STF julga habeas corpus de Robinho, condenado por estupro coletivo na Itália. Placar final foi de 9×2 pela manutenção da prisão do ex-jogador.
* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
O STF finalizou o julgamento de dois habeas corpus do ex-jogador Robinho, que foi condenado na Itália pelo cometimento de estupro coletivo, em 2013.
Robinho, que já foi jogador do Santos, do Real Madrid, do Milan, e chegou até a seleção brasileira, encontra-se preso, desde março de 2024, na Penitenciária 2 de Tremembé, no interior de São Paulo.
O placar do julgamento, na Suprema Corte, foi de 9×2 pela manutenção da prisão do ex-jogador, confirmando a tendência que já era esperada.
Caso Robinho no STJ (HDE 7986) prisão de Robinho
Robinho foi julgado e condenado, pela justiça italiana, a nove anos de prisão por estupro contra uma mulher albanesa em uma boate de Milão, na Itália, fato ocorrido em 2013. A sentença definitiva só foi proferida nove anos depois, em janeiro de 2022, pela mais alta instância da Justiça italiana.
O artigo 961 do CPC aduz que “A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado”.
Como o Brasil não extradita seus cidadãos para cumprir penas no exterior, foi feito um pedido de homologação da sentença italiana junto ao Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 105, I, i, da CF:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: ... i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Constituição Federal de 1988)
A análise do pedido de homologação é feita pela Corte Especial do STJ, colegiado formado por 15 ministros.
Lembrando que, conforme o artigo 965 do CPC, a execução da sentença homologada pelo STJ ocorre perante a Justiça Federal de primeiro grau.
Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional. Parágrafo único. O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso. (CPC)
Em março de 2024 o STJ acabou homologando, por maioria, a sentença estrangeira referente a condenação do ex-jogador, possibilitando assim a transferência da execução da pena para o Brasil, com base no Tratado de Extradição firmado entre Brasil e Itália – Decreto 863/1993. Estabeleceu, ainda, o regime inicial fechado para cumprimento da condenação.
Uma coisa precisa ser reforçada: o STJ não julgou Robinho pelo crime de estupro. A Corte apenas analisou se a decisão estrangeira cumpriu os requisitos exigidos pela legislação brasileira (contraditório, ampla defesa, devido processo legal, juiz natural).
No STJ, a defesa de Robinho alegou, para não ser possível a homologação:
- O tratado de extradição entre Brasil e Itália não teria previsão expressa da transferência de execução de penas;
- A Lei de Migração – que passou a prever a transferência de execução da pena do exterior para o Brasil – não seria aplicável ao caso, porque a legislação é de 2017, e os fatos que geraram a condenação (estupro) é de 2013.
O relator do pedido de homologação, ministro Francisco Falcão, destacou, em relação aos requisitos legais para a homologação:
- Houve trânsito em julgado da decisão condenatória na Itália;
- Robinho foi representado por advogado, e pôde se defender durante todo o processo;
- Os fatos que embasaram a condenação também são crimes no Brasil.
A lei nº 13.445/2017, que instituiu a Lei de Migração, dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.
Os artigos 100 a 102 da Lei de Migração tratam da transferência de execução da pena.
O artigo 100 aduz que, nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem, e para isso precisa observar os seguintes requisitos:
I - O condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil; II - A sentença tiver transitado em julgado; III – A duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação; IV - O fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e V - Houver tratado ou promessa de reciprocidade.
A transferência da execução da pena respeita a vedação de extradição de brasileiro nato, mas possibilita que nacionais condenados por crimes no exterior não fiquem impunes.
Segundo o relator, a negativa da transferência da execução da pena de Robinho acarretaria implicações às relações diplomáticas entre Brasil e Itália, além da evidente e nefasta impunidade.
A não homologação da sentença estrangeira significaria uma nova e reiterada violação à dignidade da vítima do estupro (a mulher albanesa), o que não poderia ser tolerado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o STF, não há que se falar em irretroatividade do artigo 100 da Lei de Migração, haja vista as normas sobre cooperação internacional não ter natureza criminal e, portanto, possuir aplicação imediata, não incidindo sobre elas o princípio da irretroatividade da lei penal.
Ao final, o STJ decidiu pela homologação da sentença estrangeira do caso Robinho, com o cumprimento imediato da condenação em regime inicialmente fechado.
Caso Robinho no STF prisão de Robinho
Em decorrência da homologação da sentença italiana que condenou o ex-jogador Robinho, o STJ determinou que a Justiça Federal de Santos/SP – cidade onde mora o condenado – dê início imediato ao cumprimento da sentença homologada, nos termos do artigo 965 do Código de Processo Civil.
Dessa decisão, a defesa impetrou habeas corpus para o Supremo Tribunal Federal, repisando os argumentos já expostos no STJ, acrescentando:
- A inconstitucionalidade da lei de migração no ponto em que autoriza a execução, no Brasil, da pena imposta em condenação proferida por país estrangeiro ao nacional brasileiro;
- Robinho não poderia ser preso porque cabia recurso contra a decisão do STJ que validou a sentença estrangeira, portanto, a pena só poderia começar quando se esgotarem todas as chances de recurso;
- O STJ não poderia ter determinado a prisão, porque essa análise caberia ao juiz da primeira instância que recebesse o caso.
O placar, no Supremo, foi de 9×2 pela manutenção da prisão do condenado. Vejamos a posição de cada um dos ministros:
- Luiz Fux (relator): votou pela manutenção da prisão, entendendo que não houve irregularidades na decisão do STJ que determinou a prisão;
- Luís Roberto Barroso: votou pela manutenção da prisão, entendendo que não houve irregularidades na decisão do STJ que determinou a prisão;
- Edson Fachin: votou pela manutenção da prisão, entendendo que não houve irregularidades na decisão do STJ que determinou a prisão;
- Cristiano Zanin: votou pela manutenção da prisão, entendendo que não houve irregularidades na decisão do STJ que determinou a prisão;
- Cármen Lúcia: votou pela manutenção da prisão, entendendo que não houve irregularidades na decisão do STJ que determinou a prisão;
- Alexandre de Moraes: votou pela manutenção da prisão, entendendo que não houve irregularidades na decisão do STJ que determinou a prisão;
- Nunes Marques: votou pela manutenção da prisão, entendendo que não houve irregularidades na decisão do STJ que determinou a prisão;
- André Mendonça: votou pela manutenção da prisão de Robinho, entendendo que não houve irregularidades na decisão do STJ que determinou a prisão;
- Flávio Dino: votou pela manutenção da prisão de Robinho, entendendo que não houve irregularidades na decisão do STJ que determinou a prisão;
- Gilmar Mendes: votou pela soltura de Robinho, entendendo que o artigo 100 da Lei de Migração (2017) não poderia retroagir para atingir os fatos relacionados ao ex-jogador (2013), e que a melhor solução para o caso seria permitir que os fatos que renderam ensejo à condenação advinda da Itália sejam objeto de persecução penal pelas instituições brasileiras, mediante aplicação extraterritorial da lei penal brasileira.
- Dias Toffoli: votou pela soltura de Robinho, entendendo que o artigo 100 da Lei de Migração (2017) não poderia retroagir para atingir os fatos relacionados ao ex-jogador (2013), e que a melhor solução para o caso seria permitir que os fatos que renderam ensejo à condenação advinda da Itália sejam objeto de persecução penal pelas instituições brasileiras, mediante aplicação extraterritorial da lei penal brasileira.
Ótimo tema de direito penal e processo penal, motivo pelo qual vale a pena acompanhar o desenrolar do processo.
prisão de Robinho
Quer estudar para Concursos de Direito?
Confira nossos artigos para Carreiras Jurídicas!
Confira os concursos públicos abertos
O Estratégia Carreira Jurídica é campeão de aprovações nos concursos para Carreiras Jurídicas com um corpo docente qualificado e materiais completos. Conheça nossos cursos e garanta sua aprovação:
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em concursos em todo o país.