Princípios do Serviço Público para ENAM
Princípios do Serviço Público para ENAM

Princípios do Serviço Público para ENAM

Princípios do Serviço Público para ENAM
Princípios do Serviço Público para ENAM

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre os Princípios do Serviço Público para o ENAM (Exame Nacional da Magistratura).

Trata-se de assunto bem relevante da matéria de Direito Administrativo!

Como sabemos, a Resolução nº 531 de 14/11/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Resolução CNJ nº 75/2009 para instituir o Exame Nacional da Magistratura. 

Dessa forma, a inscrição preliminar nos concursos para ingresso na carreira da magistratura com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor da Resolução nº 531 dependerá da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional da Magistratura.

Com efeito, não deixe de conferir nosso artigo sobre o ENAM..

Vamos ao que interessa!

Primeiramente, pessoal, é importante destacar que na doutrina há diversos conceitos de serviço público. No entanto, praticamente todos eles são harmônicos entre si. 

Sendo assim, optamos por trazer o conceito de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2018), que define serviço público como sendo toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.

Além disso, do conceito podemos extrair diversas informações.

Com efeito, a primeira delas é que o exercício do serviço público decorre de lei, bem como que tanto o próprio Estado (prestação direta) quanto pessoas estranhas ao Estado (prestação indireta), mas para as quais ele delegou o exercício do serviço público, podem prestar o serviço público.

Ademais, nota-se que o objetivo do serviço público, como seu próprio nome indica, é o de atender às demandas coletivas da sociedade, seja por meio da disponibilização de transporte público, seja por meio da coleta residencial de lixo, por exemplo.

Já a parte final do conceito mostra para nós que a prestação do serviço público pode ocorrer total ou parcialmente sob regime jurídico público.

Nesse sentido, vê-se que poderá haver incidência de regras do direito privado. Contudo, o serviço público jamais se regerá apenas por normas privadas.

Até porque os serviços públicos são regidos por princípios que levam em consideração, principalmente, o interesse coletivo, sobre os quais falaremos a seguir.

Em primeiro lugar, vamos tratar deste princípio basilar do Direito Administrativo. 

De acordo com o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, o interesse coletivo deve sempre vir em primeiro lugar, sobressaindo ao interesse particular.

Isso significa que, havendo conflito entre interesse público e privado, aquele irá prevalecer.

Como se nota, trata-se de princípio plenamente aplicável aos serviços públicos, cujo objetivo, reforça-se, é o de atender às demandas coletivas da sociedade.

Agora, vamos falar sobre o princípio da continuidade do serviço público.

Trata-se de princípio que visa a manter a continuidade do serviço público mesmo diante de adversidades práticas.

Veja que esse princípio se insere perfeitamente naquela ideia que falamos acima de que objetivo do serviço público é o de atender às demandas coletivas. Portanto, sua interrupção ou suspensão, como sabemos, pode causar prejuízos incalculáveis.

Nesse sentido, a “Lei dos Serviços Públicos” (Lei 8.987/1995) preconiza que “serviço adequado” é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (§ 1º do artigo 6º da Lei).

No entanto, a Lei 8.987/1995 prevê exceções à continuidade do serviço público. Isso porque disciplina as seguintes hipóteses de interrupção:

Art. 6º. (…) 

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Portanto, veja que o § 3º afirma que uma situação de emergência pode causar a descontinuidade do serviço. Nesse caso, não será necessário aviso prévio.

Além disso, APÓS AVISO PRÉVIO, a razões de ordem técnica ou de segurança podem requerer a paralisação temporária do serviço público, bem como o inadimplemento do usuário.

No entanto, a interrupção do serviço no caso de inadimplemento do usuário NÃO poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado

O princípio da universalidade dos serviços públicos, também denominado de princípio da generalidade dos serviços públicos, preconiza que estes devem abranger a maior quantidade de usuários quanto possível.

Isso significa dizer que, na prática, se busca oferecer determinado serviço público a maior quantidade de pessoas que se puder.

Com efeito, ao concretizar esse princípio, atende-se tanto ao interesse coletivo quanto ao caput do artigo 175 da CF/88, que afirma incumbir ao Poder Público a prestação dos serviços públicos à coletividade.

Como já mencionado, o § 1º do artigo 6º prevê que serviço adequado é aquele que satisfaz, dentre outras, a condição de modicidade das tarifas.

Portanto, uma tarifa módica (com preço adequado) é aquela que tanto é adequada para remunerar o serviço público, de modo a permitir sua manutenção e aprimoramento, quanto possibilita que o usuário tenha acesso àquele serviço de forma ampla (o que vai ao encontro, inclusive, do princípio da generalidade que vimos acima).

Nesse sentido, o artigo 7º-A da Lei prevê que as concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.       

Além disso, o artigo 9º da Lei 8.987/95 dispõe que a tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.                

Por fim, a Lei permite que os contratos de concessão prevejam mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

No entanto, o resultado dessa revisão deve ser compatível com a modicidade tarifária.

A atualidade também está prevista no § 1º do artigo 6º da Lei dos Serviços Públicos como uma das condições que tornam o serviço adequado.

Com efeito, pelo princípio da atualidade incumbe ao Poder Público manter o serviço em constante modernização, isso é, deve o serviço público estar alinhado com as inovações tecnológicas e científicas vigentes.

Nessa esteira, o § 2º do artigo 6º da Lei 8.987/95 dispõe que “A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço”.

Portanto, veja que não basta “atualizá-lo”, sendo necessário, melhorar e expandir o serviço público de um modo geral.

De acordo com esse princípio, os usuários do serviço público devem ser tratados de forma isonômica, sem diferenciação/discriminação em razão de qualquer característica pessoal.

É por esse motivo que também se denomina de princípio da impessoalidade.

Sobre o tema, Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que os usuários devem ser iguais perante o serviço público. Desse modo, desde que satisfaça as condições legais, faz jus à prestação do serviço público sem qualquer distinção de caráter pessoal.

A autora destaca, no entanto, que o artigo 13 da Lei 8.987/95 permite que as tarifas sejam diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

No entanto, a autora explica: “é o que permite, por exemplo, isenção de tarifa para idosos ou tarifas reduzidas para os usuários de menor poder aquisitivo; trata-se de aplicação do princípio da razoabilidade”.

Celso Antônio Bandeira de Mello arrola a transparência como um dos princípios aplicáveis aos serviços públicos.

Nesse sentido, o prof. Herbert Almeida explica que, por esse princípio, deve-se liberar o máximo de informações possíveis sobre o serviço e sua prestação ao público em geral.

Além disso, acrescenta que deste princípio decorre o princípio da motivação, de acordo com o qual se deve motivar todas decisões relacionadas com o serviço público.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5371/DF, firmou tese no sentido de que os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição.

Outrossim, a publicidade aparece expressamente como um dos princípios da licitação para concessão de serviço público, arrolados no artigo 14 da Lei 8.987/95.

Por fim, o § 5º do artigo 9º da Lei afirma que a concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.  

Embora eficiência e economicidade não traduzam exatamente a mesma ideia, sobretudo quando estudamos a disciplina de Administração Pública, aqui vamos adotá-las como conceitos similares.

Nesse sentido, os serviços públicos devem prezar pela eficiência e pela economicidade.

Isso significa dizer que se deve prestar os serviços públicos de forma a atingir o melhor resultado com o dispêndio do mínimo de recursos (humano, financeiro, estrutural) possíveis.

Com efeito, trata-se de princípio que “conversa” diretamente com o princípio da atualidade, haja vista que a modernização das técnicas, dos equipamentos e das instalações permite a prestação de um serviço de qualidade enquanto se busca eliminar o desperdício de recursos.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre os Princípios do Serviço Público para o ENAM (Exame Nacional da Magistratura).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

Quer saber quais serão os próximos concursos?

Confira nossos artigos!

Confira os concursos públicos abertos

Concursos 2024

Assinatura de Concursos

Assinatura de 1 ano ou 2 anos ASSINE AGORA

Agora, confira as vagas e oportunidades dos concursos 2024 navegando através do índice abaixo:

Concursos e vagas previstas para 2024:

Ademais, além deste resumo sobre os Princípios do Serviço Público para ENAM, confira:

Veja também: Concursos Abertos

Quer saber tudo sobre os concursos previstos? Confira nossos artigos completos:

Ademais, além deste resumo sobre os Princípios do Serviço Público para ENAM, confira:

0 Shares:
Você pode gostar também