Entenda o novo Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais e como isso cai na sua prova

Entenda o novo Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais e como isso cai na sua prova

Introdução: quando a ciência encontra o processo penal para evitar condenações injustas

Em 6 de janeiro de 2026, o Ministério da Justiça e Segurança Pública publicou a Portaria nº 1.122, instituindo o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais. A medida representa um marco na persecução penal brasileira ao estabelecer, pela primeira vez em âmbito nacional, diretrizes técnicas e científicas obrigatórias para um dos meios de prova mais sensíveis — e mais perigosos — do processo penal: o reconhecimento de pessoas.

Por que isso importa para você, candidato de alto desempenho? Porque estamos diante de um tema que conecta Direito Processual Penal (provas, investigação criminal, cadeia de custódia), Direito Constitucional (devido processo legal, presunção de inocência, dignidade da pessoa humana), Psicologia do Testemunho (falibilidade da memória, vieses cognitivos) e Política Criminal (prevenção de erros judiciários, combate ao encarceramento em massa).

Este é conteúdo de altíssima probabilidade de cobrança em provas de Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública, Delegado e Procuradorias. E mais: o Protocolo dialoga diretamente com o Tema 1.258 do STJ, julgado em junho de 2025 sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou tese vinculante sobre a invalidade do reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP.

Prepare-se para dominar todos os aspectos técnicos, procedimentais e estratégicos deste Protocolo. Sua prova vai cobrar isso.

O problema: reconhecimento de pessoas e a epidemia de erros judiciários

Antes de mergulharmos no Protocolo, é fundamental compreender por que ele foi criado. O reconhecimento de pessoas — seja presencial (pessoal) ou fotográfico — é um dos meios de prova mais utilizados na investigação criminal brasileira, especialmente em crimes patrimoniais violentos (roubo, latrocínio) e crimes sexuais.

Porém, estudos científicos de psicologia do testemunho demonstram que a memória humana é falível, maleável e suscetível a contaminação. Fatores como estresse, iluminação deficiente, distância, tempo decorrido entre o crime e o reconhecimento, e — especialmente — procedimentos sugestivos realizados pela polícia podem gerar falsos reconhecimentos com consequências devastadoras: prisões injustas, condenações de inocentes, perpetuação do verdadeiro criminoso em liberdade.

A realidade brasileira é ainda mais grave: práticas como a apresentação isolada do suspeito à vítima (show-up), o uso de álbuns criminais formados exclusivamente por investigados, e o reconhecimento sem observância das formalidades do art. 226 do CPP transformaram o reconhecimento de pessoas em uma fonte epidêmica de erros judiciários.

Foi para enfrentar esse problema que o Ministério da Justiça editou a Portaria 1.122/2026.

O que é o Protocolo Nacional: objetivos e âmbito de aplicação

O Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais é um conjunto de diretrizes técnicas, procedimentais e científicas destinadas a padronizar e qualificar o reconhecimento de pessoas na fase investigativa, reduzindo drasticamente o risco de falsos reconhecimentos e garantindo maior segurança jurídica.

Âmbito de aplicação

Obrigatório: Polícia Federal e Força Nacional de Segurança Pública devem cumprir integralmente o Protocolo.

Facultativo mas incentivado: Para as Polícias Civis estaduais, a adoção é opcional, respeitando a autonomia federativa. Porém, atenção: a adesão integral será critério técnico para priorização de repasses federais do Fundo Nacional de Segurança Pública destinados à polícia judiciária.

Vigência: O Protocolo entra em vigor 90 dias após a publicação (6/1/2026), ou seja, aproximadamente em abril de 2026.

Objetivos do Protocolo (art. 3º)

  1. Padronizar procedimentos técnicos em conformidade com legislação e jurisprudência dos tribunais superiores;
  2. Reduzir o risco de condenações injustas mediante técnicas baseadas em evidências científicas;
  3. Fortalecer a cadeia de custódia da prova;
  4. Prevenir práticas discriminatórias e seletividade penal;
  5. Aprimorar a atividade investigativa com segurança jurídica e eficiência.

As diretrizes fundamentais: a revolução técnica no reconhecimento

O Protocolo estabelece dez diretrizes fundamentais (art. 4º) que merecem sua atenção especial para concursos:

1. Legalidade e formalismo

Observância estrita do art. 226 do CPP e das normas técnicas do Protocolo.

2. Dignidade, presunção de inocência e direito à prova

Respeito integral aos direitos fundamentais da vítima e do investigado.

3. Imparcialidade

O reconhecimento será conduzido, sempre que possível, por agente distinto daquele que atua na investigação, vedada qualquer indução ou sugestão.

4. Segurança técnica e científica

Procedimentos baseados em psicologia do testemunho e boas práticas reconhecidas internacionalmente.

5. Registro audiovisual obrigatório

Esta é a grande inovação: gravação audiovisual contínua desde a entrevista prévia até a manifestação final da vítima ou testemunha. A ausência de gravação compromete a validade da prova.

6. Controle da cadeia de custódia

Todo ato será formalmente documentado, padronizado e incorporado aos autos com medidas de segurança da informação.

7. Prevenção de discriminação

Composição do alinhamento deve refletir diversidade racial, fenotípica e socioeconômica, sendo vedadas práticas discriminatórias.

8. Vedação à apresentação sugestiva

Ponto de ouro: É expressamente vedado o uso de álbuns criminais ou policiais formados apenas por investigados/processados, inclusive com imagens de redes sociais.

9. Uso responsável de tecnologia

Admite-se inteligência artificial para gerar imagens, desde que assegurada isonomia visual, rastreabilidade e integridade.

10. Integração ao sistema de justiça

Garantia de valor probatório legítimo com contraditório e ampla defesa.

Reconhecimento presencial: o procedimento passo a passo

O Protocolo dedica um capítulo inteiro ao reconhecimento presencial (arts. 5º a 12), estabelecendo um roteiro técnico rigoroso que sua prova certamente cobrará.

Fase 1: Entrevista prévia obrigatória (art. 6º)

Antes de qualquer apresentação de pessoas, a autoridade policial deve realizar entrevista individual e reservada com a vítima ou testemunha para coletar:

a) Descrição física detalhada:

  • Sexo, raça, cor, idade aparente, altura, peso, compleição corporal
  • Formato do rosto, cor dos olhos, tom de pele, formato do nariz e boca
  • Barba, cabelo, cicatrizes, tatuagens, óculos, acessórios

b) Condições de percepção:

  • Tempo de visualização
  • Distância entre vítima e autor
  • Ângulo de visão e iluminação
  • Hora dos fatos

c) Conhecimento prévio:

  • Vítima já conhecia o autor?
  • Teve contato prévio com fotos, vídeos ou relatos?

d) Autodeclaração racial (IBGE):

  • Vítima/testemunha declara sua raça
  • Vítima/testemunha declara a raça percebida do autor (heteroidentificação)
  • Categorias: amarelo, branco, indígena, pardo, preto

Atenção: Se houver divergência substancial entre a descrição e a aparência da pessoa a ser reconhecida, o procedimento não será realizado (art. 6º, §3º).

Fase 2: Instruções formais à vítima/testemunha (art. 7º)

Antes da apresentação, a autoridade policial deve informar:

  1. A pessoa pode ou não estar presente
  2. Não há obrigação de reconhecer
  3. A investigação prossegue independentemente do resultado
  4. Será solicitado que declare o grau de certeza

Fase 3: O alinhamento presencial (art. 8º)

Composição mínima: 5 pessoas (1 suspeito + 4 fillers)

O que são fillers? São pessoas com características físicas semelhantes às descritas pela vítima, incluídas no alinhamento para evitar que o suspeito se destaque. Isso reduz drasticamente falsos reconhecimentos.

Modalidades de apresentação:

  • Simultânea: Todas as pessoas apresentadas juntas
  • Sequencial: Exibição individual e sucessiva

Vedações absolutas:

  • Show-up (apresentação isolada do suspeito)
  • Apresentação sistemática na mesma posição
  • Reapresentação da mesma pessoa sem justificativa

Fase 4: Registro obrigatório (art. 10)

  • Gravação audiovisual integral
  • Termo circunstanciado contendo identificação, descrição do procedimento, grau de certeza

Fase 5: Reconhecimentos múltiplos (art. 11)

Se houver múltiplas vítimas/testemunhas, os reconhecimentos serão individuais e separados, vedado o contato entre elas antes ou após o ato.

Reconhecimento fotográfico: subsidiário, excepcional e cauteloso

reconhecimento de pessoas

Atenção redobrada: o Protocolo é enfático ao estabelecer que o reconhecimento fotográfico é subsidiário e excepcional, só admitido quando inviável o reconhecimento presencial (art. 13).

Quando é admitido?

Apenas com justificativa formal por razões:

  • Logísticas
  • De segurança
  • De sigilo da investigação
  • De indisponibilidade da pessoa a ser reconhecida

Diretrizes técnicas (art. 14)

Mínimo de 5 fotografias (1 suspeito + 4 fillers)

Condições técnicas equivalentes:

  • Iluminação
  • Fundo
  • Resolução
  • Plano de corte
  • Orientação
  • Escala facial
  • Expressão

Vedações específicas (art. 15)

  • Show-up fotográfico (foto isolada)
  • Álbuns policiais ou bancos criminais
  • Reutilização da mesma imagem
  • Extração indiscriminada de redes sociais sem controle de qualidade
  • Montagem que destaque involuntariamente o suspeito

Ponto crucial: As imagens utilizadas devem ser obrigatoriamente juntadas aos autos, garantindo contraditório e possibilidade de perícia pela defesa.

A revolução tecnológica: uso de inteligência artificial

Uma das inovações mais significativas do Protocolo é a admissão expressa de IA para gerar imagens destinadas a alinhamentos fotográficos (arts. 18 a 23).

Finalidades do uso de IA (art. 19)

  1. Garantir uniformidade estética das imagens
  2. Evitar exposição de terceiros alheios à investigação
  3. Ampliar variedade de perfis sem recorrer a bancos sensíveis
  4. Profissionalizar e padronizar o procedimento
  5. Reduzir vieses cognitivos

Requisitos obrigatórios (arts. 20 a 22)

  • Características compatíveis com a descrição prévia
  • Parâmetros homogêneos (resolução, enquadramento, iluminação)
  • Diversidade fenotípica
  • Registro formal das ferramentas e parâmetros utilizados
  • Arquivamento do conjunto para rastreabilidade
  • Possibilidade de perícia pela defesa

Ajuste da foto real do suspeito (art. 21)

A fotografia real pode ser ajustada para:

  • Corrigir iluminação, nitidez, contraste
  • Padronizar escala facial e plano de corte
  • Eliminar elementos distintivos (vestuário incomum, fundo institucional)

Importante: O uso de IA não dispensa as demais exigências (entrevista prévia, advertências, gravação audiovisual).

Proteção especial: reconhecimento envolvendo crianças e adolescentes

O Protocolo dedica um capítulo específico à proteção de crianças e adolescentes (arts. 24 e 25), em consonância com a Lei 13.431/2017 (escuta especializada).

Quando a criança/adolescente é vítima ou testemunha (art. 24)

  • Ambiente acolhedor e linguagem compatível com a idade
  • Vedação absoluta a indução ou pressão
  • Presença obrigatória do responsável legal (salvo se este for o investigado)
  • Gravação audiovisual integral
  • Evitar revitimização e repetição desnecessária

Quando o adolescente é apontado como autor (art. 25)

Reconhecimento presencial: Na presença do responsável legal

Reconhecimento fotográfico: Atenção total para esta regra. Somente serão admitidas imagens geradas por IA, sendo vedada a utilização de fotografias reais de crianças ou adolescentes.

Fundamento: Proteger a privacidade e evitar exposição de adolescentes em bancos de imagens policiais.

A conexão decisiva: Protocolo e Tema 1.258 do STJ

O Protocolo não surgiu no vácuo. Ele dialoga diretamente com o Tema 1.258 do STJ, julgado pela 3ª Seção em junho de 2025 sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC).

Tese fixada pelo STJ no Tema 1.258

1. As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade. Reconhecimento inválido não pode embasar condenação, prisão preventiva, recebimento de denúncia ou pronúncia.

2. Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao suspeito. Discrepância acentuada pode esvaziar a confiabilidade probatória.

3. O reconhecimento é prova irrepetível. Um reconhecimento viciado contamina a memória do reconhecedor, esvaziando procedimento posterior mesmo que este atenda o art. 226.

4. O juiz pode se convencer da autoria por provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado.

5. Mesmo reconhecimento válido deve guardar congruência com as demais provas.

6. É desnecessário o procedimento formal quando não se tratar de apontamento de desconhecido, mas de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia.

Convergência entre Protocolo e STJ

O Protocolo materializa as diretrizes do STJ, transformando a tese jurisprudencial em procedimento operacional padronizado. Isso significa que:

  1. As bancas vão cobrar ambos (Tema 1.258 + Protocolo)
  2. Questões vão exigir subsunção: dado um caso concreto, o reconhecimento é válido?
  3. Dissertativas vão exigir fundamentação na jurisprudência vinculante do STJ

Quadro comparativo: antes e depois do Protocolo

ASPECTOPRÁTICA ANTERIORPROTOCOLO NACIONAL (2026)
Entrevista préviaFrequentemente ignoradaObrigatória com descrição detalhada
Gravação audiovisualRara ou inexistenteObrigatória e contínua
FillersRaramente utilizadosMínimo de 4 fillers obrigatórios
Show-upPrática comumExpressamente vedado
Álbuns criminaisAmplamente utilizadosExpressamente vedados
Imagens de redes sociaisUso indiscriminadoVedado sem controle de qualidade
Fotográfico vs presencialPreferência pelo fotográficoFotográfico é subsidiário e excepcional
Advertências à vítimaInconsistentesAdvertências formais obrigatórias
Grau de certezaRaramente registradoObrigatória manifestação literal
Uso de IANão regulamentadoAdmitido com rastreabilidade
Crianças/adolescentesProcedimento genéricoProteção especial + vedação a fotos reais de adolescentes autores
Cadeia de custódiaControle deficienteDocumentação minuciosa obrigatória

Como isso cai na sua prova: questão simulada comentada

QUESTÃO (ESTILO VUNESP - DELEGADO)

O Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas, instituído pela Portaria MJSP 1.122/2026, estabelece diretrizes técnicas para padronizar procedimentos investigativos. A Delegada Maria, ao conduzir inquérito policial por roubo circunstanciado, pretende realizar reconhecimento fotográfico do investigado. Sobre o tema, assinale a alternativa correta:

(A) O reconhecimento fotográfico tem preferência sobre o presencial, pois reduz o risco de intimidação da vítima e permite maior controle técnico das imagens apresentadas.

(B) O Protocolo estabelece que o reconhecimento fotográfico é subsidiário e excepcional, exigindo justificativa formal da impossibilidade do reconhecimento presencial, com apresentação mínima de 5 fotografias incluindo fillers em condições técnicas equivalentes.

(C) É admitido o uso de álbuns policiais formados por investigados, desde que as imagens tenham qualidade técnica similar e sejam apresentadas em número mínimo de 3 fotografias por alinhamento.

(D) A gravação audiovisual do procedimento de reconhecimento fotográfico é recomendável mas não obrigatória, podendo ser substituída por termo circunstanciado detalhado subscrito pela autoridade e pela vítima.

(E) O Protocolo Nacional tem aplicação obrigatória para todas as polícias judiciárias brasileiras, incluindo Polícia Federal, Força Nacional e Polícias Civis estaduais, sob pena de nulidade absoluta do reconhecimento realizado em desconformidade.

GABARITO: (B)

COMENTÁRIO DIDÁTICO:

(A) INCORRETA — O Protocolo estabelece exatamente o contrário. O reconhecimento fotográfico é subsidiário, excepcional e cauteloso, só admitido quando inviável o reconhecimento presencial (art. 13, caput). A preferência é sempre pelo reconhecimento presencial, que oferece maior confiabilidade probatória.
(B) CORRETA — Esta é a resposta. O art. 13, caput, estabelece expressamente: "O reconhecimento fotográfico será admitido apenas de forma subsidiária, excepcional e cautelosa, quando inviável o reconhecimento presencial, mediante justificativa formal da autoridade competente". O §1º exige motivação expressa (razões logísticas, de segurança, de sigilo ou indisponibilidade da pessoa). O art. 14, I, estabelece apresentação mínima de 5 fotografias (1 suspeito + 4 fillers) em condições técnicas equivalentes.
(C) INCORRETA — O Protocolo veda expressamente o uso de álbuns policiais ou criminais. O art. 4º, parágrafo único, dispõe: "É vedada a apresentação sugestiva no reconhecimento de pessoas, incluído o uso de álbuns criminais ou policiais formados apenas por investigados ou processados, inclusive com imagens obtidas em redes sociais ou meios equivalentes." O art. 15, II, reforça a vedação. Esta é uma das principais inovações do Protocolo.
(D) INCORRETA — A gravação audiovisual é obrigatória, não meramente recomendável. O art. 4º, V, estabelece como diretriz fundamental o "registro audiovisual obrigatório: o procedimento será integralmente documentado por meio de gravação audiovisual contínua". O art. 17, I, especifica que a gravação deve ser "preferencialmente contínua", abrangendo instruções, exibição e manifestação da vítima. A ausência de gravação compromete a validade probatória.
(E) INCORRETA — Embora tentadora, esta alternativa erra ao afirmar aplicação obrigatória para todas as polícias. O art. 2º, caput, estabelece que a observância é obrigatória apenas para Polícia Federal e Força Nacional. Para as Polícias Civis, a adoção tem "caráter facultativo e orientador" (art. 2º, §1º), respeitando a autonomia federativa. Porém, a adesão voluntária será critério para priorização de repasses federais (art. 2º, §2º).

Por que esta questão é boa: Ela cobra conhecimento literal do Protocolo (arts. 2º, 4º, 13, 14, 15, 17), exige capacidade de distinguir regras obrigatórias de facultativas, e força o candidato a identificar as principais inovações (vedação a álbuns criminais, gravação obrigatória, caráter subsidiário do fotográfico).

Fechamento estratégico: o que você deve gravar para a prova

MEMORIZE ESTES PONTOS-CHAVE:

Aplicação

  • Obrigatório: PF e Força Nacional
  • Facultativo: Polícias Civis (mas incentivado com repasses federais)
  • Vigência: 90 dias após publicação (aprox. abril/2026)

Reconhecimento presencial

  • Entrevista prévia obrigatória (descrição + condições de percepção + conhecimento prévio + autodeclaração racial)
  • Advertências formais à vítima
  • Mínimo 5 pessoas (1 suspeito + 4 fillers semelhantes)
  • Vedado show-up
  • Gravação audiovisual obrigatória
  • Grau de certeza deve ser registrado

Reconhecimento fotográfico

  • Subsidiário e excepcional (não preferencial!)
  • Justificativa formal obrigatória
  • Mínimo 5 fotos em condições técnicas equivalentes
  • Vedado: álbuns criminais, show-up fotográfico, redes sociais sem controle

Inovações tecnológicas

  • IA pode gerar imagens para fillers
  • Registro formal de ferramentas e parâmetros
  • Arquivamento do conjunto para perícia
  • Foto real do suspeito pode ser ajustada para padronização

Proteção especial

  • Crianças/adolescentes vítimas: Lei 13.431/2017, ambiente acolhedor
  • Adolescentes autores: Somente IA, vedadas fotos reais

Conexão com STJ

  • Protocolo materializa o Tema 1.258
  • Reconhecimento inválido não embasa condenação, prisão, denúncia ou pronúncia
  • Reconhecimento é prova irrepetível (contamina memória)
  • Válido mesmo reconhecimento deve ter congruência com outras provas

Documentação

  • Gravação audiovisual obrigatória e contínua
  • Termo circunstanciado
  • Cadeia de custódia
  • Imagens juntadas aos autos

O Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas representa a convergência entre ciência, direito e política criminal para enfrentar uma das principais causas de erros judiciários no Brasil. Dominar suas regras técnicas, compreender sua fundamentação científica e conectá-lo com o Tema 1.258 do STJ significa estar à frente de 95% dos seus concorrentes.

Este conteúdo já está sendo cobrado em provas aplicadas após abril de 2026. E quem estudar com profundidade técnica terá vantagem competitiva decisiva.

Agora é com você: transforme este conhecimento em questões resolvidas, resumos estratégicos e, principalmente, em aprovação.


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