Prova comentada Direito do Consumidor Magistratura GO

Prova comentada Direito do Consumidor Magistratura GO

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 17/12/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Juiz Substituto do TJ-GO. Assim que disponibilizados o caderno de provas e gabarito, nosso time de professores analisou cada uma das questões, que, agora, serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 3 questões passíveis de recurso, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 12, 48 E 76.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Juiz Substituto do TJ-GO, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase.

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: Confira AQUI!

Por fim, comentamos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Clique AQUI e confira as provas comentadas de todas as disciplinas desta seleção!

QUESTÃO 29. No âmbito do direito do consumidor, a exceção da ruína do devedor:

a) não é admitida;

b) é admitida apenas quando invocada pelo consumidor;

c) é admitida apenas quando invocada pelo fornecedor;

d) é admitida e pode ser invocada tanto pelo consumidor quanto pelo fornecedor;

e) é admitida e só pode ser invocada quando há evidente risco à coletividade.

Comentários

A alternativa correta a ser assinalada é a letra B.

A alternativa A está incorreta, pois a exceção da ruína do devedor é utilizada na jurisprudência, a exemplo do julgado do Recurso Especial nº 1.479.420 – SP (2014/0202026-8). Vejamos: “[…] 4. Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso. […]”.

A alternativa B está correta, pois de acordo com a professora Claudia Lima Marques, a exceção da ruína é um instituto que pode ser admitido, desde que a requerimento do consumidor superendividado – situação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Veja trecho do artigo da referida autora: “No que se refere à prevenção do superendividamento a modificações do CDC, com base no princípio cooperação e de cuidado com os consumidores superendividados, impõem novos deveres de vigilância com os intermediários e de lealdade na publicidade e marketing no mercado de crédito, combatem expressamente o assédio de consumo, preservando a dignidade e o mínimo existencial dos consumidores, de forma a evitar a exclusão social do consumidor.” (MARQUES, Claudia Lima; RANGEL, Andréia Fernandes de Almeida. Superendividamento e proteção do consumidor: estudos da I e II Jornada de Pesquisa CDEA. Porto Alegre: Editora Fundação Fênix, 2022).

As alternativas C e D estão incorretas, pois a exceção da ruína não poderia ser admitida quando invocada pelo fornecedor. De acordo com a professora Claudia Lima Marques, a exceção da ruína é um instituto que é invocado pelo consumidor, justificado pelo superendividamento, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Veja o que diz o artigo: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)”

A alternativa E está incorreta, pois conforme doutrina da professora Claudia Lima Marques, já transcrita nas justificativas das alternativas anteriores, a exceção da ruína não é instituto que somente será invocado quando há evidente risco à coletividade, mas, sim, no caso de superendividamento do consumidor.

QUESTÃO 30. Herbert, consumidor, promoveu demanda indenizatória em face da sociedade XYZ. Seus pedidos foram julgados procedentes. No entanto, na fase de cumprimento de sentença, não encontrou bens da executada para saldar a dívida. Assim, instaurou incidente de desconsideração direta da personalidade jurídica, com base na teoria menor.

Nesse caso, sem comprovação de culpa, poderia atingir o patrimônio de:

a) Agenor, sócio na época dos fatos sem poderes de gestão;

b) Bernardo, diretor na época do evento lesivo e não sócio;

c) Cláudio, sócio sem poderes de gestão e membro do Conselho Fiscal;

d) Diva, sócia com poderes de gestão na época do evento lesivo, desligada do quadro social há quatro anos;

e) Eduardo, marido de sócia com poderes de gestão na época do evento lesivo e ainda integrante do quadro social.

Comentários

A alternativa correta a ser assinalada é a letra D. De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, no julgado do REsp 1.900.843-DF, a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica demanda poderes de gestão. Veja um trecho do julgado: “A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, não é possível a responsabilização pessoal de sócio que não desempenhe atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração.” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.900.843-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/5/2023.)

Assim, enquadra-se a situação de Diva. Portanto, correta a alternativa D.

Analisemos as inconsistências das demais alternativas.

A alternativa A está incorreta, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, fixado no julgamento do REsp 1.900.843-DF, acima transcrito, a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica demanda poderes de gestão, o que Agenor não detinha na época dos fatos.

A alternativa B está incorreta, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, fixado no julgamento do REsp 1.900.843-DF, acima transcrito, a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica demanda poderes de gestão, e Bernardo não era sócio na época do evento lesivo.

A alternativa C está incorreta, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, fixado no julgamento do REsp 1.900.843-DF, acima transcrito, a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica demanda poderes de gestão, o que Cláudio não detinha na época dos fatos.

A alternativa E está incorreta, pois apesar da esposa de Eduardo possuir poderes de gestão, o que lhe qualificaria, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (REsp 1.900.843-DF), para a desconsideração da personalidade jurídica segundo a Teoria Menor, não há como presumir o regime de bens entre Eduardo e sua esposa.

QUESTÃO 31. Art. 94 do Código de Defesa do Consumidor: “Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos menos de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor”. Em julho de 2013, transitou em julgado sentença que, em ação civil pública, reconheceu direito pecuniário de uma coletividade de consumidores.

Rejane, uma das beneficiárias, ajuizou execução individual dessa sentença em abril de 2023. O devedor, então, alegou a prescrição da pretensão executória.

Nesse caso, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

a) assiste razão ao devedor, porque o prazo aplicável é quinquenal, contado do trânsito em julgado, independentemente da publicação do edital de que trata o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor;

b) assiste razão ao devedor, porque o prazo aplicável é trienal, contado do trânsito em julgado, independentemente da publicação do edital de que trata o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor;

c) não assiste razão ao devedor, porque, em se tratando de responsabilidade contratual em relação de consumo, o prazo é decenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, independentemente da publicação do edital de que trata o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor;

d) não assiste razão ao devedor, uma vez que, embora o prazo seja quinquenal a partir do trânsito em julgado da sentença, ele só é deflagrado se o devedor comprovar a providência do Art. 94 do Código de Defesa do Consumidor;

e) não assiste razão ao devedor, uma vez que, em se tratando de responsabilidade contratual em relação de consumo, o prazo é decenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, desde que se tenha observado a providência do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor.

Comentários

A alternativa correta a ser assinalada é a letra A. A relevância da publicação do edital, como termo inicial da fluência da prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação individual de cumprimento da sentença originária de ação civil pública, foi alvo de julgamento no REsp 1388000/PR, no qual foi firmada a firmada a tese no Tema 877 do STJ: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei 8.078/90.”

Automaticamente, a alternativa D fica incorreta, pois conforme jurisprudência do STJ acima transcrita (Tema nº 877), o prazo para a execução individual de ação coletiva não necessita de ampla divulgação pelos meios de comunicação social.

As alternativas B, C e E estão incorretas, pois o prazo aplicável é quinquenal e deve ser contado do trânsito em julgado da sentença. De acordo com o julgamento do processo de nº TST-RRAg-343-33.2019.5.17.0001. Veja: “[…] A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. […]”.

QUESTÃO 32. No âmbito da tutela coletiva, diversas técnicas foram desenvolvidas para otimizar a eficiência do microssistema. Eis a definição abaixo:

“(…) prevista no art. 100 do CDC, constitui específica e acidental hipótese de execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, instrumentalizada pela atribuição de legitimidade subsidiária aos substitutos processuais do art. 82 do CDC para perseguirem a indenização de prejuízos causados individualmente aos substituídos, com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores”. (REsp n. 1.955.899/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).

O conceito se refere a:

a) liquidação imprópria;

b) transporte in utilibus da coisa julgada favorável;

c) recuperação fluida (fluid recovery);

d) direito de opt-in;

e) coisa julgada secundum eventum litis.

Comentários

A alternativa correta a ser assinalada é a letra C.

A alternativa A está incorreta, pois não se trata de liquidação imprópria, mas do instituto do fluid recovery. A liquidação imprópria ocorre quando, nas ações coletivas, há uma liquidação individual da sentença coletiva, o que a doutrina e jurisprudência denominam de liquidação imprópria: “a coisa julgada pode ser transportada ou estendida para o plano individual, ocasião na qual a liquidação será realizada pelos próprios indivíduos (ou seus sucessores) integrantes da coletividade…” (DONIZETTI, Elpídio. CERQUEIRA, Marcelo Malheiros. Curso de processo coletivo. São Paulo: Atlas, 2010. p. 380).

A alternativa B está incorreta, pois não se trata de transporte in utilibus da coisa julgada favorável, mas do instituto do fluid recovery. O transporte in utilibus da coisa julgada favorável, na demanda coletiva, ocorre quando, sendo procedente o pedido, utiliza-se esse resultado nas demandas individuais, conforme art. 103, 3 º do CDC, vejamos: “Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (…) § 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.”

A alternativa C está correta, pois se trata do instituto da reparação fluida, ou fluid recovery. O enunciado traz o julgado do REsp n. 1.955.899/ PR, no qual o STJ trata do instituto previsto no art. 100 do Código de Defesa do Consumidor, que ocorre quando não houver, no curso de um ano da sentença condenatória, a habilitação de interessados (lesados), caso em que os legitimados do art. 82 do CDC poderão promover a liquidação e execução da indenização devida. Vejamos o artigo e questão: “Art. 100 – Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985. (Vide Decreto nº 407, de 1991)”.

A alternativa D está incorreta, pois não se trata de direito de opt-in, mas do instituto do fluid recovery. O direito de opt-in consiste na opção das vítimas de manifestar, caso desejem ter a sua pretensão tutelada pela ação coletiva, expressamente sua vontade perante o juiz. Veja: “Na modalidade de processos coletivos opt in, por sua vez, a formação do grupo ocorre a partir de uma manifestação ativa (ato positivo) de cada indivíduo, através da iniciativa do autor em ajuizar sua própria ação que, posteriormente, em face de outras ações repetitivas, são agregadas para fins de julgamento único (casos repetitivos).” (ZANETI, Graziela. 2. Processos Coletivos Transnacionais: Class Actions e Tutelas Coletivas Opt In In: ZANETI, Graziela. Jurisdição Adequada para os Processos Coletivos Transnacionais. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/jurisdicao-adequada-para-os-processos-coletivos- transnacionais/1199171587. Acesso em: 17 de dezembro de 2023.)

A alternativa E está incorreta, pois não se trata de coisa julgada secundum eventum litis, mas do instituto do fluid recovery. A coisa julgada secundum eventum litis, para Fredie Didier: “[…] é aquela que somente é produzida em um dos possíveis resultados da demanda, procedente ou improcedente. Por exemplo: o legislador determina que apenas nos casos de procedência haverá coisa julgada material.” (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil – teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.5ªed. Salvador: Jus Podium, 2010. vol.2.)

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