Prova comentada Direito Administrativo Magistratura GO

Prova comentada Direito Administrativo Magistratura GO

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 17/12/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Juiz Substituto do TJ-GO. Assim que disponibilizados o caderno de provas e gabarito, nosso time de professores analisou cada uma das questões, que, agora, serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 3 questões passíveis de recurso, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 12, 48 E 76.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Juiz Substituto do TJ-GO, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase.

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: Confira AQUI!

Por fim, comentamos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

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Questão 82. Joaquim, servidor público municipal de Anápolis, contribui para o respectivo Regime Próprio de Servidores Públicos e pretende, para melhorar o valor futuro de sua aposentadoria, passar a contribuir para o Regime Geral da Previdência Social (INSS), mesmo não tendo outra atividade remunerada, para ganhar mais um salário mínimo aos 65 anos.

Nesse caso, o objetivo de Joaquim:

a) será alcançado, desde que recolha como contribuição previdenciária 11% do salário mínimo como segurado facultativo;

b) será alcançado, desde que recolha como contribuição previdenciária 11% do salário mínimo como contribuinte individual;

c) não será alcançado, pois o servidor público filiado a Regime Próprio de Servidores Públicos não pode se filiar ao Regime Geral da Previdência Social como segurado facultativo;

d) não será alcançado, pois não é possível receber duas aposentadorias de regimes distintos (Regime Geral da Previdência Social e Regime Próprio de Servidores Públicos);

e) será alcançado, desde que recolha como contribuição previdenciária 5% do salário mínimo como microempreendedor individual (MEI).

Comentários

A alternativa correta a ser assinalada é a letra C. De acordo com artigo 201, § 5º, da CF: “§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.”

As alternativas A e B estão incorretas. De acordo com art. 21, § 2º, I, da Lei 8.212/91: “§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I – 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;”

A alternativa D está incorreta. É, sim, possível receber duas aposentadorias de regimes distintos (RGPS e RPPS). É este o entendimento do STJ, fixado no julgamento do RESP 924423. Vejamos: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO APOSENTADO EM REGIME PRÓPRIO DE SERVIDOR PÚBLICO COM CONTAGEM RECÍPROCA. PERMANÊNCIA DE VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO OS REQUISITOS SÃO CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA.   1. De acordo com o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213/1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação.   2. Ademais, o Decreto nº 3.048/1999 permite a expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado (art. 130, § 10). As vedações nele previstas dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto. 3. Agravo regimental improvido.”

No mesmo sentido, é o julgamento do REsp 687479 pelo STJ: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. POSSIBILIDADE. ART. 98 DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. 2. O art. 98 da Lei n.º 8.213/91 deve ser interpretado restritivamente, dentro da sua objetividade jurídica. A vedação contida em referido dispositivo surge com vistas à reafirmar a revogação da norma inserida na Lei n.º 5.890/73, que permitia o acréscimo de percentual a quem ultrapassasse o tempo de serviço máximo, bem como para impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida. 3. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp. 687.479/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, D.J. de 30/05/2005).A alternativa E está incorreta. De acordo com art. 21, § 2º, II, “a”, da Lei 8.212/91: “§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:  I – 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;”

QUESTÃO 86. O Município Alfa editou lei proibindo a participação em licitação e a contratação, pela Administração Pública daquele Município, de: I) agentes eletivos; II) ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; III) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; IV) demais servidores públicos municipais; V) pessoas ligadas – por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, inclusive, ou por adoção – a servidores municipais não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança. Foi publicado edital de licitação pelo Município Alfa para aquisição de determinados bens, e diversas pessoas que se enquadram nos cinco itens acima e que tinham interesse em participar do certame judicializaram a questão.

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a vedação de participação em licitação e contratação das pessoas elencadas nos itens acima:

a) I a V é constitucional, pois atende aos princípios da moralidade e impessoalidade da administração pública, e está em consonância com a vedação ao nepotismo;

b) I a V é inconstitucional, do ponto de vista formal, porque Municípios não podem legislar sobre o tema, já que compete privativamente à União legislar sobre licitação e contratação pública;

c) I a IV é constitucional, porque editada no exercício da competência legislativa suplementar do Município, mas deve ser excluída a proibição do item V, por violação à proporcionalidade, por não atender ao subprincípio da adequação;

d) I e II é constitucional, porque editada no exercício de competência legislativa suplementar do Município, mas deve ser excluída a proibição dos itens III a V, pelo princípio da intranscendência subjetiva da impessoalidade;

e) I a V é inconstitucional, do ponto de vista material, por violação aos princípios da isonomia e da competitividade, pois a licitação visa à contratação mais vantajosa para a Administração, devendo, a partir da técnica do sopesamento, mediante a utilização dos princípios da concordância prática ou harmonização e da proporcionalidade ou razoabilidade, prevalecer a melhor proposta, para se prestigiar a eficiência e a economicidade.

Comentários

A alternativa correta a ser assinalada é a letra C. 

De acordo com Tema de Repercussão Geral 1001 do STF, proferido no julgamento do RE 910552: “É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais.”

Em seu voto, o Ministro Roberto Barroso ressaltou o seguinte: “(…) 14. Por esse motivo, entendo que a restrição imposta pelo dispositivo em questão viola a proporcionalidade, por não atender ao subprincípio da adequação, no ponto em que alcança as pessoas ligadas, por matrimônio ou parentesco, aos servidores públicos municipais que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança.”

Portanto, pode-se concluir que a proibição do Item V deve ser excluída, pois viola o princípio da proporcionalidade. A proibição da participação em licitação não se aplica às pessoas ligadas – por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, inclusive, ou por adoção – a servidores municipais não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.

Assim, correta a alternativa C.

Utilizando como base o mesmo entendimento jurisprudencial acima transcrito, as alternativas A, B, D e E ficam automaticamente incorretas.

QUESTÃO 95. Ação popular pede a imediata paralisação das obras de construção de hospital público municipal, sob o argumento de irregularidade na licitação, por não lhe ser apresentada resposta a impugnação ao edital. Argumenta que, embora embasada em processo administrativo com um conjunto de pareceres técnicos, a escolha pelo desmatamento do eixo norte da área designada para a construção de hospital não é a mais adequada. O melhor para a sustentabilidade e o Interesse público seria realizar a construção no eixo sul.

Considerando a situação apresentada, é correto afirmar que:

a) de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com as alterações dadas pela Lei n° 13.655/2018, ao juiz é proibido fundamentar as suas decisões com base em princípios ou conceitos jurídicos indeterminados, como a sustentabilidade e o interesse público;

b) caso o Tribunal de Contas do Estado correspondente tivesse emitido acórdão em que considerasse que a escolha administrativa correta seria, de fato, a construção do hospital público no eixo sul, estaria o juiz vinculado a esta orientação, considerando o caráter técnico do Tribunal de Contas;

c) a escolha do eixo para a construção do hospital público se encerra em uma questão de discricionariedade administrativa, não cabendo ao juiz controlar o mérito administrativo;

d) em sua decisão, deve o juiz considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, bem como as exigências de políticas públicas a seu cargo, tomando por base o processo administrativo, as alegações das partes e outras informações que lhe sejam prestadas;

e) o juiz deve decidir de modo consequencialista, sendo, porém, defeso optar pela continuidade do contrato irregular caso a paralisação não se revele medida de interesse público, mesmo sendo possível o saneamento do processo licitatório.

Comentários

A alternativa correta a ser assinalada é a letra D.

A alternativa A está incorreta. De acordo com artigos 20 e 23 da LINDB: “Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.”; “Art. 23.  A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.”

A alternativa B está incorreta. Acórdão de TCE não tem caráter vinculante. De acordo com artigo 30 da LINDB: “Art. 30.  As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Parágrafo único.  Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.”

A alternativa C está incorreta.  De fato, é vedado ao Poder Judiciário ingressar na análise do mérito administrativo, para apurar a conveniência e oportunidade dos atos da Administração. Tal entendimento se baseia no princípio da independência dos poderes, disposto no art. 2º da CF: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. No entanto, o Poder Judiciário poderá intervir se verificar existência de vícios que confrontem a legitimidade e legalidade do ato praticado pela Administração. No caso narrado, a construção do hospital no eixo norte causaria desmatamento inadequado da área, carecendo a decisão de sustentabilidade.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a finalidade do controle é a de assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade; em determinadas circunstâncias, abrange também o controle chamado de mérito e que diz respeito aos aspectos discricionários da atuação administrativa.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, pp. 622-623).

Ademais, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello: “Em todo e qualquer caso de discricionariedade, por mais genéricas, vagas ou imprecisas que sejam as expressões legais qualificadoras dos motivos (pressupostos fáticos abstratamente previstos na lei) ou dos fins, o Judiciário poderá e deverá sindicar o ato, averiguando se a significação nuclear do conceito sintonizado na palavra foi, ou não, respeitada. Isto é, caber-lhe-á sempre aferir se os requisitos legais foram atendidos, o que desde logo é possível no concernente à significação mínima, central, que toda e qualquer palavra, que todo e qualquer conceito, possui.” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Pareceres de direito administrativo, p. 59).

A alternativa D está correta. De acordo com art. 22, caput e § 1º, da LINDB: “Art. 22.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.”A alternativa E está incorreta. O juiz poderá, sim, optar pela continuidade do contrato, caso seja possível seu saneamento. De acordo com art. da Lei 14.133/2021: “Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos: VII – medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;”

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