Prova Comentada Direito Administrativo Magistratura ES

Prova Comentada Direito Administrativo Magistratura ES

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 27/08/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Juiz Substituto do TJ-ES. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 4 questões passíveis de recurso, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 9, 12, 41 e 45.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Juiz Substituto do TJ-ES, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova. Clique AQUI e confira

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Vocês também poderão acompanhar todos os eventos através deste link: 

Gabarito Extraoficial – Juiz Federal do TRF1 (estrategia.com)

Prova Comentada Direito Administrativo

QUESTÃO 93. O Tribunal de Justiça do Estado Alfa publicou edital de licitação, na modalidade pregão, com julgamento do tipo maior desconto, destinada a selecionar proposta mais vantajosa, visando à contratação de sociedade empresária especializada na prestação de serviços de reserva, emissão e remarcação de bilhetes de passagens aéreas nacionais, sob o regime jurídico da nova Lei de Licitações e Contratos.

No caso em tela, de acordo com a Lei n° 14.133/2021, o critério de julgamento escolhido

a) terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos;

b) deverá ser realizado por verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados e declarações de serviços previamente realizados;

c) considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta;

d) será aplicado exclusivamente aos contratos de eficiência e o contratante levará em consideração a maior economia, sendo que a remuneração será fixada em um percentual que incide de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato;

e) considerará o preço unitário para cada serviço especificado no edital de licitação, e os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção do objeto licitado, não poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, pois são inerentes à atividade empresarial do futuro contratado.

Comentários

A alternativa correta é a letra A

De acordo com artigo 34, § 2º, da Lei 14.133/2021: “§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.”

A alternativa B está incorreta. A alternativa se refere ao julgamento por melhor técnica ou preço, conforme art. 37, I da Lei 14.133/2021: “Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por: I – verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;”

A alternativa C está incorreta. A alternativa se refere ao julgamento por técnica e preço, conforme art. 36 da Lei 14.133/2021: “Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.”

A alternativa D está incorreta. A alternativa se refere ao julgamento por maior retorno econômico, conforme art. 39 da Lei 14.133/2021: “Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.”

A alternativa E está incorreta, conforme art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei 14.133/2021: “§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento. § 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.”

QUESTÃO 94. O servidor público municipal João, no mês de junho de 2023, dolosamente, deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício. No mesmo mês, a servidora pública municipal Maria, igualmente de forma dolosa, revelou fato de que tinha ciência em razão das suas atribuições e que devia permanecer em segredo, mas não chegou a haver qualquer beneficiamento por informação privilegiada ou risco à segurança da sociedade e do Estado.

Com base apenas nos elementos acima narrados e no atual texto da Lei de Improbidade Administrativa, em tese:

a) João e Maria não praticaram ato de improbidade administrativa;

b) João e Maria praticaram atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da administração pública;

c) João não praticou ato de improbidade administrativa, mas Maria praticou ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da administração pública;

d) João não praticou ato de improbidade administrativa, mas Maria praticou ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário;

e) João praticou ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito, mas Maria não praticou ato de improbidade administrativa.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A lei 14.230/2021, ao promover diversas modificações na Lei 8.429/92, revogou o inciso II do artigo 11, o qual determinava o seguinte: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;”

Portanto, a conduta de João não configura improbidade administrativa.

No caso da conduta de Maria, o artigo 11, inciso III, da Lei 8.429/92, assim determina: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;”

Portanto, para que ficasse configurada a improbidade administrativa por parte de Maria, deveria haver beneficiamento por informação privilegiada ou risco à segurança da sociedade e do Estado, o que não ocorreu. Portanto, a conduta de Maria não configura improbidade administrativa.

Desta feita, a alternativa correta é a letra A, posto que nem João e nem Maria praticaram ato de improbidade administrativa.

As demais alternativas, portanto, ficam automaticamente incorretas.

QUESTÃO 95. Joaquim atua como substituto interino não concursado do cartório extrajudicial do Zº Registro Geral de Imóveis no Estado Alfa. Por sua vez, a notária Joana é titular concursada da serventia extrajudicial do Y° Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado Alfa.

Em tema de regime jurídico remuneratório, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

a) Joaquim e Joana se sujeitam ao teto remuneratório constitucional, pois são considerados servidores públicos em sentido amplo, na medida em que exercem função pública e estão sujeitos ao controle feito pelo Tribunal de Justiça do Estado Alfa e pelo Conselho Nacional de Justiça;

b) Joaquim e Joana se sujeitam ao teto remuneratório constitucional, pois são considerados servidores públicos em sentido amplo, na medida em que exercem função pública delegada e, apesar de estarem sujeitos ao controle feito pelo Tribunal de Justiça do Estado Alfa, não são fiscalizados pelo Conselho Nacional de Justiça, por não exercerem função jurisdicional;

c) Joaquim e Joana não se sujeitam ao teto remuneratório constitucional, pois são considerados particulares em colaboração com o poder público, na medida em que não são remunerados com recursos oriundos do orçamento do Estado Alfa, mas com verba de origem privada, oriunda dos pagamentos feitos pelos usuários dos serviços;

d) Joana não se sujeita ao teto remuneratório constitucional, pois não é considerada servidora pública, sendo que os serviços de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mas Joaquim se sujeita ao teto remuneratório constitucional, pois se insere na categoria de agente estatal, haja vista que não se equipara aos titulares de serventias extrajudiciais, dado que não atende aos requisitos constitucionais para o provimento originário da função;

e) Joana se sujeita ao teto remuneratório constitucional, pois é considerada servidora pública, na medida em que ingressou no serviço público por provimento originário consistente em concurso público, mas Joaquim não se sujeita ao teto remuneratório constitucional, pois não se insere na categoria de agente estatal, haja vista que não se equipara aos titulares de serventias extrajudiciais, dado que não atende aos requisitos constitucionais para o provimento originário da função.

Comentários

A alternativa correta é a letra D

De acordo com o julgamento do RE 808.202 pelo STF, proferido em sede de repercussão geral: “Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República. STF. Plenário. RE 808202 RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 779).”

Desta forma, Joana não se sujeita ao teto remuneratório constitucional, pois não é considerada servidora pública, sendo que os serviços de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. Já no caso de Joaquim, este se sujeita ao teto remuneratório constitucional, pois se insere na categoria de agente estatal, haja vista que não se equipara aos titulares de serventias extrajudiciais, dado que não atende aos requisitos constitucionais para o provimento originário da função

As demais alternativas, portanto, ficam automaticamente incorretas.

QUESTÃO 96. O Estado Beta, após declarar o imóvel de Maria como sendo de utilidade pública para fins de desapropriação e não conseguir chegar a um acordo com a proprietária, ajuizou ação de desapropriação, requerendo a imissão provisória na posse. Tendo em vista que o Estado expropriante, apesar de ter alegado urgência para fins de imissão na posse, não depositou a quantia arbitrada em sede de avaliação do imóvel, segundo os parâmetros legais, o magistrado determinou a intimação do Estado Beta para que, em quinze dias, promovesse o depósito da quantia relativa à avaliação do imóvel prevista no Art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365/1941. Diante da inércia do Estado Beta, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juízo agiu:

a) corretamente, pois o depósito do valor previsto no Art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365/1941 é um dos requisitos da petição inicial da ação de desapropriação;

b) corretamente, no que tange à extinção do processo sem resolução do mérito, mas erroneamente na fundamentação, pois deveria ser reconhecida a ausência de interesse processual;

c) corretamente, no que tange à extinção do processo sem resolução do mérito, mas erroneamente na fundamentação, que deveria apontar a divergência entre o preço ofertado e o valor real do bem;

d) erradamente, pois a ausência do depósito previsto no Art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365/1941 não implica a extinção do processo sem resolução do mérito, mas, tão somente, o indeferimento da tutela provisória;

e) erradamente, pois a ausência do depósito previsto no Art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365/1941 implica a extinção do processo com resolução do mérito, devendo ser analisada, ainda, eventual litigância de má-fé.

Comentários

A alternativa correta é a letra D

De acordo com entendimento do STJ, proferido no bojo do julgamento do REsp 1.930.735/TO: “A ausência do depósito previsto no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 para o deferimento de pedido de imissão provisória na posse veiculado em ação de desapropriação por utilidade pública não implica a extinção do processo sem resolução do mérito, mas, tão somente, o indeferimento da tutela provisória. REsp 1.930.735-TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023, DJe 2/3/2023.”

Portanto, é possível dizer que em caso de ausência do depósito previsto no Art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365/1941, não há extinção do processo sem resolução do mérito, mas, tão somente, o indeferimento da tutela provisória. Correta, portanto, a alternativa D.

As alternativas A, B e C estão incorretas, posto que falam que o juízo agiu corretamente.

A alternativa E está incorreta, pois fala que há extinção do processo com resolução do mérito, indo de encontro ao mencionado entendimento do STJ.

QUESTÃO 97. O Estado Alfa publicou lei alterando o Estatuto dos Policiais Civis e inseriu norma dispondo que o corregedor-geral da Polícia Civil decidirá fundamentadamente pelo afastamento temporário, ou não, do exercício do cargo ou das funções, com supressão das vantagens previstas nesta lei, do servidor policial civil processado criminalmente. O policial civil João foi denunciado pelo Ministério público e a ação penal ainda está em curso. Ao tomar conhecimento da tramitação do processo criminal, o corregedor-geral da Polícia Civil praticou ato administrativo afastando João, com supressão de seus vencimentos, com base no novo dispositivo legal mencionado.

Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a citada norma é:

a) constitucional, em homenagem aos princípios da administração pública da legalidade, eficiência e moralidade;

b) inconstitucional, no que tange à expressão “pelo afastamento temporário quando se tratar de servidor efetivo estável”, por violação à garantia constitucional da estabilidade;

c) inconstitucional, no que tange à expressão “com supressão das vantagens previstas nesta lei”, por violação às cláusulas do devido processo legal e da não culpabilidade;

d) objeto de interpretação conforme à Constituição, de maneira que o afastamento temporário tenha prazo de trinta dias, prorrogáveis por até noventa dias;

e) objeto de interpretação conforme à Constituição, de maneira que a suspensão dos vencimentos somente englobe as verbas de natureza indenizatória e não seja superior a cento e vinte dias, dado o caráter alimentar da parte salarial da remuneração do servidor.

Comentários

A alternativa correta é a letra C

De acordo com entendimento do STF, proferido no julgamento da ADI 4736: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 5.810/1994 DO ESTADO DO PARÁ AUTORIZANDO A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PROCESSADOS CRIMINALMENTE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, AMPLA DEFESA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. A jurisprudência dessa Corte é pacífica no sentido de que não é recepcionada pela Constituição Federal norma legal que consigna a redução de vencimentos de servidores públicos que respondam a processo criminal. 2. Ofensa aos arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 37, XV, da Constituição Federal, os quais abarcam os Princípios da Presunção da Inocência, da Ampla Defesa e da Irredutibilidade de Vencimentos. Precedentes: RE 482.006, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE-AgR 776.213, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 1.084.386/SP, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 1.063.064/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 1.017.991/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 1.089.248/SP, de minha relatoria. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente. ADI 4736, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 25-11-2019 PUBLIC 26-11-2019.”

Portanto, não é possível suprimir vencimentos de servidores públicos que respondam a processo criminal, o que torna a norma do Estado Alfa inconstitucional.

Assim, de logo, as alternativas A, D e E ficam incorretas.A alternativa B está incorreta porque é, sim, possível o afastamento temporário quando se tratar de servidor efetivo estável.

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