imagens e sons;

VII - gravação, locução, continuidade, edição, sonorização, desenvolvimento, pós-produção, preparação e organização de conteúdos;

VIII - programação, controle, reprodução, publicação, inserções publicitárias e disseminação de materiais, serviços, programas ou conteúdo audiovisual, de qualquer gênero, para diferentes mídias ou canais de comunicação;

IX - atualização e gestão de redes sociais, plataformas digitais, sítios ou portais de internet, websites, web TV, TV digital e outros canais de comunicação.
Como isso pode cair na sua prova?

O tema pode ser cobrado:

  • Em provas de direito trabalhista.

3º) Bolsonaro transferido para a Papudinha

A decisão do Ministro Alexandre de Moraes que determinou a transferência do ex-presidente Jair Bolsonaro da Superintendência da Polícia Federal para a “Papudinha” (sala de Estado-Maior no 19º Batalhão da PM/DF) reacende um debate crucial para concursos jurídicos: até onde vai a prerrogativa de função na execução penal e quando ela se transforma em privilégio incompatível com os princípios constitucionais?

Como bem pontuado pelo professor Gustavo Cordeiro:

As salas de Estado-Maior estão previstas no art. 86, §2º da LEP: "Os presos provisórios ficarão separados dos condenados definitivamente. Os primeiros serão recolhidos a estabelecimento próprio ou a seção especial de cadeia pública, ou de estabelecimento destinado a presos provisórios. Os sentenciados ficarão em estabelecimento adequado ao regime de cumprimento de pena. Sublinhe-se que o art. 86, §1º estabelece que o condenado será transferido do estabelecimento em que cumpre pena quando houver motivo justificado. O art. 86, §2º, por sua vez, prevê que certos presos devem permanecer em locais específicos."

Na prática, trata-se de dependências diferenciadas destinadas a autoridades e militares de alta patente, com fundamento no princípio da hierarquia e disciplina militar, e na preservação da segurança dessas pessoas que, por suas funções, podem ter inimizades decorrentes do exercício de cargo público.

Características do regime de Estado-Maior:

  • Cela individual: enquanto a maioria dos presos brasileiros convive com superlotação;
  • Isolamento dos demais detentos: por questões de segurança;
  • Infraestrutura superior: banheiro privativo, área de banho de sol;
  • Visitação diferenciada: horários e condições mais amplos.
Decisão de Moraes
multimídia

Na decisão analisada, o Ministro Alexandre de Moraes reconheceu expressamente que Bolsonaro vinha cumprindo pena “em condições absolutamente excepcionais e privilegiadas, inexistentes para os demais presos do regime fechado no país”, incluindo cela de 12m², ar-condicionado, televisão, frigobar, médico 24h, alimentação caseira diária.

O relator destacou que tais condições decorrem exclusivamente da condição de ex-presidente da República, diferenciando-as das prerrogativas de militares que fundamentam as salas de Estado-Maior. Essa distinção é crucial: a prerrogativa tem fundamento constitucional e legal; o privilégio desproporcional viola a isonomia.

A decisão de Moraes autorizou expressamente:

1. Remição pela leitura (art. 126 da LEP + Resolução CNJ 391/2021): instituto que permite reduzir 4 dias de pena a cada livro lido e fichado, com limite de 12 obras por ano (48 dias remidos/ano);

2. Assistência religiosa (art. 24 da LEP): direito constitucional (CF, art. 5º, VII) que garante liberdade de consciência e crença, inclusive no ambiente prisional;

3. Assistência médica integral: incluindo médicos particulares 24h e fisioterapia nos horários indicados pelos profissionais;

4. Visitação familiar ampliada: em três horários distintos, dois dias por semana;

5. Alimentação especial: fornecida diariamente por pessoa indicada pela defesa.

Como isso pode cair na sua prova?

Pode-se cobrar o tema:

  • Em provas de direito processual penal, no ponto relacionado à execução penal.

4º) Arrendatário rural sem perfil de homem do campo não tem direito de preferência sobre imóvel – REsp 2.140.209

O STJ reafirmou o entendimento de que não há direito de preferência para a aquisição de imóvel rural por parte dos arrendatários quando eles não atendem aos requisitos do Estatuto da Terra, que exige a exploração direta e familiar da atividade agrícola.

Na origem, uma empresa em recuperação judicial solicitou autorização para vender uma fazenda, com o objetivo de pagar os credores.

O juízo autorizou a venda, mas, durante o procedimento, três membros de uma família alegaram que ocupam o imóvel por meio de contrato de arrendamento rural e, por isso, teriam direito de preferência na compra, conforme previsto no artigo 92, parágrafos 3º e 4º, do Estatuto da Terra.

Eles apresentaram proposta equivalente à da compradora e afirmaram que não foram notificados sobre a alienação.

O relator na Terceira Turma, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que o STJ já decidiu no sentido de que a existência de arrendamento rural não implica necessariamente o reconhecimento do direito de preferência para o arrendatário. Conforme salientou, o Estatuto da Terra restringe esse direito ao chamado homem do campo, ou seja, àquele que cultiva a terra, fazendo cumprir a sua função social.

Esse entendimento tem por base o artigo 38 do Decreto 59.566/1966, que regulamentou o Estatuto da Terra e estabeleceu que seus benefícios devem ser destinados apenas aos que exploram a atividade rural de forma pessoal e direta, usando a terra de maneira eficiente e correta.

Como isso pode cair na sua prova?

O tema pode surgir:

Conclusão

Todos as novidades indicadas aqui são de extrema importância para quem se prepara para alguma carreira jurídica.

Bons estudos, corujas, e até a próxima!


Quer saber quais serão os próximos concursos?

Confira nossos artigos para Carreiras Jurídicas!
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