Olá, tudo bem? Hoje analisaremos se é possível a homologação de acordos em juízo prevendo pagamento direto de débitos judiciais, inclusive honorários sucumbenciais, por empresa estatal, ou se isso viola a regra dos precatórios, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF).
Mais especificamente, veremos o que a Suprema Corte decidiu no julgamento da ADPF n.º 1.292/RO.
Vamos ao que interessa!
Tabela de conteúdos
Pagamento de acordos homologados e regra dos precatórios
Caso concreto analisado na ADPF n.º 1.292
Do ajuizamento da ADPF e argumentos do requerente
A ADPF n.º 1.292 foi ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia contra decisões homologatórias de acordos firmados pela Companhia de Água e Esgotos de Rondônia (CAERD), pelas quais foi permitido o pagamento direto de débitos judiciais da Companhia, incluídos os honorários de sucumbência.
O requerente sustentou ser aplicável à CAERD, que é sociedade de economia mista, da qual o Estado de Rondônia é acionista majoritário, o regime de precatórios.
Argumentou não caber à “diretoria da CAERD optar ou não” pelo regime de precatórios e registra que a Companhia “vem realizando acordos fora do sistema de precatórios, os quais vêm sendo homologados em juízo”.
Asseverou que a realização de acordos entre a CAERD e escritórios de advocacia “já ensejou pedidos de sequestro de verbas em razão da quebra da ordem cronológica dos precatórios, o que pode inviabilizar economicamente a CAERD”.
Também destacou que CAERD está “em mora no pagamento de precatórios em referência aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024”, mas “realiza acordos para o pagamento direto de honorários sucumbenciais”.
Controvérsia em julgamento e medida liminar
A controvérsia, portanto, dizia respeito à submissão ou não da CAERD, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Em sede liminar, o Relator Min. Flávio Dino, suspendeu as decisões judiciais proferidas por todos os órgãos jurisdicionais vinculados ao TRT/14ª Região e ao TJ/RO que tenham homologado acordos realizados pela CAERD prevendo o pagamento direto de débitos judiciais – incluídos os honorários sucumbenciais – sem a observância do regime de precatórios, bem assim determinar que os órgãos judiciários em questão observem o rito dos precatórios em relação ao pagamento de dívidas da CAERD.
Vamos ver agora o que foi decidido no julgamento de mérito da ADPF!
O que o STF decidiu? Há submissão ao regime de precatórios?
No julgamento, o Supremo Tribunal Federal reforçou que o regime constitucional de precatórios, estabelecido no art. 100 da CF, determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de condenação judicial devem seguir a ordem cronológica de apresentação das requisições.
Desse modo, trata-se de sistemática que inclusive se harmoniza com os princípios da separação de poderes, da isonomia entre os credores do Estado, da impessoalidade administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos.
Assim, essa sistemática impede que atos judiciais de constrição patrimonial esvaziem o planejamento financeiro estatal e comprometam a execução de políticas públicas essenciais.
Além disso, o STF possui entendimento firme no sentido de que o regime dos precatórios abrange os órgãos da Administração Pública direta, suas autarquias e fundações públicas, assim como as empresas estatais prestadoras de serviços públicos.
Inclusive, o Relator destacou que o Supremo já havia até mesmo analisado diversas vezes e fixado a sujeição da própria CAERD ao regime de pagamentos por precatórios.
Com efeito, a sujeição a esse regime não é facultativa, tampouco pode ser afastada de forma voluntária pela Fazenda Pública, ou mesmo pelo Poder Judiciário.
Por todos esses motivos, o Supremo entendeu que a homologação em juízo de acordos que permitam o pagamento direto de débitos judiciais, incluídos os honorários de sucumbência, viola o entendimento de que a CAERD se submete ao regime de precatórios.
Essa prática, ainda, dificulta ou inviabiliza a adequada defesa do interesse público primário, que se traduz, em última análise, no dever do Estado de Rondônia de assegurar a continuidade do serviço público essencial prestado pela CAERD à população daquela unidade federada.
Desse modo, o Plenário julgou procedente a ação, para determinar a observância do rito dos precatórios em relação ao pagamento de dívidas da CAERD, de modo a abranger as decisões judiciais que homologaram acordos prevendo o adimplemento direto de débitos, inclusive de honorários sucumbenciais.
Considerações finais
Essa foi uma breve análise sobre a possibilidade de homologação de acordos em juízo prevendo pagamento direto de débitos judiciais, inclusive honorários sucumbenciais, por empresa estatal, ou se isso viola a regra dos precatórios.
Como pudemos ver, é inconstitucional, por ofensa ao regime de precatórios, a homologação de acordos em juízo prevendo pagamento direto de débitos judiciais, inclusive honorários sucumbenciais, por empresa estatal prestadora de serviços públicos essenciais que atua sob regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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