Prova Comentada Direito da Criança e do Adolescente MP SC Promotor

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 17/03/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Ministério Público do estado de Santa Catarina. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de recurso e/ou que deve ser anulada, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 25.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING do MP-SC, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas!

QUESTÃO 138. Nos termos do Código Civil, e da jurisprudência do STJ, é possível a modificação do lar de referência de criança sob guarda compartilhada para um país distinto daquele em que reside um dos genitores. 

Comentários 

O item está certo

De acordo com o entendimento da Terceira Turma do STJ, na guarda compartilhada, não se exige a custódia física conjunta da criança, motivo pelo qual é possível que esse regime seja fixado mesmo quando os pais morem em países diferentes. Essa flexibilidade do compartilhamento da guarda não afasta, contudo, a possibilidade de convivência da criança com ambos os genitores e a divisão de responsabilidades – o que pode ser feito com o suporte da tecnologia. Nesse sentido, destaca-se trecho da ementa do REsp n. 2.038.760/RJ: “8 – É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, em países diferentes, especialmente porque, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos. Precedente. (REsp n. 2.038.760/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.)”.

QUESTÃO 139. Tendo como base a Lei nº 13.257/2016, tem-se que a criação de comitês intersetoriais de políticas públicas para a primeira infância nos níveis federal, estadual, distrital e municipal é obrigatória, com a finalidade de assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança, sendo garantida a participação social por meio dos conselhos de direitos.

Comentários 

O item está errado

Não é obrigatória a criação dos comitês intersetoriais de políticas públicas para a primeira infância nos níveis federal, estadual, distrital e municipal. De acordo com o art. 7º da Lei nº 13.257/2016: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, nos respectivos âmbitos, comitê intersetorial de políticas públicas para a primeira infância com a finalidade de assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança, garantida a participação social por meio dos conselhos de direitos”.

QUESTÃO 140. A Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). Para garantir a oferta de programa de atendimento socioeducativo de meio aberto, os Municípios podem instituir consórcios públicos ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades. 

Comentários 

O item está certo.

Nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 12.594 (SINASE), que trata das competências dos Municípios, in verbis: “§ 1º Para garantir a oferta de programa de atendimento socioeducativo de meio aberto, os Municípios podem instituir os consórcios dos quais trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades”.

QUESTÃO 141. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança estabelece que os Estados Partes devem respeitar as normas do direito humanitário internacional aplicáveis em casos de conflito armado, garantindo que pessoas com menos de quinze anos de idade não participem diretamente de hostilidades e abstendo-se de recrutá-las para suas forças armadas.

Comentários 

O item está certo

Dispõe o art. 38 da Convenção sobre os Direitos da Criança que: “Artigo 38. 1. Os Estados Partes se comprometem a respeitar e a fazer com que sejam respeitadas as normas do direito humanitário internacional aplicáveis em casos de conflito armado no que digam respeito às crianças. 2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis a fim de assegurar que todas as pessoas que ainda não tenham completado quinze anos de idade não participem diretamente de hostilidades. 3. Os Estados Partes abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham completado quinze anos de idade para servir em suas forças armadas. Caso recrutem pessoas que tenham completado quinze anos mas que tenham menos de dezoito anos, deverão procurar dar prioridade aos de mais idade”.

Considerando a Resolução nº 177/2015 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), julgue os itens a seguir. 

QUESTÃO 142. A Resolução define a excessiva medicalização como a administração desnecessária de medicamentos em crianças e adolescentes com doenças terminais, proibindo tal prática para deter o sofrimento injustificado. 

Comentários 

O item está errado

De acordo com o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 177/2015 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA): “Para os fins desta Resolução, define-se excessiva medicalização como a redução inadequada de questões de aprendizagem, comportamento e disciplina a patologias, em desconformidade com o direito da criança e do adolescente à saúde, ou que configure negligência, discriminação ou opressão”.

QUESTÃO 143. As deliberações dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada. 

Comentários 

O item está errado.

Não há previsão legal expressa na Resolução nº 177/2015 de que as deliberações dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada.

Nos termos da Lei nº 8.069/1990 e da jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir. 

QUESTÃO 144. Na execução de medida socioeducativa, o período de tratamento médico relativo a transtorno mental superveniente deve ser contabilizado no prazo de três anos para a duração máxima da medida de internação. 

Comentários 

O item está certo

De acordo com o entendimento do STJ no REsp n. 1.956.497/PR: “2. O período de tratamento deve ser computado no prazo de 3 anos, imposto pelo art. 121, § 3º, do ECA, como limite máximo à medida socioeducativa de internação. Aplicação analógica do art. 183 da LEP, com a interpretação que lhe dá este Tribunal Superior, e da Súmula 527/STJ. 3. Na execução de medida socioeducativa, a adolescente não pode ser submetida a condição mais gravosa do que a aplicável a um adulto que tenha praticado a mesma conduta ilícita. Inteligência do art. 35, I, da Lei 12.594/2012. 6. Recurso especial provido, a fim de que o período de tratamento médico seja contabilizado no prazo de 3 anos para a duração máxima da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 121, § 3º, do ECA. (REsp n. 1.956.497/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)”.

QUESTÃO 145. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar configura infração administrativa sujeita à pena de multa de três a vinte salários mínimos, sendo vedada a redução a valor aquém do mínimo legal. Contudo, a vulnerabilidade econômica da entidade familiar impede a aplicação da referida multa, ainda que os requisitos de sua incidência estejam presentes, em proteção ao escasso patrimônio da família, para evitar o desfalque de recursos necessários ao bem-estar da criança ou do adolescente. 

Comentários 

O item está errado

A primeira parte do item está certa, pois a conduta narrada configura infração administrativa prevista no art. 249 do ECA: “Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência”. Porém, a segunda parte do item está errada, tendo em vista que, de acordo com o entendimento do STJ, a vulnerabilidade socioeconômica dos pais não impede a aplicação da multa prevista no ECA quando os requisitos de sua incidência estiverem presentes. Segue trecho da ementa do REsp n. 1.658.508/RJ: “5- Hipótese em que a multa, reduzida para aquém do patamar legal, é medida que se impõe em razão da gravidade dos atos praticados pela genitora em desfavor da filha, de modo que a hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade da família, nessas circunstâncias, deve ser levada em consideração somente na fixação do quantum, mas não na exclusão absoluta da medida sancionatória, inclusive em virtude de seu caráter preventivo e inibidor de repetição da conduta censurada. (REsp n. 1.658.508/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018.)”.

QUESTÃO 146. É constitucional a legislação estadual que proíbe toda e qualquer atividade de comunicação comercial dirigida às crianças nos estabelecimentos de educação básica. 

Comentários 

O item está certo

No julgamento da ADI 5631/BA, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional uma lei do Estado da Bahia que proíbe propagandas impressas (cartazes, banners e outdoors) e não impressas de produtos infantis dentro do espaço físico dos estabelecimentos de educação básica. De acordo com o entendimento do STF, veiculado no Informativo de Jurisprudência 1011, é constitucional legislação estadual que proíbe toda e qualquer atividade de comunicação comercial dirigida às crianças nos estabelecimentos de educação básica. Os estados federados têm competência legislativa para restringir o alcance da publicidade dirigida à criança enquanto estiverem nos estabelecimentos de educação básica. Essa restrição promove a proteção da saúde de crianças e adolescentes, dever que a própria Constituição Federal (CF) define como sendo de absoluta prioridade.

QUESTÃO 147. É legítima a recusa dos pais à vacinação compulsória de filho menor por motivo de convicção filosófica, desde que, apesar de ter sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, não tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei e nem seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico.

Comentários 

O item está certo

No caso hipotético, a recusa dos pais é legítima, pois a vacina não teve sua aplicação obrigatória determinada em lei, tampouco foi objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Sobre o tema da recusa dos pais à vacinação compulsória de filho menor por motivo de convicção filosófica, o STF fixou a seguinte tese no Tema 1.103 de Repercussão Geral: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, estado, Distrito Federal ou município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.

QUESTÃO 148. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, vedada, porém, a indicação do projeto que receberá a destinação de recursos, entre os projetos aprovados por Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

Comentários 

O item está errado

O erro encontra-se na vedação constante da parte final do item, pois é possível a indicação do projeto que receberá a destinação de recursos. De acordo com o §2º-A do art. 260 do ECA (incluído pela Lei nº 14.692, de 2023): “§ 2º-A. O contribuinte poderá indicar o projeto que receberá a destinação de recursos, entre os projetos aprovados por conselho dos direitos da criança e do adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023)”. Ademais, cumpre destacar que a primeira parte da questão está correta, nos termos do art. 260, caput, do ECA: “Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites”.

QUESTÃO 149. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária deverá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. Caso o Município não seja sede de Comarca, o agressor será imediatamente afastado pelo delegado de polícia ou, se não houver delegado disponível no momento da denúncia, pelo policial. 

Comentários 

O item está errado

Há 2 (dois) erros na questão. O primeiro erro diz respeito à ausência do requisito legal previsto no art. 14 da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) referente à “existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da criança e do adolescente, ou de seus familiares”. Em segundo lugar, a parte final do item também está errada, pois o afastamento do lar somente pode ser realizado por policial desde que observados dois requisitos: i) o Município não seja sede de comarca; e ii) não haja delegado disponível no momento da denúncia. Nos termos do art. 14 da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel): “Art. 14. Verificada a ocorrência de ação ou omissão que implique a ameaça ou a prática de violência doméstica e familiar, com a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da criança e do adolescente, ou de seus familiares, o agressor será imediatamente afastado do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima: I – pela autoridade judicial; II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia”.

QUESTÃO 150. Quando se tratar de criança de zero a três anos de idade em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto como prioritárias. 

Comentários 

O item está certo.

Nos termos do art. 92, §7º, do ECA: “§ 7º Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três) anos em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto como prioritárias”.

QUESTÃO 151. O tutor nomeado por testamento, deverá, no prazo de trinta dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. 

Comentários 

O item está certo

Conforme dispõe o art. 37, caput e parágrafo único, do ECA: “Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la”.

QUESTÃO 152. É inconstitucional a lei estadual, de iniciativa parlamentar, que determina a reserva de vagas, no mesmo estabelecimento de ensino, para irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, pois a disciplina sobre a organização e o funcionamento da administração é privativa do Poder Executivo. 

Comentários 

O item está errado

Trata-se de norma constitucional. Acerca da reserva de vagas para irmãos na mesma escola, o STF decidiu na ADI 7149/RJ que: “É constitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que determina a reserva de vagas, no mesmo estabelecimento de ensino, para irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, pois disciplina medida que visa consolidar políticas públicas de acesso ao sistema educacional e do maior convívio familiar possível”. Ademais, de acordo com a jurisprudência da Corte, não viola a competência reservada ao chefe do Poder Executivo lei de iniciativa parlamentar que reafirma ou densifica o conteúdo de direitos fundamentais previstos na própria Constituição Federal e cujo conteúdo é de observância obrigatória pelos estados-membros (CF/1988, art. 61, § 1º, II, e; e art. 84, VI, a).

QUESTÃO 153. Considerando as disposições da Recomendação nº 33/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público às Procuradorias Gerais de Justiça devem promover a criação de uma promotoria adicional especializada e com atribuições exclusivas em infância e juventude estruturada com equipe multidisciplinar quando as Comarcas atingirem trezentos mil habitantes, justificando à Corregedoria Nacional do Ministério Público em caso de impossibilidade do cumprimento da recomendação. 

Comentários 

O item está certo

De acordo com o art. 1º, II, da Recomendação nº 33/2016 do CNMP: “Art. 1º As Procuradorias Gerais de Justiça dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios deverão: II – promover, quando a comarca atingir 300.000 (trezentos mil) habitantes, a criação de uma promotoria adicional especializada e com atribuições exclusivas em infância e juventude”. Ademais, dispõe o art. 6º da Recomendação nº 33/2016 do CNMP que: “Na impossibilidade de cumprimento desta Recomendação, o Ministério Público estadual deverá encaminhar a justificativa à Corregedoria Nacional do Ministério Público, acompanhada do cronograma de implementação das ações, observada a disponibilidade orçamentária e financeira”.

QUESTÃO 154. Considerando a Lei Estadual nº 11.603/2000, é dever do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar dos municípios encaminhar relatórios anuais de atividades para que seja emitido parecer avaliatório pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, sob pena de não repasse de verbas de assistência social, subvenção social, nem cessão de funcionários ao Município, por parte do Poder Executivo Estadual. 

Comentários 

O item está certo

Trata-se de previsão expressa nos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 11.603/2000, in verbis: “Art. 1º O Poder Executivo Estadual não repassará verbas de assistência social, subvenção social, nem cederá funcionários ao Município que não tiver instalado, em pleno e eficaz funcionamento, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, nos termos da Lei federal n. 8.069. Art. 2º A comprovação de pleno funcionamento e a constatação de sua eficiência dar-se-á através dos relatórios anuais de atividades a serem enviados ao Poder Executivo Estadual pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Conselho Tutelar, contendo suas deliberações, encaminhamentos, notificações e outras atividades inerentes a cada conselho, para que seja emitido parecer avaliatório pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família”.

QUESTÃO 155. Tendo como base o Provimento 149 CNJ, de 30/08/2023, hipoteticamente, se Ana Maria, vó materna de Francisca, menor com quatorze anos, a tenha criado, sendo conhecida como sua mãe na escola, comércio em geral, estabelecimentos de saúde, na comunidade em que moram e pela própria Francisca que a chama de mãe, sendo correspondida por Ana, que lhe trata por filha, poderá Ana reconhecer a maternidade socioafetiva de Francisca, bastando, para o reconhecimento voluntário da maternidade socioafetiva, que compareça perante oficial de registro civil de pessoas naturais.

Comentários 

O item está errado.

Nos termos do art. 505, §3º, do Provimento 149 CNJ: “§ 3.º Não poderão reconhecer a paternidade ou a maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes”. Dessa forma, Ana não poderá reconhecer a maternidade socioafetiva de Francisca, mediante o reconhecimento voluntário perante oficial de registro civil de pessoas naturais, tendo em vista sua qualidade de ascendente (avó materna).

QUESTÃO 156. Tendo em vista a Lei Estadual nº 11.697/2001 e o Estatuto da Criança e Adolescente, se Tícia, dona de conhecido botequim em Florianópolis, vende cigarros a menores de dezoito anos, estará sujeita à pena de detenção de dois a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave, fora as penalidades constantes em norma regulamentar estadual. 

Comentários 

O item está certo

De acordo com o art. 1º da Lei Estadual nº 11.697/2001: “Art. 1º Fica proibida a venda de cigarros e produtos similares a menores de dezoito anos nos estabelecimentos comerciais do Estado de Santa Catarina, ainda que a aquisição se destine a terceiros”. Ademais, referida norma legal prevê que: “Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções cabíveis previstas em norma regulamentar, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do disposto na legislação penal”. Nesse contexto, o art. 243 do ECA dispõe que: “Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave”.

QUESTÃO 157. Considerando as disposições da Lei nº 13.431/2017, se a criança ou o adolescente é vítima ou testemunha de violência, deverá ser ouvido, sobre o fato, em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a sua privacidade, quando de sua escuta especializada ou de seu depoimento especial, devendo ser resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento. 

Comentários 

O item está certo

A primeira parte do item está certa, de acordo com o art. 4º, §1º, da Lei nº 13.431/2017: “§ 1º Para os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial”. Nesse contexto, afirma o art. 10 da Lei nº 13.431/2017, in verbis: “Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência”. Além disso, a justificativa da segunda parte do item consta do art. 9º da Lei nº 13.431/2017: “Art. 9º A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento”.

QUESTÃO 158. Tendo como base a Lei Estadual nº 11.435/2000, hipoteticamente, se José, dono de banca de revistas da grande Florianópolis, quiser expor e vender revistas e publicações pornográficas, elas deverão estar lacradas e protegidas com embalagem opaca, não podendo, em qualquer caso, ser vendido referido produto a criança ou adolescente sob pena de multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.

Comentários 

O item está certo

Dispõe o art. 5º da Lei Estadual nº 11.435/2000 que: “Art. 5º É proibida a venda à criança ou adolescente de revistas e publicações aludidas nos arts 1º e 2º desta Lei”. No mesmo diploma legal estadual, os arts. 1º e 2º afirmam que: “Art. 1º As revistas e publicações que contenham material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagens lacradas, com advertência de seu conteúdo e de forma destacada. Art. 2º As bancas de jornais e outros estabelecimentos que comercializem revistas e publicações pornográficas somente poderão vendê-las se as mesmas estiverem lacradas e protegidas com embalagem opaca”. De modo semelhante, o art. 78 do ECA aduz que: “Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca”. Ainda sobre o tema, o ECA prevê que a inobservância da obrigação legal configura infração administrativa do art. 257, in verbis: “Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei: Pena – multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação”. 

QUESTÃO 159. Se Valentina, moradora de Florianópolis, com 15 anos, desejar viajar junto com uma amiga da mesma idade, apenas, para visitar o Jardim Botânico da cidade vizinha, São José, necessitará, obrigatoriamente de autorização para a viagem expressamente autorizado por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade. 

Comentários 

O item está errado

Na situação hipotética narrada, não é necessária a autorização para a viagem, pois trata-se de comarca vizinha. Nos termos do art. 83, §1º, do ECA: “§ 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana”.

De acordo com as disposições da Lei nº 13.819/2019, julgue os itens a seguir. 

QUESTÃO 160. Se Joana, diretora de escola estadual, perceber que um de seus alunos tem várias marcas em ambos os antebraços, aparentemente feitas por instrumento cortante, o que parece configurar automutilação, deverá realizar a oitiva dos pais ou responsáveis e, facultativamente, notificar o caso ao Conselho Tutelar de sua cidade. 

Comentários 

O item está errado

Há dois erros na questão. Inicialmente, constata-se que a Lei nº 13.819/2019 não possui previsão legal no sentido de que a diretora de escola estadual realizará oitiva dos pais ou responsáveis. Além disso, a diretora de escola estadual tem a obrigatoriedade (não a faculdade) de notificar o caso ao Conselho Tutelar de sua cidade. Nos termos do art. 6º da Lei nº 13.819/2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio: “Art. 6º Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos: II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar”.

QUESTÃO 161. É dever dos estabelecimentos de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying), que pode ocorrer, inclusive, através de comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, grafites pejorativos e expressões preconceituosas, dentre outras.

Comentários 

O item está errado. O Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) foi instituído pela Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015. Logo, o erro da questão consiste em afirmar que a referida previsão legal consta das disposições da Lei nº 13.819/2019. Por outro lado, analisando o item sob a ótica da Lei nº 13.185, cumpre destacar que a primeira parte está correta, nos termos do art. 5º: “Art. 5º É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying)”. Contudo, ao tratar dos atos de intimidação sistemática, o item possui um erro quanto aos grafites pejorativos, pois na redação legal consta o termo “grafites depreciativos”. Dispõe o art. 2º da Lei nº 13.185/2015 que: “Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda: III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; V – grafites depreciativos; VI – expressões preconceituosas”.

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