Prova comentada Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos TJ SE Cartórios

Prova comentada Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos TJ SE Cartórios

Em 26/11/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Provimento em Cartórios do TJ-SE. Assim que finalizada a prova, nosso time de professores analisou todas as questões e elaborou o Gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Cartórios do TJ-SE, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar AQUI!

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

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Provas comentadas e Gabarito Extraoficial TJ SE Cartórios

Prova comentada Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos TJ SE Cartórios

QUESTÃO 02. Ana foi recentemente contratada para trabalhar no Registro de Títulos e Documentos da cidade em que reside. Com o objetivo de se inteirar das atribuições que passaria a exercer, consultou a Lei n° 6.015/1973, de modo a verificar o que seria passível de ser registrado.

Ao final de suas reflexões, concluiu, corretamente, que o referido Registro: 

a) é regido pelo princípio do numerus apertus, podendo receber para transcrição ou registro quaisquer documentos que lhe sejam apresentados, produzindo efeitos similares aos que ocorreriam em outros registros;

b) deve receber para registro os documentos específicos previstos no referido diploma normativo, para que surtam efeitos em relação a terceiros, e, para transcrição, apenas os documentos que se busque conservar;

c) é regido pelo princípio do numerus clausus, somente podendo receber para transcrição ou registro os documentos específicos indicados na legislação, o que se dá em caráter obrigatório, para que produzam os efeitos ali previstos;

d) deve receber para transcrição os documentos específicos previstos no referido diploma normativo, para os fins ali indicados, e quaisquer documentos para fins de conservação registrando ainda aqueles não atribuídos expressamente a outro ofício; 

e) somente deve receber para transcrição os documentos específicos previstos no referido diploma normativo, além daqueles de caráter facultativo, para fins de publicidade, e, para registro, os documentos que devam se submeter a essa medida em caráter obrigatório.

Comentários 

A alternativa correta é a letra D

A letra A está incorreta. Inexiste o referido princípio no âmbito do RTD, além de que o registro no RTD não substitui aquele a que a lei atribui a outro ofício em virtude de especialidade. O que se fala é em competência residual. 

A letra B está incorreta. Na verdade, cuidando-se de negócio jurídico insculpido nos arts. 127 e 129, não há impedimento para que se faça a transcrição de documento destinado a produzir efeitos perante terceiros. A doutrina entende que, com fundamento no art. 221 do CC, em ambas as situações (no art. 127 e 129) é possível que o registro surta efeitos perante terceiros. Além disso, o art. 127 aduz expressamente que “será feita a transcrição”. 

A letra C está incorreta. No RTD, é possível a realização de quaisquer registros não atribuídos a outros ofícios (art. 127, parágrafo único, da LRP), e não somente aqueles expressamente consignados na legislação. 

A letra D está correta. É exatamente o que se extrai da leitura do art. 127 da LRP. Confira-se: Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: I – dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; II – do penhor comum sobre coisas móveis; III – da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; V – do contrato de parceria agrícola ou pecuária; VI – do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros. VII – facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação. Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício”. 

 A letra E está incorreta. Aqui valem os motivos já elencados acima. 

QUESTÃO 03. O oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas recebeu para registro o contrato social da sociedade empresária Alfa, cuja atividade econômica consistia na intermediação entre pessoas interessadas na compra e venda de órgãos e tecidos humanos.

Por entender que o objeto da sociedade civil é manifestamente ilícito, o oficial, corretamente:

a) negou-se a registrar o contrato social, comunicando as razões ao apresentante;

b) sobrestou o processo de registro e suscitou dúvida para o juiz competente, que decidira;

c) negou-se a registrar o contrato social, decisão proferida ad referendum do juiz competente;

d) registrou o contrato social, apondo nota, à margem do registro, a respeito da ilicitude do objeto;

e) deve aguardar o decurso do prazo do edital publicado e, se for apresentada provocação por qualquer interessado, encaminhará os autos para decisão do juiz competente.

Comentários 

A alternativa correta é a letra B

Nos termos do art. 115 da LRP: “Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.  Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá”.

Assim, a alternativa que propugna a referida solução é somente a letra B. 

QUESTÃO 09. Pedro, que atua no âmbito do Registro de Títulos e Documentos (RTD) da circunscrição territorial X, foi orientado, por um colega, a proceder à matrícula de determinado bem móvel que figurava no Livro B.

Ao analisar a Lei nº 6.015/73, Pedro concluiu corretamente que: 

a) o oficial tem a faculdade de efetuar o registro por meio de microfilmagem, sendo o microfilme considerado parte integrante do respectivo livro;

b) a matrícula deve ser promovida no Livro D, afeto aos bens móveis e semoventes, o que pressupõe que o interessado solicite o seu registro de maneira apartada;

c) a referida matrícula deveria ser realizada no indicador real, a exemplo do que se verifica em relação à generalidade dos bens móveis que figurem nos demais livros;

d) o referido bem móvel, em verdade, deve ser averbado à margem do negócio jurídico trasladado no Livro B, o mesmo ocorrendo com os ônus incidentes sobre ele;

e) a solicitação era descabida, pois o RTD somente deve promover o registro de negócios jurídicos subjacentes aos bens móveis, não o registro dos bens móveis.

Comentários 

A alternativa correta é a letra C. 

A letra A está incorreta. De fato, é facultada a utilização de microfilmagem (art. 25 da LRP), mas eles não são parte integrante do livro sempre, pois podem se referir a outros documentos a serem arquivados na serventia. 

A letra B está incorreta. O livro D é o indicador pessoal no RTD (art. 132, IV, da LRP). 

A letra C está correta. De fato, o Livro E – Indicador Real se destina à matrícula de todos os bens móveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias, inclusive direitos e ônus incidentes sobre eles (art. 132, V, da LRP). 

A letra D está incorreta. A matrícula de bens móveis é feita no Livro E – Indicador Real (art. 132, V, da LRP).

A letra E está incorreta. A Lei nº 14.382/2022 previu expressamente a possibilidade de registro de bens móveis com o acréscimo do inciso V ao art. 132 da LRP. 

QUESTÃO 16. João, em atuação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ) da circunscrição territorial X, foi informado por seu superior hierárquico a respeito da necessidade de ser elaborada uma nota devolutiva no âmbito da análise do requerimento de registro do estatuto de determinada fundação de direito privado.

Após analisar os balizamentos estabelecidos pela Lei n° 6.015/1973, João concluiu, corretamente, que a referida nota deve:

a) expor os motivos pelos quais o título não pode ser registrado; 

b) encaminhar ao apresentante o estatuto devidamente registrado;

c) cientificar o apresentante da decisão proferida pelo oficial do RCPJ;

d) indicar ao RCPJ de outra circunscrição o cumprimento, ou não, da diligência requerida;

e) devolver o estatuto ao apresentante, sem o registro, conforme requerimento formulado, dando baixa no RCPJ.

Comentários 

A alternativa correta é a letra A. 

A letra A está correta. De fato, a nota devolutiva deve expor os motivos pelos quais o título não pode ser registrado. A previsão normativa no Código de Normas do Sergipe: “Art. 471. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indica-la-á por escrito ao apresentante, que, no prazo de trinta dias contados de seu lançamento no protocolo, poderá satisfazê-la ou requerer a suscitação de dúvida. § 1º. As exigências deverão ser formuladas de uma só vez, de forma clara e objetiva, em papel timbrado, com identificação e assinatura do oficial ou do escrevente responsável”. 

A letra B está incorreta. Se há exigências a serem satisfeitas, ou se é impossível a inscrição do título, não cabe o registro do documento. Assim, deve ser feita a nota devolutiva. 

A letra C está incorreta. No caso, essa decisão deve ser instrumentalizada em uma nota devolutiva, não bastando a “mera cientificação” do apresentante. 

A letra D está incorreta. A questão em momento algum indicou que o impedimento ao registro era a incompetência territorial, de modo a justificar a remessa do expediente a outro RCPJ. 

A letra E está incorreta. No caso, a assertiva dá a entender que basta a devolução do estatuto, sem que seja feito nenhum ato formal externalizando a recusa (a nota devolutiva). Assim, não basta devolver o título, há de se justificar a devolução. 

QUESTÃO 24. O oficial do Registro de Títulos e Documentos da circunscrição territorial X recebeu para registro determinado contrato. Ao analisa-lo, promoveu o cotejo dos documentos de identidade, ocasião em que percebeu a existência de consideráveis divergências em relação à assinatura de um dos pactuantes. Em situações dessa natureza, é correto afirmar, consoante a Lei n° 6.015/1973, que:

a) o oficial deve submeter a dúvida ao juiz competente, que decidirá sobre a realização, ou não, do registro;

b) após as providências preliminares, caso o apresentante insista no registro, é possível que o oficial o realize com essa nota;

c) deve ser dada baixa no protocolo do documento, registrando-se o ocorrido em livro próprio, com o correlato encaminhamento ao Ministério Público;

d) é imperativo que o oficial notifique o signatário cuja assinatura está divergente para assistir ao registro, também mencionando as alegações que venha a aduzir;

e) o oficial deve solicitar a presença dos signatários do contrato, de modo que as assinaturas sejam renovadas e, em caso de negativa, submeter a dúvida ao juiz competente.

Comentários 

A alternativa correta é a letra B. 

A questão remete ao art. 156 da Lei de Registros Públicos, que dispõe, in verbis: “O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais. Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.

Assim, em caso de insistência é possível o registro com a nota de que houve suspeita de falsificação. 

A letra A está incorreta, pois a LRP não exige que o expediente seja remetido ao juiz. 

A letra B está correta. Como consta no dispositivo legal acima, é possível o registro em caso de insistência do apresentante. 

A letra C está incorreta. Inexiste previsão legal dessa providência. 

A letra D está incorreta. Não é imperativo que o Oficial notifique o signatário, podendo, na verdade: a) registrar o documento com a nota de que houve suspeita de falsificação; b) suscitar dúvida. 

A letra E está incorreta.  Não é imperativo que o Oficial notifique o signatário, podendo, na verdade: a) registrar o documento com a nota de que houve suspeita de falsificação; b) suscitar dúvida. Ademais, a suscitação de dúvida não é medida subsidiária, mas alternativa à notificação. Ou seja, o Oficial pode tomar uma ou outra medida, independentemente de qualquer ordem preferencial entre elas. 

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