Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 10/12/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Ministério Público do estado do Paraná. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 3 questões passíveis de recursos e/ou que devem ser anuladas, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 23, 24 e 28.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING do MP-PR, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: Confira AQUI!
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Prova Comentada Legislação do MP
QUESTÃO 19. Assinale a alternativa correta:
a) A reintegração é o reingresso na carreira do membro do Ministério Público aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
b) A reversão é o reingresso do membro do Ministério Público na carreira, com ressarcimento do subsídio e vantagens deixados de perceber em razão da demissão, devidamente atualizados, computando-se, para todos os efeitos legais, o tempo correspondente ao afastamento.
c) O membro do Ministério Público em licença para o desempenho de mandato classista poderá concorrer à promoção por merecimento.
d) É dever funcional do membro do Ministério Público indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal.
e) Consoante estabelece o art. 163 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná (Lei Complementar Estadual nº 085/99), os membros do Ministério Público são passíveis de aplicação das seguintes sanções disciplinares: advertência, multa, censura, suspensão, exclusão, disponibilidade com subsídios proporcionais e demissão.
Comentários
A alternativa correta é a letra D.
A questão exige o conhecimento acerca da carreira do Ministério Público do Estado do Paraná, regulamentada na Lei orgânica do MPPR, Lei complementar estadual nº 85/99.
A alternativa A está incorreta, segundo art. 122 da Lei orgânica do MPPR: “A reintegração, que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso do membro do Ministério Público na carreira, com ressarcimento do subsídio e vantagens deixados de perceber em razão da demissão, devidamente atualizados, computando-se, para todos os efeitos legais, o tempo correspondente ao afastamento.”
A alternativa B está incorreta, conforme art. 123 da Lei orgânica do MPPR: “A reversão é o reingresso na carreira do membro do Ministério Público aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.”
A alternativa C está incorreta, de acordo com o art. 134, §3º, da Lei orgânica do MPPR: “O membro do Ministério Público em licença para o desempenho de mandato classista não poderá concorrer à promoção por merecimento.”
A alternativa D está correta, de acordo com o art. 155, III, da Lei orgânica do MPPR: “Os membros do Ministério Público devem exercer suas funções com zelo e probidade, observando o decoro pessoal, as normas que regem a sua atividade e, especialmente: (…) III – indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;”
A alternativa E está incorreta, segundo o art. 163 da Lei orgânica do MPPR: “Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares: I – advertência; II – multa; III – censura; IV – suspensão; V – disponibilidade com subsídio proporcional; VI – demissão”
QUESTÃO 20. Assinale a alternativa incorreta:
a) Prescreve em três anos, a falta punível com sanção disciplinar de advertência, multa ou censura.
b) A sindicância é o procedimento preliminar que tem por objetivo a verificação sumária de indícios da prática de falta disciplinar ou infração para a instauração de processo administrativo.
c) Da decisão do Procurador-Geral de Justiça que aplicar sanção disciplinar, caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Colégio de Procuradores de Justiça.
d) O membro do Ministério Público que houver sido punido disciplinarmente com advertência, multa ou censura, poderá obter do Conselho Superior do Ministério Público o cancelamento das respectivas notas dos assentamentos, decorridos dois anos do trânsito em julgado da decisão que as aplicou, desde que, neste período, não haja sofrido outra punição disciplinar.
e) O Conselho Superior do Ministério Público, integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por mais sete Procuradores de Justiça não afastados da carreira, eleitos anualmente, é órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e sancionador, incumbido de fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como de velar pelos seus princípios institucionais.
Comentários
A alternativa correta é a letra C.
A questão exige o conhecimento acerca dos pensamentos de Herbert Hart, filósofo do direito e magistrado britânico, conhecido por seu trabalho no estudo da moral e da filosofia política.
A alternativa A está incorreta, pois está de acordo com o art. 168, I, da Lei orgânica do MPPR: “Prescreverá: I – em três anos, a falta punível com advertência, multa ou censura;”
A alternativa B está incorreta, pois está conforme art. 170 da Lei orgânica do MPPR: “A sindicância é o procedimento preliminar que tem por objetivo a verificação sumária de indícios da prática de falta disciplinar ou infração para instauração de processo administrativo.”
A alternativa C está correta, pois contraria o art. 186, II, da Lei orgânica do MPPR: “Caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Colégio de Procuradores de Justiça: (…) II – da decisão do Procurador-Geral de Justiça que aplicar sanção disciplinar”
A alternativa D está incorreta, pois está de acordo com o art. 195 da Lei orgânica do MPPR: “O membro do Ministério Público que houver sido punido disciplinarmente com advertência, multa ou censura, poderá obter do Conselho Superior do Ministério Público o cancelamento das respectivas notas dos assentamentos, decorridos dois anos do trânsito em julgado da decisão que as aplicou, desde que, neste período, não haja sofrido outra punição disciplinar.”
A alternativa E está incorreta, segundo o art. 28 da Lei orgânica do MPPR: “O Conselho Superior do Ministério Público, integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por mais sete Procuradores de Justiça não afastados da carreira, eleitos anualmente, é órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e sancionador, incumbido de fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como de velar pelos seus princípios institucionais”
QUESTÃO 95. No âmbito da Ação Civil Pública, é correto afirmar que:
a) Na órbita não criminal e abstraindo tipicidade de regimes jurídicos circunscritos (por exemplo, a cláusula penal prevista no Código Civil), no Direito brasileiro se diferenciam sobremaneira dano moral – coletivo ou não –, multa administrativa, multa civil e multa cominatória (astreintes), daí afigurando-se apropriado falar em bis in idem quando empregados simultaneamente.
b) O dano moral coletivo, entendido como o de natureza transindividual que atinge classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem, a sentimento e à moral coletiva dos indivíduos como síntese das individualidades envolvidas, a partir de uma mesma relação jurídica-base.
c) A ação de improbidade por ato de improbidade administrativa deve ser proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública.
d) A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público confere ao Ministério Público a possibilidade de requisitar informações e documentos a entidades públicas ou privadas visando à instauração de procedimentos judiciais ou administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo.
e) Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, é vedado ao Ministério Púbico requisitar, ex officio, a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo para apurar qualquer ilícito previsto no mencionado diploma legal.
Comentários
A alternativa correta é a letra B.
A questão exige o conhecimento acerca de institutos gerais do processo coletivo.
A alternativa A está incorreta, pois os institutos têm natureza jurídica diversa. A multa tem finalidade exclusivamente coercitiva, e a indenização por danos morais tem caráter reparatório, de cunho eminentemente compensatório – portanto, perfeitamente cumuláveis, segundo posição do STJ: “(…) 2. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível prosperar o pedido de indenização por danos morais em razão de descumprimento de ordem judicial em demanda pretérita, na qual foi fixada multa cominatória. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral passível de indenização, salvo constatada a existência de outras anotações preexistentes àquela que deu origem a ação reparatória (Súmula nº 385 do STJ). 4. Referida indenização visa a reparar o abalo moral sofrido em decorrência da verdadeira agressão ou atentado contra dignidade da pessoa humana. 5. A multa cominatória, por outro lado, tem cabimento nas hipóteses de descumprimento de ordens judiciais, sendo fixada justamente com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento daquela obrigação. Encontra justificativa no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de se assegurar o pronto cumprimento das decisões judiciais cominatórias. 6. Considerando, portanto, que os institutos em questão têm natureza jurídica e finalidades distintas, é possível a cumulação. 7. Recurso especial provido” (REsp. 1.689.074 – RS. Rel. Min. Moura Ribeiro. DJe em 16/10/2018)
A alternativa B está correta, pois está de acordo com o entendimento do STJ: “(…)1. O dano moral coletivo caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta). 2. Tal categoria de dano moral — que não se confunde com a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de tutela de direitos individuais homogêneos — é aferível in re ipsa, pois dimana da lesão em si a “interesses essencialmente coletivos” (interesses difusos ou coletivos stricto sensu) que “atinja um alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais” (REsp 1.473.846⁄SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017, DJe 24.02.2017), revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade. (…)” (REsp. 1.539.056 – MG. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJe em 18/05/21).
A alternativa C está incorreta, pois é uníssono na doutrina e jurisprudência que não há prerrogativa de foro na ação por ato de improbidade administrativa. Em regra, somente existe foro por prerrogativa de função no caso de ações penais, e não em demandas cíveis.
A alternativa D está incorreta, pois contraria o art. 26, III, da Lei 8.625/93: “No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: (…) II – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;”
A alternativa E está incorreta, de acordo com o art. 22 da Lei 8.429/92: “Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14 desta Lei, poderá instaurar inquérito civil ou procedimento investigativo assemelhado e requisitar a instauração de inquérito policial.”
QUESTÃO 96. No âmbito da Ação Civil Pública, é correto afirmar que:
a) O dever constitucional do Ministério Público promover a proteção do patrimônio público deve ser compatibilizado com a vedação ao anonimato, com base no princípio da concordância prática.
b) A Lei de Improbidade Administrativa obriga os agentes públicos a disponibilizar periodicamente informações sobre seus bens e evolução patrimonial, mostrando-se legítima a pretensão de agentes políticos de não revelar fatos relacionados à sua esfera de privacidade e intimidade.
c) Em vários precedentes do STJ, a Corte Superior entendeu ser viável a quebra de sigilo bancário sem prévia ordem judicial, visto que a hipótese de sigilo de informações bancárias e financeiras, mesmo não sendo absoluto, não está delimitado através de mandamento constitucional.
d) O princípio da publicidade dos atos administrativos é absoluto, não podendo ser mitigado nas hipóteses da existência de fatos ou atos protegidos pelos direitos relacionados à intimidade e a privacidade do investigado, que têm proteção constitucional.
e) É incabível a ação civil pública para imposição de obrigação de não fazer e pagamento de indenização por danos morais coletivos por empresa que persiste em fazer com que seus veículos circulem com excesso de peso (e que foi autuada por mais de cinquenta infrações administrativas correspondentes), haja vista que o Código de Trânsito Brasileiro deve ser aplicado para combater as infrações, na esfera administrativa.
Comentários
A alternativa correta é a letra A.
A questão exige o conhecimento acerca da Política Nacional de Atenção Básica, regulamentada na Portaria 2.436 de 2017 do Ministério da Saúde.
A alternativa A está correta, pois está de acordo com o entendimento do STJ: “A CF impôs ao MP o dever de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III). O dever constitucional deve ser compatibilizado com a vedação ao anonimato (art. 5º, IV, CF), com base no princípio da concordância prática. Nos termos do art. 22 da Lei 8.429/1992, o MP pode, mesmo de ofício, requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo para apurar qualquer ilícito previsto no mencionado diploma legal. Ressalte-se que o art. 13 dessa lei obriga os agentes públicos a disponibilizar periodicamente informações sobre seus bens e evolução patrimonial. Vale destacar que os agentes políticos sujeitam-se a uma diminuição na esfera de privacidade e intimidade, de modo que se mostra ilegítima a pretensão de não revelar fatos relacionados à evolução patrimonial. Precedentes citados: RMS 37.166-SP, Primeira Turma, DJe 15/4/2013; e RMS 30.510-RJ, Segunda Turma, DJe 10/2/2010. RMS 38.010-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/4/2013.”
A alternativa B está incorreta, de acordo com entendimento do STJ: “(…)2. O simples fato de o Inquérito Civil ter-se formalizado com base em denúncia anônima não impede que o Ministério Público realize administrativamente as investigações para formar juízo de valor sobre a veracidade da notícia. Ressalte-se que, no caso em espécie, os servidores públicos já estão, por lei, obrigados na posse e depois, anualmente, a disponibilizar informações sobre seus bens e evolução patrimonial.
3. A Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), não deixa dúvida a respeito: “Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função”. 4. As providências solicitadas pelo Parquet, na hipótese dos autos, não ferem direitos fundamentais dos recorrentes, os quais, na condição de agentes políticos, sujeitam-se a uma diminuição na esfera de privacidade e intimidade, de modo que não se mostra legítima a pretensão por não revelar fatos relacionados à evolução patrimonial. Sobre o tema, oportuno observar recente diretriz adotada pelo STF na SS 3902, Relator Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe-189, de 3.10.2011. (…)”(RMS 38.010/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013)
A alternativa C está incorreta, segundo posição do STJ: “(…) O que define a violação à garantia do sigilo fiscal e bancário é o conteúdo das informações constantes no relatório apresentado pelo COAF, conteúdo esse cuja utilização pode ser questionada mesmo que a comunicação de eventual notitia criminis seja efetuada sponte própria pelo COAF. Nesse sentido, tem-se orientado a jurisprudência desta Corte quando salienta que “a comunicação feita à autoridade policial ou ao Ministério Público não pode transbordar o limite da garantia fundamental ao sigilo, o que significa dizer que a obtenção dos dados que subsidiaram o relatório fornecido pelo COAF necessita de autorização judicial.” (HC 349.945/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017). Precedente recente da Quinta Turma: RHC 49.982/GO, por mim relatado, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017. (…) ” (RMS 52.677 – SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe em 05/05/2017)
A alternativa D está incorreta, pois contraria o art. 3º, I, da Portaria 2.436/2017: “2. O inquérito civil, procedimento administrativo, de natureza inquisitiva e informativa, destinado à formação da convicção do Ministério Público a respeito de fatos determinados, deve obediência ao princípio constitucional da publicidade. 3. Porém, o princípio da publicidade dos atos administrativos não é absoluto, podendo ser mitigado quando haja fatos ou atos protegidos pelos direitos relacionados à intimidade e a privacidade do investigado, a exemplo do comando inserto no 2° do art. 8° da Lei n. 7-347/85. (…)”(RMS 28.989-RS. Rel. Min. Benedito Gonçalves. DJe em 04/07/2009)
A alternativa E está incorreta, pois contraria a posição do STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AO TRÂNSITO SEGURO. ARTS.
1°, 99 E 231, V, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB (LEI 9.503/1997). TRÁFEGO DE VEÍCULOS DE CARGA COM EXCESSO DE PESO.
PROTEÇÃO DA SAÚDE E SEGURANÇA DAS PESSOAS E CONSUMIDORES, ASSIM COMO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PRIVADO. OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA JUDICIAL PREVENTIVA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ASTREINTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. OCORRÊNCIA. ARTS. 1°, IV, E 3° DA LEI 7.347/85.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FATOS NOTÓRIOS. ART. 374, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER FIXADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
HISTÓRICO DA DEMANDA. (…) REMÉDIOS JURÍDICOS PREVENTIVOS, REPARATÓRIOS E SANCIONATÓRIOS: CLARA DISTINÇÃO ENTRE ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL 7. A existência de penalidade ou outra medida administrativa in abstracto (para o futuro) ou in concreto (já infligida), como resposta a determinada conduta ilegal, não exclui a possibilidade e a necessidade de providência judicial, nela contida a de índole cautelar ou inibitória, com o intuito de proteger os mesmos direitos e deveres garantidos, em tese, pelo poder de polícia da Administração, seja com cumprimento forçado de obrigação de fazer ou de não fazer, seja com determinação de restaurar e indenizar eventuais danos materiais e morais causados ao indivíduo, à coletividade, às gerações futuras e a bens estatais. No Brasil, a regra geral é que o comportamento anterior – real ou hipotético – do administrador não condiciona, nem escraviza, o desempenho da jurisdição. Isso porque a intervenção do juiz legitima-se tanto para impugnar, censurar e invalidar decisão administrativa proferida, como para impor ex novo aquela que deveria ter ocorrido, no caso de omissão, e, noutra perspectiva, para substituir a incompleta ou a deficiente, de maneira a inteirá-la ou aperfeiçoá-la. 8. Independentes entre si, multa civil (= astreinte), frequentemente utilizada como reforço de autoridade da e na prestação jurisdicional, não se confunde com multa administrativa. Tampouco caracteriza sanção judicial “adicional” ou “sobreposta” à aplicável pelo Estado-Administrador com base no seu poder de polícia. Além disso, a multa administrativa, como pena, destina-se a castigar fatos ilícitos pretéritos, enquanto a multa civil imposta pelo magistrado projeta-se, em um de seus matizes, para o futuro, de modo a assegurar a coercitividade e o cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer (mas também de dar), legal ou judicialmente estabelecidas. 9. A sanção administrativa não esgota, nem poderia esgotar, o rol de respostas persuasivas, dissuasórias e punitivas do ordenamento no seu esforço – típico desafio de sobrevivência – de prevenir, reparar e reprimir infrações. Assim, a admissibilidade de cumulação de multa administrativa e de multa civil integra o próprio tecido jurídico do Estado Social de Direito brasileiro, inseparável de um dos seus atributos básicos, o imperativo categórico e absoluto de eficácia de direitos e deveres. 10. Como explicitado pelos eminentes integrantes da Segunda Turma do STJ, por ocasião dos debates orais em sessão, a presente demanda cuida de problema “paradigmático”, diante “da desproporcionalidade entre a sanção imposta e o benefício usufruído”, pois “a empresa tolera a multa” administrativa, na medida em que “a infração vale a pena”, estado de coisa que desrespeita o princípio que veda a “proteção deficiente”, também no âmbito da “consequência do dano moral” (Ministro Og Fernandes). Observa-se nessa espécie de comportamento “à margem do CTB”, e reiterado, “um investimento empresarial na antijuridicidade do ato, que, nesse caso, só pode ser reprimido por ação civil pública” (Ministro Mauro Campbell). A matéria posta perante o STJ, portanto, é da maior “importância” (Ministra Assusete Magalhães), tanto mais quando o quadro fático passa a nefasta ideia de que “compensa descumprir a lei e pagar um pouquinho mais”, percepção a ser rejeitada “para que se saiba que o Brasil está mudando, inclusive nessa área” (Ministro Francisco Falcão). (…)”(REsp 1574350/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/03/2019)
QUESTÃO 97. No âmbito da Ação Civil Pública, é correto afirmar que:
a) A jurisprudência do STJ admite, nas demandas coletivas, a condenação, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar, em típica obrigação cumulativa ou conjuntiva.
b) O dano extrapatrimonial coletivo não prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, e igualmente aplicável aos interesses difusos e coletivos.
c) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva não pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença estão circunscritos aos limites geográficos, bem como aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
d) Não é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de lei ou ato normativo do Poder Público, se a controvérsia constitucional figura como pedido ou como causa de pedir, fundamento ou questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público.
e) Quanto à eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública, não incide o Código de Defesa do Consumidor por previsão expressa da própria Lei da Ação Civil Pública.
Comentários
A alternativa correta é a letra A.
A questão exige o conhecimento jurisprudencial sobre a ação civil pública.
A alternativa A está correta, pois está de acordo com o entendimento do STJ: “(…) 5. Nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação do réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Aí se encontra típica obrigação cumulativa ou conjuntiva. Assim, na interpretação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981), e do art. 3º da Lei n. 7.347/1985, a conjunção “ou” opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente. Essa posição jurisprudencial leva em conta que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados). (…)” (REsp. 1.198.727 – MG. Rel Min. Herman Benjamin. DJe em 09/05/2013)
A alternativa B está incorreta, segundo posição do STJ: “O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas é inaplicável aos interesses difusos e coletivos”. (REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.2.2010).
A alternativa C está incorreta, conforme Tema 480 do STJ: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” (REsp 1243887/PR)
A alternativa D está incorreta, pois contraria decisão do STJ: “é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, ‘desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público’. (REsp 437.277/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/12/2004)” (REsp 1.559.292/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2016).
A alternativa E está incorreta, de acordo com o entendimento do STJ: “Com efeito, quanto à eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública, incide o CDC por previsão expressa do art. 21 da própria Lei 7.347/1985. De outra parte, a ausência de publicação do edital previsto no art. 94 do CDC constitui vício sanável, que não gera nulidade apta a induzir a extinção da ação civil pública, porquanto, sendo regra favorável ao consumidor, como tal deve ser interpretada.” (REsp 1.377.400-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/2/2014.)
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