A ordem de inquirição de testemunhas no Processo Penal: gera nulidade?

A ordem de inquirição de testemunhas no Processo Penal: gera nulidade?

De início, o recente episódio envolvendo a oitiva de Felipe Bressanim (Felca) no caso Hytalo Santos trouxe à tona uma questão processual que costuma gerar controvérsias nas salas de audiência: a ordem correta para formulação de perguntas às testemunhas.

Em oitiva de Felca, promotor cobra juiz: “partes perguntam primeiro”

Assim, durante a audiência, o promotor Dennys Carneiro Rocha dos Santos, do MP/PB, interrompeu o magistrado que havia iniciado a inquirição diretamente, invocando o art. 212 do CPP e solicitando que as perguntas fossem feitas primeiro pelas partes, para evitar alegação de nulidade.

Mas será que a inversão dessa ordem realmente pode invalidar toda uma audiência?

Veja: a resposta não é tão simples quanto parece.

O sistema acusatório e a redação do art. 212 do CPP

Com a reforma processual penal de 2008 (Lei 11.690/2008), o legislador alterou profundamente a sistemática de inquirição de testemunhas.

O art. 212 do CPP passou a estabelecer que “as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”.

O parágrafo único complementa: “sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição”.

Ora, perceba a mudança de paradigma: o modelo anterior colocava o juiz como protagonista da inquirição, cabendo às partes apenas complementar os questionamentos.

Por outro lado, o sistema atual inverte essa lógica, alinhando-se ao modelo acusatório, no qual o magistrado deve manter-se equidistante das partes, reservando-se a um papel subsidiário na produção probatória.

A ratio legis é clara: preservar a imparcialidade do julgador.

Quando o juiz inicia a inquirição, corre-se o risco de que suas perguntas revelem, ainda que inconscientemente, uma linha de raciocínio ou conclusão prévia sobre os fatos, comprometendo sua equidistância.

Nesse sentido, a nova redação do artigo busca garantir que a produção probatória seja conduzida primariamente pelas partes interessadas (acusação e defesa), cabendo ao magistrado apenas esclarecer pontos obscuros ao final.

A natureza jurídica da nulidade: relativa ou absoluta?

Mas será que toda violação ao art. 212 do CPP gera nulidade automática do ato processual?

A resposta é negativa.

A jurisprudência consolidou o entendimento de que se trata de nulidade relativa, dependente da demonstração de efetivo prejuízo à parte que a alega.

O julgado pelo STJ (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.596.509/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19/8/2025) é categórico ao afirmar que “a inversão da ordem de inquirição das testemunhas pelo juiz constitui nulidade relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para sua decretação”.

Veja que o STJ aplica aqui o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), consagrado no art. 563 do CPP, segundo o qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

Com efeito, o HC n. 836.727/SP (Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 15/10/2024) ilustra essa compreensão: “o Tribunal de origem constatou que o juiz apenas realizou perguntas objetivas, sem nenhum caráter acusatório ou prejuízo ao paciente”.

Destarte, a Corte reconheceu que, embora houvesse inversão da ordem legal de inquirição, a ausência de prejuízo concreto impedia o reconhecimento da nulidade.

Quando a inversão gera nulidade

Todavia, nem sempre a inversão da ordem será considerada inócua.

Isto porque, o REsp n. 2.214.638/SC (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 4/11/2025) demonstra a outra face da moeda.

ordem de inquirição

Naquele caso, o STJ reconheceu nulidade dos atos judiciais praticados em razão da “postura ativa na condução dos depoimentos” que resultou em “comprometimento da imparcialidade do julgador”, com “prejuízo demonstrado”.

Perceba a diferença essencial: não basta a mera inversão formal da ordem das perguntas.

É necessário demonstrar que a atuação do magistrado comprometeu sua imparcialidade, revelando postura acusatória ou defensiva que prejudicou concretamente uma das partes.

Quando o juiz assume protagonismo na inquirição, fazendo perguntas tendenciosas, indutoras ou que revelem pré-julgamento do caso, aí sim configura-se o prejuízo apto a invalidar o ato.

A decisão do REsp 2.214.638/SC foi além, determinando “o desentranhamento das provas obtidas no ato e renovação da audiência”, evidenciando que, nesses casos, a contaminação probatória é tão grave que exige o refazimento completo do ato processual.

Critérios para identificar o prejuízo concreto

A jurisprudência tem estabelecido alguns parâmetros para aferir quando a inversão da ordem gera efetivo prejuízo:

Natureza das perguntas formuladas pelo juiz: se foram objetivas e esclarecedoras ou se tinham caráter acusatório, indutivo ou revelavam convicção prévia sobre os fatos.

Momento da intervenção judicial: quanto mais cedo o juiz intervém, maior o risco de comprometimento da imparcialidade, pois as perguntas das partes ainda não foram formuladas e o magistrado não sabe quais pontos precisam de esclarecimento.

Quantidade e intensidade da participação do magistrado: uma ou duas perguntas pontuais diferem substancialmente de um interrogatório conduzido majoritariamente pelo juiz.

Resultado probatório da inquirição: se a oitiva produziu elementos probatórios relevantes para a condenação e se esses elementos decorreram predominantemente das perguntas do magistrado.

Em síntese

Para fins de preparação para concursos e exame de ordem, alguns pontos merecem destaque.

Primeiro, a inversão da ordem do art. 212 do CPP constitui nulidade relativa, não absoluta. Isso significa que pode ser sanada caso não demonstrado prejuízo concreto.

Segundo, aplica-se aqui o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), exigindo-se a comprovação de que a inversão efetivamente prejudicou a defesa ou a acusação. A mera alegação abstrata de violação ao sistema acusatório não é suficiente.

Terceiro, o ônus de demonstrar o prejuízo recai sobre a parte que alega a nulidade. Não basta apontar a inversão formal; é necessário evidenciar como isso comprometeu concretamente o direito de defesa ou o direito ao devido processo legal.

Quarto, a questão pode aparecer em provas vinculada ao tema do sistema acusatório e da imparcialidade do juiz. A reforma de 2008 buscou justamente afastar o modelo inquisitorial, no qual o magistrado concentrava poderes investigatórios e acusatórios.

Formalismo processual

Voltando ao episódio que motivou este artigo, a postura do promotor Dennys Carneiro foi tecnicamente correta. Ao invocar o art. 212 do CPP preventivamente, ele buscou evitar futura alegação de nulidade pela defesa, protegendo a higidez do processo.

O juiz, embora tenha inicialmente resistido, agiu com prudência ao acatar a observação do membro do Ministério Público.

Veja que, na prática forense, muitos magistrados ainda seguem a dinâmica antiga, iniciando eles próprios a ordem de inquirição. Isso ocorre por força do hábito, mas também porque alguns juízes acreditam que conduzir pessoalmente os depoimentos permite melhor esclarecimento dos fatos. Todavia, essa postura pode gerar questionamentos recursais desnecessários.

Ademais, a ordem de inquirição de testemunhas não é mero formalismo processual, mas sim garantia fundamental do sistema acusatório e da imparcialidade do julgador. A inversão dessa ordem, conforme pacificado pela jurisprudência do STJ, configura nulidade relativa dependente de demonstração de prejuízo concreto.


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