Pronúncia exclusivamente com base em testemunho: STJ
Pronúncia exclusivamente com base em testemunho: entendimento do STJ

Pronúncia exclusivamente com base em testemunho: STJ

Pronúncia exclusivamente com base em testemunho: entendimento do STJ
Pronúncia exclusivamente com base em testemunho: entendimento do STJ

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre o assunto da Pronúncia exclusivamente com base em testemunho, expondo, principalmente, o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) quanto ao tema.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre o assunto, apontando a base constitucional e legal necessária para seu entendimento.

Na sequência, abordaremos os conceitos de pronúncia, impronúncia e absolvição sumária, perpassando pela explicação das primeira e segunda fases do procedimento especial do Tribunal do Júri.

Após, falaremos sobre a prova testemunhal direta e indireta, bem como sobre o inquérito policial como elementos de prova no processo penal.

Por fim, entraremos no tema específico deste artigo, relacionando a pronúncia com esses elementos probatórios e, enfim, apontando o entendimento do STJ sobre a temática.

Vamos ao que interessa!

Primeiramente, é importante salientar que, quando falamos em pronúncia, estamos abordando um instituto existente no âmbito do Tribunal de Júri.

O Tribunal do Júri é um procedimento especial do processo penal que encontra previsão na própria Constituição Federal (CF/88), bem como no Código de Processo Penal (CPP).

Na Constituição Federal a instituição do Tribunal do Júri consta do artigo 5º, inciso XXXVIII, sendo-lhe assegurada a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; e d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Por sua vez, o CPP prevê o procedimento entre seus artigos 406 a 497, a partir da redação dada pela Lei 11.689/2008.

Além disso, é a partir do artigo 413 que trata da pronúncia, impronúncia e da absolvição sumária, tema do nosso próximo tópico.

Antes de destacarmos o que significa cada um desses termos, é fundamental que relembramos que essas decisões são tomadas no final da primeira fase do procedimento do júri.

Nesse sentido, destaca-se que há duas fases no rito especial do júri.

É a fase na qual se decidirá tanto se o Tribunal do Júri é competente para o processo e julgamento daquela causa quanto se é o caso de pronunciar, impronunciar ou absolver sumariamente o réu.

No que diz respeito à competência, o artigo 419 do CPP afirma que, quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime que não esteja sob a competência do júri, remeterá os autos ao juiz que seja competente.

Já a pronúncia ocorre quando o juiz, fundamentadamente, se convence da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.   

De acordo com Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, a decisão de pronúncia “encerra a primeira fase do procedimento do júri, remetendo o réu ao judicium causae, para julgamento perante o Conselho de Sentença”. 

Trata-se, segundo os autores, de decisão interlocutória mista, haja vista que conclui a primeira fase do procedimento (interlocutória mista), mas não põe fim ao processo (não terminativa).

Em sentido oposto, a impronúncia ocorre nos casos em que o juiz não se convence da materialidade ou em que não há indícios suficientes de autoria/participação.

No entanto, é importante destacar que o parágrafo único do artigo 414 do CPP afirma que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.  

Portanto, a impronúncia consiste na extinção do processo sem resolução de mérito. Ou seja, não ocorre nem a absolvição e nem a condenação, mas o processo é “arquivado” por falta de provas suficientes.

Há hipóteses em que o juiz, diante das circunstâncias do caso concreto, poderá absolver o acusado sem que precise passar por todo o procedimento do júri, o qual, como se sabe, pode ser bem demorado na prática.

Desse modo, o artigo 415 do CPP elenca quatro hipótese de absolvição sumária:

Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           

I – provada a inexistência do fato;           

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;          

III – o fato não constituir infração penal;          

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.          

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. 

Trata-se da fase em que, após a pronúncia, ocorrerá o julgamento perante o júri, que, de acordo com o artigo 447 do CPP, será formado por 25 jurados sorteados dentre os alistados, mas apenas 07 constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

Desse modo, essa fase se inicia com a preclusão da decisão de pronúncia (quando não for mais recorrível), quando então os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.

No entanto, o § 1º do artigo 421 do CPP nos alerta que, embora haja decisão de pronúncia e em relação a ela já se tenha operado a preclusão, isso não impedirá que haja análise posterior acerca da própria competência do Júri:

Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.           

§ 1º Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.           

§ 2º Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.

Dentre os mais variados acontecimentos que podem acontecer no curso da segunda fase (desaforamento, convocação e recusa de jurados, sessões de julgamento, oitiva de testemunhas, diligências probatórias, debates, votação, entre outras), vamos destacar aqui o depoimento testemunhal e os elementos de prova colhidos no inquérito policial.

Tanto a prova testemunhal quanto o inquérito policial funcionam como meio de prova no processo penal.

O CPP permite que, na primeira fase do Júri (judicium accusationis), tanto a acusação quanto a defesa arrolem, cada um, até 08 testemunhas, as quais serão ouvidas nessa ordem (acusação → defesa), após as declarações do ofendido (se possível).

Já na segunda fase (judicium causae), o Código permite que cada uma das partes arrole 05 testemunhas.

Ainda, para nossa análise, é importante realizar a seguinte distinção:

  1. Testemunho direto: nesse caso o depoimento é dado pela testemunha que presenciou ou vivenciou os fatos apontados como infração penal.

    Por exemplo, o STJ considera que é testemunha direta aquela que presenciou o próprio acusado confessar a prática criminosa.
  2. Testemunho indireto: são os demais casos em que a testemunha, na verdade, tomou conhecimento dos fatos de forma diversa. Exemplo: ouviu conversas de terceiros não identificados falando sobre.

    É também denominada, inclusive pelo próprio STJ, como testemunha de “ouvir dizer” ou como “hearsay testimony”.

Por sua vez, o inquérito policial consiste na fase pré-processual destinada a apurar infrações penais e sua autoria.

Desse modo, por consistir em fase pré-processual, nem sempre as garantias processuais (contraditório, ampla defesa, etc) são observadas de forma plena, sendo, por vezes, relativizadas.

Por essa razão, a utilização dos elementos de prova constantes do inquérito policial deve ser feita com cautela. 

Além disso, é interesse destacar que o STF já decidiu que o inquérito policial é dispensável, haja vista que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia. 

Indo direto ao ponto, o STJ entende que é inidônea a pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos no inquérito sem confirmação na fase judicial.

Ou seja, não se admite a pronúncia exclusivamente com base em testemunho indireta ou elemento do inquérito policial que não se confimou no curso do processo.

Trata-se de entendimento veiculado no âmbito do AgRg no REsp 2.017.497-RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 16/10/2023, DJe 19/10/2023, Informativo nº 799.

Nesse caso em questão, o STJ considerou insuficientes as provas para a pronúncia. Isso porque havia apenas (i) os testemunhos indiretos dos policiais, que não presenciaram diretamente os fatos criminosos, (ii) e as declarações prestadas por uma testemunha na fase do inquérito, que não foram confirmadas no curso da instrução criminal.

Desse modo, a Corte Cidadã entendeu que, embora a pronúncia consista num juízo admissibilidade em que não é necessário certeza ou prova inequívoca da materialidade e da autoria delitiva, ainda assim é necessário que a decisão de pronúncia satisfaça um standard probatório minimamente razoável.

Portanto, para o STJ, apenas se pode passar para a fase acusatória do júri se houver provas razoavelmente suficientes, não estando presente esse cenário quando a pronúncia é baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos probatórios colhidos no inquérito sem confirmação na fase judicial.

No mesmo sentido, e corroborando aquilo que já falamos acima sobre o inquérito policial não respeitar de forma plena as garantias processuais, vejamos parte da ementa do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp 2.376.855/AL pela 5ª Turma do STJ :

(…) 5. O Tribunal de origem faz notória e exclusiva referência a declarações e testemunhos prestados no âmbito do inquérito policial para fundamentar a pronúncia do recorrente, reforçando a sua argumentação, inclusive, com entendimento já superado nesta Corte.

Não se pode atribuir maior juridicidade ao inquérito policial, procedimento administrativo realizado sem observância do devido processo legal, em prejuízo do processo penal, vetor de princípios democráticos e garantias fundamentais. (…) 

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.376.855/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)

Sendo assim, a 5ª Turma entendeu que o princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o assunto da Desconsideração da Personalidade Jurídica e Preclusão, expondo, principalmente, o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) quanto ao tema.

Vimos que, de acordo com o STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos e/ou em elementos colhidos no inquérito sem confirmação na fase judicial.

Até a próxima!

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