Membros de organização criminosa que planejava assassinar Presidente Lula e atentar contra as instituições democráticas tem prisão decretada

Membros de organização criminosa que planejava assassinar Presidente Lula e atentar contra as instituições democráticas tem prisão decretada

Prisão decretada para membros de organização criminosa que planejavam assassinar o Presidente Lula e atentar contra as instituições democráticas, em grave ameaça ao Estado de Direito.

*João Paulo Lawall Valle é Advogado da União (AGU) e professor de direito administrativo, financeiro e econômico do Estratégia carreira jurídica.

organização criminosa

Entenda o caso membros de organização criminosa

O ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, proferiu decisão na Pet. 13.236/DF determinando a prisão preventiva de um agente da Polícia Federal e quatro militares suspeitos de participar do planejamento de um golpe de Estado durante as eleições gerais do ano de 2022.

De acordo com a decisão, as ações operacionais ilícitas executadas por militares do Exército tinham a finalidade de realizar o monitoramento das atividades de Ministro do Supremo Tribunal Federal, para a execução de sua prisão ilegal e possível assassinato e seguir, posteriormente, com o planejamento dos homicídios do Presidente e Vice-Presidente eleitos – LUIS INÁCIO LULA DA SILVA e GERALDO ALCKMIN.

A finalidade dos atos criminosos era a posse do governo legitimamente eleito e restringir o livre exercício da Democracia e do Poder judiciário brasileiro.

A ordem de prisão foi proferida após representação da Polícia Federal que solicitou, além da segregação, a imposição das medidas cautelares de :

  • proibição de manter contato com os demais investigados, inclusive através de advogados;
  • proibição de se ausentar do País, com determinação para entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e
  • suspensão do exercício da função pública.

A Polícia Federal cumpriu os mandatos no Rio de Janeiro, Goiás, Amazonas e Distrito Federal. Estão entre os presos militares do Exército brasileiro, além de agente da Polícia Federal.

Detalhes dos Planos Criminosos: ‘Punhal Verde e Amarelo’ e ‘Copa 2022’

Da leitura da decisão do Ministro do STF Alexandre de Moraes localiza-se informações sobre plano chamado “Punhal Verde e Amarelo”. Ele foi arquitetado pelo general do Exército brasileiro com objetivo de “neutralizar” o ministro Alexandre de Moraes e inviabilizar a diplomação da chapa eleita em 2022. O plano incluía o assassinato do presidente eleito, de seu vice e do próprio ministro do Supremo.

Outro plano, chamado de “Copa 2022” planejava a prisão do ministro ilegalmente no dia 15 de dezembro daquele ano, mas acabou sendo sustado.

Análise Jurídica membros de organização criminosa

A análise jurídica dos graves fatos narrados acima e que constam em detalhes na decisão do Ministro Alexandre de Moraes na Pet. 13.236/DF demanda a invocação do texto da Constituição de 1988. Conforme se colhe do seu artigo 1º a República Federativa do Brasil constitui-se num Estado Democrático de Direito.

A democracia, portanto, foi o regime político escolhido pelo Poder Constituinte quando da edição da Constituição Federal de 1988 e é definida, desde a Grécia antiga, com o “governo do povo” ou “governo popular”.

Após as falhas do Estado Liberal Clássico e também do Estado Social, notou-se a necessidade de um Estado democrático congregador, em determinada medida, das características dos regimes antes citados, surgindo o Estado Democrático de Direito. Este, tal qual o Estado Liberal de Direito, traz como características básicas a submissão às leis, a divisão de funções estatais, bem como o enunciado e a garantia dos direitos individuais, mas busca, sobretudo, a justiça social e a autêntica participação democrática do povo em seu processo político,

O Estado Democrático de Direito, é alicerçado na obediência em seu âmbito de atuação à legalidade, mas também e principalmente, na existência da necessidade de legitimidade de suas decisões, legitimidade esta que só é alcançada quando respaldada pela vontade do povo, o que se dá mediante a participação na formação da vontade estatal, individualmente, ou por meio de organizações sociais ou profissionais. É a participação que proporciona à população a oportunidade de manifestar livremente, sem restrições, sua própria vontade.

Neste contexto é importante lembrar a previsão constitucional no sentido de que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente (art. 1º, parágrafo único da CF/88).

Os fatos narrados pela Polícia Federal e que constam da decisão proferida na Pet. 13.236/DF apresentam, o que possivelmente configura, tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito e impedir o livre exercício dos Poderes Constitucionais, notadamente o Poder Judiciário e o Poder Executivo.

Como forma de tutelar mais fortemente o Estado Democrático de Direito, dada a natureza de ultima ratio do Direito Penal, a Lei 14.197/2021 acrescentou o Título XII da Parte Especial do Código Penal relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito.

O Título XII divide-se nos seguintes capítulos:

  • Capítulo I – Dos crimes contra a soberania nacional;
  • Capítulo II – Dos crimes contra as instituições democráticas;
  • Capítulo III – Dos crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral;
  • Capítulo IV – Dos crimes contra o funcionamento dos serviços essenciais.

No caso em discussão, as condutas descritas na decisão da Pet. 13.236/DF, ao que parece, tipificam, pelo menos, o crime previstos no Código Penal:

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito         

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:          

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. 

Há ainda a possibilidade de tipificação do seguinte crime:

Golpe de Estado

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

Em relação ao segundo delito transcrito acima há dúvida acerca da interpretação que o Poder Judiciário, notadamente o Supremo Tribunal Federal, dará para a expressão legitimamente constituído. A dúvida surge porque os fatos narrados foram praticados em dezembro de 2022, antes da posse do novo governo eleito, ocorrida em 01 de janeiro de 2023.

De toda forma, a Pet. 13.236/DF e as suas repercussões devem ser acompanhadas de perto pelos candidatos, visto que certamente se tornará um Leading case relevantíssimo sobre a prática de crimes que atentam contra o Estado Democrático de Direito. 

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