Prova Comentada Direito Material Coletivo (Lei 10.216/01) Promotor MP RO

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 07/04/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Ministério Público de Rondônia. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING do MP-RO, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: confira AQUI!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas

QUESTÃO 79. Hipoteticamente, Ana é casada com Jordan há 25 anos. Nos últimos anos, Jordan vinha apresentando um comportamento oscilante, entre intensa euforia e momentos de grave depressão, sendo diagnosticado há três anos como portador de Transtorno Bipolar Tipo I (grave). Foi orientado a se medicar e fazer terapia, sendo que Ana controla seus medicamentos e o leva às terapias semanalmente, fazendo de tudo para que o tratamento de seu marido o ajude a ficar emocionalmente estável. Recentemente, Jordan teve um surto e, agindo em estágio de euforia, distribuiu 200 mil reais em dinheiro às pessoas que passavam pela rua. Jordan não tem, nesse momento, qualquer tipo de curatela e está descontrolado há três semanas, mesmo estando medicado e comparecendo às sessões de terapias. Considerando que, nesse momento, Jordan está na fase agressiva e depressiva de sua patologia e ameaça matar Ana, além de dizer que se matará se alguém tentar impedi-lo, assinale a alternativa correta, com base na Lei no 10.216/2001.

a)  Ana poderá requerer a internação compulsória de Jordan, em razão de ser sua esposa, desde que assine para isso um termo de responsabilidade.

b) Ana só poderia requerer a internação involuntária de Jordan caso portasse um termo de curatela do marido, mesmo que provisória.

c) Jordan poderá ser internado involuntariamente a pedido de Ana, sendo que, em 72 horas de sua internação, o responsável técnico do estabelecimento deverá avisar o Ministério Público Estadual sobre o acolhimento ao paciente.

d) Sendo Jordan internado involuntariamente, sua alta somente ocorrerá quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento, por ser essa a única hipótese prevista na legislação em análise.

e) Jordan não poderá ser internado, por ser um paciente em tratamento com medicamentos, devendo, então, serem utilizadas outras ferramentas de auxílio ao controle à doença antes de submetê-lo a uma internação.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A questão trata das modalidades de internação previstas na Lei 10.216/01.

A alternativa A está incorreta. Na condição de esposa de Jordan, Ana possui legitimidade ativa para formular o pedido de internação compulsória de seu marido, que deverá ser apreciado pelo magistrado e somente poderá ser decretado mediante um laudo médico circunstanciado que descreva os motivos da internação, e desde que o estabelecimento em questão possua condições de segurança para receber o paciente. Todavia, a legislação não faz qualquer exigência de apresentação de um termo de responsabilidade por parte de Ana para que ela possa requerer a internação compulsória, o que torna a alternativa incorreta.

Vejamos o que diz a Lei 10.216/01: “Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. […] Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários”.

A alternativa B está incorreta. A internação voluntária, pela sua própria natureza, pode ser requerida por um terceiro, sendo que, em regra, esse terceiro é um familiar ou uma pessoa próxima do paciente em questão. No caso concreto, como já dito acima, Ana possui legitimidade para requerer a internação de seu marido, o que também abrange a internação involuntária. O erro da alternativa está na menção ao termo de curatela, que é absolutamente dispensado, tendo em vista que a sua exigência acabaria obrigando a realização de uma prévia ação de interdição, o que resultaria em uma maior estigmatização das pessoas portadoras de doenças mentais. A Lei 10.216/01, ao tratar da internação involuntária, menciona o seguinte: “Art. 6º […] Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: […] II – internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro. […] Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado onde se localize o estabelecimento”. Percebe-se, a partir da leitura dos dispositivos, que não há qualquer necessidade de apresentação de um termo de curatela para que o terceiro (nesse caso, a esposa) possa solicitar a internação involuntária do paciente.

A alternativa C está correta. Como já estabelecemos acima, Ana possui legitimidade ativa para requerer a internação involuntária de seu marido. Além disso, a Lei 10.216/01 estabelece expressamente a necessidade de comunicação ao Ministério Público a respeito da implementação da medida em questão, como se vê do §1º do art. 8º da referida legislação: “A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta”.

A alternativa D está incorreta. Em verdade, na hipótese de internação involuntária, a legislação estabelece outras hipóteses em que a alta poderá ocorrer. Isso está no §2º do art. 8º da Lei 10.216/01: “O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento”. Portanto, percebe-se que a decisão do especialista responsável pelo tratamento não é a única hipótese legalmente prevista para a realização da alta hospitalar.A alternativa E está incorreta, pois não existe vedação legal à internação de um paciente que esteja sendo tratado por medicamentos. Todavia, é fato que a internação psiquiátrica não pode ser a primeira medida a ser adotada, pois, por expressa previsão legal, ela se destina às situações em que os recursos extra-hospitalares (incluindo, aqui, os medicamentos) não se mostrarem suficientes para a resolução do problema. Nessa situação concreta, é possível afirmar que a internação se faz necessária, tendo em vista que o enunciado foi claro ao afirmar que, mesmo com o uso de medicamentos e a realização de terapia contínua, a situação de Jordan ainda está se deteriorando, o que pode justificar o uso da medida extrema prevista na legislação. Para comprovar o que foi afirmado acima, podemos verificar o que diz a Lei 10.216/01: “Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. §1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. §2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. §3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no §2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º”.

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