Quanto Ganha um Promotor de Justiça?

Quanto Ganha um Promotor de Justiça?

Olá, Estrategista! Como você está? Espero que esteja muito bem! Neste artigo, trataremos da carreira e, principalmente, quanto ganha um Promotor de Justiça. Dessa maneira, iremos trazer as principais informações acerca do Ministério Público, como a sua finalidade institucional, bem como a sua natureza jurídica.

Além disso, abordaremos especificamente as minúcias da carreira do parquet estadual, a exemplo das condições necessárias para que consiga ser investido no cargo de promotor de justiça, assim como as funções desempenhadas por esse.

Enfim, discorremos a respeito da remuneração do promotor de justiça nos diferentes Estados, de modo que traremos a forma que se realiza o percebimento dessa e a média nacional.

Vamos nessa!

remuneração do promotor de justiça

Noções gerais acerca do Ministério Público

Em primeiro lugar, concurseiro, segundo a Constituição Cidadã, essa instituição constitui uma das entidades que são essenciais para o funcionamento do sistema de justiça brasileiro. Por essa razão, os artigos 127 a 130 da referida Constituinte, dispõem sobre o Ministério Público.

De acordo com esses dispositivos legais, a aludida instituição caracteriza-se por:

  • Ser uma entidade permanente, a qual é essencial para o exercício jurisdicional do Estado;
  • Defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais homogêneos.

Em segundo lugar, o Ministério Público abrange o Ministério Público da União e o Ministério Público dos Estados. Entretanto, em relação ao primeiro, esse compreende os seguintes:

  • Ministério Público Federal (MPF);
  • Ministério Público do Trabalho (MPT);
  • Ministério Público Militar (MPM);
  • Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Oportunamente, devemos ressaltar que o Ministério Público Eleitoral não existe enquanto instituição própria, mas a função é exercida por promotores de justiça estaduais, devido à delegação realizada pelo MPF.

Em terceiro lugar, a citada entidade possui princípios próprios, os quais se relacionam com a sua estrutura institucional:

  • Unidade: diz-se que há unidade devido aos promotores e procuradores, no exercício de suas funções, representarem apenas uma instituição, a qual é direcionada por somente um chefe;
  • Indivisibilidade: entende-se que não há vinculação ao processo que atuam, de maneira que podem ser substituídos por outros membros da entidade;
  • Independência funcional: os membros do Ministério Público atuam de forma autônoma quanto ao exercício e ao desempenho de suas funções, havendo submissão apenas de natureza administrativa em relação ao chefe institucional.

O cargo de Promotor de Justiça: requisitos e atribuições

A princípio, o dispositivo 59 da Lei 8.625/1993 estabelece condições gerais para investidura, como ser brasileiro, estar quite com o serviço militar e estar em gozo dos direitos políticos. Contudo, conforme o artigo 129, § 3º da Constituição Federal, o ingresso na carreira do Ministério Público também exige:

  • Aprovação em concurso público de provas e títulos, que se assegura a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização;
  • Bacharelado em Direito; e
  • Ao menos, três anos de atividade jurídica.

Ademais, os integrantes da referida carreira gozam de certas garantias e vedações, diferentemente de outros cargos estatais.

No tocante às garantias, os seus membros possuem as seguintes:

  • Vitaliciedade: apenas haverá a perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado. Além disso, diferentemente da estabilidade, é assegurada após dois anos de efetivo exercício no cargo;
  • Inamovibilidade: busca-se assegurar a independência e imparcialidade desse membro. Outrossim, garante-se que o membro não seja removido, salvo por motivo de interesse público, assegurada a ampla defesa, mediante decisão de órgão colegiado competente, pelo voto da maioria absoluta;
  • Irredutibilidade de subsídio: destina-se a proteger a remuneração do membro do Ministério Público, devido à retaliação proveniente do seu exercício funcional.

Quanto às vedações, o artigo 128, § 5º, inciso II, da Constituinte dispõe não ser possível:

  • O recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de honorários, percentagens ou custas processuais ou de auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
  • O exercício da advocacia, da atividade político-partidária ou ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
  • A participação em sociedade comercial, na forma da lei.

Por fim, em relação às funções exercidas pelos membros da aludida instituição, consoante o texto constitucional e a Lei 8.625/1993, temos as que seguem:

Constituição Federal de 1988

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Lei Orgânica do Ministério Público

Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
I – propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face à Constituição Estadual;
II – promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;
III – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;
b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;
V – manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos;
VI – exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
VII – deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;
VIII – ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas;
IX – interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;
X – (Vetado); 
XI – (Vetado).
Parágrafo único. É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.

Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I – instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;
II – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;
III – requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;
IV – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;
V – praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;
VI – dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;
VII – sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;
VIII – manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.

Remuneração: quanto ganha um Promotor de Justiça?

Estrategista, inicialmente, consoante a garantia funcional dos membros do Ministério Público, remuneram-se esses servidores por meio do instituto do subsídio, em harmonia com o artigo 39, § 4º da Constituição Cidadã.

Dessa forma, o percebimento remuneratório ocorrerá em parcela única, sendo vedado o acréscimo de outras verbas, como gratificações e verbas de representação. Isto é, inadmite-se penduricalhos como forma de remunerar tais servidores públicos.

Conquanto essa impossibilidade, eventuais verbas remuneratórias podem ser somadas ao subsídio percebido pelos membros do Ministério Público, a exemplo do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde, uma vez que essas espécies de remuneração possuem natureza indenizatória.

Portanto, em que pese a impossibilidade do acréscimo de outras verbas ao subsídio, podem ser acrescidos à remuneração eventuais espécies remuneratórias de caráter meramente indenizatório.

Ademais, consoante os últimos editais publicados para os certames públicos referentes ao cargo de Promotor de Justiça, a remuneração-média tem sido superior – ainda no início da carreira – a R$ 28.000,00. Confira:

Além desse subsídio inicial, como apresentamos anteriormente, é plenamente compatível o percebimento do subsídio com verbas indenizatórias, o que resulta na majoração da remuneração desse cargo.

Para encerrarmos, no final da carreira, esses cargos possuem remunerações-médias que ultrapassam R$ 30.000,00 e, geralmente, aproximam-se do teto constitucional (somando-se com eventuais verbas de caráter indenizatório).

Considerações Finais

Diante disso, abordamos neste material todas as informações sobre o promotor de justiça, seja em relação às atividades exercidas e aos requisitos para o cargo, seja quanto à remuneração percebida pelo aludido.

Portanto, com todos esses conhecimentos, é possível que você decida se essa é a função que você deseja desempenhar no cotidiano do sistema de justiça brasileiro.

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Bons estudos!

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