Prova comentada Direito Administrativo Cartório SP

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 07/07/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Provimento dos Cartórios do TJ-SP. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 2 questões passíveis de recurso e/ou que devem ser anuladas, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das 28 e 58. De modo complementar, elaboramos também o RANKING da Cartórios do TJ-SP em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita!

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: confira AQUI!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas do concurso Cartório SP

Prova comentada Direito Administrativo

QUESTÃO 60. Sobre o tema “responsabilidade civil decorrente de atos de notários e registradores”, considerados a normatização constitucional e infraconstitucional e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar quanto aos atos que

a) Pessoalmente praticarem no exercício de suas funções e causarem prejuízos a terceiros, antes do advento da Lei nº 13.286/2016, é objetiva a responsabilidade civil do notário e do registrador.

b) Pessoalmente praticarem no exercício de suas funções e causarem prejuízos a terceiros, após o advento da Lei nº 13.286/2016, é subjetiva a responsabilidade civil do notário e do registrador, prescrevendo em cinco anos a pretensão de reparação civil.

c) Notários e registradores praticarem e causarem prejuízos a terceiros, é objetiva a responsabilidade do Estado, vedado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

d) Notários e registradores praticarem no exercício de suas funções e causarem prejuízos a terceiros, é subjetiva a responsabilidade do Estado, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Comentários

A resposta correta é a letra A. A questão trata da responsabilidade civil decorrente de atos de notários e registradores.

A alternativa A está correta, tendo em vista o Recurso Especial nº 1.849.994/DF (2018/0229037-9), veja: “Com efeito, uma leitura mais atenta do excerto transcrito parece até mesmo corroborar a conclusão de que, antes da Lei nº 13.286/2016, a responsabilidade dos Tabeliães e Registradores era objetiva, ou seja, prescindia da comprovação de culpa ou dolo de tais servidores.” (RE 1.849.994, rel. min. Moura Ribeiro, j. 21/03/2023, p. DJe 24/03/2023.)

A alternativa B está incorreta, pois contraria a Lei nº 13.286/2016, veja: “Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (NR)”

A alternativa C está incorreta, tendo em vista o Recurso Extraordinário, RE 842846, no qual o STF discutiu, à luz dos arts. 37, § 6º, e 236 da Constituição Federal, a responsabilidade em razão de dano ocasionado pela atuação de tabeliães e notários, e no qual firmou-se a Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.”

A alternativa D está incorreta, tendo em vista o Recurso extraordinário, RE 842846, no qual o STF discutiu, à luz dos arts. 37, § 6º, e 236 da Constituição Federal, a responsabilidade em razão de dano ocasionado pela atuação de tabeliães e notários, e no qual firmou-se a Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.”

QUESTÃO 61. Sobre os “meios de intervenção na propriedade”, assinale a alternativa correta.

a) Desapropriação não implica transferência da propriedade.

b) Tombamento implica transferência da propriedade.

c) Confisco implica transferência temporária da posse.

d) Limitação administrativa implica restrição ao uso.

Comentários

A resposta correta é a letra D. A questão trata dos meios de intervenção do Estado na propriedade.

A alternativa A está incorreta, pois a desapropriação implica transferência de propriedade. Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, sobre os meios de intervenção na propriedade: “Essa intervenção, tornamos a frisar, pode ser categorizada em dois grupos: de um lado, a intervenção restritiva, através da qual o Poder Público retira algumas das faculdades relativas ao domínio, embora salvaguarde a propriedade em favor do dono; de outro, a intervenção supressiva, que gera a transferência da propriedade de seu dono para o Estado, acarretando, por conseguinte, a perda da propriedade. Já examinamos as formas de intervenção restritiva. Cabe-nos agora analisar a forma mais drástica de intervenção do Estado, ou seja, aquela que provoca a perda da propriedade. Essa forma é a desapropriação.” (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2015.)

A alternativa B está incorreta, pois o Tombamento somente implica restrições na propriedade; veja o que diz o Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937:  “Art. 12. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.”

A alternativa C está incorreta, pois o confisco é o ato pelo qual o Estado assume a propriedade de bens de um particular, sem indenização correspondente. Vejamos o que José dos Santos Carvalho Filho fala sobre o ato do confisco: “Instituída na vigente Constituição no art. 243, a desapropriação-confisco caracteriza-se pelo fato de consumar-se a expropriação sem qualquer indenização ao proprietário – situação que, na prática, corresponde realmente a um ato de confisco. Esta medida – é mister destacar – não é a única sanção; conforme dita o mandamento, a medida será aplicada sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”. (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2015.)

A alternativa D está correta, tendo em vista que a mesma implica restrição ao uso. Veja o que Hely Lopes Meirelles traz sobre a limitação administrativa: “Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 16. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1991).

QUESTÃO 62. O tombamento pode ser caracterizado como uma limitação administrativa do direito de propriedade, visando a proteger, dentre outros, bens imóveis com relevante valor histórico, artístico ou arquitetônico. Acerca deste instituto, é correto afirmar:

a) O tombamento importa em esvaziamento absoluto do valor econômico da propriedade, sendo análogo, portanto, à hipótese de desapropriação indireta.

b) O instituto jurídico do tombamento não se encontra em grau de hierarquia normativa superior aos instrumentos da política urbana.

c) O tombamento decorre de exercício discricionário da Administração Pública, prescindindo, nestes casos, de justa motivação, podendo ser questionado em juízo apenas se verificada ilegalidade.

d) O tombamento se efetiva sempre mediante lei de iniciativa do Poder Executivo que, acolhendo parecer técnico exarado por órgão competente, submete a matéria à apreciação do Poder Legislativo, para deliberação.

Comentários

A resposta correta é a letra B. A questão trata do instituto do tombamento.

A alternativa A está incorreta, tendo em vista que o tombamento visa, ao contrário do que afirma a alternativa, resguardar o valor de bens, históricos, culturais e artísticos. Gabriel Boscioni Bearsi, do Estratégia Concursos, explica: “Em sequência, temos o tombamento. Esta modalidade de intervenção da Administração Pública na propriedade busca a proteção dos patrimônios históricos, artísticos e culturais do país. Os entes federativos podem tombar os bens, inclusive uns dos outros, inscrevendo-os nos Livros do Tombo, para evitar destruição ou deterioração do bem. No entanto, o tombamento não gera direito à indenização, uma vez que continuará exercendo os direitos inerentes à propriedade, com limitações para preservar a integridade do bem.” (BEARSI, Gabriel Boscioni. Intervenção do Estado na Propriedade para o CNU. Disponível em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/intervencao-estado-propriedade-cnu/. Acesso em: 16 de jul. de 2024.)

A alternativa B está correta, tendo em vista que o Supremo Tribunal deixou assentado que o instituto jurídico do tombamento não se encontra em grau de hierarquia normativa superior aos instrumentos da política urbana, veja: “3. Tombamento de bem público da União por Estado. Conflito Federativo. Competência desta Corte. Hierarquia verticalizada, prevista na Lei de Desapropriação (Decreto-Lei nº 3.365/41). Inaplicabilidade no tombamento. Regramento específico. Decreto-Lei 25/1937 (arts. 2º, 5º e 11). Interpretação histórica, teleológica, sistemática e/ou literal. Possibilidade de o Estado tombar bem da União. Doutrina. Lei do Estado de Mato Grosso do Sul 1.526/1994. Devido processo legal observado. Competências concorrentes material (art. 23, III e IV, c/c art. 216, § 1º, da CF) e legislativa (art. 24, VII, da CF).” (STF; ACO-AgR 1.208; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 04/12/2017).

A alternativa C está incorreta, tendo em vista que o tombamento é um ato administrativo que necessita de justa motivação, consoante o Decreto-Lei nº 25/11/1927, veja: “Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. § 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.”

A alternativa D está incorreta, tendo em vista que o Tombamento se trata de ato administrativo, conforme estabelece a CF, em seu art. 216, § 1º: “O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”; em complementação, explica José dos Santos Carvalho Filho: “O tombamento é ato tipicamente administrativo, através do qual o Poder Público, depois de concluir formalmente no sentido de que o bem integra o patrimônio público nacional, intervém na propriedade para protegê-lo de mutilações e destruições. Trata-se de atividade administrativa, e não legislativa.” (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2015.)

QUESTÃO 63. A contratação de serviços de advocacia pelo Poder Público, à luz do que dispõe a Lei Federal nº 14.133/2021, é matéria reservada:

a) Sempre na hipótese de licitação por pregão, na modalidade eletrônica.

b) À hipótese de dispensa de licitação, desde que observada a atuação em matéria complexa, singular e relevante, sendo vedada a contratação de advogado, nessa hipótese, para prestar serviços jurídicos comuns, tais como a advocacia cível e trabalhista.

c) Sempre na hipótese de concorrência por técnica e preço, em razão da complexidade das matérias de natureza jurídica cometidas à atuação do advogado.

d) À hipótese de inexigibilidade de licitação, desde que presente a notória especialização, aferível, dentre outros, por estudos, experiência e publicações do profissional ou empresa, para desempenho de tarefas em que tais requisitos são indispensáveis.

Comentários

A resposta correta é a letra D. A questão trata da contratação de serviços de patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, à luz do que dispõe a Lei Federal nº 14.133/2021.

A alternativa A está incorreta, pois contraria a Lei nº 14.133/2021, que determina a inexigibilidade de Licitação, nos seguintes termos: “Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;”.

A alternativa B está incorreta, pois contraria a Lei nº 14.133/2021, que determina a inexigibilidade de Licitação, nos seguintes termos: “Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;”.

A alternativa C está incorreta, pois contraria a Lei nº 14.133/2021, que determina a inexigibilidade de Licitação, nos seguintes termos: “Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;”.

A alternativa D está correta, pois é o que determina a Lei nº 14.133/2021, veja: “Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;”.

QUESTÃO 64. Os notários e tabeliães, acerca de suas condutas, sujeitam-se

a) À responsabilidade contratual, posto ser este o instrumento que regula a relação entre o delegatário e o Estado.

b) À responsabilidade contratual e à responsabilidade penal definida pela Lei Federal no 8.429/1992, em razão da dúplice condição de delegatários e contratantes que registradores e tabeliães ostentam.

c) Entre outros, às penalidades definidas na Lei Federal nº 8.429/1992, por serem os serviços notariais e registrais concedidos mediante delegação do Poder Público, ostentando natureza de serviço público essencial do Estado.

d) Exclusivamente à disciplina definida em procedimento próprio pelas corregedorias dos tribunais e pela Corregedoria Nacional de Justiça, em prestígio ao princípio da especialidade.

Comentários

A resposta correta é a letra C. A questão trata do regime jurídico ao qual se sujeitam notários e tabeliães, acerca de suas condutas.

A alternativa A está incorreta, tendo em vista que a atividade notarial e registral, prevista no artigo 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, ostenta natureza de serviço público, da seguinte forma: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público”, tratando-se de agentes públicos, que, na lição de José dos Santos Carvalho Filho: “A expressão agentes públicos tem sentido amplo. Significa o conjunto de pessoas que, a qualquer título, exercem uma função pública como prepostos do Estado. Essa função, é mister que se diga, pode ser remunerada ou gratuita, definitiva ou transitória, política ou jurídica. O que é certo é que, quando atuam no mundo jurídico, tais agentes estão de alguma forma vinculados ao Poder Público.” (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2015.)

A alternativa B está incorreta tendo em vista que a atividade notarial e registral, prevista no artigo 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, ostenta natureza de serviço público, da seguinte forma: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.”; tratando-se de agentes públicos, que, na lição de José dos Santos Carvalho Filho: “A expressão agentes públicos tem sentido amplo. Significa o conjunto de pessoas que, a qualquer título, exercem uma função pública como prepostos do Estado. Essa função, é mister que se diga, pode ser remunerada ou gratuita, definitiva ou transitória, política ou jurídica. O que é certo é que, quando atuam no mundo jurídico, tais agentes estão de alguma forma vinculados ao Poder Público.” (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2015.)

A alternativa C está correta, tendo em vista que a atividade notarial e registral, prevista no artigo 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, ostenta natureza de serviço público, da seguinte forma: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.”; tratando-se de agentes públicos, que, na lição de José dos Santos Carvalho Filho: “A expressão agentes públicos tem sentido amplo. Significa o conjunto de pessoas que, a qualquer título, exercem uma função pública como prepostos do Estado. Essa função, é mister que se diga, pode ser remunerada ou gratuita, definitiva ou transitória, política ou jurídica. O que é certo é que, quando atuam no mundo jurídico, tais agentes estão de alguma forma vinculados ao Poder Público.” (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2015.)

A alternativa D está incorreta, tendo em vista que, conforme supracitado, a atividade notarial e registral, prevista no artigo 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, ostenta natureza de serviço público, da seguinte forma: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.”; tratando-se de agentes públicos, que, na lição de José dos Santos Carvalho Filho: “A expressão agentes públicos tem sentido amplo. Significa o conjunto de pessoas que, a qualquer título, exercem uma função pública como prepostos do Estado. Essa função, é mister que se diga, pode ser remunerada ou gratuita, definitiva ou transitória, política ou jurídica. O que é certo é que, quando atuam no mundo jurídico, tais agentes estão de alguma forma vinculados ao Poder Público.” (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2015.)

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