Prova comentada Tabelionato de Protestos TJ SE Cartórios

Prova comentada Tabelionato de Protestos TJ SE Cartórios

Em 26/11/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Provimento em Cartórios do TJ-SE. Assim que finalizada a prova, nosso time de professores analisou todas as questões e elaborou o Gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Cartórios do TJ-SE, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar AQUI!

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

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E Para conferir a prova comentada de todas as disciplinas, basta Clicar no link abaixo!

Provas comentadas e Gabarito Extraoficial TJ SE Cartórios

Prova comentada de Tabelionato de Protestos

QUESTÃO 10. O município Alfa, no regular exercício do poder de polícia, multou João em razão da ocupação irregular do espaço público. Esgotado o prazo para a interposição dos recursos administrativos, em razão da ausência de pagamento, o Município inseriu o referido crédito em dívida ativa. O mesmo ocorreu, praticamente na mesma época, com outro valor devido por João, este concernente ao não pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza. Poucos meses depois, foi requerido o protesto das certidões de dívida ativa concernentes aos dois créditos de edilidade.

Ao receber as duas certidões de dívida ativa, o tabelião de protestos concluiu, corretamente, que:

a) o protesto de ambas somente é possível se a autorização contida na norma federal tenha tido a sua eficácia integrada pela legislação local Alfa;

b) ambas as certidões podem ser objeto de protesto, considerando a existência de permissivo legal e por se tratar de meio alternativo para o cumprimento da obrigação;

c) apesar de os entes federativos poderem realizar o protesto de certidão de dívida ativa, isto somente é possível em se tratando de títulos de natureza cambial, o que não é o caso;

d) a realização do protesto, pelo Município, configura meio desproporcional de restrição aos direitos fundamentais de João, existindo meios gravosos para ser alcançar o mesmo objetivo;

e) somente seria possível o protesto da certidão de dívida ativa de natureza não tributária, considerando que a dívida tributária possui exigibilidade, devendo ser cobrada por meio de execução fiscal.

Comentários

A alternativa correta é a letra B

A alternativa A está incorreta. Inclui-se a certidão de dívida ativa dos municípios também, conforme o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997.

A alternativa B está correta. Ambas as certidões da dívida ativa poderão ser objetos de protesto, conforme o art. 1º, caput, da Lei nº 9.492/1997.

A alternativa C está incorreta. A lei não se restringe a títulos de natureza cambial, conforme o art. 1º, caput, da Lei nº 9.492/1997.

A alternativa D está incorreta. Não configura meio desproporcional, inclusive, decidindo o STF nesse sentido.

A alternativa E está incorreta. A lei não trata sobre a exceção de dívida ativa de natureza não tributária. Se há a inscrição de dívida ativa efetuada, há a  possibilidade da execução fiscal, conforme a Lei 6.830/80.

QUESTÃO 25. Determinada associação representativa dos interesses da indústria formulou requerimento, ao tabelião de protestos, solicitando o fornecimento de certidão diária, com relação dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados.

Ao analisar o requerimento formulado,  à luz da Lei nº 9.492/1997, o tabelião concluiu, corretamente, que:

a) é possível o fornecimento da certidão, mas apenas para uso interno da associação, vedado o fornecimento do seu teor a terceiros;

b) a certidão somente pode alcançar as pessoas, naturais ou jurídicas, que mantenham relações jurídicas com a associação ou seus associados;

c) não é possível o fornecimento de certidão dos cancelamentos efetuados, considerando o direito à intimidade e a ausência de interesse da associação;

d) é possível o fornecimento da certidão, mas só serão prestadas informações restritivas de crédito, dos bancos de dados da associação, dos protestos não cancelados;

e) o fornecimento de certidões diárias, como requerido pela associação, não se coaduna com a necessária demonstração do interesse de agir em cada requerimento formulado.

Comentários

A alternativa correta é a letra D

A questão requer que o candidato identifique quais foram os protestos tirados e quais os cancelamentos foram efetuados, e quais destes poderão ser objetos do requerimento.

A alternativa A está incorreta. O sigilo que trata o art. (art. 29, caput da Lei nº 9.492/1997) faz referência a sigilo que não poderá ser quebrado em publicidade dada à imprensa. Além disso, refere-se aos cancelamentos do dia, não sobre os protestos cancelados.

A alternativa B está incorreta. A lei não trata dessa restrição.

A alternativa C está incorreta. Deve-se ter a certidão diária com a relação dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados (art. 29, caput da Lei nº 9.492/1997).

A alternativa D está correta. As entidades só terão acesso a às informações restritivas de crédito (art. 29, §2º, da Lei nº 9.492/1997).

A alternativa E está incorreta. Não há previsão legal nesse sentido. 

QUESTÃO 47. No dia 04/08/2023, Darcilena sacou letra de câmbio a seu favor em face de Maynard no valor de R$ 15.000,00, pagável na praça da Estância/S no dia 27/09/2023. Antes do vencimento, o título foi apresentado ao sacado para aceite,  que recusou acatar a ordem de pagamento.

Atingindo o dia do vencimento, no dia seguinte (18/09/2023), Darcilena apresentou o título a protesto por falta de pagamento. Recebendo o título, o tabelião de protestos verificou, com base na prescrição da Lei nº 9.492/1997, que é:

a) defeso lavrar e registrar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante;

b) defeso protocolizar título aceitável quando expirado o prazo legal de apresentação ao aceite;

c) possível protocolizar título aceitável quando houver recusa ao aceite do sacado, desde que não haja caducidade quanto ao direito de ação em face deste;

d) defeso lavrar e registrar protesto por falta de pagamento quando o portador perdeu seu direito de ação em face do sacado diante da apresentação intempestiva da letra de câmbio a aceite;

e) possível lavrar e registrar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio não aceita por ser título abstrato; a vedação legal é apenas em relação ao sacado de duplicata, título causal.

Comentários

A alternativa correta é a letra A

A alternativa A está correta. Conforme previsão  do art. 21, §5º da Lei nº 9.492/1997, não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

As demais alternativas estão incorretas, conforme comentário da alternativa A.

QUESTÃO 48. A Lei nº 13.986/2020, conhecida como a Lei do Agro, permitiu que o proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, possa submetê-lo, ou fração dele, ao regime de afetação patrimonial, embora com vedações em alguns casos. É lícita a constituição de patrimônio rural em afetação incidente sobre:

a) o imóvel já agravado por hipoteca, por alienação fiduciária de coisa imóvel ou por outro ônus real;

b) o imóvel que tenha registrado ou averbado em sua matrícula o registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

c) o bem de família consistente em imóvel rural, exceto a sede de moradia, com os respectivos bens imóveis;

d) a área de tamanho inferior ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento, o que for menor;

e) a pequena propriedade rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.

Comentários

A alternativa correta é a letra C

A alternativa A está incorreta. É vedada a constituição de patrimônio rural em afetação incidente sobre imóvel já gravado por hipoteca, por alienação fiduciária de coisa imóvel ou por outro ônus real, conforme o art. 8º, I da Lei  nº 13.986/2020.

A alternativa B está incorreta. Conforme o art. 8º, I da Lei  nº 13.986/2020, é vedada a constituição de patrimônio rural em afetação incidente sobre imóvel que tenha registrada ou averbada em sua matrícula o registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias, previstas no art. 54 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

A alternativa C está correta. Com exceção à sede de moradia, bem como os respectivos bens móveis, é possível a constituição de patrimônio rural em afetação incidente sobre a área limitada como pequena propriedade rural, conforme art. 4º, §2º da Lei nº 8009/90.

A alternativa D está incorreta. Conforme o  art. 4º, II da Lei 8629/1993, é vedada a constituição de patrimônio rural em afetação incidente sobre a área de tamanho inferior ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento, o que for menor, nos termos do art. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.

A alternativa E está incorreta. Fica vedada a constituição de patrimônio rural em afetação incidente sobre a pequena propriedade rural de área até quatro módulos fiscais, conforme o art. 4º, II da Lei 8629/1993.

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