Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 17/03/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Ministério Público do estado de Santa Catarina. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de recurso e/ou que deve ser anulada, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 25.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING do MP-SC, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube
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Prova Comentada Defesa da Moralidade Administrativa
QUESTÃO 90. De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, o Projeto de Lei Orçamentária Anual será acompanhado do demonstrativo e regionalizado, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Comentários
O item está certo.
Conforme prevê o art. 5o da Lei Complementar n. 101/2005: “O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (…) II – será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.”
Por sua vez, o citado documento, previsto no § 6o do art. 165 da Constituição, refere-se à: “§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.”
QUESTÃO 91. A Lei nº 13.709/2018 protege a liberdade de expressão; de informação; de comunicação; e, de opinião.
Comentários
O item está certo.
Trata-se da literalidade do artigo Art. 2º, III, da Lei Geral de Proteção de Dados -Lei nº 13.709/2018, segundo o qual a disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião.
Considerando a Lei nº 8.429/1992 e suas alterações, julgue os itens a seguir.
QUESTÃO 92. Dentre as teses fixadas pelo STF tem-se que a nova Lei de Improbidade nº 14.230/2021, aplica-se aos atos de improbidade e administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da Lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior.
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O item está certo.
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989/PR, sob Repercussão Geral: “Por força do art. 5º, XXXVI, da CF/88, a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, promovida pela Lei nº 14.230/2021, é irretroativa, de modo que os seus efeitos não têm incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem durante o processo de execução das penas e seus incidentes”. STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1199) (Info 1065).
QUESTÃO 93. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que haja o integral ressarcimento do dano.
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O item está certo.
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.175.650/PR, sob Repercussão Geral “É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: 1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013; 2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; 3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; 4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial; 5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado.” (STF. Plenário. ARE 1.175.650/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/7/2023(Repercussão Geral – Tema 1043))
QUESTÃO 94. Sobre a prática de atos administrativos praticados por agentes públicos e privados, para os efeitos da Lei nº 8.429/1992, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas na normativa supracitada.
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O item está certo.
De acordo com o Art. 2º da Lei n. 8.429/1992: “Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.”
QUESTÃO 95. Os princípios gerais norteadores da Administração Pública previstos expressamente no Art. 37 da Constituição são legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
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O item está certo.
Trata-se da literalidade do Art. 37 da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
QUESTÃO 96. Dentre os atos de improbidade tipificados pela Lei nº 8.429/1992, inclui-se deixar de informar à Administração Pública informações relativas à vida privada do servidor.
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O item está errado.
Não há previsão do ato de deixar de informar à Administração Pública informações relativas à vida privada do serviços. Tal conduta, a propósito, viola o direito à intimidade e privacidade, que são assegurados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual “X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
QUESTÃO 97. Segundo a Lei nº 9.504/1997, é ato de improbidade administrativa o não pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral, que é uma obrigação solidária entre os candidatos e os respectivos partidos.
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O item está errado.
Não há previsão da conduta mencionada no enunciado como ato de improbidade administrativa. Nos termos do artigo 73 § 7º, da Lei nº 9.504/1997: “§7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.”
Por sua vez, dispõe o caput do artigo 73 mencionado: “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; VI – nos três meses que antecedem o pleito: a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo; VII – empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito; VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.”
QUESTÃO 98. A Lei nº 10.257/2001 prevê atos específicos de improbidade administrativa aplicáveis aos prefeitos; desse modo, o Prefeito incorre em improbidade administrativa quando o Município procede ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
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O item está errado.
De acordo com o artigo 52 da Lei nº 10.257/2001: “Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando: I – (VETADO) II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art. 8o desta Lei; III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei; IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei; V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1o do art. 33 desta Lei; VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei; VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei; VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.”
Tendo em vista os princípios que norteiam a moralidade administrativa, julgue os itens a seguir.
QUESTÃO 99. O STF, por meio da súmula vinculante, sedimentou o entendimento que as nomeações de administradores públicos devem obedecer aos princípios da moralidade e da impessoalidade previstos no artigo 37, caput, da Constituição brasileira.
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O item está certo.
Trata-se da Súmula Vinculante n. 13, segundo a qual “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
QUESTÃO 100. O princípio da eficiência foi introduzido na Constituição pela Emenda Constitucional nº 19/1998.
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O item está certo.
Na redação original do artigo 37 da Constituição Federal, não havia a previsão da eficiência, que foi incluído após a reforma administrativa, pela Emenda Constitucional n. 19 de 1998, que adotou o sistema gerencial, passando a ter a seguinte redação: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]”
QUESTÃO 101. O princípio da impessoalidade traduz a ideia de que os entes da Administração não se confundem nem se identificam com as pessoas que, em dado momento, estejam investidas em função de mando, cujas atuações não podem dirigir-se à satisfação de interesses pessoais ou de grupos episodicamente relacionados com o poder ou ser manipuladas com o objetivo de prejudicar quem quer que seja. O princípio da impessoalidade somente se aplica à Administração Pública direta, não sendo aplicável à Administração Pública indireta.
Comentários
O item está errado.
Conforme previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, o princípio da impessoalidade se aplica à Administração Direta e Indireta: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]”
Tendo em vista as normativas que norteiam o tema improbidade administrativa, julgue os itens a seguir.
QUESTÃO 102. Além do Ministério Público, a pessoa jurídica interessada tem legitimidade para firmar acordo de não persecução civil no contexto do combate à improbidade administrativa, por decorrência lógica da própria legitimidade ativa concorrente para a referida ação.
Comentários
O item está certo.
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 7042/DF e 7043/DF: “Os entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados, de forma concorrente com o Ministério Público, a propor ação e a celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos.” (STF. Plenário. ADI 7042/DF e ADI 7043/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 31/8/2022)
QUESTÃO 103. O MPSC propôs ação de improbidade com objetivo de punir agente público catarinense por utilização de caminhão da Prefeitura X de SC em obra particular. Mas, no curso do processo judicial, o juízo percebeu que não está cabalmente provado o elemento subjetivo do dolo para a aplicação de sanções ao(s) agentes(s) envolvido(s). No entanto, há provas de malversação do patrimônio público. Na hipótese, o juízo extinguirá o feito sem resolução do mérito, devendo o órgão ministerial propor a ação cabível, uma vez que a ação de improbidade tem caráter repressivo, não se prestando à proteção do patrimônio público.
Comentários
O item está errado.
Nos termos do artigo 17, §16, da Lei n. 8.429/1992, o juiz deverá converter a ação de improbidade em ação civil pública: “§ 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.“
QUESTÃO 104. O Ministério Público ajuizou ação civil pública, postulando a condenação de ex-agente político e de outros cinco réus pela prática de atos de improbidade administrativa decorrentes de nomeação, pelo primeiro réu, dos demais réus, para cargos em comissão, embora não exercessem, de fato, qualquer atividade de caráter público (“funcionários fantasmas”). O juízo de piso reconheceu a prescrição em relação a um dos réus, recebeu a inicial e determinou o prosseguimento da ação apenas em relação aos demais. De acordo com a prescrição da pretensão punitiva dos atos de improbidade administrativa. Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, hipótese do caso em análise, não é possível o prosseguimento da demanda para pleitear exclusivamente o ressarcimento do dano ao erário quando declaradas prescritas as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa – LIA.
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O item está errado.
Sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.089), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que é possível o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992.
A tese firmada foi a seguinte: “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92” (REsp 1899407/DF).
QUESTÃO 105. Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação, sendo vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de interesse público. Dados com informação pessoal de outrem poderão ser fornecidos independentemente de consentimento para prevenção e diagnóstico médico, realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, ordem judicial, defesa de direitos humanos ou proteção do interesse público em geral preponderante, cabendo ação civil pública pelo orgão ministerial, em caso de negativa, visando à condenação do ente público em obrigação de fazer.
Comentários
O item está certo.
Trata-se da previsão contida no artigo 31 da Lei de Acesso à Informação – Lei n. 12.527/2011, em especial o §3º do aludido dispositivo: “Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. § 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. § 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias: I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; III – ao cumprimento de ordem judicial; IV – à defesa de direitos humanos; ou V – à proteção do interesse público e geral preponderante. § 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. § 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.”
QUESTÃO 106. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas é prescritível.
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O item está certo.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636886, com repercussão geral reconhecida (tema 899), concluiu que é prescritível a ação de ressarcimento ao erário baseada em decisão de Tribunal de Contas: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.” (RE 636886/AL).
Plinio, prefeito do município Y, apropriou-se, no último ano do seu mandato, de mais de cem mil reais do erário municipal. Apresentada a denúncia pelo Ministério Público no Poder Judiciário estadual competente, o juiz recebeu a denúncia. A defesa impetrou habeas corpus alegando que a denúncia não poderia ter sido recebida, uma vez que o Juiz não ordenou a notificação do acusado para apresentar defesa prévia. Sobre os crimes de responsabilidade de prefeitos, julgue os itens a seguir.
QUESTÃO 107. O Poder Judiciário do estado a que pertence o município é competente para julgar os atos praticados por Plínio. No entanto, a ação mandamental deverá ser denegada, caso fique demonstrado que o paciente, ao tempo do oferecimento da denúncia, não exercia função ou cargo público.
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O item está certo.
Primeira, a competência para julgamento do Prefeito é do Tribunal de Justiça do Estado do município governado pelo interessado. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 14, DA LEI N.º 10.826/03. CRIME COMUM, SUPOSTAMENTE PRATICADO POR PREFEITO, EM OUTRO ESTADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MUNICÍPIO GOVERNADO PELO INTERESSADO. ART. 29, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRERROGATIVA DE FORO CRIADA EM FUNÇÃO DA RELEVÂNCIA DO CARGO DE PREFEITO PARA O RESPECTIVO ESTADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUSCITADO. 1. No caso, o Interessado, prefeito do Município de Rafael Fernandes/RN, foi autuado em flagrante-delito em ocasião em que portava um revólver calibre 38 sem autorização ou registro, em rodovia no Município de Salgueiro/PE. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, posteriormente, expediu alvará de soltura. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, então, suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que a Corte potiguar não tinha jurisdição sobre crime comum ocorrido em município pernambucano. 2. O Poder Constituinte, ao criar a prerrogativa prevista no art. 29, inciso X, da Constituição da República, previu que o julgamento dos Prefeitos, em razão do cometimento de crimes comuns, ocorre perante o Tribunal de Justiça. 3. A razão teleológica dessa regra é a de que, devido ao relevo da função de um Prefeito, e o interesse que isso gera ao Estado em que localizado o Município, a apreciação da conduta deve se dar pelo Tribunal de Justiça da respectiva unidade da Federação. 4. Ora, a Constituição é clara ao prever como um dos preceitos que regem o Município o “julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça”. Ressalte-se: está escrito no inciso X do Art. 29 da Carta Magna “perante o Tribunal de Justiça”, e não “perante Tribunal de Justiça”. O artigo definido que consta na referida redação, conferida pelo Constituinte, determina sentido à norma que não pode ser ignorado pelo aplicador da Lei, impedindo a interpretação de que se utilizou a Corte Suscitante. 5. Outrossim, relembre-se o que já esclareceu o eminente Ministro MARCO AURÉLIO, do Supremo Tribunal Federal: “[a] prerrogativa de foro, prevista em norma a encerrar direito estrito, visa a beneficiar não a pessoa, mas o cargo ocupado” (HC 88.536/GO, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 15/2/2008). 6. Desta feita, não há nenhuma lógica em reconhecer a competência da Corte do local do delito no julgamento do feito, em detrimento do interesse do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em apreciar causa referente a Prefeito – cujo cargo é ocupado em Município daquela unidade da Federação. 7. Nem se diga ainda que, em razão de regra processual existente em legislação infraconstitucional, poderia prevalecer, no caso, a competência em razão do local do cometimento do crime. Isso porque a única interpretação que pode ser dada à hipótese é a de que qualquer regra de hierarquia inferior sobre processo não pode sobrepor-se a determinação da Carta Magna, como por diversas vezes já esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte. 8. Conflito de competência conhecido, para declarar como competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.” (CC 120.848/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 27/03/2012).
Ademais, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC n. 163.645/TO, “Se, no momento do oferecimento da denúncia, o acusado não exercer função/cargo público, torna-se dispensável a defesa prévia prevista no art. 2°, I, do Decreto-Leinº 201/1967”. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 163.645-TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2022 (Info 746).
QUESTÃO 108. A Lei de Improbidade Administrativa não se aplica ao caso hipotético, pois a conduta praticada por Plínio já é prevista como crime de responsabilidade, de modo que, ao se punir o agente político por improbidade e por crime de responsabilidade pelo mesmo fato, incorre-se em bis in idem.
Comentários
O item está errado.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade não impede sua responsabilização civil pelos mesmos atos de improbidade administrativa.
O STF, apreciando o tema 576 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, fixou-se a seguinte tese: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”. Plenário, Sessão Virtual de 06.09.2019 a 12.09.2019.
Na execução do contrato de prestação de serviços de coleta de lixo, Vamos Limpar Bem Ltda. celebra deliberadamente aditivo contratual com o município Z, a fim de elevar a contraprestação devida, causando prejuízo ao erário, nos termos do Art. 10 da Lei nº 8.429/1992. Tal fato chegou ao conhecimento do MPSC por meio de representação, que de imediato apurou e confirmou o relato. De acordo com as regras sobre termo de ajustamento de conduta, julgue os itens a seguir.
QUESTÃO 109. É cabível o compromisso de ajustamento de conduta na hipótese, a fim de evitar o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, podendo ser objeto de transação parte do ressarcimento do dano ao erário, desde que cumpridas todas as condições no acordo expostas.
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O item está errado.
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.175.650/PR, sob regime de Repercussão Geral – Tema 1043: “[…] 3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; STF. Plenário. ARE 1.175.650/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 1043) (Info 1101)”.
Ademais, prevê o artigo 25, §2º, do ATO n. 00395/2018/PG/MPSC: “§ 2º É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, assegurando-se o ressarcimento ao erário e a aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.”
QUESTÃO 110. Na hipótese, o termo de ajustamento de conduta poderá ser celebrado no curso do inquérito civil, no curso da ação de improbidade, inclusive em fase recursal, ou até mesmo no momento da execução da sentença condenatória e dependerá sempre da homologação judicial para se tornar um título executivo extrajudicial, independentemente do momento em que se der o acordo.
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O item está certo.
Segundo a doutrina de Hugo Nigro Mazzilli, o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/85 (ACP), admite o termo de ajustamento de conduta (TAC). Trata-se de acordo judicial, do qual somente órgãos públicos podem transacionar.
De acordo com a Lei de Ação Civil Pública, Art. 5º, § 6°: “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.”
Consoante art. 3º, da Res. 179/2017, o CAC/TAC será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato ou mesmo no curso da ação judicial. Art. 3º O compromisso de ajustamento de conduta será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato (procedimento preparatório de inquérito civil – PPIC), ou no curso da ação judicial, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e ser assinado pelo órgão do Ministério Público e pelo compromissário.
QUESTÃO 111. Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido no caso hipotético, tendo sido efetivamente comprovado o prejuízo de ordem patrimonial ao erário, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, no prazo de noventa dias, quanto aos parâmetros utilizados para o cômputo, medida inclusive ratificada pela STF, em razão dos direitos envolvidos.
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O item está errado.
Tal hipótese está prevista no artigo 17-B, §3º, da Lei n. 8.429/1992: § 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.
No entanto o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do aludido dispositivo, na ADI 7236, conforme ementa abaixo colacionada: “(…) CONHEÇO PARCIALMENTE da presente ação direta de inconstitucionalidade e DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR para: (I) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF,, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (a) 1º, § 8º; (b) 12, § 1º; (c) 12, § 10; (d) 17-B, § 3º; (e) 21, § 4º. (IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa. Publique-se. Brasília, 27 de dezembro de 2022.”
Em relação à ação popular e à ação civil pública, julgue os itens a seguir.
QUESTÃO 112. A despeito de o Parquet não poder ser autor de ação popular, ele necessariamente acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar e a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, podendo recorrer e até mesmo executar a sentença coletiva caso o autor não o faça (legitimado subsidiário). Todavia, é vedado ao órgão ministerial, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
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O item está certo.
Trata-se de previsão contida no artigo 6º, §4º, da Lei n. 4.717/1965: “§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.”
QUESTÃO 113. Sobre a ação popular e a ação civil pública, conforme a previsão constitucional, são instrumentos que se prestam à tutela do patrimônio público e social, do meio ambiente, da moralidade administrativa e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, diferenciando-se, no entanto, quanto à legitimidade ad causam ativa.
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O item está errado.
A ação popular tem caráter mais restrito do que a ação civil pública. Ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contrato administrativos – ou a este equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual ou municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos.
A ação popular se presta à tutela de interesses difusos, tornando seu objeto mais restrito que o da ação civil pública (difusos, coletivos e individuais homogêneos).
Ainda, pode abordar apenas direitos difusos de quatro espécies: patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico-cultural.
Dispõe o art. 5º, LXXIII, da CF: “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”;
Por sua vez, estabelece a Lei de Ação Popular – Lei n. 4.717/1965: “Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 1º – Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.”
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