* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
DECISÃO DO TSE
O Tribunal Superior Eleitoral consolidou entendimento rigoroso sobre a influência de instituições religiosas no processo eleitoral brasileiro.
A corte formou maioria para decidir que o uso de espaços de templos e igrejas para a promoção de candidaturas configura abuso de poder político e econômico, reforçando os limites entre a liberdade religiosa e a integridade das eleições.
ENTENDA O CASO
A decisão teve como base um caso ocorrido no município de Votorantim, em São Paulo.
O TSE cassou os registros de candidatura da prefeita Fabíola Alves da Silva (PSDB), de seu vice, Cesar Silva (PSDB), e do vereador Pastor Lilo (MDB).
Anteriormente, os parlamentares já haviam sido condenados pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP).
A condenação decorreu da utilização de um culto na Igreja do Evangelho Quadrangular de Votorantim como palco para propaganda política.
O Pastor Daniel, que ministrava o culto na ocasião, declarou abertamente o apoio da instituição a um dos candidatos.
Segundo a transcrição, ele afirmou: “Então nós temos aqui alguém que com certeza nós escolhemos para representar a nossa igreja mais uma vez… E a igreja quadrangular aqui de Votorantim, nós estamos fechados com o pastor Lilo”.
Essa conduta foi classificada pelo tribunal como uma clara instrumentalização da fé para fins eleitorais.
Para o tribunal, a transformação de uma celebração religiosa em um evento de promoção eleitoral desequilibra a disputa e fere a legislação.
Além do uso do espaço religioso, a decisão também responsabilizou os parlamentares por abuso de poder econômico.
Isso ocorreu devido ao aumento do valor do aluguel de um imóvel pertencente à igreja que era locado pela prefeitura municipal.
O extrato publicado no diário oficial indicou um acréscimo de 34,10% no valor pago pela administração pública à instituição religiosa, situação que o TSE classificou como uma irregularidade econômica no contexto da relação entre os candidatos e a igreja.
Abuso de poder religioso
O tribunal esclareceu que, embora não exista na legislação uma tipificação autônoma para o “abuso do poder religioso”, casos dessa natureza possuem equivalência jurídica ao abuso de poder político.
Dessa forma, a influência exercida por líderes religiosos sobre seus fiéis, quando convertida em palanque eleitoral, é tratada com o mesmo rigor das distorções cometidas por agentes públicos.
ANÁLISE JURÍDICA
A tese fixada e reafirmada pelo TSE ancora-se em três pilares dogmáticos fundamentais:
🏛️ A. Templos como bens de uso comum para fins eleitorais
Nos termos do art. 37, § 4º da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), as igrejas e templos de qualquer culto são classificados como bens de uso comum para fins eleitorais (visto que são locais aos quais a população em geral tem acesso).
Portanto, neles é expressamente proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral.
🏛️ B. Vedação de financiamento indireto (Doação de ente vedado)
O art. 24, VIII, da Lei nº 9.504/97 veda terminantemente que partidos e candidatos recebam, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de entidades religiosas.
Lei nº 9.504/97
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
...
VIII - entidades beneficentes e religiosas;
O espaço do culto, a estrutura de som, a transmissão online e a cessão do púlpito possuem valor econômico intrínseco. Logo, a disponibilização dessa infraestrutura ao candidato configura doação estimável em dinheiro por fonte vedada, o que contamina a regularidade econômica da campanha.
🏛️ C. Desnecessidade de pedido explícito de voto para configuração do abuso
A corrente contrária ao entendimento do TSE alega que a participação em cultos reflete a mera “liberdade religiosa” e que não houve o pedido explícito de voto (“vote em fulano”). O TSE rechaçou essa premissa de forma categórica, fixando que:
A ausência de pedido direto de voto não retira o caráter eleitoreiro do evento quando o candidato é conscientemente beneficiado pelo destaque na liturgia do culto, usufruindo da estrutura para nítida promoção política perante uma comunidade de fiéis psicologicamente vulnerável à autoridade do líder religioso.
DICA DE OURO
O quadro sinótico abaixo resume bem o tema, que pode ser cobrado em prova de direito eleitoral.

CONCLUSÃO
Essa decisão do TSE envia um sinal claro para as futuras campanhas eleitorais, estabelecendo que o púlpito não pode ser utilizado como ferramenta de campanha.
Ao equiparar o uso político de templos ao abuso de poder, a Justiça Eleitoral busca garantir que o ambiente religioso permaneça neutro e que o voto do cidadão seja exercido livre de pressões institucionais ou benefícios econômicos cruzados entre o Estado e as igrejas.
Além das severas sanções eleitorais (cassação e inelegibilidade), o TSE indicou o envio de peças para que órgãos competentes investiguem o desvio de finalidade das instituições envolvidas.
Isso pode acarretar, em última análise, a perda da imunidade tributária constitucional (art. 150, VI, “b” da CF/88) caso reste provado que a estrutura e as rendas da igreja foram desviadas de suas finalidades essenciais para subsidiar a tomada do poder político.
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