Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 01/10/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Procurador do Estado do Pará. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de recurso, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 38.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING da PGE-PA, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita.
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: Clique AQUI e saiba mais!
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!
Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.
Confira todas as provas comentadas no link abaixo:
Gabarito Extraoficial – PGE PA Procurador
Prova comentada Direito do Trabalho
QUESTÃO 83. O sindicato dos trabalhadores de determinada categoria apresentou dissídio coletivo em face de empresa pública estadual, visando à implementação de reajuste salarial de 5,74%. Entretanto, não houve comum acordo para a instauração do dissídio coletivo.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta conforme a jurisprudência atual do STF.
a) O STF entende que não é necessário o comum acordo nos dissídios coletivos de natureza econômica, mas somente nos dissídios de natureza não econômica.
b) O STF declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n° 45/2004, que alterou a redação do art. 145, § 2º, da Constituição Federal de 1988, para deixar de exigir o comum acordo para a instauração de qualquer dissídio coletivo.
c) Com a reforma ocorrida pela Emenda Constitucional n° 45/2004, o art. 114, § 2°, da Constituição Federal de 1988 deixou de prever o comum acordo para a instauração de dissídio coletivo, porém o STF entendeu que permanece a exigência desse requisito, dada a natureza do dissídio coletivo.
d) Em se tratando de dissídio coletivo de natureza econômica, o STF entende constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para o ajuizamento.
e) O STF atribuiu interpretação conforme ao art. 114, § 2°, da Constituição Federal de 1988 no sentido de somente exigir comum acordo nos dissídios coletivos instaurados pelo empregador.
Comentários
A alternativa correta a ser assinalada é a letra D. No julgamento do RE 1002295, o Supremo fixou o Tema 841, em sede de repercussão Geral: “Tema 841 – Constitucionalidade do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, alterado pela EC 45/2004, que prevê a necessidade de comum acordo entre as partes como requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica. Tese: É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.”
As demais alternativas, portanto, ficam automaticamente incorretas.
QUESTÃO 84. Em 2023, foi celebrado acordo coletivo de trabalho entre um sindicato e uma empresa pública estadual, tendo ficado estabelecido que as horas in itinere não seriam mais pagas como horas extras, tal qual era previsto no acordo coletivo imediatamente anterior àquele.
A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir conforme a jurisprudência atual do STF.
I – A cláusula que suprime o pagamento de horas in itinere como horas extras é inconstitucional, por violar o princípio da vedação do retrocesso.
II – O STF firmou entendimento de que é possível que, em acordo coletivo de trabalho, as partes pactuem limitações ou direitos trabalhistas, respeitados direitos absolutamente indisponíveis. É válida, portanto, a cláusula que deixa de prever o pagamento de horas in itinere como horas extras.
III – Apesar de, em tese, ser possível a supressão de direitos trabalhistas por meio de acordo coletivo de trabalho, as horas in itinere, por integrarem a remuneração do empregado, é direito absolutamente indisponível e, por isso, a referida cláusula é inválida.
IV – Segundo o STF, o princípio da equivalência entre os negociantes é uma das diretrizes interpretativas dos acordos coletivos de trabalho.
V – Consoante o STF, a teoria do conglobamento no direito coletivo do trabalho afasta o caráter sinalagmático dos acordos coletivos de trabalho.
Estão certos apenas os itens
a) I e III.
b) II e IV.
c) I, III e V.
d) I, II, IV e V.
e) II, III, IV e V.
Comentários
A alternativa correta a ser assinalada é a letra B, pois apenas os itens I e IV estão certos.
O item I está incorreto. De acordo com entendimento fixado pelo STF no julgamento do ARE 1121633: “Naquele caso, o relator entendeu que a verba paga pelas horas in itinere possui natureza salarial, tendo em vista ser devida em razão do período em que o empregado é transportado, a cargo do empregador, até local de trabalho de difícil acesso ou não servido de transporte regular. Concluiu que a questão se vincula diretamente a salário e a jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição Federal autoriza expressamente a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, incisos XIII e XIV).” (Em referência ao julgamento do RE-AgR 895.759, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23.5.2017).
Tomando como base a mesma justificativa, o item III fica automaticamente incorreto.
O item II está correto. De acordo com o definido pelo STF no Tema 1046: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
O item IV está correto. De acordo com entendimento fixado pelo STF no julgamento do ARE 1121633: “Conforme bem pontuado pelo Min. Roberto Barroso, Relator do paradigma, diferentemente do que ocorre nas relações individuais de trabalho, os acordos coletivos têm o condão de colocar os empregados, representados pelos sindicatos da categoria, e os empregadores em patamar de igualdade (Princípio da Equivalência entre os Negociantes).” (Em referência ao julgamento do RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29/5/2015).
O item V está incorreto. De acordo com entendimento fixado pelo STF no julgamento do ARE 1121633: “Sobre esse ponto, convém ressaltar que o caráter sinalagmático e o reconhecimento dos parâmetros constitucionais da negociação coletiva foram destacados pelo saudoso Ministro Teori Zavascki. Em suas palavras: “Considerando a natureza eminentemente sinalagmática do acordo coletivo, a anulação de uma cláusula tão sensível como essa demandaria certamente a ineficácia do acordo em sua integralidade, inclusive em relação às cláusulas que beneficiam o empregado. Aparentemente, o que se pretende é anular uma cláusula, que poderia ser contrária ao interesse do empregado, mas manter as demais. Não vejo como, num acordo que tem natureza sinalagmática, fazer isso sem rescindir o acordo como um todo”.” (Em referência ao julgamento do RE 590.415, p. 39-40 do acórdão).
QUESTÃO 87. Conforme o entendimento do TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração de horas extras habituais,
a) não é permitida, dada a excepcionalidade das horas extras.
b) não deve repercutir no cálculo das demais parcelas cuja base de cálculo é o salário.
c) deve repercutir apenas no cálculo das férias e da gratificação natalina.
d) deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
e) deve repercutir apenas no cálculo do FGTS, pois sua repercussão nas demais parcelas caracterizaria bis in idem.
Comentários
A alternativa correta a ser assinalada é a letra D. De acordo com a nova redação da OJ 394 do TST: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.”
As demais alternativas, portanto, ficam automaticamente incorretas.
QUESTÃO 88. Considerando que o pagamento das férias de determinado empregado tenha sido feito após o prazo legal estabelecido no art. 145 da CLT e que tais férias tenham sido gozadas na época própria, assinale a opção correta.
a) A Súmula n° 450 do TST está vigente, por ainda não ter havido pronunciamento do STF a respeito, logo o empregado faz jus ao pagamento em dobro da remuneração de ferias, incluído o terço constitucional.
b) O STF declarou, em sede de ADPF, inconstitucional a Súmula n° 450 do TST, logo o empregado não tem direito ao pagamento em dobro da remuneração das férias estabelecido no art. 137 da CLT.
c) O STF declarou constitucional a Súmula n° 450 do TST, logo o empregado tem direito ao pagamento em dobro da remuneração das férias estabelecido no art. 137 da CLT, incluído o terço constitucional.
d) O STF julgou, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, inconstitucional a Súmula n° 450 do TST, logo o empregado não tem direito ao pagamento em dobro da remuneração das férias estabelecido no art. 137 da CLT.
e) O STF declarou constitucional a Súmula n° 450 do TST, logo o empregado tem direito ao pagamento em dobro da remuneração das férias estabelecido no art. 137 da CLT, sem o terço constitucional.
Comentários
A alternativa correta a ser assinalada é a letra B. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela.
De acordo com o julgamento da ADPF 501 do STF: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.
As demais alternativas, portanto, ficam automaticamente incorretas.
Saiba mais: Concurso PGE PA Procurador
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