Prova comentada Direito Civil Cartório SP

Prova comentada Direito Civil Cartório SP

Acesse agora o Grupo de Estudos para Concursos Cartório

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 07/07/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Provimento dos Cartórios do TJ-SP. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 2 questões passíveis de recurso e/ou que devem ser anuladas, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das 28 e 58. De modo complementar, elaboramos também o RANKING da Cartórios do TJ-SP em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita!

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: confira AQUI!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas do concurso Cartório SP

Prova comentada Direito Civil

QUESTÃO 70.   A empresa Alfa foi contratada pela empresa Beta, em meados de 2015, para prestação de serviços, mediante pagamento de prestação mensal com cláusula de reajuste anual por índice inflacionário oficial. Foi fixado prazo determinado de 48 meses, ao cabo do qual as partes prosseguiram com o contrato, embora sem aditamento. Os reajustes anuais foram regularmente aplicados até meados de 2020. No início de 2024, a empresa Beta manifestou desinteresse na continuidade contratual, notificando a prestadora Alfa que, por sua vez, em acerto de contas, contranotificou a tomadora, cobrando multa rescisória prevista em contrato no equivalente a 12 prestações mensais, além de reajuste retroativo a 2021.

Diante do exposto, é correto afirmar que a cobrança

a) de reajuste retroativo é lícita, pois está previsto em contrato, tratando-se o período sem cobrança de mera liberalidade do prestador do serviço.

b) do reajuste retroativo é ilícita, pois viola a vedação de comportamento contraditório que emana da cláusula geral de boa-fé objetiva.

c) da multa é lícita, embora excessivo o montante exigido, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.

d) da multa é lícita, uma vez que, a despeito da expiração do prazo inicialmente fixado, a continuidade da relação contratual gerou à prestadora legítima expectativa de manutenção.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa A está incorreta. A cobrança do reajuste retroativo é ilícita, pois viola a boa-fé objetivo, sendo vedado o comportamento contraditório. Se não houve cobrança do reajuste, entende-se que o credor abriu mão do direito.

A alternativa B está correta. Trata-se da aplicação do Princípio vedação ao comportamento contraditório. Se alguém age de determinada forma, toma determinada conduta, criando uma expectativa justa em outrem, com base na confiança, não pode, posteriormente, agir de maneira contrária.

O STJ, em repetidas decisões veda o comportamento contraditório, por aplicação dos princípios da confiança e da lealdade, deveres laterais de conduta decorrentes da cláusula geral da boa-fé objetiva. Nesse sentido também o Enunciado 362 da IV Jornada de Direito Civil que esclarece que a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do CC/2002.

A alternativa C está incorreta. Considerando que os contratos não tem caráter perpétuo, não há expectativa de manutenção do contrato de maneira obrigatória. Assim, a multa é ilícita, pois o contrato passou a vigorar por prazo indeterminado, bastando a notificação prévia para solução contratual.

A alternativa D está incorreta. A multa é ilícita, pois o contrato passou a vigorar por prazo indeterminado, bastando a notificação prévia para solução contratual.

Fonte: Estratégia Carreira Jurídica. Livro Digital Interativo. Regular Cartórios. Direito Civil. Aula 5.2.3.3.

QUESTÃO 71.   Osvaldo é proprietário de um imóvel e contratou os serviços de corretagem de Beatriz para expô -lo à venda. Após única visita, promovida pela corretora, Jussara interessou-se pelo bem. Passadas algumas semanas, as partes entabularam tratativas diretas e firmaram compromisso de compra e venda, sem inclusão de corretagem. Ante a situação narrada, é correto afirmar que a comissão da corretora é

a) indevida, ante a ausência de cláusula de exclusividade na intermediação.

b) indevida, uma vez que o negócio se aperfeiçoou diretamente entre as partes interessadas.

c) devida e, na falta de estipulação em contrário, deve ser rateada pelas partes contratantes.

d) devida, porquanto caracterizada a aproximação útil.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, representado no AgInt no REsp 1973116/TO, a contrário senso, que afasta todas as outras alternativas, é cabível a comissão de corretagem quando o negócio atinge seu resultado útil.Veja a ementa do citado julgado:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ.1. O posicionamento do Tribunal de origem não merece reparos, pois se alinha com reiterados julgados que afastam o cabimento da corretagem quando o negócio jurídico não se concretiza, alcançando resultado útil.2. “Incabível comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis, quando o negócio não foi concluído por desistência do comprador, não atingindo assim o seu o resultado útil. Precedentes.Incidência da Súmula 83 do STJ no caso em questão” (AgInt no AREsp n. 2.142.647/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27/4/2023).3. É inviável revisar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido de que não houve resultado útil, devido à dificuldade na obtenção de financiamento dentro do prazo previsto no contrato, ante o teor da Súmula 7 do STJ, uma vez que as instâncias estaduais delinearam a controvérsia dentro do conjunto probatório dos autos. Agravo interno improvido. AgInt no REsp 1973116/TO.

QUESTÃO 72. Josefina entabulou escritura de compra e venda de bem imóvel com Edvaldo, que se apresentou como sendo seu proprietário. Meses após o negócio, com preço pago e já na posse do bem, Josefina foi surpreendida pelo verdadeiro Edvaldo, afirmando que terceiro falsário, de posse de seus documentos pessoais, logrou passar- se por ele perante a adquirente e o tabelião que lavrou a escritura. Em ação anulatória da escritura movida pelo verdadeiro Edvaldo, o pedido foi julgado procedente, tendo Josefina perdido o bem adquirido. A adquirente ajuíza ação de indenização por dano material em face do tabelião. Em suma, imputa-lhe responsabilidade objetiva pela consumação do ato fraudulento e, subsidiariamente, negligência na conferência da documentação do vendedor, ainda que sofisticada fosse a falsificação, como era o caso da cédula de identidade apresentada pelo falsário. Ante a situação narrada, é correto afirmar que o pedido comporta

a) improcedência, uma vez que a responsabilidade do tabelião é subjetiva, e o grau de diligência dele exigível no exercício de suas funções não abrange o dever de detectar fraudes documentais de elevada sofisticação.

b) improcedência, uma vez que o tabelião responde subjetivamente por atos danosos praticados no exercício de suas funções e, no caso concreto, o juiz corregedor permanente afastou a culpa do tabelião em sede administrativa.

c) procedência, uma vez que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros.

d) procedência, uma vez que a responsabilidade do tabelião é subjetiva, e o grau de diligência dele exigível no exercício de suas funções abrange o dever de detectar falsificações grosseiras ou sofisticadas.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A alternativa A está correta. O artigo 28 da Lei 6.015/1994 demonstra que a responsabilidade dos notários e registradores é subjetiva, pois depende da análise do dolo ou culpa: Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro. Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em 27 de fevereiro de 2019 em sede de recurso extraordinário nº 842.846 com repercussão geral, entendeu que o Estado deve responder diretamente e de forma objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, devendo ser proposta contra o Estado ou Distrito Federal, a qual é vinculado aquele Delegatário que causou o dano. Tendo o Ente Federativo o dever de regresso em face do Delegatário causador do dano, se tiver agido com dolo ou culpa, sob pena de responder por Improbidade Administrativa. Repare-se, assim, que o Supremo Tribunal Federal corroborou com a tese da responsabilidade subjetiva do Delegatário, ao afirmar que caberá regresso em face deste, se tiver agido com dolo ou culpa.

A alternativa B está incorreta. Embora, de fato, a responsabilidade dos notários e registradores seja subjetiva, as responsabilidades administrativa e civil são independentes;

A alternativa C está incorreta. o Supremo Tribunal Federal, em 27 de fevereiro de 2019 em sede de recurso extraordinário nº 842.846 com repercussão geral, entendeu que o Estado deve responder diretamente e de forma objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, devendo ser proposta contra o Estado ou Distrito Federal, a qual é vinculado aquele Delegatário que causou o dano. Tendo o Ente Federativo o dever de regresso em face do Delegatário causador do dano, se tiver agido com dolo ou culpa, sob pena de responder por Improbidade Administrativa.

A alternativa D está incorreta. Embora a responsabilidade do notário e registrador seja subjetiva, não é possível exigir do oficial conhecimento para identificação de fraudes de alta sofisticação.

QUESTÃO 73. João e Maria constituíram união estável em janeiro de 1984. Em dezembro de 2001, como se tornara insuportável a convivência, realizaram escritura pública de reconhecimento e dissolução de união estável, estipulando o regime da separação total dos bens, com previsão de efeitos retroativos e para o futuro. Porém, não promoveram a partilha dos bens. Mantiveram-se afastados por mais de dez anos, até que, em agosto de 2013, após se encontrarem casualmente, reaproximaram-se, reatando a convivência pública, contínua e duradoura. Em outubro de 2018, decidiram pôr fim ao relacionamento.

Nessas circunstâncias, é correto afirmar:

a) a retroatividade da estipulação do novo regime faz com que os bens adquiridos onerosamente pelos companheiros, entre janeiro de 1984 e dezembro de 2001, sejam excluídos da comunhão. Quanto ao período compreendido entre agosto de 2013 e outubro de 2018, os efeitos prospectivos da declaração acarretam a incidência das regras da separação de bens.

b) interpreta-se a retroatividade da estipulação do novo regime, em 2001, como doação de metade ideal dos bens adquiridos onerosamente entre janeiro de 1984 e dezembro de 2001. Tal estipulação, porém, no tocante ao período compreendido entre agosto de 2013 e outubro de 2018, é ineficaz.

c) a estipulação de novo regime produz efeitos ex nunc, por ser nula a cláusula que estabelece a retroatividade. Quanto aos bens adquiridos onerosamente entre agosto de 2013 e outubro de 2018, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, porque se cuida de nova união estável.

d) interpreta-se a retroatividade da estipulação do novo regime, em 2001, como doação de metade ideal dos bens adquiridos onerosamente entre janeiro de 1984 e dezembro de 2001. Quanto ao período compreendido entre agosto de 2013 e outubro de 2018, os efeitos prospectivos da declaração acarretam a incidência das regras da separação de bens.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “No curso do período de convivência, não é lícito aos conviventes atribuírem por contrato efeitos retroativos à união estável elegendo o regime de bens para a sociedade de fato, pois, assim, se estar-se-ia conferindo mais benefícios à união estável que ao casamento” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.383.624 – MG (2013/0146258-6).Ademais, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil: Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.Assim, o contrato de convivência não possui efeitos retroativos. No tocante ao período de nova convivência, entre 2013 a 2018, deve vigorar o regime que constitui regra geral, diante da ausência de novo pacto de convivência, a saber, o regime de comunhão parcial de bens.Desse modo, a alternativa correta é a letra C.

QUESTÃO 74.   Nos termos do artigo 1.976 do Código Civil, o testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para darem cumprimento às disposições de última vontade. Em testamento público, João nomeou Maria como testamenteira. Tempos depois, promoveu a substituição de Maria por Pedro, por meio de codicilo, em que também fazia disposições especiais sobre o seu enterro e sobre o legado de bens móveis de pouco valor, de uso pessoal. Em face do exposto, é correto afirmar que

a) é ineficaz o codicilo, salvo quanto às disposições especiais sobre o enterro. Afinal, João não estava autorizado a legar bens móveis, independentemente do valor e do uso que fazia deles, porque já estavam contemplados no testamento público.

b) se considera o codicilo inexistente, na medida em que já existia testamento público prévio.

c) é válida e eficaz a substituição de Maria por Pedro, visto que, por meio de codicilo, se permite complementar o testamento, com a nomeação de testamenteiro; ou retificá-lo, substituindo o testamenteiro anteriormente nomeado.

d) é inválida a substituição de Maria por Pedro, pois somente se admite a modificação de um testamento pelo mesmo modo e forma como pode ser feito. Preservam-se, porém, as demais disposições feitas no codicilo.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A alternativa A está incorreta. Conforme dispõem os artigos 1.881 e 1.881 do Código Civil:Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal. Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.

A alternativa B está incorreta. Consoante ao artigo 1882 do Código Civil: Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.

A alternativa C está correta. Nos termos do artigo 1.883 do Código Civil: Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.

A alternativa D está incorreta. Conforme dispõe o artigo 1883 do Código Civil: Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.

QUESTÃO 75. João, pequeno produtor rural, vizinho de Pedro, decide erguer um estábulo em seu sítio. Pouco mais de um ano depois de concluída a obra, Pedro, poderoso pecuarista da região, ajuíza uma ação em face de João, sob o argumento de que parte do estábulo invade a sua fazenda. Pede ordem de reintegração de posse e demolição do prédio. Durante a instrução, Pedro comprova que, dos 200 m2 do novo estábulo, 20 m² extrapolam a divisa entre os imóveis; João, por sua vez, demonstra que as divisas não estavam demarcadas, que não era possível, sem a realização de estudo topográfico, constatar a invasão e que a fazenda de Pedro não sofreu desvalorização.

Considerando a ausência de controvérsia sobre a impossibilidade de demolição parcial do estábulo, sem que haja comprometimento total de sua estrutura, é correto afirmar que

a)  Pedro obterá ordem de reintegração de posse e demolição, na medida em que teve sua fazenda invadida por João, o que caracteriza esbulho, e que não decorreu o prazo de prescrição aquisitiva.

b) João se tornou proprietário do solo que invadiu. A construção exterioriza a utilização da propriedade em seu aspecto econômico e social representativo do trabalho humano. Tornou-se obrigado, porém, a pagar a Pedro o valor da área perdida.

c) o princípio da função social da propriedade impede que Pedro, poderoso pecuarista, obtenha as ordens de reintegração de posse e demolição, pois não dava à área nenhuma destinação útil, tanto que levou mais de um ano para adotar providências contra João.

d) João se tornou proprietário do solo que invadiu. Entretanto, por não ter realizado, antes de iniciar a construção, o estudo topográfico, será obrigado a pagar, em décuplo, a indenização que represente o valor da área perdida e a desvalorização do que remanesceu da fazenda, por força da regra prevista no artigo 1.258, parágrafo único, do Código Civil.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa A está incorreta. Considerando que João não agiu de má-fé, e que a construção invadiu parcela inferior a vigésima parte, adquirirá a propriedade, não sendo cabível a reintegração da posse pelo proprietário. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.258 do CC: Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente. Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.

A alternativa B está correta. Nos termos do artigo 1.258 do Código Civil: Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente. Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.

A alternativa C está incorreta. O prazo de um ano serve apenas para reintegração de posse liminar sem a necessidade de comprovação dos requisitos do artigo 300 do CPC, conforme dispõe o artigo 558 do Código Civil, mas não serve como fundamento para caracterizar a ausência de função social: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

A alternativa D está incorreta. Considerando que não há indícios de má-fé, o invasor terá direito à aquisição da propriedade invadida, nos termos do artigo 1.258, caput, do Código Civil, pagando indenização que represente o valor da área perdida. Nesse sentido: Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.

QUESTÃO 76. Tício e Caio celebraram contrato escrito de mútuo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que seria pago em prestação única, com vencimento no prazo de 12 (doze) meses, acrescida de juros remuneratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, tendo estipulado, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 2% (dois por cento). O devedor, na data do vencimento da prestação, pagou apenas o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Nesse caso, é correto afirmar que

a) o pagamento parcial deve ser imputado primeiro nos juros vencidos e depois no capital, à falta de

b) para exigir a cláusula penal, o credor deverá demonstrar prejuízo.

c) não são devidos juros de mora, tendo em vista que a prestação foi paga no vencimento, ainda que em valor inferior ao devido.

d) a cláusula penal não pode ser reduzida proporcionalmente, a despeito do adimplemento parcial da obrigação.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A alternativa A está correta. Nos termos do artigo 354, do Código Civil: Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

A alternativa B está incorreta. Conforme dispõe o artigo 416 do Código Civil: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

A alternativa C está incorreta. Consoante ao artigo 395, caput, do Código Civil: Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. 

A alternativa D está incorreta. Nos termos do artigo 413 do Código Civil: A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

QUESTÃO 77. Sobre o seguro de pessoas, é correto afirmar que

a) o segurador não pode se eximir ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.

b) o beneficiário não tem direito ao capital segurado na hipótese de suicídio do segurado, independentemente do tempo de vigência do contrato.

c) o segurador, pago o capital segurado, sub-roga-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.

d) na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago, em quotas iguais, aos dependentes habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social ou, à sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A alternativa A está correta. Nos termos do artigo 799 do Código Civil: O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.

A alternativa B está incorreta. Conforme dispõe o artigo 798 do Código Civil: O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

A alternativa C está incorreta. Dispõe o artigo 800 do Código Civil: Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.

A alternativa D está incorreta. Consoante ao artigo 792 do Código Civil: Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

QUESTÃO 78. Pedro pega emprestado o automóvel de seu irmão João e, na condução do veículo, envolve-se em acidente de trânsito, a que deu causa por imprudência, uma vez que avançou o semáforo vermelho. Nesse caso, o proprietário do veículo

a) somente responde por metade do dano causado pelo condutor, uma vez que a obrigação derivada da responsabilidade civil extracontratual é divisível.

b) somente responde subsidiariamente pelo evento se o condutor não tiver bens suficientes para garantir o ressarcimento do dano à vítima.

c) não pode ser responsabilizado pelo evento, mas apenas o condutor, uma vez que a relação entre eles não se amolda a qualquer das hipóteses de responsabilidade objetiva previstas no artigo 932 do Código Civil.

d) responde pelo evento, objetiva e solidariamente, com o condutor, com base na teoria da guarda da coisa inanimada.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O proprietário do veículo que o empresta a terceiros responde solidariamente pelos danos decorrentes de sua utilização” (AgRg no Ag 823.567/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe de 1º/10/2015). Veja a ementa completa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ATROPELAMENTO. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROPRIETÁRIO. EMPRÉSTIMO. JUROS DE MORA. SÚMULA 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A tradição de veículo automotor, independentemente do registro da transferência para o novo proprietário no órgão de trânsito, afasta a responsabilidade do alienante pelos fatos posteriores decorrentes da utilização do bem (Súmula 132/STJ). 3. Hipótese, todavia, em que o Tribunal de origem considerou que a alienação do veículo não foi demonstrada pelos documentos juntados aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ, no ponto. 4. O proprietário do veículo que o empresta a terceiros responde solidariamente pelos danos decorrentes de sua utilização. Precedentes. 5. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 823567/DF, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0207708-8).

QUESTÃO 79. Proprietário de unidade autônoma em condomínio edilício passa a locar seu imóvel por meio de plataformas digitais, para hospedagens de curta duração, com menos de 90 (noventa) dias. Advertido pelo condomínio de que deverá cessar tal prática, sob pena de multa, uma vez que a respectiva convenção prevê a destinação exclusivamente residencial do edifício, o condômino ajuíza ação visando ao reconhecimento da legalidade da sua conduta. Nesse caso, a locação

a) deve ser permitida, pois, embora a hospedagem seja atípica e de curta duração, não desvirtua a natureza exclusivamente residencial do edifício, na medida em que os hóspedes utilizam a unidade autônoma locada da mesma forma que o proprietário a utilizaria, e não para outras finalidades, como a comercial.

b) não deve ser permitida, porquanto se trata de contrato atípico de hospedagem, que desvirtua a natureza exclusivamente residencial do edifício prevista na convenção do condomínio, devido à alta rotatividade de pessoas, que oferece riscos potenciais à segurança, ao sossego e à saúde dos demais condôminos.

c) não deve ser permitida, pois, para tanto, a convenção do condomínio teria de ser previamente alterada para admitir expressamente essa possibilidade, por deliberação em assembleia tomada pela maioria simples dos condôminos.

d) deve ser permitida, pois, à falta de proibição expressa na convenção de condomínio, o proprietário pode usar, fruir e dispor livremente de sua unidade autônoma.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 1819075, que, caso a convenção do condomínio preveja a destinação residencial das unidades, os proprietários não poderão alugar seus imóveis por meio de plataformas digitais como o Airbnb. No entanto, a convenção do condomínio pode autorizar a utilização das unidades nessa modalidade de aluguel. Para o colegiado, o sistema de reserva de imóveis pela plataforma digital é caracterizado como uma espécie de contrato atípico de hospedagem – distinto da locação por temporada e da hospedagem oferecida por empreendimentos hoteleiros, que possuem regulamentações específicas. Segundo a turma, havendo previsão expressa de destinação residencial das unidades do condomínio, será impossível a sua utilização para a atividade de hospedagem remunerada. Nesse sentido, veja a Ementa do REsp 1819075: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LOCAÇÃO FRACIONADA DE IMÓVEL PARA PESSOAS SEM VÍNCULO ENTRE SI, POR CURTOS PERÍODOS. CONTRATAÇÕES CONCOMITANTES, INDEPENDENTES E INFORMAIS, POR PRAZOS VARIADOS. OFERTA POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS ESPECIALIZADAS DIVERSAS. HOSPEDAGEM ATÍPICA. USO NÃO RESIDENCIAL DA UNIDADE CONDOMINIAL. ALTA ROTATIVIDADE, COM POTENCIAL AMEAÇA À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DOS CONDÔMINOS. CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os conceitos de domicílio e residência (CC/2002, arts. 70 a 78), centrados na ideia de permanência e habitualidade, não se coadunam com as características de transitoriedade, eventualidade e temporariedade efêmera, presentes na hospedagem, particularmente naqueles moldes anunciados por meio de plataformas digitais de hospedagem. 2. Na hipótese, tem-se um contrato atípico de hospedagem, que se equipara à nova modalidade surgida nos dias atuais, marcados pelos influxos da avançada tecnologia e pelas facilidades de comunicação e acesso proporcionadas pela rede mundial da internet, e que se vem tornando bastante popular, de um lado, como forma de incremento ou complementação de renda de senhorios, e, de outro, de obtenção, por viajantes e outros interessados, de acolhida e abrigo de reduzido custo. 3. Trata-se de modalidade singela e inovadora de hospedagem de pessoas, sem vínculo entre si, em ambientes físicos de estrutura típica residencial familiar, exercida sem inerente profissionalismo por aquele que atua na produção desse serviço para os interessados, sendo a atividade comumente anunciada por meio de plataformas digitais variadas. As ofertas são feitas por proprietários ou possuidores de imóveis de padrão residencial, dotados de espaços ociosos, aptos ou adaptados para acomodar, com certa privacidade e limitado conforto, o interessado, atendendo, geralmente, à demanda de pessoas menos exigentes, como jovens estudantes ou viajantes, estes por motivação turística ou laboral, atraídos pelos baixos preços cobrados. 4. Embora aparentemente lícita, essa peculiar recente forma de hospedagem não encontra, ainda, clara definição doutrinária, nem tem legislação reguladora no Brasil, e, registre-se, não se confunde com aquelas espécies tradicionais de locação, regidas pela Lei 8.245/91, nem mesmo com aquela menos antiga, genericamente denominada de aluguel por temporada (art. 48 da Lei de Locações). 5. Diferentemente do caso sob exame, a locação por temporada não prevê aluguel informal e fracionado de quartos existentes num imóvel para hospedagem de distintas pessoas estranhas entre si, mas sim a locação plena e formalizada de imóvel adequado a servir de residência temporária para determinado locatário e, por óbvio, seus familiares ou amigos, por prazo não superior a noventa dias. 6. Tampouco a nova modalidade de hospedagem se enquadra dentre os usuais tipos de hospedagem ofertados, de modo formal e profissionalizado, por hotéis, pousadas, hospedarias, motéis e outros estabelecimentos da rede tradicional provisora de alojamento, conforto e variados serviços à clientela, regida pela Lei 11.771/2008. 7. O direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos arts. 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/64, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício. 8. O Código Civil, em seus arts. 1.333 e 1.334, concede autonomia e força normativa à convenção de condomínio regularmente aprovada e registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente. Portanto, existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso de unidades particulares que, por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade (CC/2002, arts. 1.332, III, e 1.336, IV).9. Não obstante, ressalva-se a possibilidade de os próprios condôminos de um condomínio edilício de fim residencial deliberarem em assembleia, por maioria qualificada (de dois terços das frações ideais), permitir a utilização das unidades condominiais para fins de hospedagem atípica, por intermédio de plataformas digitais ou outra modalidade de oferta, ampliando o uso para além do estritamente residencial e, posteriormente, querendo, incorporarem essa modificação à Convenção do Condomínio. 10. Recurso especial desprovido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.075 – RS (2019/0060633-3).

QUESTÃO 80. Sobre o usufruto, é correto afirmar que

a) o usufruto de imóvel constituído por escritura pública é existente, válido e eficaz entre nu-proprietário e usufrutuário, ainda que não esteja registrado no fólio real, uma vez que o registro constitui apenas requisito de eficácia perante terceiros.

b) o usufrutuário deve usufruir em pessoa do bem objeto de usufruto, só podendo ceder a posse direta a terceiro, a título gratuito ou oneroso, mediante expressa autorização do nu-proprietário.

c) as taxas de condomínio e as prestações do IPTU de imóvel objeto de usufruto devem ser pagas pelo nu- proprietário, porquanto se trata de obrigações propter rem.

d) constituído o usufruto em favor de duas pessoas, no caso de morte de uma delas, o usufruto não se extingue em relação ao quinhão da que faleceu, uma vez que este se acresce ao do usufrutuário sobrevivente, à falta de previsão expressa em sentido contrário no título constitutivo.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A alternativa A está correta. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.860.313, “. No caso em apreço, vê-se que o usufruto sobre 2 (dois) imóveis foi instituído por testamento lavrado em escritura pública perante tabelião de notas, de modo que, em relação à usufrutuária e à nua-proprietária, o negócio jurídico era existente, válido e eficaz. Ademais, a nuaproprietária já vinha pagando parte dos valores dos aluguéis decorrentes do uso exclusivo dos bens, não podendo agora alegar a ausência do registro para se esquivar do pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio do venire contra factumi proprium.” RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USUFRUTO. USO EXCLUSIVO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PRESCINDIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ ENTRE AS PARTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O usufruto é direito real sobre coisa, direito ou patrimônio não próprios, limitado no tempo e adstrito à destinação econômica do objeto usufruído, ficando o proprietário com a nuapropriedade da coisa, pois não pode usar ou fruir, cabendo-lhe apenas dispor. 3. O art. 1.391 do CC determina que a constituição do usufruto sobre imóvel depende do registro em Cartório de Registro de Imóveis. A principal função dessa determinação legal é exatamente dar publicidade ao instituto, de maneira que possa ser oponível a terceiros, pois o registro é requisito para eficácia erga omnes do direito real. 4. Contudo, na discussão envolvendo apenas a usufrutuária e a nua-proprietária, não há óbice para que a parte diretamente beneficiária do ato busque a proteção do seu direito em relação à outra, independentemente do registro. 5. No caso em apreço, vê-se que o usufruto sobre 2 (dois) imóveis foi instituído por testamento lavrado em escritura pública perante tabelião de notas, de modo que, em relação à usufrutuária e à nua-proprietária, o negócio jurídico era existente, válido e eficaz. Ademais, a nuaproprietária já vinha pagando parte dos valores dos aluguéis decorrentes do uso exclusivo dos bens, não podendo agora alegar a ausência do registro para se esquivar do pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio do venire contra factumi proprium. 6. Recurso especial desprovido.

A alternativa B está incorreta. Nos termos do artigo 1.393 do Código Civil: Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

A alternativa C está incorreta. Nos termos do artigo 1.403 do Código Civil: Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário: I – as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu; II – as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

A alternativa D está incorreta. Nos termos do artigo 1.403 do Código Civil: Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário: I – as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu; II – as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

QUESTÃO 81.   Quanto à morte presumida, é correto afirmar:

a) só pode ser declarada se houver prévia decretação de ausência e abertura da sucessão definitiva.

b) se inexistir prévia decretação de ausência, só pode ser declarada se comprovada a presença do presumidamente morto em catástrofe, não sendo possível localizar o cadáver.

c) produz os mesmos efeitos da morte real.

d) só pode ser declarada se houver prévia decretação de ausência.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A alternativa A está incorreta. Nos termos do artigo 7º do Código Civil: Art. 7 o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

A alternativa B está incorreta. Conforme dispõe o artigo 7º do código Civil: Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

A alternativa C está correta. Nos termos do artigo 6º do Código Civil: Art. 6 o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

A alternativa D está incorreta. O artigo 7º traz hipóteses de morte presumida sem decretação de ausência: Art. 7. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

QUESTÃO 82. Quanto aos impedimentos para o casamento, assinale a alternativa correta.

a) Os impedimentos só podem ser apresentados dentro do prazo de afixação e publicação dos editais de proclamas.

b) Os impedimentos para o casamento são inafastáveis, sem exceção.

c) Os impedimentos só podem ser apresentados por parentes em linha reta e na colateral até o terceiro grau de um dos nubentes.

d) O impedimento ao casamento avuncular pode ser afastado, desde que cumpridas as formalidades previstas no artigo 2º do Decreto-lei n. 3.200/41.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

A alternativa A está incorreta. Nos termos do artigo 1.522 do Código Civil: Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

A alternativa B está incorreta. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.330.023, entendeu que é possível o casamento avuncular (entre tio(a) e sobrinha(o)), desde que não haja risco à saúde.

A alternativa C está incorreta. Os impedimentos podem ser apresentador por qualquer pessoa capaz, conforme determina o artigo 1.522 do Código Civil: artigo 1.522 do Código Civil: Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

A alternativa D está correta. Conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.330.023: “E no amplo espectro que se forma com essa assertiva, nada impede que o casamento nuncupativo realizado tenha como motivação central, ou única, a consolidação de meros efeitos sucessórios em favor de um dos nubentes – pois essa circunstância não macula o ato com um dos vícios citados nos arts. 166 e 167 do CC-02: incapacidade; ilicitude do motivo e do objeto; malferimento da forma, fraude ou simulação”. Veja a ementa completa do citado julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO NUNCUPATIVO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE VÍCIO QUANTO A MANIFESTAÇÃO DA VONTADE INEQUÍVOCA DO MORIBUNDO EM CONVOLAR NÚPCIAS. COMPROVAÇÃO. 1. Ação de decretação de nulidade de casamento nuncupativo ajuizada em novembro de 2008. Agravo no recurso especial distribuído em 22/03/2012. Decisão determinando a reautuação do agravo em recurso especial, publicada em 12/06/2012. 2. Recurso especial que discute a validade de casamento nuncupativo realizado entre tio e sobrinha com o falecimento daquele, horas após o enlace. 3. A inquestionável manifestação da vontade do nubente enfermo, no momento do casamento, fato corroborado pelas 6 testemunhas exigidas por lei, ainda que não realizada de viva voz, supre a exigência legal quanto ao ponto. 4. A discussão relativa à a nulidade preconizada pelo art. 1.548 do CC-02, que se reporta aos impedimentos, na espécie, consignados no art. 1.521, IV, do CC-02 (casamento entre colaterais, até o terceiro grau, inclusive) fenece por falta de escopo, tendo em vista que o quase imediato óbito de um dos nubentes não permitiu o concúbito pós-casamento, não havendo que se falar, por conseguinte, em riscos eugênicos, realidade que, na espécie, afasta a impositividade da norma, porquanto lhe retira seu lastro teleológico. 5. Não existem objetivos pré-constituídos para o casamento, que descumpridos, imporiam sua nulidade, mormente naqueles realizados com evidente possibilidade de óbito de um dos nubentes – casamento nuncupativo -, pois esses se afastam tanto do usual que, salvaguardada as situações constantes dos arts. 166 e 167 do CC-02, que tratam das nulidades do negócio jurídico, devem, independentemente do fim perseguido pelos nubentes, serem ratificados judicialmente. 6. E no amplo espectro que se forma com essa assertiva, nada impede que o casamento nuncupativo realizado tenha como motivação central, ou única, a consolidação de meros efeitos sucessórios em favor de um dos nubentes – pois essa circunstância não macula o ato com um dos vícios citados nos arts. 166 e 167 do CC-02: incapacidade; ilicitude do motivo e do objeto; malferimento da forma, fraude ou simulação. Recurso ao qual se nega provimento.

QUESTÃO 83. A legitimidade para eleger apoiadores para auxiliarem pessoa deficiente nos atos da vida civil é

a) dos parentes do deficiente em linha reta.

b) do próprio deficiente.

c) do Ministério Público.

d) de qualquer pessoa com a qual o deficiente mantenha vínculo.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

Conforme dispõe o artigo 1.783-A, §2º, do Código Civil, “O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo”. Nesse sentido, a alternativa correta a ser assinalada é a letra B.

QUESTÃO 84. Se o autor da herança falecer sem herdeiros necessários, deixando dois irmãos bilaterais, um sobrinho – filho de seu irmão bilateral pré-morto – e um sobrinho-neto, neto do seu irmão pré-morto, é correto afirmar:

a) herdam os dois irmãos bilaterais, o sobrinho e o sobrinho-neto; estes dois últimos, por representação.

b) herdam os dois irmãos bilaterais, e o sobrinho, por representação.

c) herdam os dois irmãos bilaterais.

d) a herança deverá ser declarada jacente.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. Nos termos do artigo 1.839 do Código Civil, “Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau”. Por sua vez, determina o artigo 1.840 do Código Civil que “Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos”. Nesse passo, diante da inexistência de herdeiros necessários, herdarão os irmãos do falecido, garantido o direito do filho de irmãos. Considerando que os mais próximos excluem os mais remotos, o sobrinho neto será excluído da sucessão. Assim, a alternativa correta a ser assinalada é a letra B.

Saiba mais: Concurso Cartório SP

Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!

Cursos Estratégia Concurso Cartório SP

assinatura de cartório

Assinatura de Cartórios

Conheça os planos

A Judicialização do Direito à Saúde

Assinatura Jurídica

Conheça os planos

Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país.

0 Shares:
Você pode gostar também