Prova comentada Direito Processual Civil TRF 1 Juiz

Prova comentada Direito Processual Civil TRF 1 Juiz

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 23/07/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Juiz Federal da 1ª Região. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 7 questões passíveis de recurso, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 4, 10, 15, 33, 39, 48 e 80.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Juiz Federal do TRF1, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova. Clique AQUI e confira

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Vocês também poderão acompanhar todos os eventos através deste link: 

Gabarito Extraoficial – Juiz Federal do TRF1 (estrategia.com)

Prova comentada Direito Processual Civil

QUESTÃO 50. Rafael ajuizou uma ação com pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, postulando que o réu cumprisse determinada obrigação de fazer. Sobre o instituto da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, é correto afirmar que:

a) não pressupõe a existência de perigo de dano;

b) efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado pelo autor no prazo de quinze dias;

c) não contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor não presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos;

d) seu indeferimento impede que a parte formule o pedido principal, se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição;

e) o magistrado, ao receber a petição inicial, determinará a citação do réu para, no prazo de três dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

A alternativa A está incorreta, nos termos do art. 300, do CPC, que assim dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

A alternativa B está incorreta, nos termos do art. 308, do CPC, que assim dispõe: “Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.”

A alternativa C está incorreta, pois há sim o efeito material da revelia, nos termos do art. 307, do CPC, que assim dispõe: “Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.”

A alternativa D está correta, nos termos do Art. 310, CPC, que assim dispõe: “Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

A alternativa E está incorreta, nos termos do Art. 310, CPC, que assim dispõe: “Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.”

QUESTÃO 51. Uma sociedade anônima promoveu, perante a Justiça Federal de primeiro grau, a execução de título extrajudicial em face de uma empresa pública federal. Nessa situação, é correto afirmar que:

a) a empresa pública federal poderá chamar ao processo o devedor solidário, caso este não figure no polo passivo da execução;

b) não será admitida a intervenção anômala da União, ainda que demonstrado o seu interesse econômico na causa;

c) a União poderá intervir no processo de execução como assistente simples, desde que demonstre interesse jurídico indireto na causa;

d) poderá ser admitida a intervenção anômala da União, caso demonstrado o seu interesse econômico na causa;

e) a União poderá intervir no processo de execução como assistente litisconsorcial, desde que demonstre interesse jurídico direto na causa.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa A está incorreta, pois não cabe o chamamento ao processo em fase de execução.

A alternativa B está correta, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do AgInt no REsp 1.838.866-DF. Vejamos: “Após a transferência da propriedade com o registro da adjudicação no cartório de registro de imóveis, o efeito suspensivo concedido posteriormente ao agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) não tem o condão de retroagir a fim de atingir a eficácia do registro, porquanto a desconstituição do ato não pode ser realizada nos autos da execução, sendo necessária ação anulatória.  É inviável a intervenção anômala da União na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos”. (AgInt no REsp 1.838.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/08/2022, DJe 31/08/2022. (Info 754))

A alternativa C está incorreta, pois o STJ entende que a assistência é vedada em fase de execução.

A alternativa D está incorreta, pois não cabe intervenção anômala em fase de execução.

A alternativa E está incorreta. Vide comentário à assertiva B.

QUESTÃO 52. Adelaide ajuizou, perante a Justiça Federal de primeiro grau, ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário em face da Caixa Econômica Federal, pedindo a declaração de nulidade de cláusula contratual que autorizava o desconto das parcelas mensais de financiamento imobiliário direto na folha de pagamento e o recálculo do financiamento, do saldo devedor e dos encargos mensais. No curso do processo, Breno requereu a sua intervenção nos autos como amicus curiae, sustentando ter celebrado contrato idêntico com a Caixa Econômica Federal, tratando-se de matéria relevante e com repercussão social. Sobre essa situação, é correto afirmar que deve ser:

a) negada a admissão do requerente como amicus curiae, salvo se houver a concordância das partes;

b) admitido o requerimento de intervenção como amicus curiae, desde que demonstrada a sua representatividade adequada, mediante a concordância das partes;

c) negada a admissão do requerente como amicus curiae, pois não é cabível essa modalidade de intervenção em primeiro grau de jurisdição; 

d) admitido o requerimento de intervenção como amicus curiae, desde que demonstrada a sua representatividade adequada, independentemente da concordância das partes;

e) negada a admissão do requerente como amicus curiae, pois apenas pessoas jurídicas, órgãos ou entidades especializadas podem intervir no processo nessa qualidade.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

A alternativa A está incorreta, pois a concordância das partes não é requisito para admissão do requerente como amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC, que assim dispõe: “Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.”

A alternativa B está incorreta, pois a concordância das partes não é requisito para admissão do requerente como amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC, que assim dispõe: “Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.”

A alternativa C está incorreta, pois é cabível essa modalidade de intervenção em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 138 do CPC, que assim dispõe: “Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.”

A alternativa D está correta, pois se encontra em conformidade com o art. 138 do CPC, que assim dispõe: “Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.”

A alternativa E está incorreta, pois é cabível a participação de pessoa natural ou jurídica, nos termos do art. 138 do CPC, que assim dispõe: “Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.”

QUESTÃO 53. João se sagrou vencedor em uma ação judicial, cuja sentença transitou em julgado. Ao instaurar o cumprimento de sentença, o devedor foi intimado a efetuar o pagamento do débito no prazo de quinze dias. O devedor não realizou o pagamento voluntário e apresentou sua impugnação, alegando excesso de execução e ilegitimidade do credor. Contudo, o devedor não apresentou demonstrativo, tampouco apontou o valor que entende devido. Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que:

a) a impugnação deverá ser liminarmente rejeitada, em razão da ausência de indicação do valor que o devedor entende devido;

b) não será permitido qualquer ato de constrição antes do julgamento da impugnação pelo juiz;

c) deverá o juiz determinar o processamento da impugnação, examinando todos os argumentos ali apresentados;

d) deverá o juiz determinar o processamento da impugnação, analisando apenas o argumento de ilegitimidade do credor;

e) deverá o juiz intimar o devedor para apontar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, no prazo de quinze dias.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

A alternativa A está incorreta, pois está em desconformidade com o art. 525, §5º do CPC.

A alternativa B está incorreta, pois está em desconformidade com o art. 525, §5º do CPC.

A alternativa C está incorreta, pois está em desconformidade com o art. 525, §5º do CPC.

A alternativa D está correta, de acordo com o art. 525, §5º do CPC. Vejamos: “Art. 525, § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.”

A alternativa E está incorreta, pois está em desconformidade com o art. 525, §5º do CPC.

QUESTÃO 54. Alberto ajuizou, perante a Justiça Federal de primeiro grau, ação de reintegração de posse em face de Bento e da União Federal, alegando ser o justo possuidor de imóvel rural injustamente esbulhado por Bento e de propriedade da União. Nessa situação, a União Federal:

a) deve ser excluída do pólo passivo, visto que não se admite a discussão sobre a propriedade em ação possessória, mantida a competência da Justiça Federal por tratar-se de causa fundada em controvérsia sobre bem público federal;

b) deve ser excluída do pólo passivo, visto que não se admite a discussão sobre a propriedade em ação possessória, mas poderá apresentar oposição pleiteando a posse do bem em seu favor ao fundamento de que a área lhe pertence;

c) possui legitimidade passiva ad causam na ação de reintegração de posse, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio, sendo competente a Justiça Federal;

d) deve ser excluída do pólo passivo, visto que não se admite a discussão sobre a propriedade em ação possessória, devendo o processo ser remetido para a Justiça Estadual;

e) possui legitimidade passiva ad causam, mas em sua defesa apenas poderá opor alegações sobre a posse do imóvel, vedada a exceção de domínio, sendo competente a Justiça Federal.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A alternativa A está incorreta, pois está em desconformidade com a Súmula 637, STJ.

A alternativa B está incorreta, pois está em desconformidade com a Súmula 637, STJ.

A alternativa C está correta, pois está em conformidade com a Súmula 637 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “Súmula 637, STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.”

A alternativa D está incorreta, pois está em desconformidade com a Súmula 637, STJ.

A alternativa E está incorreta, pois está em desconformidade com a Súmula 637, STJ.

QUESTÃO 55. O tripulante de um barco brasileiro foi morto pelo ataque de uma embarcação estrangeira no mar territorial brasileiro. Os descendentes da vítima ajuizaram ação de responsabilidade civil em face do Estado estrangeiro perante a Justiça Federal brasileira, alegando tratar-se de caso de violação de direitos humanos. Nessa situação hipotética, é correto afirmar que:

a) a Justiça Federal brasileira tem competência para processar e julgar a causa, não sendo hipótese de imunidade de jurisdição;

b) caso a mesma ação tenha sido proposta no exterior, deverá o processo ser extinto sem julgamento de mérito, em razão da litispendência;

c) caso a mesma ação tenha sido proposta no exterior, deverá o processo ser suspenso para aguardar o julgamento da ação pela Justiça estrangeira;

d) deverá ser reconhecida de ofício a imunidade de jurisdição em favor do Estado estrangeiro, por ratar-se de ato de império, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito;

e) o Estado estrangeiro deve ser citado para oferecer resposta, mas, caso invoque sua imunidade, deverá o processo ser extinto sem julgamento de mérito, por tratar-se de ato de império.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A alternativa A está correta. O STJ (RO 74-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, d.j. 21/5/09) entendeu pela imunidade de jurisdição da Alemanha pelo afundamento de um barco de pesca (Changri-lá) e consequente morte de brasileiros não combatentes promovido por um submarino de guerra alemão, em 1943, na 2ª Guerra Mundial. Todavia, o STF (ARE 954.858, d.j. 30/08/2021), em repercussão geral (Tema 944), entendeu que os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição. Posteriormente, o STJ se curvou à posição do STF (STJ, RO 109-RJ, Rel. Min. Salomão, d.j. 07/06/22, info 740). Nesse sentido, o mesmo STJ, aplicando o entendimento do STF para os casos de tortura no período militar, reconheceu, no caso desse navio de pesca (Changri-lá), a imprescritibilidade, inclusive para os sucessores, da pretensão de reparação de grave ofensa à dignidade da pessoa humana causada em virtude de conduta – omissiva ou comissiva – praticada a mando ou no interesse de detentores de poder estatal (STJ, 4ª T, RO 76-RJ, Rel. Min. Salomão, d.j. 07/06/22).

A alternativa B está incorreta, de acordo com o art. 24 do CPC, que prevê o seguinte: “Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.”

A alternativa C está incorreta, de acordo com o art. 24 do CPC, que prevê o seguinte: “Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.”

A alternativa D está incorreta. Vide comentário à assertiva A.

A alternativa E está incorreta. Vide comentário à assertiva A.

QUESTÃO 56. Em ação envolvendo questão técnica na área de propriedade intelectual, as partes requereram a produção de prova pericial, indicando em conjunto o nome do profissional escolhido para o encargo. Além disso, pactuaram a metodologia a ser utilizada. Nesse contexto, sobre a perícia consensual, é correto afirmar que:

a) a escolha do nome do perito depende de prévia homologação judicial;

b) não substitui a perícia que seria realizada pelo perito nomeado pelo juiz;

c) pode ser realizada em casos em que não se admite autocomposição;

d) não é cabível a apresentação de pareceres de assistentes técnicos;

e) as partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

A alternativa A está incorreta, pois não há previsão legal nesse sentido.

A alternativa B está incorreta, nos termos do art. 471, §3º do CPC, que prevê o seguinte: “Art. 471, § 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.”

A alternativa C está incorreta, nos termos do art. 471, II, do CPC, que prevê o seguinte: “Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.”

A alternativa D está incorreta, nos termos do art. 471, §2º, II do CPC, que prevê o seguinte: “Art. 477. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.”

A alternativa E está correta, nos termos do art. 471, §1º do CPC, que prevê o seguinte: “Art. 471. § 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.”

QUESTÃO 57. A União Federal ajuizou ação de regresso em face de servidor público federal, que foi condenado a pagar quantia em dinheiro em favor do ente público. Intimado a pagar a dívida em sede de cumprimento de sentença, o devedor permaneceu inerte, motivo pelo qual a União requereu a fixação de multa cominatória diária; a suspensão do direito de dirigir do executado, a apreensão do seu passaporte, a sua proibição de participar de concursos públicos, a sua proibição de participar de licitações, a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para a remessa de relatório de inteligência financeira sobre as operações do devedor e a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) com o fim de apurar o seu patrimônio. Sobre a situação, é correto afirmar ser:

a) incabível a fixação de multa cominatória diária cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, ainda que mediante decisão fundamentada, após esgotados os meios típicos de execução e observados os princípios do contraditório e da proporcionalidade;

b) incabível a suspensão do direito de dirigir do executado como medida executiva atípica no cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, por violação ao direito à liberdade de locomoção, ainda que mediante decisão fundamentada, após esgotados os meios típicos de execução e observados os princípios do contraditório e da proporcionalidade;

c) cabível a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) no cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, desde que mediante decisão fundamentada e esgotados os meios típicos de execução, observados os princípios do contraditório e da proporcionalidade;

d) incabível a proibição de participar de concursos públicos como medida executiva atípica no cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, por violação ao direito fundamental de acesso aos cargos públicos, ainda que mediante decisão fundamentada, após esgotados os meios típicos de execução e observados os princípios do contraditório e da proporcionalidade;

e) cabível a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) no cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, desde que mediante decisão fundamentada e esgotados os meios típicos de execução, observados os princípios do contraditório e da proporcionalidade.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A alternativa A está correta. Vejamos julgados que estão em consonância com a assertiva: “Nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta”. (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.441.336/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2019.); “As astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para a efetivação da tutela específica perseguida ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende devido” ( STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1.324.029/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/6/2016); “A obrigação de pagar quantia certa, ainda que objeto de tutela antecipada, não se sujeita à aplicação de multa cominatória com o fim de impor seu cumprimento”. (STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 401.426/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/3/2016).

A alternativa B está incorreta, pois é cabível sim. No STJ, em 08/2018, ao analisar uma execução de título extrajudicial, entendeu-se  pela ilegalidade e arbitrariedade da decisão que, embora tenha sido subsidiária, aguardando o esgotamento dos meios típicos de execução, pecou por não ser fundamentada e não ter observado o contraditório, proferida no bojo de execução por título extrajudicial. No mesmo julgado, reconheceu-se que a apreensão do passaporte limita a liberdade de locomoção, ao passo que a suspensão da CNH não. Portanto, cabe habeas corpus em relação à primeira medida, sendo inadmitido no tocante à segunda.

A alternativa C está incorreta, de acordo com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2043328 / SP: “(…) 9. Expedição de ofício ao COAF. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado pela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional. A sua principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. 13. Tratamento de dados pessoais pelo COAF. Recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais. 14. O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, “por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (art. 5º, XII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, “a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial” (art. 1º, §4º) e “quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente” (art. 6º e 7º). 15. Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021). 16. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, por meio do qual pretendia a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado pelos sistemas BACEN-CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao COAF.”

A alternativa D está incorreta. Em tese, o STF, na ADI 5941 permitiu:  “(…) constitucional dispositivo do (CPC) que autoriza determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como (…) e a proibição de participação em concurso (…)” (ADI 5941).

A alternativa E está incorreta. Vide comentário à assertiva C.

QUESTÃO 58. Em sessão de julgamento de Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, um dos julgadores apresentou voto divergente. O julgamento deverá prosseguir com a convocação de julgadores em número suficiente para modificar o resultado do julgamento se a divergência houver ocorrido no julgamento de:

a) apelação, salvo quando interposta esta em face de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito;

b) agravo de instrumento, quando houver reforma de decisão proferida no processo de execução;

c) apelação, salvo quando a divergência limitar-se a questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso;

d) apelação, restringindo-se o julgamento ampliado à matéria objeto da divergência;

e) agravo de instrumento, quando houver reforma de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

A alternativa A está incorreta. O CPC/15 previu a técnica de ampliação do julgamento para todo resultado não unânime em sede de apelação. No Informativo 639, o STJ salientou que a técnica de ampliação de julgamento deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada (STJ, REsp 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, d.j. 02/10/18, / Info 639).

A alternativa B está incorreta. Em relação ao agravo de instrumento, o STJ entende que a técnica diferenciada de julgamento só será exigível nas hipóteses em que o agravo de instrumento julgar antecipadamente o mérito da demanda – o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução (STJ, 3ª T, AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, d.j. 29/06/20)

A alternativa C está incorreta. Indo além, referida técnica não se aplica apenas em relação às questões de mérito. Incidirá o art. 942 quando não houver unanimidade no juízo de admissibilidade recursal. (STJ. 3ª T. REsp 1798705-SC, Rel. Min. Sanseverino, d.j. 22/10/19 (Info 659).). Vejamos a redação do dispositivo: “Art. 942, §3º, II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.” Pela redação, somente se admite a técnica quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito (STJ, 3ª T, REsp 1.960.580-MT, Rel. Min. Moura, d.j. 05/10/21, info 713). Nesse ponto, válido sublinhar a posição do STJ de que “em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a aplicação do art. 942 somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito”. (No caso, após o provimento do agravo de instrumento, por maioria de votos, e da rejeição de questão de ordem relativa à ampliação do julgamento colegiado, foram opostos aclaratórios, pugnando pelo reconhecimento da nulidade do acórdão embargado e pela necessidade de refazimento daquele julgamento de forma ampliada. Levados os embargos de declaração a julgamento, estes foram inicialmente rejeitados, por maioria, sendo que o voto vencido preconizava o seu acolhimento com a anulação do julgamento do agravo de instrumento para que outro fosse realizado com a devida observância ao disposto no art. 942, § 3º, II, do CPC/15. Nota-se, portanto, que, além de os aclaratórios terem sido rejeitados, o voto vencido proferido nos embargos não era apto a modificar o julgamento do agravo de instrumento em seu mérito. O sucesso da tese ali defendida ensejaria apenas a anulação do julgamento para que outro fosse realizado, sem nenhuma alteração no conteúdo meritório da decisão atacada. Nesse contexto, indevida a ampliação do julgamento operada pela Corte local. (STJ, 3ª T, REsp 1.841.584-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, d.j. 10/12/19, Info 662).)

A alternativa D está incorreta. O STJ decidiu que o colegiado formado com a convocação dos novos julgadores poderá analisar de forma ampla TODO o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência (STJ, REsp 1.771.815-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, d.j. 13/11/18, Info 638.).

A alternativa E está correta, nos termos do REsp 1931969/SP, d.j. 08/02/22, Min. Ricardo Villas Boas. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AMPLIAÇÃO DE COLEGIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO. PERÍCIA. ASSISTENTES. PARTICIPAÇÃO. LAUDO. OBJETO. MÉTODO. INDICAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) era o caso de aplicar a técnica de julgamento estendido no caso concreto, (ii) foi descumprido pelo perito o dever de garantir às partes, por meio de seus assistentes, as mesmas informações e condições de acesso às diligências periciais e de comunicação, (iii) não foram observados os requisitos formais na elaboração do laudo pericial, (iv) é cabível a análise da prescrição somente na fase de cumprimento de sentença, e (v) é nulo o laudo pericial. 3. A técnica de ampliação de colegiado prevista no artigo 942 do CPC/2015 aplica-se no julgamento de agravo de instrumento quando houver reforma por maioria de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento. 4. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acompanhamento das diligências e dos exames a realizar, garantindo a efetiva participação na produção da prova pericial, o que ocorreu na hipótese dos autos. 5. Não há nulidade se o laudo indica o objeto e o método utilizado na perícia, justificando sua escolha. 6. Apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de sentença. 7. Na hipótese, rever as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que o método utilizado na realização da perícia foi coerente e necessário esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 8. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso no ponto, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 9. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.”

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