Prova comentada Direito do Consumidor e Econômico TRF 1 Juiz

Prova comentada Direito do Consumidor e Econômico TRF 1 Juiz

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 23/07/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Juiz Federal da 1ª Região. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 7 questões passíveis de recurso, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 4, 10, 15, 33, 39, 48 e 80.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Juiz Federal do TRF1, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova. Clique AQUI e confira

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Vocês também poderão acompanhar todos os eventos através deste link: 

Gabarito Extraoficial – Juiz Federal do TRF1 (estrategia.com)

Prova comentada Direito do Consumidor e Econômico

QUESTÃO 34. Em relação a serviços públicos, o Código de Defesa do Consumidor é:

a) sempre inaplicável, considerando que a relação de consumo se desenvolve no âmbito de uma atividade lucrativa, escopo distinto dos serviços que são prestados pelo poder público; 

b) sempre aplicável, considerando que nele consta expressa previsão de que o fornecedor poderá ser pessoa jurídica de direito privado ou público;

c) aplicável, considerando a expressa previsão de que o fornecedor pode ser pessoa Jurídica de direito privado ou público, quando se tratar de serviços públicos uti singuli remunerados por tarifa, como, por exemplo, o serviço postal;

d) aplicável, a despeito de inexistir expressa previsão de que o fornecedor pode ser pessoa jurídica de direito privado ou público, quando se tratar de serviços públicos uti universi remunerados por tarifa, como, por exemplo, o serviço da Caixa Econômica Federal;

e) aplicável, considerando a expressa previsão de que o fornecedor pode ser pessoa jurídica de direito privado ou público, quando se tratar de serviços públicos uti universi remunerados por tarifa, como, por exemplo, o serviço de hospital privado conveniado ao SUS.

Comentários

Assim, a alternativa correta é a letra C.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica. Nesse sentido: AgRg no AREsp nº 468.064/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 07/04/2014 e AgRg no AREsp nº 354.991/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/09/2013.

Ademais, no REsp nº 1.771.169-SC, a Relatora Min. Nancy Andrighi expressamente consignou que: “jurisprudência relativa aos serviços públicos impróprios ou uti singuli, que são remunerados por tarifa e atraem a aplicação do CDC, como os de fornecimento de energia elétrica (AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Segunda Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017, REsp 609.332/SC, Segunda Turma, julgado em 09.08.2005, DJ 05.09.2005) e serviços postais oferecidos pelos Correios (EREsp 1.097.266/PB, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 24/02/2015). 20. Sucede, todavia, que os serviços de fornecimento de energia elétrica e serviços postais oferecidos pelos Correios não podem ser equiparados à atividade complementar da iniciativa privada na área da saúde, porque, enquanto aqueles são prestados de forma divisível e singular (uti singuli), estes são oferecidos de forma indivisível e universal (uti universi)”

Assim, o STJ entende que em casos de serviços públicos uti singuli, remunerado por tarifa ou preço público, é cabível a aplicação da legislação consumerista. No entanto, em sendo o caso de serviço uti universi, descabe a aplicação do CDC.

QUESTÃO 35. A sociedade empresária Alfa, com grande participação no mercado nacional no fornecimento de certo produto, foi acusada pela sociedade empresária Beta de vendê-lo abaixo do preço de custo, durante o primeiro trimestre do ano, o que, a seu ver, configuraria infração contra a ordem econômica tipificada na Lei n° 12.529/2011. Afinal, os demais concorrentes não podiam oferecer preço semelhante. Alfa se defendeu afirmando que essa prática somente é considerada ilícita pelo referido diploma normativo se presente um elemento normativo, o qual, a seu ver, estaria ausente no caso, pois precisava obter recursos para custear o processo de expansão de suas unidades em solo brasileiro.

À luz do debate estabelecido, é correto afirmar que:

a) Alfa tem razão, pois não está incorrendo em prejuízos em busca da realização de um fim contrário aos princípios da atividade econômica;

b) Beta tem razão, pois a venda do produto abaixo do preço de custo é presuntivamente inibidora da concorrência, exigindo prova em contrário de Alfa;

c) Beta tem razão, pois práticas anticoncorrenciais devem ser analisadas em uma perspectiva puramente objetiva, com abstração de qualquer elemento normativo o u subjetivo;

d) Alfa tem razão, pois, em um ambiente de concorrência perfeita, como é o caso, somente rupturas dolosas e com potencialidade lesiva aos demais operadores devem ser consideradas ilícitas;

e) Beta e Alfa têm razão parcial, pois o prejuízo voluntário caminha em norte contrário aos princípios da atividade econômica, e, embora não se exija um elemento normativo nesse ilícito, há uma justificativa razoável para a prática.

Comentários

A alternativa correta da questão é a Letra C.

Vejamos o que diz a Lei nº 12.529/11: “Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: […] § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: XV – vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo;”

Percebam que o texto legal é claro no sentido de que, independente de qualquer elemento normativo ou subjetivo, ou seja, independente de culpa, os atos ali discriminados constituem infração a ordem econômica.

QUESTÃO 36. Um grupo de empresários brasileiros da área do agronegócio entendia que determinada política comercial comum, acordada pelos Estados-membros do Mercosul, configurava entrave para o desenvolvimento da união aduaneira. Por tal razão, deliberaram iniciar discussões no âmbito do Foro Consultivo Econômico- Social, de modo que essa política pudesse vir a ser alterada pela estrutura orgânica competente do Mercosul.

À luz dessa narrativa, é correto afirmar que o referido Foro exerce:

a) função consultiva e, caso acolha as ponderações apresentadas, expedirá recomendação ao Grupo Mercado Comum, que pode propor o projeto de decisão ao Conselho do Mercado Comum;

b) funções consultiva e deliberativa e, caso acolha as ponderações apresentadas, encaminhará o respectivo projeto à Comissão de Comércio do Mercosul, que, aprovando-o, o submeterá ao Conselho do Mercado Comum;

c) função deliberativa e, caso acolha as ponderações apresentadas, expedirá recomendação à Secretaria Administrativa do Mercosul, que, aprovando-a, a submeterá à Comissão de Comércio do Mercosul;

d) função deliberativa e, caso acolha as ponderações apresentadas, expedirá ato executivo à Comissão Parlamentar Conjunta, que apreciará o respectivo projeto e o submeterá ao referendo dos chefes de Estado;

e) função consultiva e, caso acolha as ponderações apresentadas, emitirá parecer, a ser apreciado pela Comissão Parlamentar Conjunta, que, acolhendo-o, o transformará em protocolo adicional, abrindo-o à ratificação.

Comentários.

A alternativa correta é a Letra A. A resposta da presente questão está no Decreto nº 1.901, de 09 de Maio de 1996, que promulga o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL.

Em seus artigos 28 e 29 assim ele dispõe: Artigo 28. O Foro Consultivo Econômico-Social é o órgão de representação dos setores econômicos e sociais e será integrado por igual número de representantes da cada Estado Parte. Artigo 29. O Foro Consultivo Econômico-Social terá função consultiva e manifestar-se-á mediante recomendações no Grupo Mercado Comum.

QUESTÃO 37. Paulo prometeu comprar, na planta, um imóvel da Construtora Vida Maravilha por dois milhões de reais. Ocorre que, antes desse negócio, a construtora, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, o havia alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal como garantia do financiamento obtido para a incorporação, tudo devidamente registrado.

Anos depois, em uma disputa judicial entre Paulo e a Construtora acerca do imóvel, o juiz, de ofício, determina o prosseguimento do processo, desconsiderando a existência da alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal por aplicação do enunciado sumular n° 308 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a hipoteca firmada entre o agente financiador e a construtora não pode ser oposta ao terceiro adquirente.

Nesse caso, o juiz:

a) não poderia ter agido de ofício, porque, nos termos do enunciado sumular n° 381 do Superior Tribunal de Justiça, “[n]os contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”;

b) não poderia ter aplicado analogicamente o entendimento sumular, considerando a diferença entre a hipoteca e a alienação fiduciária, sendo certo que, neste último instituto, a coisa sequer pertence ao alienante;

c) não poderia ter aplicado o entendimento sumular, embora seja teoricamente possível a analogia entre hipoteca e alienação fiduciária, porque a alienação fiduciária precedeu a venda a Paulo, sendo inclusive registrada para fins de eficácia erga omnes;

d) não poderia ter aplicado o entendimento sumular, embora seja teoricamente possível a analogia entre hipoteca e alienação fiduciária para tais fins, porque o imóvel estava inserido no Sistema Financeiro de Habitação e alienado à Caixa Econômica Federal, de modo que deve prevalecer o interesse público;

e) acertou ao realizar a analogia, porque deu interpretação teleológica ao verbete, cuja incidência independe da data da venda e da criação da garantia, seja hipoteca ou alienação fiduciária.

Comentários

A alternativa correta é a Letra E

Vejamos o seguinte julgado do STJ: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 308/STJ. 1. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a manutenção de registro de imóvel em nome da autora, bem como a baixa da alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro. 2. Ação ajuizada em 12/03/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/09/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se a alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro tem eficácia perante a adquirente do imóvel, de forma a se admitir a aplicação analógica da Súmula 308/STJ. 4. De acordo com a Súmula 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 5. A Súmula 308/STJ, apesar de aludir, em termos gerais, à ineficácia da hipoteca perante o promitente comprador, o que se verifica, por meio da análise contextualizada do enunciado, é que ele traduz hipótese de aplicação circunstanciada da boa-fé objetiva ao direito real de hipoteca. 6. Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado. 7. Para tanto, partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta Corte – e que deu origem ao enunciado sumular em questão -, tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1576164/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019)”

Uma questão difícil que exigia o conhecimento desse julgado especificamente.

QUESTÃO 38. Érica e Joana travaram intenso debate a respeito das classificações existentes em relação à intervenção do Estado no domínio econômico. Érica defendia que a denominada “intervenção por absorção é incompatível com a forma como deve se desenvolver a intervenção do Estado no domínio econômico, que sempre deve ocorrer em igualdade de condições com a iniciativa privada, inclusive em relação a todas as atividades passiveis de serem exploradas. Joana, por sua vez, defendia que a denominada “intervenção ofensiva” é compatível com a ordem constitucional brasileira, refletindo uma forma de intervenção que não pode descurar, conforme previsão legal, dos imperativos de segurança nacional ou de relevante interesse coletivo.

Inês, ao ouvir os referidos argumentos, concluiu, corretamente, que:

a) Joana está certa, e a criação de empresas para atuar em nome do Estado caracteriza a modalidade de intervenção que analisou;

b) Érica e Joana estão erradas, pois a forma de atuação que descrevem se ajusta ao conceito mais amplo de intervenção indireta na economia;

c) Érica está certa, pois o desenvolvimento de atividade econômica em sentido estrito, pelo Estado, deve ser sempre direcionado pelo princípio da subsidiariedade;

d) Joana está errada, pois a intervenção do Estado na economia deve sempre ocorrer na modalidade defensiva, de modo a proteger os bens jurídicos que justificam a sua atuação;

e) Érica está errada, pois a modalidade de intervenção a que se refere indica a atuação do Estado em regime de livre concorrência, coma iniciativa privada, na exploração de certo mercado relevante.

Comentários

A alternativa correta é a letra A. Para chegar a essa conclusão, vejamos primeiro os conceitos de “intervenção por absorção” e “intervenção ofensiva”.

A intervenção por absorção ocorre quando o Estado presta serviços ou exerce determinadas atividades econômicas em regime de monopólio, ou seja, absorve para si completamente uma atividade.

Já na intervenção ofensiva, o Estado cria empresas públicas e sociedades de economia mista para atuarem (competirem ofensivamente) em seu próprio nome. Nela, o Estado parte diretamente para o exercício de uma determinada atividade econômica em igualdade de condições com o particular. Essa modalidade intervencionista atualmente está reduzida aos casos elencados na Constituição Federal ou quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, segundo regras fixadas em lei.

Assim, a alternativa A ao afirmar que Joana está certa e a criação de empresas reflete a intervenção ofensiva está plenamente correta.

A alternativa B está incorreta, pois os conceitos apresentados por Érica e Joana refletem a intervenção DIRETA do Estado no domínio econômico, e não indireta.

A alternativa C está incorreta, pois o desenvolvimento de atividade econômica pelo Estado não deve ser SEMPRE pautado pela subsidiariedade. Se houver interesse público ou imperativo de segurança nacional, o Estado atuará direta e ofensivamente na economia, inclusive podendo atuar em regime de monopólio, como é o caso do serviço postal no Brasil.

A alternativa D está incorreta, pois não é possível afirmar que o Estado sempre deve atuar de maneira defensiva. De acordo com os imperativos de interesse público e segurança nacional, é possível que o Estado entre ofensivamente na economia.

A alternativa E está incorreta, pois o conceito apresentado por Érica reflete um ingresso do Estado na economia em regime de monopólio, e não em regime de livre concorrência.

QUESTÃO 39. Jerônimo contratou financiamento imobiliário coma instituição Financeira Dinheiro é Solução. Para ultimar o negócio, o banco lhe impôs a contratação de um seguro habitacional. Fez algumas indicações de seguradoras parceiras, mas Jerônimo preferiu contratar com uma de sua confiança, o que foi aceito.

Anos depois, quando já findo, inclusive, o financiamento, Jerônimo constatou que, embora o imóvel lhe tenha sido vendido considerando a metragem de 100m2, tinha, a rigor, apenas 90m2. Daí ter acionado judicialmente a construtora e a seguradora.

Considerando o caso descrito, é correto afirmar que:

a) não houve, por parte da instituição financiadora, a prática de venda casada, nem direta nem “às avessas”, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu Art. 39, l;

b) é de noventa dias o prazo de que Jerônimo dispõe para reclamar do vício oculto, contados do dia em que o identificou, nos termos do Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor;

c) o vício identificado no caso concreto é aparente, razão pela qual o consumidor dispõe do prazo de cinco anos para reclamar sua correção, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor;

d) o seguro habitacional visa à proteção da família, em caso de Morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema, de modo que não tem por objeto os vícios construtivos próprios do imóvel;

e) liquidado o financiamento e cessado o pagamento dos prêmios, a seguradora não deverá responder pelo vício construtivo, porque a vigência do seguro habitacional está marcadamente vinculada ao financiamento por ter a precípua função de resguardar os recursos públicos direcionados à aquisição do imóvel, realimentando suas fontes e possibilitando que novos financiamentos sejam contratados, em um evidente círculo virtuoso.

Comentários

A alternativa correta é a letra A

A jurisprudência do STJ entende que caso a instituição financeira obrigue o contratante a realizar o seguro habitacional com ela ou com algum parceiro, seria venda casada. No entanto, a própria legislação do SFH exige que seja contratado um seguro. No caso em tela, o banco exigiu o seguro mas aceitou que fosse feito em instituição financeira diversa, não caracterizando a venda casada: “1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura “venda casada”, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.” (REsp n. 969.129/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 15/12/2009.)

A alternativa B está incorreta, pois o art. 26 do CDC prevê que o prazo para contestação por vícios ocultos corre da entrega do produto ou da conclusão do serviço, e não da descoberta do vício, como afirma a alternativa.

A alternativa C está incorreta, pois claramente não se trata de um vício aparente.

A alternativa D e E estão incorretas, vejamos o seguinte julgado do STJ: “9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forcas anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele – que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra – é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. […] os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto) […] esta Turma decidiu que, em se tratando de seguro habitacional, de remarcada função social, há de se interpretar a apólice securitária em benefício do consumidor/mutuário e da mais ampla preservação do imóvel que garante o financiamento, concluindo pela impossibilidade de exclusão do conceito de danos físicos e de ameaça de desmoronamento, cujos riscos são cobertos, de causas relacionadas, também, a vícios construtivos […]”   (REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.)

A segunda seção do STJ entendeu que o seguro habitacional no âmbito do SFH deve cobrir eventuais problemas estruturais e ainda, deve ter seus efeitos prolongados para além da quitação do financiamento.

Ocorre que há um julgado mais antigo, da terceira turma, que a alternativa E é cópia integral dele. Entendemos que esse julgado foi superado pelo julgado colacionado acima, mais recente e de Seção. Caso a banca traga como resposta correta a letra E, sugerimos recurso com base no julgado acima.

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