As quentes da semana que poderão cair na sua prova

As quentes da semana que poderão cair na sua prova

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

Olá, concurseiro. Apresentamos para você nosso resumo semanal dos principais fatos ou decisões judiciais que movimentaram o mundo jurídico, destacando como eles cairão nas provas das diversas carreiras jurídicas.

Não perca o fio da meada…

1º) STF declara cotas regionais para universidade inconstitucionais – ADI 5.650

O Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 2.894/2004, do Estado do Amazonas. Tais dispositivos estabeleciam critérios de reserva de vagas baseados na origem geográfica para o ingresso na Universidade do Estado do Amazonas (UEA).

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.650, relatado pelo Ministro Nunes Marques, reafirmou a vedação constitucional à criação de distinções entre brasileiros em razão de sua procedência.

A controvérsia central girava em torno da validade de políticas afirmativas que utilizam a circunscrição territorial como fator de discrímen.

A Corte entendeu que a manutenção de tal reserva favoreceria pessoas que não estariam necessariamente em situação de vulnerabilidade. Ademais, isso reduziria o pluralismo acadêmico e acabaria impondo barreiras a estudantes de estados vizinhos igualmente desfavorecidos.

Violação aos princípios constitucionais

O fundamento jurídico para a derrubada das normas baseou-se no cotejo com três pilares da Constituição Federal de 1988:

  • Art. 3º, IV: Objetivo de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem.
  • Art. 5º, caput: Garantia da isonomia e igualdade material.
  • Art. 19, III: Vedação expressa à União, Estados e Municípios de criar distinções ou preferências entre brasileiros.

O Ministro Nunes Marques destacou que o sistema educacional é regido pela igualdade de condições para acesso e que a seleção deve ocorrer segundo a capacidade de cada um (Art. 208, V, CF), sem que a origem geográfica sirva como obstáculo desproporcional.

Modulação de efeitos e segurança jurídica

Dada a vigência da lei por cerca de 12 anos e o grande número de alunos já graduados ou em curso, o STF aplicou a modulação de efeitos.

A decisão possui eficácia prospectiva, produzindo efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento. Isso foi feito para evitar instabilidade institucional na UEA e proteger a confiança legítima de estudantes que ingressaram de boa-fé sob a égide da norma anterior.

O julgado consolida o entendimento de que a autonomia dos estados para implementar ações afirmativas encontra limite intransponível no pacto federativo, que proíbe o tratamento discriminatório entre cidadãos com base em sua origem territorial.
Como isso pode cair na sua prova?

O tema pode ser cobrado:

  • Em provas de direito constitucional, no ponto relacionado ao princípio da igualdade.

2º) STJ define que Estados e Municípios não possuem prescrição intercorrente automática – Tema 1294

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, em dezembro de 2025, importante precedente sobre prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores de estados e município.

Nesse sentido, o julgamento dos REsp 2.002.589-PR e REsp 2.137.071-MG, sob relatoria do Ministro Afrânio Vilela, a Corte decidiu por unanimidade que o Decreto 20.910/1932 não pode servir como fundamento para reconhecer a prescrição intercorrente nessa esfera, ainda que por analogia.

Fundamentos da decisão
1. A natureza jurídica da prescrição no Direito Administrativo Sancionador

Diferentemente da decadência, que atinge o próprio direito material, a prescrição atinge a pretensão de exigir o cumprimento de uma obrigação ou a reparação de um direito violado.

O voto esclarece que a prescrição da pretensão punitiva subdivide-se em duas espécies: (i) a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, que ocorre quando o Estado não exerce sua função fiscalizatória e punitiva dentro do prazo previsto em lei, perdendo o direito de instaurar o processo sancionador; e (ii) a prescrição intercorrente, que se consuma pela paralisação dos autos administrativos por longo período sem que a autoridade competente pratique qualquer ato de impulso procedimental.

Perceba a observação técnica do ministro: “Apesar da nomenclatura, a prescrição da pretensão punitiva possui natureza essencialmente decadencial, pois corresponde à perda do próprio direito de punir em razão da inércia da Administração em constituí-lo”.

Destarte, há aqui uma refinada distinção dogmática que reforça o argumento central: se a prescrição intercorrente tem natureza decadencial (extingue o direito de punir antes da constituição do crédito), não pode ser regulada por decreto que trata apenas de prescrição executória (cobrança após constituição do crédito).

2. A limitação espacial da Lei 9.873/1999

Com efeito, o voto dedica atenção especial à Lei 9.873/1999, que representa avanço significativo em relação ao Decreto 20.910/1932 ao estabelecer três prazos distintos: (i) cinco anos para o início da apuração da infração administrativa, contados da data da prática do ato (art. 1º, caput); (ii) três anos para os processos administrativos paralisados, pendentes de julgamento ou despacho (art. 1º, §1º); e (iii) cinco anos para a cobrança judicial, contados da constituição definitiva do crédito (art. 1º-A).

Se a Lei 9.873/1999, que prevê expressamente a prescrição intercorrente, não se aplica a estados e municípios por limitação espacial, muito menos pode o Decreto 20.910/1932, que sequer menciona o instituto, ser utilizado para suprir essa lacuna por analogia.

3. A análise criteriosa do decreto 20.910/1932

Ora, embora a literalidade do art. 1º se refira às ações contra a Fazenda Pública (“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”), a jurisprudência consolidou a aplicação do prazo quinquenal por simetria às pretensões da Administração Pública contra os administrados, desde que outro prazo não tenha sido previsto em lei especial.

Nesse sentido, o voto esclarece aspecto crucial: de acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/1932, conta-se o prazo “da data do ato ou fato do qual se originarem” o direito ou a obrigação, variando o termo inicial conforme a natureza da pretensão deduzida.

Em relação às multas administrativas aplicadas pela Administração Pública no exercício do poder de polícia, passou-se a adotar, por simetria, o prazo prescricional quinquenal previsto no decreto, contado entre a constituição definitiva do crédito e a sua cobrança judicial, alcançando, portanto, a pretensão executória.

Perceba a observação fundamental do ministro: "Embora o Decreto de 1932 não estabeleça prazo prescricional — ou mesmo decadencial — para o período anterior à constituição definitiva do crédito, parte da jurisprudência tem adotado esse diploma como normal referencial para reconhecer a prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais".

Destarte, essa prática jurisprudencial é precisamente o que o STJ rejeita no Tema 1294.

4. O fundamento da autonomia
prescrição
Por fim, o Ministro enfatiza aspecto crucial: "O tema em análise insere-se no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, de natureza político-administrativa voltado à organização e ao funcionamento da Administração Pública. Por se tratar de matéria de interesse eminentemente local, compete a cada ente federado, no exercício de sua autonomia, discipliná-la por meio de lei própria".

Ao final, aprovou-se a seguinte tese:

Tema 1294 do STJ: “O Decreto n. 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia.
Como isso pode cair na sua prova?

Pode-se cobrar o tema:

  • Em provas de direito administrativo, no ponto relacionado ao processo administrativo.

3º) Publicado o decreto que atualiza os valores previstos na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Decreto nº 12.807/2025

Publicado o decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025, que atualiza os valores previstos na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021). As novas cifras passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2026.

A atualização atinge limites financeiros utilizados em diferentes modalidades de contratação pública, como dispensas de licitação, exigências de garantias, valores de referência para obras, serviços e compras, além de parâmetros aplicados a contratações de grande vulto.

Os novos valores são os seguintes:

Contratações de grande vulto (Art. 6º, caput, inciso XXII): passou de R$ 200 milhões para R$ 261.968.421,04.

• Teto para dispensa de licitação para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores (Art. 75, caput, inciso I): passou de R$ 100 mil para R$ 130.984,20.

• Teto para dispensa de licitação para outros serviços e compras(Art. 75, caput, inciso II): passou de R$ 50 mil para R$ R$ 65.492,11.

• Critérios de julgamento para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual (Art. 37, §2º): passou de R$ 300 mil para R$ 392.952,63.

• Dispensa da apresentação da documentação nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento (Art. 70, caput, inciso III): passou de R$ 300 mil para R$ 392.952,63.

• É dispensável a licitação para contratação que tenha por objeto obras e serviços de engenharia (Art. 75, caput, inciso IV, alínea “c”):passou de R$ 300 mil para R$ 392.952,63.

• Simplificação para serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças (Art. 75, § 7º): passou de R$ 8 mil para R$ R$ 10.478,74.

• Validade de contrato verbal com a Administração (Art. 95, § 2º): passou de R$ 10 mil para R$ 13.098,41.

• Regime simplificado aplicável à celebração, à execução, ao acompanhamento e à prestação de contas dos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres em que for parte a União (Art. 184-A): passou de R$ 1,5 milhão para R$ 1.646.430,90.
                    Como isso pode cair na sua prova?

                    O tema pode ser cobrado:

                    • Em provas de direito administrativo, no ponto relacionado aos contratos administrativos e licitações.

                    Conclusão

                    Todos as novidades indicadas aqui são de extrema importância para quem se prepara para alguma carreira jurídica.

                    Bons estudos, corujas, e até a próxima!


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