Prova Comentada Direito Material Coletivo (Direito do Consumidor) Promotor MP RO

Prova Comentada Direito Material Coletivo (Direito do Consumidor) Promotor MP RO

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 07/04/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Ministério Público de Rondônia. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING do MP-RO, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: confira AQUI!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas

QUESTÃO 86. Sobre o entendimento do STJ acerca de regras constantes do Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.

a) A ausência de informação relativa a preço, por si só, caracteriza publicidade enganosa.

b) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em resolução de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária registrado em cartório, na hipótese de inadimplemento de devedor constituído em mora.

c) A condenação por danos a mercadoria ou carga em transporte aéreo internacional, contratada em território nacional, não está sujeita aos limites previstos nas convenções e nos tratados internacionais, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

d) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em pacientes pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.

e) Há possibilidade de responsabilizar órgão de proteção ao crédito por incluir em seus registros elementos constantes em banco de dados públicos de cartório de distribuição do judiciário.

Comentários

A alternativa correta é a letra D, sendo que a questão tratou obrigações na cadeia consumerista. 

A alternativa está de acordo com o que o STJ decidiu no Tema Repetitivo n.º 1.069, cuja tese dispõe: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”.

A alternativa A está incorreta, pois o STJ entendeu justamente o contrário no julgamento do REsp n.º 1.705.278-MA: “A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa”. (REsp n.º 1.705.278-MA, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).

A alternativa B está incorreta, pois na hipótese do enunciado, não se aplica o CDC, prevalecendo a legislação especial (Lei n.º 9.514/1997), nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.095: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”.

A alternativa C está incorreta, pois na hipótese do enunciado, as regras previstas nos instrumentos internacionais prevalecem sobre o CDC em relação aos danos materiais, conforme já assentou o STF em sede de repercussão geral (tema n.º 210): “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais”.

A alternativa E está incorreta, pois a afirmativa contraria a posição do STJ, firmada no julgamento do Tema Repetitivo n.º 806, cuja tese dispõe: “Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito – ainda que sem a ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos”.

QUESTÃO 87. Marília é dona de uma confecção renomada e, em nome de sua empresa, que tem mais de 100 costureiras contratadas, comprou um lote de 50 máquinas de costura da empresa X, pois a confecção passaria a costurar peças em couro. No ato da compra, o vendedor prometeu que tal equipamento costurava materiais mais grossos. Quando as máquinas foram entregues, as costureiras passaram a reclamar que as agulhas não suportavam costurar couro e acabavam quebrando. Então, Marília analisou o manual de instruções e tomou conhecimento de que as máquinas, em verdade, eram indicadas apenas para tecidos finos. Nesse contexto hipotético, sob a análise da atual jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta.

a) Em que pese a empresa de Marília seja a parte que adquiriu os produtos da empresa X para sua atividade empresarial, em sendo comprovada sua vulnerabilidade, dada a aplicação da teoria finalista mitigada, é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

b) O Código de Defesa do Consumidor só seria aplicado se a compra tivesse sido realizada pela pessoa física de Marília, tendo em vista que a teoria finalista mitigada adotada pelo STJ não se aplica a aquisições em nome de pessoas jurídicas.

c) Dada a aplicação da teoria finalista pura, que é praticada atualmente pelo STJ, o Código de Defesa do Consumidor deverá ser aplicado, independentemente de qualquer prova de vulnerabilidade.

d) Como Marília adquiriu os equipamentos para se beneficiar economicamente produzindo peças para revenda, pela aplicação da teoria maximalista que hoje é usada pelo STJ para interpretação do conceito de destinatário final, não será aplicado a essa relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor.

e) Tendo em vista que não era Marília a pessoa que seria beneficiada diretamente da compra das máquinas, mas a sua empresa, o STJ vem aplicando ao caso a teoria maximalista, e serão aplicadas aos fatos as regras do Código de Defesa do Consumidor.

Comentários

A alternativa correta é a letra A

A questão tratou sobre a teoria finalista mitigada e a aplicação da proteção das normas do CDC. Dispõe o art. 2º do CDC: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. A teoria maximalista (ou objetiva), exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço. Já a teoria a finalista (ou subjetiva), com viés mais restritivo, exige a presença de destinação final fática e econômica (teoria adotada pelo CDC). No entanto, o STJ acaba “mitigando” a regra do art. 2º do CDC, vejamos: “[…] 4. Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar de o produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. 5. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade […]” (REsp n.º 2.020.811/SP)

As alternativas B, C, D e E estão incorretas, conforme comentário à alternativa A.

QUESTÃO 88. Há 20 dias, Jurema comprou pela internet um computador na loja Y. Após essa compra, teve conhecimento de que seus dados não sensíveis foram vazados pelo site dessa empresa e comercializados para terceiros, que passaram a importuná-la com inúmeras ligações de telemarketing. O prazo de entrega do computador é de 30 dias úteis, e o produto ainda não chegou até Jurema. Diante disso, a cliente quer desfazer o negócio com a loja. Nesse contexto hipotético, é correto afirmar, considerando a atual legislação vigente e a jurisprudência do STJ, que Jurema

a) poderá, em 90 dias a partir da data do recebimento, se arrepender, por se tratar de um produto durável, sem ter o dever de prestar esclarecimentos dos motivos de sua decisão.

b) terá direito a reparação por danos morais se comprovar os danos sofridos, em razão do fato de seus dados terem sido vazados pela loja Y.

c) não poderá se valer do direito de arrependimento, pois teria prazo de 7 dias para se arrepender a contar da data de compra, sendo que, já passados 20 dias, nada poderá fazer nesse sentido.

d) terá direito a reparação por danos morais in re ipsa, em razão do fato de seus dados terem sido comprovadamente vazados pela loja Y.

e) terá 30 dias para se arrepender da compra, prazo esse de sanação, sendo que contará a partir da data da entrega do produto, não sendo necessário esclarecer os motivos do arrependimento.

Comentários

A alternativa correta é a letra B, tendo a questão abordado o tema da responsabilidade civil nas relações de consumo.

A alternativa B está de acordo com o entendimento do STJ, vejamos: “[…] V – O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações […]” (REsp n.º 2.130.619/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/3/2023).

A alternativa A está incorreta, pois em se tratando de compra feita fora do estabelecimento (pela internet), o prazo de arrependimento é de 7 (sete) dias, contados, na hipótese, do ato de recebimento do produto, nos termos do art. 49 do CDC: “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

A alternativa C está incorreta, pois Jurema possui o direito de arrependimento, conforme comentário à alternativa A.

A alternativa D está incorreta, pois conforme decidiu o STJ no REsp n.º 2.130.619/SP transcrito anteriormente, não há dano moral presumido na hipótese.A alternativa E está incorreta, pois o prazo para arrependimento é de 7 (sete) e não de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 49 do CDC.

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