STJ garante progressão de regime a delator mesmo sem quitação da multa compensatória

STJ garante progressão de regime a delator mesmo sem quitação da multa compensatória

Uma decisão proferida pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.989.703/PR estabeleceu um marco significativo na interpretação dos acordos de colaboração premiada no sistema jurídico brasileiro, especialmente no que tange à relação entre o inadimplemento de obrigações pecuniárias e o direito à progressão de regime prisional.

Imagine a seguinte situação:

João foi denunciado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro.

Ele celebrou um acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal, que foi devidamente homologado pelo juízo.

O acordo estabelecia as seguintes condições principais:

  • Regime inicial fechado por 2 anos;
  • Progressão para regime aberto domiciliar após cumprimento do prazo;
  • Prestação de serviços à comunidade;
  • Pagamento de multa compensatória no valor de R$ 20 milhões.
Progressão

João cumpriu integralmente o período de 2 anos em regime fechado e solicitou a progressão para o regime aberto domiciliar. Vale ressaltar que ele pagou apenas uma pequena fração da multa compensatória acordada (menos de 5% do valor total).

Diante disso, o Ministério Público Federal se manifestou contrariamente à progressão de regime alegando que não seria possível em razão do inadimplemento da multa.

João contra-argumentou afirmando que não pagou em razão de dificuldades financeiras decorrentes de crises econômicas, do bloqueio de seus bens, além de problemas para se recolocar no mercado de trabalho devido à notoriedade do caso.

Desse modo, solicitou a repactuação da multa compensatória e insistiu que o não pagamento se devia a circunstâncias alheias à sua vontade. Defendeu ainda que impedir sua progressão de regime por questões financeiras configuraria prisão por dívida, o que seria inconstitucional.

Em primeira instância, o juízo negou a progressão de regime, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal.

A defesa então interpôs recurso especial.

Vale ressaltar que o caso analisado pelo STJ envolve um colaborador da operação Lava Jato que, após firmar acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal, encontrou dificuldades para cumprir com o pagamento da multa compensatória pactuada.

Atualmente o delator estava em regime domiciliar com monitoramento eletrônico, e pleiteou a progressão para a fase de prestação de serviços comunitários.

Fundamentos constitucionais da decisão

O STJ concordou com o pedido da defesa para que se autorizada a progressão de regime?

SIM.

O STJ possui o seguinte entendimento:

Regra: se o indivíduo for condenado a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade. Em outras palavras, somente haverá a extinção da punibilidade se, além do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), houver o pagamento da multa.

Exceção: se o condenado alegar que não tem como pagar a multa a punibilidade será extinta, salvo se o Estado conseguir demonstrar que ele tem condições financeiras.

Veja a tese já fixada anteriormente:

O inadimplemento da pena de multa, mesmo após o cumprimento da pena de prisão ou da pena restritiva de direitos, não impede a extinção da punibilidade, desde que o condenado alegue hipossuficiência, salvo se o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, entenda de forma diferente, indicando especificamente a capacidade de pagamento da penalidade pecuniária.

STJ. 3ª Seção. REsp 2.090.454-SP e REsp 2.024.901-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 931) (Info 803).

Seguindo essa orientação, a 5ª Turma do STJ tem afirmado que a exigência do pagamento da multa para a progressão de regime não é incompatível com as normas legais e constitucionais. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já aplicou essa medida.

Novamente, em regra, a ausência de pagamento da multa penal impede a progressão de regime, salvo se houver comprovação inequívoca da hipossuficiência do condenado, a qual não pode ser presumida (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.058.155/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 22/8/2023).

A Ministra Daniela Teixeira, relatora do caso, construiu uma fundamentação, com base nos seguintes argumentos:

Vedação constitucional à prisão por dívida

O princípio previsto no artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal, representa uma das mais importantes garantias individuais no sistema jurídico brasileiro.

Como destacado na ementa do acórdão:

"O inadimplemento de multa compensatória por hipossuficiência financeira não pode, isoladamente, justificar a negativa de progressão de regime penal, sob pena de afronta ao princípio constitucional que veda a privação de liberdade por dívida."

A decisão reconhece que condicionar a progressão de regime ao pagamento da multa compensatória, quando comprovada a hipossuficiência do colaborador, equivaleria a estabelecer uma modalidade indireta de prisão por dívida, o que o texto constitucional veda.

Natureza jurídica do acordo de colaboração premiada

Um aspecto fundamental da decisão é a análise aprofundada da natureza jurídica dos acordos de colaboração premiada.

A Quinta Turma reafirmou o entendimento de que tais acordos constituem “negócios jurídicos processuais de natureza contratual”, conformando-se ao disposto no artigo 3º-A da Lei 12.850/2013, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

A Ministra Relatora observou que, embora possuam características específicas e finalidades próprias no âmbito do direito penal e processual penal, a interpretação dos acordos de colaboração deve ocorrer “de forma estrita e conforme os princípios fundamentais do ordenamento jurídico, garantindo equilíbrio entre direitos e deveres das partes“.

Aplicação da jurisprudência

A decisão alinha-se à jurisprudência já consolidada pelo STJ e pelo STF quanto ao inadimplemento de penas pecuniárias, adaptando-a ao contexto específico dos acordos de colaboração premiada:

  1. Tema Repetitivo nº 931 (STJ): estabelece que “o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado”, ressalvada a possibilidade de decisão contrária fundamentada.
  2. Precedentes da Quinta Turma: “A vinculação da progressão de regime ao pagamento da multa não representa incompatibilidade com as normas legais e constitucionais, cuja medida foi, inclusive, aplicada pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a ausência do pagamento da multa penal obsta a progressão de regime, salvo se houver inequívoca comprovação da hipossuficiência do reeducando, a qual não poderá ser presumida” (AgRg no REsp n. 2.058.155/SP).
  3. Aplicação analógica: mesmo reconhecendo que não se trata da pena prevista no artigo 49 do Código Penal, a Ministra entendeu que a prestação pecuniária acordada pelo colaborador foi tratada de forma análoga à multa penal, justificando a aplicação da mesma jurisprudência.

Em suma, eis o que decidiu o STJ:

O inadimplemento da multa compensatória prevista no acordo de colaboração premiada, por comprovada hipossuficiência financeira, não impede a progressão de regime acordado.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.989.703-PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 4/2/2025 (Info 839)

Como o tema já caiu em concursos

CESPE - 2017 - TJ-PR - Juiz Substituto

O inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente ao condenado impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado. (Certo)

Referência

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O inadimplemento da multa compensatória prevista no acordo de colaboração premiada, por comprovada hipossuficiência financeira, não impede a progressão de regime acordado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/da5da79fc8144f79ca907a04066edcd2>. Acesso em: 01/04/2025.


Quer saber quais serão os próximos concursos?

Confira nossos artigos para Carreiras Jurídicas!
0 Shares:
Você pode gostar também