Prova Comentada Direito Falimentar MP SC Promotor

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 17/03/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Ministério Público do estado de Santa Catarina. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de recurso e/ou que deve ser anulada, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 25.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING do MP-SC, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas!

QUESTÃO 46. Aplica-se ao crime falimentar as causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal.

Comentários

O item está certo.

A questão trata das causas interruptivas da prescrição no crime falimentar.

É o que prescreve a súmula 592 do STF: “Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.”

QUESTÃO 47. O fato de o crime ter sido praticado antes ou depois da sentença que decretou a falência e antes da concessão da recuperação judicial é irrelevante para a tipicidade da referida conduta, mas a sentença de falência é condição objetiva de punibilidade.

Comentários

O item está certo.

A questão trata da sentença de falência.

O art. 180 da Lei 11.101/05 prevê a sentença de falência como condição objetiva de punibilidade, veja: “A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.”

QUESTÃO 48. Aplica-se ao caso o enunciado de súmula do STF, que prevê que a prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida.

Comentários

O item está errado.

A questão trata da prescrição do crime falimentar.

Ocorreu a superação da súmula 147 do STF, incidindo, neste caso, o art. 182 da lei 11.101/05, que dispõe como marco da prescrição de crime falimentar o dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial, veja: “Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial. Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.”

QUESTÃO 49. A decretação da falência interrompeu a prescrição, cuja contagem se iniciou com a concessão da recuperação judicial.

Comentários

O item está certo.

A questão trata da interrupção da prescrição no crime falimentar.

É precisamente o que dispõe a Lei 11.101/05, veja: “Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial. Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.”

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