Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre os Princípios do Serviço Público para o ENAM (Exame Nacional da Magistratura).
Trata-se de assunto bem relevante da matéria de Direito Administrativo!
Como sabemos, a Resolução nº 531 de 14/11/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Resolução CNJ nº 75/2009 para instituir o Exame Nacional da Magistratura.
Dessa forma, a inscrição preliminar nos concursos para ingresso na carreira da magistratura com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor da Resolução nº 531 dependerá da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional da Magistratura.
Com efeito, não deixe de conferir nosso artigo sobre o ENAM..
Vamos ao que interessa!
Princípios do Serviço Público
Conceito de serviço público
Primeiramente, pessoal, é importante destacar que na doutrina há diversos conceitos de serviço público. No entanto, praticamente todos eles são harmônicos entre si.
Sendo assim, optamos por trazer o conceito de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2018), que define serviço público como sendo toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.
Além disso, do conceito podemos extrair diversas informações.
Com efeito, a primeira delas é que o exercício do serviço público decorre de lei, bem como que tanto o próprio Estado (prestação direta) quanto pessoas estranhas ao Estado (prestação indireta), mas para as quais ele delegou o exercício do serviço público, podem prestar o serviço público.
Ademais, nota-se que o objetivo do serviço público, como seu próprio nome indica, é o de atender às demandas coletivas da sociedade, seja por meio da disponibilização de transporte público, seja por meio da coleta residencial de lixo, por exemplo.
Já a parte final do conceito mostra para nós que a prestação do serviço público pode ocorrer total ou parcialmente sob regime jurídico público.
Nesse sentido, vê-se que poderá haver incidência de regras do direito privado. Contudo, o serviço público jamais se regerá apenas por normas privadas.
Até porque os serviços públicos são regidos por princípios que levam em consideração, principalmente, o interesse coletivo, sobre os quais falaremos a seguir.
Princípio da supremacia do interesse público
Em primeiro lugar, vamos tratar deste princípio basilar do Direito Administrativo.
De acordo com o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, o interesse coletivo deve sempre vir em primeiro lugar, sobressaindo ao interesse particular.
Isso significa que, havendo conflito entre interesse público e privado, aquele irá prevalecer.
Como se nota, trata-se de princípio plenamente aplicável aos serviços públicos, cujo objetivo, reforça-se, é o de atender às demandas coletivas da sociedade.
Princípio da continuidade do serviço público
Agora, vamos falar sobre o princípio da continuidade do serviço público.
Trata-se de princípio que visa a manter a continuidade do serviço público mesmo diante de adversidades práticas.
Veja que esse princípio se insere perfeitamente naquela ideia que falamos acima de que objetivo do serviço público é o de atender às demandas coletivas. Portanto, sua interrupção ou suspensão, como sabemos, pode causar prejuízos incalculáveis.
Nesse sentido, a “Lei dos Serviços Públicos” (Lei 8.987/1995) preconiza que “serviço adequado” é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (§ 1º do artigo 6º da Lei).
No entanto, a Lei 8.987/1995 prevê exceções à continuidade do serviço público. Isso porque disciplina as seguintes hipóteses de interrupção:
Art. 6º. (…)
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Portanto, veja que o § 3º afirma que uma situação de emergência pode causar a descontinuidade do serviço. Nesse caso, não será necessário aviso prévio.
Além disso, APÓS AVISO PRÉVIO, a razões de ordem técnica ou de segurança podem requerer a paralisação temporária do serviço público, bem como o inadimplemento do usuário.
No entanto, a interrupção do serviço no caso de inadimplemento do usuário NÃO poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.
Princípio da universalidade/generalidade
O princípio da universalidade dos serviços públicos, também denominado de princípio da generalidade dos serviços públicos, preconiza que estes devem abranger a maior quantidade de usuários quanto possível.
Isso significa dizer que, na prática, se busca oferecer determinado serviço público a maior quantidade de pessoas que se puder.
Com efeito, ao concretizar esse princípio, atende-se tanto ao interesse coletivo quanto ao caput do artigo 175 da CF/88, que afirma incumbir ao Poder Público a prestação dos serviços públicos à coletividade.
Princípio da modicidade da tarifa
Como já mencionado, o § 1º do artigo 6º prevê que serviço adequado é aquele que satisfaz, dentre outras, a condição de modicidade das tarifas.
Portanto, uma tarifa módica (com preço adequado) é aquela que tanto é adequada para remunerar o serviço público, de modo a permitir sua manutenção e aprimoramento, quanto possibilita que o usuário tenha acesso àquele serviço de forma ampla (o que vai ao encontro, inclusive, do princípio da generalidade que vimos acima).
Nesse sentido, o artigo 7º-A da Lei prevê que as concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
Além disso, o artigo 9º da Lei 8.987/95 dispõe que a tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
Por fim, a Lei permite que os contratos de concessão prevejam mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
No entanto, o resultado dessa revisão deve ser compatível com a modicidade tarifária.
Princípio da atualidade
A atualidade também está prevista no § 1º do artigo 6º da Lei dos Serviços Públicos como uma das condições que tornam o serviço adequado.
Com efeito, pelo princípio da atualidade incumbe ao Poder Público manter o serviço em constante modernização, isso é, deve o serviço público estar alinhado com as inovações tecnológicas e científicas vigentes.
Nessa esteira, o § 2º do artigo 6º da Lei 8.987/95 dispõe que “A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço”.
Portanto, veja que não basta “atualizá-lo”, sendo necessário, melhorar e expandir o serviço público de um modo geral.
Princípio da igualdade dos usuários (impessoalidade)
De acordo com esse princípio, os usuários do serviço público devem ser tratados de forma isonômica, sem diferenciação/discriminação em razão de qualquer característica pessoal.
É por esse motivo que também se denomina de princípio da impessoalidade.
Sobre o tema, Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que os usuários devem ser iguais perante o serviço público. Desse modo, desde que satisfaça as condições legais, faz jus à prestação do serviço público sem qualquer distinção de caráter pessoal.
A autora destaca, no entanto, que o artigo 13 da Lei 8.987/95 permite que as tarifas sejam diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
No entanto, a autora explica: “é o que permite, por exemplo, isenção de tarifa para idosos ou tarifas reduzidas para os usuários de menor poder aquisitivo; trata-se de aplicação do princípio da razoabilidade”.
Princípio da publicidade (transparência) e princípio da motivação
Celso Antônio Bandeira de Mello arrola a transparência como um dos princípios aplicáveis aos serviços públicos.
Nesse sentido, o prof. Herbert Almeida explica que, por esse princípio, deve-se liberar o máximo de informações possíveis sobre o serviço e sua prestação ao público em geral.
Além disso, acrescenta que deste princípio decorre o princípio da motivação, de acordo com o qual se deve motivar todas decisões relacionadas com o serviço público.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5371/DF, firmou tese no sentido de que os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição.
Outrossim, a publicidade aparece expressamente como um dos princípios da licitação para concessão de serviço público, arrolados no artigo 14 da Lei 8.987/95.
Por fim, o § 5º do artigo 9º da Lei afirma que a concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.
Princípio da eficiência (economicidade)
Embora eficiência e economicidade não traduzam exatamente a mesma ideia, sobretudo quando estudamos a disciplina de Administração Pública, aqui vamos adotá-las como conceitos similares.
Nesse sentido, os serviços públicos devem prezar pela eficiência e pela economicidade.
Isso significa dizer que se deve prestar os serviços públicos de forma a atingir o melhor resultado com o dispêndio do mínimo de recursos (humano, financeiro, estrutural) possíveis.
Com efeito, trata-se de princípio que “conversa” diretamente com o princípio da atualidade, haja vista que a modernização das técnicas, dos equipamentos e das instalações permite a prestação de um serviço de qualidade enquanto se busca eliminar o desperdício de recursos.
Conclusão
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre os Princípios do Serviço Público para o ENAM (Exame Nacional da Magistratura).
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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