PGE ES Procurador: veja os recursos possíveis!

PGE ES Procurador: veja os recursos possíveis!

As provas da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo (PGE ES) para o cargo de Procurador, aplicadas pelo Cebraspe, foram aplicadas no último domingo (23).

Os gabaritos preliminares, inclusive, já estão disponíveis para consulta individual. A banca aceitará recursos contra os resultados entre os dias 29 e 30 de março.

E para saber quais questões são passíveis de anulação, reunimos nosso time de professores, os mesmos que participaram do evento ‘Gabarito Extraoficial‘, para apontá-las.

Concurso PGE ES Procurador – recursos possíveis!

Questão 25

Em que pese o gabarito divulgado pela douta banca examinadora, a questão merece anulada.

Isto porque, em que pese a intenção do examinador era fazer menção a regra inserida pela EC 42/2003 sobre o art. 153, § 4, inc.III, há polissemia das orações trazidas, o que gera uma interpretação difusa do que foi solicitado e a intenção do examinador.

De início, merece destaque a primeira oração da questão: (…)“parte da receita dos impostos é obrigatoriamente dividida com outros entes federados, ao passo que outra parte pode ser dividida”

Tecnicamente, não se fala em “divisão da receita dos impostos”, pois o que se apresenta no texto constitucional é apenas a repartição da destinação do “produto da arrecadação”, vide o que dita o art. 158 da CF.

Também é assim que trata o tema, o STF:

A expressão “produto da arrecadação” prevista no art. 158, I, da Constituição da República não permite(…)[RE 705.423, rel. min. Edson Fachin, j. 23-11-2016, P, DJE de 5-2-2018, Tema 653.]

Isto porque, pensar diferente, implicaria em delegar a competência tributária, o que não se permite. “ A COMPETÊNCIA TRIBUTARIA, QUE SE DISTINGUE DA CAPACIDADE TRIBUTARIA, E QUE É INDELEGAVEL (AI 133645 AgR, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 13/11/1990, DJ 14-12-1990 PP-15112 EMENT VOL-01606-02 PP-00294)

Perceba que o uso da expressão “assegurado aos Estados e ao Distrito Federal o produto do imposto de renda” já foi utilizado corretamente pela CESPE em provas anteriores como em 2023, na prova de Procurador do TC-DF.

Assim, não se pode sequer depreender acerto ou conexão da segunda oração da questão com a primeira.

Quanto a segunda oração temos: “os impostos cuja arrecadação não é obrigatoriamente distribuída incluem o imposto” (sic). De início, há um erro de plural/singular evidente.

Nesse sentido, o que se também deduz da questão é qual das alternativas apresenta um “imposto” em que não há nenhuma “repartição/divisão” originária do ente que possui competência tributária para instituir o imposto.

Em sentido lógico, o produto das receitas do imposto de importação e de exportação não possuem repartição de divisão constitucional, conforme a leitura do art. 157 e 158 da CF.

Assim, eles também não são obrigatoriamente divididos, o que se permite inferir que, havendo mais de uma alternativa certa, a questão merece ser anulada.

Face ao exposto, demonstrando a incongruência e data vênia, polissemia das expressões utilizadas, deve-se anular a questão.

Questão 27

Em que pese o gabarito divulgado pela douta banca examinadora, a questão merece anulada por haver mais de uma alternativa correta.

O gabarito preliminar trouxe como imunidade subjetiva a “imunidade religiosa”.

Entretanto, a imunidade tributária dos partidos políticos é uma imunidade subjetiva, assim como a imunidade recíproca, como é trazido de maneira unânime pela doutrina e jurisprudência.

Perceba o que diz o STF quanto tratou do tema para refutar a aplicação da imunidade tributária subjetiva quando na posição de contribuinte de fato:

“À luz da jurisprudência consagrada na Corte, a imunidade tributária subjetiva (no caso do art. 150, VI, a, da Constituição Federal, em relação aos impostos) aplica-se ao ente beneficiário na condição de contribuinte de direito, sendo irrelevante, para resolver essa questão, investigar se o tributo repercute economicamente. 6. O ente beneficiário de imunidade tributária subjetiva ocupante da posição de simples contribuinte de fato – (…)

Tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.”
(RE 608872, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017)

Nesse sentido, é a doutrina:

“Os melhores exemplos de imunidade subjetiva são os relativos às pessoas políticas (CF, art. 150, VI, a), autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (CF, art. 150, VI,§2), ou ainda os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, d)”(Direito Tributário Didático, Antônio Augusto Dias Júnior, Juspodivm, 2021, p.230).

Logo, em razão da verificação de mais respostas estarem corretas quanto à imunidade subjetiva, pede-se a anulação da questão.

Questão 55

alternativa A está incorreta, pois o STJ entende que os direitos da pessoa devem ser protegidos desde a concepção, ainda que a personalidade jurídica dependa do nascimento com vida.

alternativa B está correta, uma vez que é convergente com o entendimento do STJ no REsp 1779441/SP: “e o direito à percepção de alimentos não surge com a concepção, mas sim com o nascimento com vida, ainda que a lei ponha a salvo os direitos do nascituro”.

alternativa C está correta, uma vez que também é convergente com o entendimento do STJ: “Assim, o ordenamento jurídico como um todo (e não apenas o CC) alinhou-se mais à teoria concepcionista – para a qual a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, haja vista que o nascituro é pessoa e, portanto, sujeito de direitos – para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea. Além disso, apesar de existir concepção mais restritiva sobre os direitos do nascituro, amparada pelas teorias natalista e da personalidade condicional, atualmente há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante, uma vez que, garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais. Portanto, o aborto causado pelo acidente de trânsito subsume-se ao comando normativo do art. 3º da Lei 6.194/1974, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina”. (REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014).

alternativa D está incorreta, pois conforme já analisado, a personalidade depende necessariamente do nascimento com vida. Sendo assim, não há o que se falar em direitos da personalidade do nascituro em fase embrionária.  

alternativa E está incorreta, pois não há o que se falar em condição resolutiva, uma vez que a proteção aos direitos do nascituro não se encerra com o nascimento com vida, tampouco tais direitos são eventuais.  

Questão 69

O gabarito preliminar foi a letra D, que diz:

D) é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contenha previsão de redução do intervalo intrajornada.

No entanto, o art. 611-A da CLT permite essa redução.

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(…)
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

Assim, entendo que caberia recurso. A opção correta, a meu ver, seria a letra C.

QUESTÃO 82

Conforme previsto na Súmula nº 201 do TST, da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

Ocorre que é aplicável, na hipótese, o disposto no art. 1º, do Decreto-lei n. 779/1969, de forma que o prazo para recorrer é dobrado.

Assim, tratando-se de atuação de fazenda pública em juízo, contra decisão do TRT em mandado de segurança cabe interpor recurso ordinário, no prazo de 16 dias, dirigido ao TST.

O gabarito correto deveria ser a letra E.

QUESTÃO 86

A controvérsia da questão está na análise do item I.

Em que pese o teor da Súmula nº 219 do TST, item I, que afirma:

“Súmula nº 219 do TST

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) – Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016

I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). (…)”

Ocorre que a súmula em questão só pode ser aplicada em processos anteriores à reforma trabalhista, posto que acrescentado o art. 791-A, da CLT, com a seguinte redação:

“Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”

Assim, atualmente basta a pura e simples sucumbência para que sejam devidos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.

Vide notícia do TST NESTE LINK!

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