Prova Comentada Direito do Consumidor MP SC Promotor

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 17/03/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Ministério Público do estado de Santa Catarina. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de recurso e/ou que deve ser anulada, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 25.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING do MP-SC, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas!

De acordo com a Lei n° 8.078/1990 e sua interpretação dada pelo STJ, julgue os itens a seguir.

QUESTÃO 114. Uma entidade empresária desenvolvedora de softwares classificada como EIRELI realizou a contratação de outra sociedade empresária por ações transnacional, com grande patrimônio, para fazer a gestão de cobranças on-line. Estabelecida uma ide por pretenso descumprimento contratual por parte da contratada, a contratante recorreu ao Poder Judiciário e reclamou a aplicação do CDC ao caso. Segundo a jurisprudência do STJ, que, por vezes, adota a Teoria Finalista Mitigada, no caso concreto, seria admissível a aplicação do códex consumerista, porque prescindível a comprovação efetiva pela autora de sua vulnerabilidade.

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O que a assertiva afirma é que dispensável a comprovação de vulnerabilidade. De acordo com a jurisprudência do STJ, conforme a Teoria Finalista Mitigada se aplica em situação que o adquirente não seja o destinatário final, mas que se encontre em posição de vulnerabilidade. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CHARGEBACKS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 3. Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica. O art. 2º do CDC ao definir consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” adota o conceito finalista. 4. Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. 5. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade. 6. Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos. Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente. Ademais, a Corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.7. A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea “c” do art. 105, III, da CF. 8. Recurso especial conhecido e não provido.”

QUESTÃO 115. Na ação consumerista, o Ministério Público faz jus à inversão do ônus da prova, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na demanda

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Em vista da proteção do consumidor tutelada no art. 6° do CDC, em se tratando de direitos básicos do consumidor, independe quem seja o autor da demanda para ter seus direitos assim resguardados. Nesse sentido, colacionamos a seguinte jurisprudência que entendeu que o Ministério Público fazia jus à inversão do ônus da prova. A saber: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABUSIVIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TUTELA DE DIREITOS E DE SEUS TITULARES, E NÃO PROPRIAMENTE DAS PARTES DA AÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública movida pelo recorrido em face da recorrente em que se discute abusividade na comercialização de combustíveis. Houve, em primeiro grau, inversão do ônus da prova a favor do Ministério Público, considerando a natureza consumerista da demanda. Esta conclusão foi mantida no agravo de instrumento interposto no Tribunal de Justiça. 2. Nas razões recursais, sustenta a recorrente ter havido violação aos arts. 535 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão recorrido é omisso, e 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o Ministério Público não é hipossuficiente a fim de que lhe se permita a inversão do ônus da prova. Quanto a este último ponto, aduz, ainda, haver dissídio jurisprudencial a ser sanado. 3. Em primeiro lugar, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 4. Em segundo lugar, pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares – na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação. Precedentes. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1253672/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011)”

QUESTÃO 116. Uma Convenção Coletiva de Consumo fora firmada em 24/11/2023, para dispor sobre redução de preços durante o rés de dezembro de 2023 (promoções de Natal) e amplamente divulgada nas mídias sociais. Todavia, o instrumento somente foi levado formalmente a registro, no cartório de títulos e documentos, em 10/01/2024. Diante da manutenção dos preços originais pelos fornecedores, a associação civil dos consumidores subscritora do instrumento reclamou ao Judiciário a aplicação da convenção às vendas ocorridas depois de seu firmamento, com base no que dispõe sobre o tema o Código de Defesa do Consumidor Foi dada vista ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina se manifestar, na qualidade de custus iuris. A manifestação do Parquet foi favorável ao deferimento do pedido autoral. A atuação do MPSC está conforme com o que dispõe a lei de regência das relações de consumo.

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A Convenção se torna obrigatória a partir do Registro do instrumento no cartório de títulos e documentos, nos termos do art. 107, §1º, do CDC: “Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo. § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.”

QUESTÃO 117. Nas hipóteses de interesses ou direitos individuais homogêneos, a coisa julgada é classificada como secundum eventum litis, com efeitos erga omnes, apenas em caso de procedência do pedido. Em caso de improcedência, aqueles que tiverem figurado no processo coletivo como litisconsortes sofrerão, necessariamente, os efeitos da coisa julgada material, pro et contra, não se aplicando o julgamento secundum eventus litis, e não poderão intentar ação de indenização a título individual.

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Em caso de indeferimento, segundo o efeito evetum litis, a consequência será somente para quem ajuizou a demanda. 

A coisa julgada secundum eventum litis se trata da coisa julgada que se forma em apenas um dos resultados possíveis, tratando as partes de forma desigual e colocando uma delas em uma situação de vantagem.

O efeito erga omnes da sentença possui regras estabelecidas pelo art. 103 do CDC, a saber: “Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.”

QUESTÃO 118. Uma funcionária idosa de uma loja de um determinado shopping center sofreu um acidente na área comum do referido, conglomerado comercial, durante seu horário de trabalho e, em razão disto, ajuizou uma demanda indenizatória em face da administradora do shopping, pleiteando a aplicação da Lei n° 8.080/1990 ao caso, em seu favor. Foi dada vista ao MP para parecer final que. Superada a questão da necessidade de intervenção em razão da condição etária da autora, veiculou a impossibilidade de aplicação do códex, eis que a autora não se encontrava na condição de consumidora, mas, de funcionária de uma das lojas, em horário de trabalho.

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O item está errado. 

Sendo a funcionária equiparada como consumidora por equiparação, ainda que seja funcionária, não havendo distinção nesse caso de acidente em relação de consumo. Nesse sentido: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”

Ainda, aplica-se ao caso também o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor em que, se tratando de responsabilidade acerca do fato ou de serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 

Nesse sentido, o STJ, no julgamento do REsp nº 2.080.225-SP, entendeu que funcionária de loja localizada no interior do shopping ao utilizar o banheiro, assim como qualquer cliente, a funcionária estabelece com a referida pessoa jurídica uma verdadeira relação de consumo, porquanto presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Para o Ministra Relatora Nancy Andrigui: “O fato da vítima ser funcionária de loja em shopping center e ter sofrido acidente durante o horário de trabalho em área comum (banheiro) não afasta a aplicação do CDC.” E quanto à desnecessidade de adquisição de produtos e serviços destacou a Ministra relatora: “Ao acessar o ambiente disponibilizado pelo shopping center, o cliente passa a desfrutar, direta ou indiretamente, do serviço prestado, ainda que não adquira novos produtos ou serviços no local, estando caracterizada, portanto, relação de consumo.”

QUESTÃO 119. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, em patente relação de consumo, sujeita-se à regulação do Código Civil e não do Código de Defesa do Consumidor.

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De acordo com a súmula 412 do STJ, em caso de pretensão de repetição de indébito sujeita ao prazo estabelecido pelo Código Civil. Vejamos: “Súmula 412-STJ: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.”

QUESTÃO 120. Ainda durante o curso de formação, após extenuantes partidas de beach tennis, um recém-empossado Promotor de Justiça do Estado de Santa Catarina convida sua noiva para um jantar romântico em um pomposo restaurante de Florianópolis. Após minuciosa análise da carta de vinhos, ele escolhe um caríssimo exemplar tinto e, ao verificar o rótulo do produto e ver sua altíssima classificação em um aplicativo em seu celular de última geração, preocupado com sua dieta e forma física, questiona veementemente o sommelier sobre a ausência de informações a respeito da quantidade de sódio e de calorias no rótulo do produto, em ofensa ao CDC. Exaltado, além de citar que tais informações seriam uma exigência da ANVISA, leu em voz alta o Art. 69, III, da Lei consumerista. Muito educadamente, o sommelier responde que, de acordo com o entendimento pacificado pelo STJ, inexiste a obrigação legal de se inserir nos rótulos dos vinhos informações acerca da quantidade de sódio ou de calorias presentes no produto.

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O item está certo. 

De acordo com o entendimento assentado pelo STJ, a quantidade de sódio ou de calorias contidas no vinho não precisa constar nos rótulos das garrafas, tendo em vista que a legislação aplicável não obriga os fabricantes a fornecer tais informações ao consumidor (Recurso Especial 1.605.489 – SP): “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VINHO. RÓTULO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.918/1994. DECRETO Nº 6.871/2009. OBSERVÂNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE GARANTIA DECORRENTE DE LEI OU DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA. 1. À luz do art. 70, III, do CPC/1973, é imprescindível que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, o que não ocorre na hipótese. 2. O artigo 2º da Lei nº 8.918/1994, que prevê o registro necessário para a comercialização de bebidas, e o seu decreto regulamentador (Decreto nº 6.871/2009) não se aplicam às bebidas derivadas da uva. 3. Inexiste a obrigação legal de se inserir nos rótulos dos vinhos informações acerca da quantidade de sódio ou de calorias (valor energético) presente no produto. 4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto ante o princípio da especialidade. 5. A rotulagem dos produtos que a recorrente fabrica atende estritamente às normas administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização governamentais, tendo obtido sua aprovação junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 6. Recurso especial provido.”

De acordo com o texto do Decreto n° 11.150/2022 e a Lei n° 8.078/1990, julgue os itens a seguir.

QUESTÃO 121 Excluem-se do processo de repactuação de dívidas junto aos credores do consumidor super endividado as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, ainda que decorrentes de relações de consumo; e as dividas provenientes de contratos de financiamentos imobiliários e de crédito rural, salvo os contratos de crédito com garantia real.

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Os créditos de garantia real serão excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, nos termos do art. 104-A do CDC.

QUESTÃO 122. O pedido de repactuação de super dívida não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de dois anos, contado da apresentação do plano de pagamento homologado, ainda que não liquidadas as obrigações, sem prejuízo de eventual repactuação.

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O item está errado

A contagem do decurso do prazo de dois anos será contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação, nos termos do art. 104-A, §5º, do CDC.

QUESTÃO 123. No âmbito da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendidamento em dividas de consumo, a repactuação persevera as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos do disposto no caput do Art. 104-A da Lei nº 8.078/1990. 

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O item está certo

A assertiva está de acordo com a previsão legal do art. 104-A, vejamos: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.        (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)”. 

Sobre a liquidação de sentença coletiva pelo Ministério Público, julgue os itens a seguir.

QUESTÃO 124 O requerimento de liquidação da sentença coletiva, promovida pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual de liquidação e execução pelas vítimas e seus sucessores.

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O item está errado.  

Ressalvada a hipótese da reparação fluida do art. 100 do CDC, o Ministério Público não tem legitimidade para promover a liquidação correspondente aos danos individualmente sofridos pelas vítimas ou sucessores, tampouco para promover a execução coletiva da sentença, sem a prévia liquidação individual, incumbindo a estes – vítimas e/ou sucessores – exercer a respectiva pretensão, a contar da sentença coletiva condenatória, conforme o entendimento assentado no julgamento do REsp 1758708 / MS.

QUESTÃO 125. Em casos de danos materiais e morais individuais homogêneos, ressalvada a hipótese da reparação fluida, o Ministério Público não tem legitimidade para promover a liquidação correspondente aos danos individualmente sofridos pelas vítimas ou sucessores, tampouco para promover a execução coletiva da sentença, sem a prévia liquidação individual, incumbindo a estes – vítimas e/ou sucessores – exercer a respectiva pretensão, a contar da sentença coletiva condenatória.

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O item está certo

A ilegitimidade do Ministério Público se revela porque: (i) a liquidação da sentença coletiva visa a transformar a condenação pelos prejuízos globalmente causados em indenizações pelos danos particularmente sofridos, tendo, pois, por objeto os direitos individuais disponíveis dos eventuais beneficiados; (ii) a legitimidade das vítimas e seus sucessores prefere à dos elencados no rol do art. 82 do CDC, conforme prevê o art. 99 do CDC; (iii) a legitimação para promover a liquidação coletiva é subsidiária, na forma do art. 100 do CDC, e os valores, conforme o entendimento assentado no julgamento do REsp 1758708 / MS.

QUESTÃO 126. A prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no Art. 43, §2º do CDC pode ser feita tanto por meio físico quanto por meio eletrônico. 

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A anotação do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes deve ser precedida de notificação premonitória (CDC, art. 43, § 2º), estando esta obrigação afeta exclusivamente à entidade arquivista, a quem, de forma a evidenciar que guardara subserviência ao legalmente exigido quando lhe é imputada inobservância do prescrito, fica debitado o ônus de evidenciar que remetera a notificação e que fora recebida por seu destinatário ou em sua residência, presumindo-se a não consumação da medida quando a comunicação for encaminhada a endereço eletrônico diverso do utilizado pelo notificado, de acordo com a Súmula 359 do STJ (07082306020208070020, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJe: 29/11/2021.)

Ainda, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser vedada a comunicação exclusiva por e-mail a notificação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes. A saber: “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 10/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/2/2023 e concluso ao gabinete em 11/5/2023. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição – e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail. 7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento da inscrição mencionada na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail. 8. No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquela que compõe o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 9. Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento da inscrição mencionada na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta.”

Considerando a Lei n° 8.078/1990 e o Decreto n° 11.034/2022, bem como os entendimentos dos Tribunais Superiores, julgue os itens a seguir.

QUESTÃO 127. Nos termos do Decreto nº 11.034/2022, norma regulamentadora do CDC para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao consumidor, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Executivo Federal, “o acesso ao SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, com a disponibilização de atendimento por humano em horário não inferior a seis horas diárias.

Comentários

O item está errado

De acordo com o art. 5º, I, do Decreto nº 11.034/2022 o horário é fixado em, no mínimo, 8 horas diárias. Vejamos: “Art. 5º Os órgãos ou as entidades reguladoras competentes observarão as seguintes condições mínimas para o atendimento telefônico do consumidor: I – horário de atendimento não inferior a oito horas diárias, com disponibilização de atendimento por humano;”.

QUESTÃO 128. A sanção administrativa prevista no Art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON e detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n° 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores.

Comentários

O item está certo

Se refere ao poder de polícia que possui o PROCON, independente do número de reclamações, caberá a ele aplicar multa em caso de transgressão de direitos consumeristas. 

É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores. (AgInt no REsp 1594667/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)

QUESTÃO 129. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto está autorização perdurar.

Comentários

O item está certo

São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (STJ, tema repetitivo n. 1085).

Tendo como base os entendimentos do STJ, julgue os itens a seguir.

QUESTÃO 130. Segundo o STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, adotando a teoria

finalista ou subjetiva, não se admitindo o abrandamento da regra.

Comentários

O item está errado.

Nos termos da Teoria Finalista Mitigada, é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ainda que não seja destinatário final do produto ou serviço. De acordo com a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor (Recurso Especial 2.020.811 – SP)

QUESTÃO 131. A jurisprudência do STJ entende que a captação de recursos decorrente de “pirâmide financeira” em operações que envolvam a compra ou venda de criptomoedas não se amolda a Lei n° 1.521/1951, que trata dos crimes contra a economia popular.

Comentários

O item está errado

No CC 146.153, a Terceira Seção estabeleceu que a captação de recursos por meio de pirâmide não se enquadra no conceito de atividade financeira para fins de incidência da Lei 7.492/1986 (que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), amoldando-se mais ao delito previsto no artigo 2º, inciso IX, da Lei 1.521/1951 (que dispõe sobre os crimes contra a economia popular).

QUESTÃO 132. Segundo entendimento do STJ, o vazamento de dados pessoais, de natureza comum, de cunho pessoal, mas não considerados de índole íntima, de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável presumidamente.

Comentários

O item está certo. 

De acordo com o entendimento do STJ, o vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações (AREsp n. 2.130.619/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.).

QUESTÃO 133. Considerando a Lei Geral do Esporte, Lei n° 14.597/2023, tem-se que as relações de consumo em eventos esportivos regulam-se subsidiariamente pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo direito do espectador que os ingressos para as partidas integrantes de competições em que compitam atletas profissionais sejam colocados à venda até vinte e quatro horas antes do início da partida correspondente.

Comentários

O item está errado

Nos termos do art. 143 da Lei Geral do Esporte, Lei n° 14.597/2023, é direito do espectador que os ingressos para as partidas integrantes de competições em que compitam atletas profissionais sejam colocados à venda até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da partida correspondente.

QUESTÃO 134. Em relação à coibição da comercialização irregular de combustíveis, de acordo com a Lei Estadual n° 14.954/2009, quando for demonstrada a irregularidade, ou quando os testes preliminares realizados imediatamente após a coleta de amostras de combustíveis revelarem indícios ou evidências de desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente, serão efetuadas a lacração e interdição do respectivo tanque ou bomba, mediante termo próprio lavrado pela autoridade que proceder a ação, não podendo a lacração e interdição de tanque ou bomba exceder o período de quinze dias do trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial.

Comentários

O item está errado

De acordo com a Lei 14.954/2009, que dispõe sobre a fiscalização e coibição da comercialização irregular de combustíveis e adota outras providências, prevê em seu art. 7º que, demonstrada a irregularidade, ou quando os testes preliminares realizados imediatamente após a coleta de amostras de combustíveis revelarem indícios ou evidências de desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente, serão efetuadas a lacração e interdição do respectivo tanque ou bomba, mediante termo próprio lavrado pela autoridade que proceder a ação.

QUESTÃO 135. Nos termos da Lei n° 4.591/1964, caberá ao Estado administrador definir o regime de afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

Comentários

O item está errado. 

A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes, conforme o art. 31-A. 

QUESTÃO 136. O critério de vedação ao crédito consignado – a soma da idade do cliente com o prazo do contrato não pode ser maior que oitenta anos – não representa discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa.

Comentários

O item está certo. 

Conforme o entendimento da jurisprudência nesse sentido, ao julgar o Recurso Especial 1.783.731/PR, o critério de vedação ao crédito consignado – a soma da idade do cliente com o prazo do contrato não pode ser maior que 80 anos – não representa discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa que pode se socorrer de outras modalidades de acesso ao crédito bancário.

QUESTÃO 137. O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea.

Comentários

O item está correto. 

No julgamento do Tema 952, definiu que “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.

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