Em 01/10/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Assim que divulgado o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nossos professores identificaram 7 questões passíveis de recursos, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 11, 30, 41, 42, 43, 49 e 65.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING da DPE-RJ, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito preliminar oficial.
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: Clique AQUI e saiba mais!
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!
Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.
Confira todas as provas comentadas no link abaixo:
Gabarito Extraoficial – DPE RJ Defensor
Prova comentada Direito Processual Civil
QUESTÃO 18. Na atuação como defensor público, na defesa dos direitos de João, filho de Maria, criança credora de alimentos perante seu pai, Jorge, de obrigação reconhecida em sentença transitada em julgado, há mais de dois anos, mas nunca adimplida, é INCORRETO afirmar que:
a) o eventual pagamento parcial da obrigação alimentar pelo alimentante, em cumprimento de sentença pelo rito especial, não impede a prisão civil do devedor;
b) caso demonstrada a idade avançada do devedor de alimentos ou a fragilidade de sua saúde, o cumprimento da prisão civil em regime semiaberto ou em prisão domiciliar poderá ser excepcionalmente autorizado;
c) se decretada a prisão do devedor desempregado e passado o tempo de reclusão, mesmo pendente ainda o débito, não mais se reveste das características de atualidade e urgência que justificariam, em tese, o emprego da medida coativa extrema;
d) há julgados do Superior Tribunal de Justiça que afirmam que a proposta de pagamento parcial por devedor de alimentos em audiência de conciliação, já na fase de cumprimento de sentença, perante o patrono da parte contrária, vincula o devedor no limite da proposta, restando assegurada nova negociação quanto ao valor remanescente;
e) deverá ser proposto primeiro o cumprimento de sentença com pedido de prisão civil do executado, para a cobrança dos alimentos atuais e, após a satisfação desta obrigação, outro cumprimento, para a cobrança, mediante penhora e execução, dos alimentos pretéritos, pois vedada coexistência dos dois ritos.
Comentários
A alternativa correta a ser assinalada é a letra E, pois corresponde a única das alternativas que está incorreta. De acordo com o STJ: “É admissível a cumulação, em um mesmo processo, de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos atuais, sob a técnica da prisão civil, e alimentos pretéritos, sob a técnica da penhora e da expropriação”. (REsp nº 2.004.516/RO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 18/10/2022, Informativo nº 756).
A alternativa A está incorreta, uma vez que a alternativa está de acordo com o entendimento do STJ, uma vez que, em suma, o pagamento parcial não é suficiente para a revogação da prisão (RHC nº 31.302/RJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, publicado no DJE de 18/9/2012, Informativo nº 504). Nesse ponto, também importante pontuar que: “A aferição do percentual a que a alimentanda tem direito necessita levar em consideração a data em que os valores deveriam ter ingressado na esfera patrimonial do alimentante (entre os anos de 1993 e 1995), e não a data em que efetivamente foram pagos (2015). Isso porque o evento causador do dano à esfera jurídica do recorrido (pagamento a menor de seus vencimentos) é também o fato constituinte do direito da recorrente à prestação alimentícia, circunstância que torna irrelevante tanto a data da prolação da decisão judicial favorável ao alimentante quanto a data do recebimento da quantia correlata”. (REsp nº 1.878.460/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, publicado no DJE de 3/8/2021).
A alternativa B está incorreta, pois é neste sentido o entendimento do STJ. Aliás, mesmo nos casos de não pagamento e sem justificativa, o STJ tem entendido que a prisão civil do devedor de alimentos pode ser excepcionalmente afastada, quando a técnica de coerção não se mostrar a mais adequada e eficaz para obrigá-lo a cumprir suas obrigações, a exemplo dos seguintes casos: “(i) o credor é maior de idade, com formação superior e inscrito no respectivo conselho de classe; (ii) a saúde física e psicológica fragilizada do devedor de alimentos, que não consegue manter regularidade no exercício de atividade laborativa; e (iii) a dívida se prolongou no tempo e se tornou gravoso exigir todo seu montante para afastar o decreto de prisão”. (RHC nº 160.368/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, publicado no DJE de 5/4/2022, informativo nº 733).
A alternativa C está incorreta, já que a alternativa está correta. A situação desemprego do alimentante não o isenta da obrigação alimentar perante seus filhos, até porque o alimentante pode ter outras fontes de renda. E se o preso não pagar, mas cumprir sua pena de 1 a 3 meses fixada pelo juiz, estará isento do pagamento das prestações vencidas e vincendas? O art. 528, § 5º, do CPC, dispõe que: “O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas”. Assim, se o devedor cumprir, por exemplo, 3 meses de prisão e for solto, não poderá ser novamente preso pelos débitos existentes até a data da sua saída que justificaram a sua prisão (até três parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda + prestações vincendas no curso da prisão).
A alternativa D está incorreta, pois a alternativa está correta. A proposta feita pelo genitor/executado pode ser considerada como reconhecimento parcial da dívida? Para o STJ a resposta é sim: “A proposta de pagamento parcial por devedor de alimentos em audiência de conciliação já na fase de cumprimento de sentença, perante o patrono da parte contrária, vincula o devedor no limite da proposta, restando assegurada nova negociação quanto ao valor remanescente”. (REsp nº 1.821.906/MG, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, julgado em 20/10/2020, Informativo nº 682).
QUESTÃO 19. Sobre os recursos na fase cognitiva do primeiro grau de jurisdição, é correto afirmar que cabe:
a) apelação contra a decisão que julga a impossibilidade jurídica de uma das demandas veiculadas na inicial;
b) impugnação em preliminar de apelação contra a decisão que indefere a impugnação à gratuidade de justiça oferecida pelo réu;
c) impugnação de decisão interlocutória pela parte vencida e não pela parte vencedora, nas razões de apelação, em virtude do interesse recursal;
d) impugnação, nas razões de apelação, da decisão interlocutória que indefere o requerimento consensual de audiência de conciliação prevista no Art. 334 do CPC;
e) agravo de instrumento contra as decisões de deferimento ou indeferimento de tutela provisória, restando as demais questões atinentes a revogação ou alteração, prazo e modo de cumprimento, proporcionalidade ou razoabilidade de efetivação da tutela provisória, para a impugnação em eventual preliminar de apelação contra a futura sentença.
Comentários
A alternativa correta a ser assinalada é a letra B, pois, de fato, pode a parte (ré) em preliminar de recurso de apelação impugnar a decisão que deferiu ou manteve a gratuidade de justiça concedida à parte autora, já que da decisão que defere o pedido de gratuidade de justiça não cabe recurso. A impugnação mencionada na alternativa encontra fundamento no art. 100 do CPC: “Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”.
A alternativa A está incorreta, pois o recurso cabível na hipótese é o de agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC), conforme entende o STJ: “[…] A possibilidade jurídica do pedido após o CPC/15, pois, compõe uma parcela do mérito em discussão no processo, suscetível de decomposição e que pode ser examinada em separado dos demais fragmentos que o compõem, de modo que a decisão interlocutória que versar sobre essa matéria, seja para acolher a alegação, seja também para afastá-la, poderá ser objeto de impugnação imediata por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, CPC/15 […]”. (REsp nº 1.757.123/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 13/8/2019, publicado no DJE de 15/8/2019).
A alternativa C está incorreta, pois, como se sabe, a parte vencida na sentença pode apelar, sendo certo que a apelação servirá para impugnar a sentença e as decisões interlocutórias não agraváveis desfavoráveis ao apelante. A apelação visará a duas espécies de decisão: a sentença e a interlocutória não agravável.
A alternativa D está incorreta, pois de acordo com o STJ, a decisão judicial: “[…] que, a requerimento do réu, indefere o pedido de designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC, ao fundamento de dificuldade de pauta, proferida após a publicação do acórdão que fixou a tese da taxatividade mitigada, somente é impugnável por agravo de instrumento e não por mandado de segurança […]” (RMS nº 63.202/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/12/2020, publicado no DJE de 18/12/2020). Assim, conforme deixou claro a decisão, somente o recurso de agravo de instrumento é que hábil a impugnar a matéria, descabendo, portanto, sua veiculação em razões de apelação.
A alternativa E está incorreta. Conforme entende o STJ, o “[…] conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória e, também, as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, a adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetiva da tutela provisória e, ainda, a necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória […] (REsp nº 1.752.049/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 12/3/2019, publicado no DJE de 15/3/2019).
QUESTÃO 20. Procurado em seu órgão de atuação por Lucas, policial militar, que afirma ter sido intimado pessoalmente de bloqueio por ordem judicial de sua conta-corrente salário, em processo de execução de título extrajudicial, no qual ele figura como executado por débito junto à instituição financeira, constatada a hipossuficiência e a atribuição para o caso, o defensor público deverá, como medida imediata para buscar a liberação dos proventos de soldo do executado com a maior brevidade possível:
a) apresentar embargos à execução, no prazo de quinze dias da intimação, alegando a impenhorabilidade de soldo, salários e vencimentos, na forma do Art. 833, IV, do CPC;
b) interpor agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, considerando tratar-se de decisão interlocutória em processo de execução;
c) interpor embargos de declaração, alegando a contradição da penhora com a norma de impenhorabilidade de soldo, salários e vencimentos, na forma do Art. 833, IV, do CPC;
d) apresentar, no prazo de cinco dias, mediante petição, a alegação e comprovação de que se trata de verbas impenhoráveis indispensáveis à subsistência digna do executado e de sua família, na forma do Art. 833, IV, do CPC, requerendo o levantamento da indisponibilidade;
e) apresentar embargos à execução e interpor o recurso de agravo de instrumento, requerendo a tutela provisória de urgência para buscar, com celeridade, a liberação dos proventos do executado.
Comentários
A alternativa correta a ser assinalada é a letra D, conforme dispõe expressamente o CPC no art. 854, § 3º, I, do CPC: “Art. 854 […] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”.
A alternativa A está incorreta, pois a medida judicial a ser adotada pelo executado é a prevista no art. 854, § 3º, I, do CPC, na hipótese narrada.
A alternativa B está incorreta, pois a decisão não é agravável, devendo a parte se valer da regra do art. 854, § 3º, I, do CPC, na hipótese narrada.
A alternativa C está incorreta, pois não há contradição, mas contrariedade da decisão com a norma atinente a impenhorabilidade, logo, a parte se valer da regra do art. 854, § 3º, I, do CPC, na hipótese narrada.
A alternativa E está incorreta, pois a medida judicial a ser adotada pelo executado é a prevista no art. 854, § 3º, I, do CPC, na hipótese narrada, não sendo cabível nem agravo de instrumento, nem embargos à execução, e pior ainda ambos os instrumentos de forma concomitante.
QUESTÃO 21. Quanto à garantia fundamental de motivação das decisões judiciais, é correto afirmar que:
a) pode ser omitida nas decisões concisas dos juizados especiais cíveis;
b) a indicação de julgado simples e isolado de tribunal ostenta a natureza jurídica de “súmula, jurisprudência ou precedente” para fins de aplicação do Art. 489, § 1º, VI, do CPC;
c) segundo o Supremo Tribunal Federal, os acórdãos e as decisões devem examinar pormenorizadamente cada uma das alegações ou provas trazidas pelas partes, ainda que sucintamente;
d) segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o juiz, na motivação, não decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão;
e) por tratar-se a omissão, quanto aos fundamentos da sentença, de vício de inexistência, é possível ao tribunal, diante da interposição de apelação, julgar desde logo o mérito, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento.
Comentários
A alternativa correta a ser assinalada é a letra D, conforme art. 20 da LINDB: “Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)”.
A alternativa A está incorreta, pois, em regra, todas as decisões judiciais devem ser motivadas nos termos do art. 93, IX, da CRFB: “Art. 93 […] IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”. A propósito, dispõe a doutrina que a decisão judicial proferida no âmbito do procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis (JEC) que não seguir o padrão mínimo de fundamentação previsto pelo CPC será nula por deficiência de fundamentação (CUNHA, 2015, p. 1229-1230).
A alternativa B está incorreta, pois conforme entendimento do STJ: “[…] A indicação de julgado simples e isolado não ostenta a natureza jurídica de ‘súmula, jurisprudência ou precedente’ para fins de aplicação do artigo 489, parágrafo 1º, VI, do CPC […]” (AREsp nº 1.267.283).
A alternativa C está incorreta, pois de acordo com a tese firmada no tema nº 339 do STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
A alternativa E está incorreta, pois muito embora parte final da alternativa diga respeito à “teoria da causa madura”, o erro fica por conta da afirmação de que a omissão é um vício de inexistência.
QUESTÃO 22. A histórica decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos da América no caso Brown v. Board of Education of Topeka, 347 U.S. 483 (1954) determinou a alteração da política pública de educação segregacionista para que as crianças pretas e brancas fossem tratadas de forma isonômica, de acordo com a 14ª Emenda à Constituição daquele país. Inaugurou-se, portanto, o chamado “ativismo judicial” ou a atuação judicial para a implementação de políticas públicas quando Executivo e Legislativo não cumprem seu dever de concretizar direitos fundamentais.
À luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar, diante de situação semelhante, que:
a) há a necessidade de alteração legislativa para que se criem normas que permitam a ingerência do Poder Judiciário no âmbito da discricionariedade do Poder Executivo;
b) há a necessidade de propositura de processos estruturais cuja eficácia da sentença proferida se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do juízo;
c) o ativismo judicial fere a tripartição entre os poderes, não sendo possível a propositura de demanda coletiva para a implementação de política pública;
d) há a necessidade de propositura de processo estrutural através do qual, após o juízo apontar as finalidades a serem alcançadas, determina à Administração Pública a apresentação de um plano e dos meios adequados para alcançar os resultados;
e) há a necessidade de propositura de processo estrutural através do qual, após uma primeira decisão que fixa as linhas gerais do direito tutelado, passa-se ao deferimento de decisões pontuais, a fim de tornar efetiva a primeira decisão.
Comentários
A alternativa correta a ser assinalada é a letra D, pois de acordo com o STF: “[…] A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes; 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. (RE nº 684.612/RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKi, redator do acórdão Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 698) Informativo nº 1.101).
A alternativa A está incorreta, pois não é necessária a criação de normas.
A alternativa B está incorreta, pois de acordo com o STF, o art. 16 da LACP, que previa a regra da limitação geográfica, é inconstitucional: “I – É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97. II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC). III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”. (RE nº 1.101.937/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075), Informativo nº 1012).
A alternativa C está incorreta, pois é admitida pelo STF a judicialização para a implementação de políticas públicas, direitos fundamentais de segunda dimensão, conforme ficou assentado no leading case da ADPF 45: “Ementa: […] A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO). […] É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário – e nas desta Suprema Corte, em especial – a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático […]”.
A alternativa E está incorreta, conforme comentários à alternativa “d”.
QUESTÃO 23. Em processo de conhecimento de rito comum, instrumentalizou-se demanda condenatória para o pagamento de pensão por morte, em decorrência de união estável havida entre o falecido e sua companheira, promovida por esta contra a esposa e o instituto previdenciário estadual, perante a Vara de Fazenda Pública da comarca da capital. O juízo julgou a demanda procedente com base no reconhecimento da união estável entre o falecido e a autora, após amplo debate entre as partes acerca da relação. A companheira, com base na união estável reconhecida na sentença transitada em julgado do processo previdenciário, propôs demanda para ver reconhecido seu direito hereditário contra a esposa.
Com base nesses dados, o juiz do segundo processo, em relação a formação da coisa julgada quanto à união estável entre as partes:
a) poderá reconhecê-la, pois a matéria foi atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada;
b) poderá reconhecê-la, pois se trata de questão prejudicial da qual depende a solução da questão de mérito abarcada pela coisa julgada material, objeto de contraditório entre as partes no processo anterior;
c) não poderá reconhecê-la, pois, apesar de tratar-se de questão prejudicial da qual depende a solução da questão de mérito e ter sido objeto de contraditório entre as partes, o juízo do processo originário não possuía competência absoluta para a questão prejudicial;
d) poderá reconhecê-la, pois a eficácia subjetiva da coisa julgada estende seus efeitos a todas as partes do processo, não prejudicando terceiros;
e) não poderá reconhecê-la, pois os processos que tramitam perante as varas de fazenda pública possuem limitação cognitiva.
Comentários
A alternativa correta a ser assinalada é a letra C, pois de fato, o juízo federal conheceu da matéria prejudicial que não tinha competência absoluta, pois ela era conditio sine qua non para decidir sobre o pedido de mérito (benefício previdência), o que não faz com que a coisa julgada formada em relação à união estável prevaleça sobre o juízo estadual quando da discussão dos direitos sucessórios, que possui competência absoluta para conhecer da matéria.
A alternativa A está incorreta, pois a matéria do segundo processo não é atingida pela coisa julgada formada no primeiro.
A alternativa B está incorreta, pois o juízo do processo originário não possuía competência absoluta para a questão prejudicial.
A alternativa D está incorreta, pois o juízo do processo originário não possuía competência absoluta para a questão prejudicial.
A alternativa E está incorreta, pois o motivo da impossibilidade é o fato de que o juízo do primeiro processo não possuía competência absoluta para a questão prejudicial.
QUESTÃO 24. A partir da decisão do Superior Tribunal de Justiça prolatada no Incidente de Assunção de Competência, Tema IAC n 14, mantida provisoriamente pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da decisão cautelar prolatada no Tema STF nº 1234, em, que restaram fixadas, por unanimidade, as teses jurídicas relativas às ações baseadas no direito à saúde, intentadas contra o poder público, para efetivar a obrigação de entrega de medicamentos não padronizados e não inseridos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), analise as afirmativas a seguir.
I. A competência do juízo deve prevalecer de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
II. A competência do juízo deve ser fixada em razão das regras de repartição de competência administrativas do SUS, devendo os magistrados procederem à alteração ou ampliação do polo passivo a partir desse critério.
III. A competência da Justiça Federal, nos termos do Art. 109, I, da CRFB/1988, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda, competindo ao juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo.
Está correto somente o que se afirma em:
a) I;
b) II;
c) III;
d) I e III;
e) II e III.
Comentários
A alternativa correta a ser assinalada é a letra D, tendo em vista que apenas as alternativas I e III estão corretas.
A alternativa I está correta, pois reflete o entendimento do STJ: “[…] a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrados na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar”. (CC 188.002/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, julgado em 12/4/2023 (IAC 14) (Informativo nº 770).
A alternativa III está correta, pois, de igual modo, reflete o entendimento do STJ sobre o tema: “c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)”. ”. (CC 188.002/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, julgado em 12/4/2023 (IAC 14) (Informativo nº 770).
Por fim, a alternativa II está incorreta, pois não é permitido aos magistrados alterarem ou ampliares o polo passivo nas demandas de saúde, conforme entendimento do STJ: “b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.” (CC 188.002/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, julgado em 12/4/2023 (IAC 14) (Informativo nº 770).
Assim, as alternativas A, B, C e E estão incorretas.
QUESTÃO 25. “Hoje, o contraditório ganhou uma projeção humanitária muito grande, sendo, provavelmente, o princípio mais importante do processo. Ele é um megaprincípio que, na verdade, abrange vários outros e, nos dias atuais, não se satisfaz apenas com uma audiência formal das partes, que é a comunicação às partes dos atos do processo, mas deve ser efetivamente um instrumento de participação eficaz das partes processo de formação intelectual das decisões e de cooperação entre todos os sujeitos do processo (Código de Processo Civil 2015, art. 69).” (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 514).
Com base na garantia fundamental do contraditório humano e participativo, expressa no texto acima, é correto afirmar que:
a) a regra de que o contraditório é eficaz e sempre prévio é excepcionada apenas pela possibilidade de deferimento de tutelas provisórias de urgência e da evidência;
b) em consonância com o princípio da cooperação processual, é indispensável ao reconhecimento da deserção que o juiz intime a parte para regularizar o preparo, especificando qual equívoco deverá ser sanado;
c) considerando a posição de sujeição do executado aos atos executórios, o contraditório é mitigado na execução, permitido seu exercício excepcional através da impugnação ou dos embargos;
d) o juiz pode decidir, no primeiro grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício;
e) regularmente citado e decretada a revelia do réu na fase de conhecimento, não é necessária a intimação do executado, sem advogado constituído nos autos, na fase de cumprimento de sentença por intermédio de carta com Aviso de Recebimento.
Comentários
A alternativa correta a ser assinalada é a letra B, conforme art. 1.007, §§ 2 e 4º, do CPC: “Art. 1.007 […] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. […] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Aliás, o STJ reforça o entendimento que é extraído da própria norma: “[…] Em consonância com o princípio da cooperação processual, é indispensável ao reconhecimento da deserção que o juiz intime a parte para regularizar o preparo – especificando qual o equívoco deverá ser sanado”. (REsp nº 1.818.661-PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/2023, publicado no DJe de 25/5/2023, informativo nº 778).
A alternativa A está incorreta, pois não é em toda e qualquer tutela de evidência que haverá a exceção, mas apenas nas hipóteses de as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante e se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, nos termos do art. 9º, parágrafo único, II, do CPC: “Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I – à tutela provisória de urgência; […] II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;”.
A alternativa C está incorreta, pois existem outros meios de alegação de nulidades pelo executado, como, por exemplo, uma simples petição, exceção de pré-executividade etc. Com a ideia rudimentar de que o processo de execução não discutia mérito, servindo apenas para satisfazer o direito do credor, criou-se em parte da doutrina a concepção de que o processo de execução dispensava o contraditório. Tal concepção, porém, já está ultrapassada. Primeiro porque é possível que na execução se discuta o mérito, mormente quando o executado opõe embargos à execução, apresenta objeção/exceção de pré-executividade ou impugnação ao cumprimento de sentença. Em segundo lugar, mesmo que na execução não se discuta o mérito, até para decidir questões processuais se faz necessário o contraditório, a exemplo de decisão sobre a ordem de penhora, sua modificação, reforço, avaliação de bens, alienação antecipada; decisão sobre preço vil na arrematação, etc. Afinal, a todos é garantido o devido processo legal, (art. 5º, LV, CRFB).
A alternativa D está incorreta, pois contraria o art. 10 do CPC: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
A alternativa E está incorreta, pois é necessária a intimação nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. […] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: […] II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV”. Além disso, o STJ fixou entendimento que durante vigência do CPC/15: “[…] ainda que citado pessoalmente na fase de conhecimento, é devida a intimação por carta do réu revel, sem procurador constituído, para o cumprimento de sentença […]”. (REsp nº 1.760.914-SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, publicado no DJE de 2/6/2020, Informativo nº 673).
QUESTÃO 26. Quanto ao cabimento da ação rescisória, é correto afirmar que é:
a) incabível para desconstituir coisa julgada material com base em prova testemunhal nova cuja existência a parte ignorava;
b) incabível para desconstituir decisão interlocutória de mérito transitada em julgado;
c) incabível para desconstituir decisão sobre a penhorabilidade de bem de família;
d) cabível para desconstituir decisão que inadmite recurso de forma equivocada;
e) cabível para desconstituir coisa julgada fundada em acórdão que, à época da formalização do acórdão rescindendo, estava em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo, tendo ocorrido posterior superação do precedente.
Comentários
A alternativa correta a ser assinalada é a letra D, pois está de acordo com o entendimento do STJ: “[…] 2. Cabimento de ação rescisória contra decisão que, embora não seja de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente (art. 966, § 2º, II, do CPC/15). 3. No âmbito de ação rescisória, o erro de fato, aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, o que inocorre no caso dos autos […]” (AR nº 5.930/PR, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, julgado em 28/02/2018, publicado no DJe de 8/3/2018).
A alternativa A está incorreta, pois a ação rescisória é cabível na hipótese de prova testemunhal nova cuja existência a parte ignorava, inclusive, o STJ também pontuou que tal entendimento é extensível a qualquer outra espécie de prova. (REsp nº 1.770.123/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, publicado no DJE de 26/3/2019, Informativo nº 645).
A alternativa B está incorreta, pois a ação rescisória é sim cabível para desconstituir decisão interlocutória de mérito transitada em julgado, uma vez que o próprio caput do art. 966 do CPC trata de “decisão de mérito”, logo, engloba não apenas as sentenças: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando”. A mudança do termo “sentença” por “decisão de mérito” no CPC/15 foi proposital. Ora, são rescindíveis não apenas sentenças, mas também decisão interlocutória, decisão de relator ou acórdão. Aliás, é neste sentido o Enunciado nº 336 do FPPC: “Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito”. Aliás, o CPC permite expressamente que o juiz decida o objeto litigioso de forma parcial, a exemplo da decisão parcial de mérito (art. 356); homologação de autocomposição parcial (art. 487, III, “b”); art. 354, parágrafo único (v.g. decadência ou prescrição de um dos pedidos cumulados). Em todos os exemplos, há interlocutórias que podem ser objeto de ação rescisória.
A alternativa C está incorreta, pois é sim cabível, conforme decidiu o STJ: “2. No âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 3. Configuração do erro de fato consistente na afirmação da inexistência de intimação da embargante-meeira da penhora da metade ideal de imóvel de sua propriedade. 4. Cabimento da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica na hipótese em que a decisão rescindenda está em desarmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça […]” (AR nº 5.931/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, julgado em 9/5/2018).
A alternativa E está incorreta, pois se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei. Desse modo, de acordo com o STF: “[…] não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF”. (AR nº 2199/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, red. p/ o ac. Min. GILMAR MENDES, publicado no DJE de 23/4/15, Informativo nº 782).
QUESTÃO 27. A concepção racionalista da prova afirma que a busca pela verdade dos fatos é um dos escopos finalísticos do processo para a obtenção de uma decisão justa.
Acerca do Direito Probatório brasileiro, é correto afirmar que:
a) a prova emprestada recebe o valor probatório que lhe foi dado no processo de origem;
b) a distribuição dinâmica do ônus da prova deve ser realizada pelo juiz quando da prolação da sentença;
c) a vedação à prova diabólica impossibilita a produção de prova quanto a qualquer espécie de fato negativo;
d) aplica-se a presunção de veracidade dos fatos diante da revelia do réu, mesmo que as alegações de fato formuladas pelo autor se mostrem inverossímeis ou estejam em contradição com prova constante dos autos;
e) mensagens trocadas através de aplicativo, nas quais o demandado não nega a condição de pai da criança, podem ser usadas como prova atípica para a fixação de alimentos gravídicos.
Comentários
A alternativa correta a ser assinalada é a letra E, pois está de acordo com entendimento do TJRJ: “[…] O artigo 6º da Lei nº 11.804/08 preconiza que, convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos, que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. O agravado reconhece a circunstância de ter mantido relação amorosa com a agravante, embora sustente que não coabitavam, o que em cotejo com as mensagens trocadas entre as partes, por WhatsApp, indiciam a paternidade indicada pela autora na exordial. Ponderadas as necessidades evidenciadas pela alimentada e a capacidade do alimentante, prudente é a fixação dos alimentos gravídicos no índice de 20% dos ganhos líquidos do réu, visando o bem-estar da gestante e a proteção do nascituro. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0032309-45.2018.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Ementa Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL’ORTO – Julgamento: 01/08/2018 – 18ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS).
A alternativa A está incorreta, pois caberá ao juiz do processo que importa a prova dar a ela o valor que entender que ela mereça. Daniel Assumpção sugere a adoção de um critério: “quanto mais o contraditório for respeitado, maior será a carga probatória da prova emprestada, em razão de sua maior confiabilidade” (NEVES, Daniel. Ações probatórias autônomas. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 125-129). Fredie Didier Junior sugere outro critério: “a eficácia e aproveitabilidade da prova emprestada estão na razão inversa da possibilidade de sua reprodução” (DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Op. Cit. p. 134). Se a prova pode ser reproduzida, sem maiores custos, a prova emprestada tem diminuído seu valor probante. Entretanto, o art. 372 do CPC não propõe requisito: “Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Portanto, em provas, fiquemos com a lei.
A alternativa B está incorreta, pois se trata de regra de instrução (ope iudicis), e não regra de julgamento, devendo as partes terem a oportunidade de, tomarem ciência da (re)distribuição do ônus probatório e de tal ônus se desincumbir.
A alternativa C está incorreta, pois existem alguns fatos negativos que permitem prova.
A alternativa D está incorreta, pois a alternativa contraria o art. 345, IV, do CPC: “Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: […] IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
QUESTÃO 28. Nicéia é locatária de um salão de beleza situado na Comarca de Valença, possuindo contrato escrito com o proprietário Agenor, que reside na Comarca de Volta Redonda. O contrato formalizado teve início em 31/01/2019 com término em 31/01/2024, tendo como fiador Roberto, e ainda sem cláusula de eleição de foro. Durante todo o período locatício, a locatária sempre usou o espaço explorando o mesmo serviço e pagava aluguel inicial de um mil e quinhentos reais, reajustado anualmente em seu curso pelo índice definido. Em maio de 2023, depois de incessantes tratativas com o locatário para fixar as bases para a repactuação contratual para novo período locatício, já que Nicéia pretende manter seu salão no mesmo lugar, a locatária finalmente resolveu propor ação renovatória de aluguel.
Acerca da demanda, é correto afirmar que:
a) deve ser ajuizada em Volta Redonda, domicílio do réu, diante da inexistência de foro de eleição;
b) o valor da causa deverá corresponder a seis vezes o valor do aluguel que Niceia pretende pagar;
c) como Roberto continuará desempenhando sua função de fiador, a inicial precisa indicá-lo, dispensando-se sua aceitação;
d) Nicéia, em maio de 2023, ainda não decaiu de seu direito à propositura da ação renovatória;
e) mesmo devendo IPTU do imóvel locado de sua contratual responsabilidade, poderá Nicéia provar o pagamento em trinta dias contados da distribuição da ação
Comentários
A alternativa correta a ser assinalada é a letra D, pois de fato a locatária não decaiu do direito de propor a ação renovatória nos termos do art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/1991, que é entre 1 ano e 6 meses antes da finalização do prazo do contrato em vigor: “Art. 51 […] § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor”.
A alternativa A está incorreta, pois não havendo foro eleito em contrato, a ação deve ser ajuizada no foro da situação do imóvel, nos termos do art. 58, II, da Lei nº 8.245/1991: “Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar – se – á o seguinte: […] II – é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato”.
A alternativa B está incorreta, pois o valor da causa corresponderá a 12 e não 6 meses de aluguel, conforme art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991: “Art. 58 […] III – o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento”.
A alternativa C está incorreta, pois Roberto deve aceitar continuar como fiador, não se admitindo aceitação tácita, vide art. 71, VI, da Lei nº 8.245/1991: “Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: […] VI – prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for”.
A alternativa E está incorreta, pois a parte deve juntar prova na petição inicial da quitação dos impostos (IPTU é um deles) e taxas incidentes sobre o imóvel, cujo pagamento lhe incumbia, na forma do art. 71, III, da Lei nº 8.245/1991: “Art. 71 […] III – prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia”.
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